Instrução Normativa RFB Nº 1727 DE 10/08/2017


 Publicado no DOU em 14 ago 2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2036 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 355, 372, 432 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011,

resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 37 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º

V - associação garantidora: associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação, e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante;

” (NR)

“Art. 3º

IV - os importados para fins desportivos e os de uso pessoal.” (NR)

“Art. 17. O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA.” (NR)

“Art. 20. A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação, e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.” (NR)

“Art. 21. A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação, ou seja, o montante dos tributos incidentes na importação, em mais de 10% (dez por cento).” (NR)

“Art. 22.

§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens.

§ 4º O titular ou seu representante poderá trazer ao País todos os bens correspondentes aos itens constantes na Lista Geral de mercadorias do Carnê ATA ou apenas alguns deles, podendo a entrada dos referidos bens ocorrer de forma parcial e por mais de uma unidade aduaneira.

§ 5º A concessão do regime poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante, acobertados pelo Carnê ATA.

§ 6º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de uso pessoal de que trata a Seção IV do Capítulo II desta Instrução Normativa será efetuado com base no Carnê ATA quando o valor global dos bens for superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

§ 7º A unidade da RFB responsável pela concessão do regime de admissão temporária de bem ao amparo do Carnê ATA será a responsável pelo controle da aplicação do regime.

§ 8º Nas hipóteses em que a entrada dos bens no País ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária dos bens relativos à 1ª (primeira) parcela.” (NR)

“Art. 23. Depois da concessão do regime, eventuais alterações no Carnê ATA serão realizadas somente pela unidade aduaneira de desembaraço do bem.

” (NR)

“Art. 24. Nos casos em que a análise para concessão do regime ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto em norma específica.” (NR)

“Art. 27

II - houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou seu representante em condições de realizar a reexportação no prazo determinado.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o titular ou seu representante deverá apresentar o Carnê ATA de substituição para a apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, nos termos do art. 22, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original.

§ 2º Em caso de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original.

§ 3º Na hipótese de prorrogação da vigência do regime, a garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular ou seu representante deverá apresentar, no momento da validação de que trata o § 1º, o Carnê ATA original.” (NR)

“Art. 28.

§ 2º Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida.

§ 3º O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante.” (NR)

“Art. 29.

§ 2º A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades da RFB distintas.” (NR)

“Art. 30.

§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens.

” (NR)

“Art. 31.

Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.” (NR)

“Art. 37. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os incisos II a V do caput do art. 29, o titular ou seu representante, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá:

” (NR)

“Art. 38.

§ 1º A apuração do descumprimento é competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade.

§ 2º Verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos I, II e III do caput, a autoridade aduaneira deverá intimar a associação garantidora a comprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da ciência da intimação, a reexportação dos bens ou a adoção de qualquer outra hipótese de extinção da aplicação do regime efetuada dentro do prazo de vigência.

§ 3º O voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira, é o documento hábil a comprovar a reexportação do bem, todavia, na impossibilidade de comprovação por essa forma, poderão ser adotados os seguintes meios probantes:

I - certificado expedido por autoridade aduaneira de outro país onde o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou

II - qualquer prova documental que indique tratar-se de bem que se encontra fora do País.

§ 4º Verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos IV, V e VI do caput, a autoridade aduaneira deverá lavrar Auto de Infração, exigindo todos os tributos suspensos, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e intimar a associação garantidora a realizar o pagamento.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que haja comprovação de extinção da aplicação do regime, a autoridade aduaneira deverá adotar em relação às hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos I, II e III do caput, as mesmas providências previstas no § 4º.

§ 6º As providências de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deverão ser adotadas pela autoridade aduaneira em até 1 (um) ano contado do termo final do prazo de validade do Carnê ATA.

§ 7º Recebida a intimação para o cumprimento das exigências de que tratam os §§ 4º e 5º, a associação garantidora deverá realizar o pagamento dos tributos nos termos exigidos.

§ 8º A associação garantidora poderá comprovar a reexportação dos bens em até 3 (três) meses depois do pagamento a que se refere o § 7º.

§ 9º Realizado o pagamento a que se refere o § 7º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil extinguirá, de ofício, a aplicação do regime e informará no Carnê ATA, se este for apresentado, a conversão da admissão temporária em importação definitiva, mediante despacho para consumo.

§ 10. A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 9º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.” (NR)

Art. 2º O título da Seção IV do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Dos Bens Importados para Fins Desportivos e dos Bens de Uso Pessoal” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, da Seção II do Capítulo VI e dos arts. 40-A e 41-A:

“Art. 12-A. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bens de uso pessoal todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer mercadoria importada para fins comerciais.”

“Seção II

Da Prorrogação do Prazo de Aplicação do Regime”

“Art. 27-A. O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA será prorrogado somente na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 27.

§ 1º O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição.

§ 2º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, o titular ou seu representante deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 29 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.”

“Art. 40-A. As informações relativas ao regime de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA poderão ser registradas em sistema informatizado com o objetivo de emitir relatórios gerenciais.”

“Art. 41-A. Aplicam-se, subsidiariamente, ao regime de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.”

Art. 4º Os arts. 7º, 8º, 10, 11, 13, 14, 16, 18 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º.

§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens.

§ 4º O titular ou seu representante poderá exportar temporariamente todos os bens correspondentes aos itens constantes na Lista Geral de bens do Carnê ATA ou apenas alguns deles, podendo a saída dos referidos bens ocorrer de forma parcial e por mais de uma unidade aduaneira.

§ 5º A concessão do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens apresentados pelo titular ou por seu representante, acobertados pelo Carnê ATA.

§ 7º A unidade da RFB responsável pela concessão do regime de exportação temporária de bem ao amparo do Carnê ATA será a responsável pelo controle da aplicação do regime.

§ 8º Nas hipóteses em que a saída dos bens do País ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de exportação temporária dos bens relativos à 1ª (primeira) parcela.” (NR)

“Art. 8º .

Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.” (NR)

“Art. 10.

II - houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou seu representante em condições de realizar a reimportação no prazo determinado.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, o titular do regime ou seu representante deverá apresentar o Carnê ATA de substituição à unidade da RFB responsável pela concessão do regime para validação, nos termos do art. 4º, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular ou seu representante deverá apresentar, no momento da validação de que trata o § 1º, o Carnê ATA original.

§ 3º Em caso de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original.” (NR)

“Art. 11.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o titular ou seu representante deverá requerer a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior.” (NR)

“Art. 13.

§ 2º O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens a serem exportados temporariamente pelo titular ou por seu representante.

” (NR)

“Art. 14.

§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, desde que realizada no prazo de sua vigência:

” (NR)

“Art. 16. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto em norma específica.” (NR)

“Art. 18. Em caso de descumprimento do regime, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Parágrafo único. O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos da legislação específica.” (NR)

“Art. 25. Aplicam-se, subsidiariamente, ao regime de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 24-A:

“Art. 24-A. As informações relativas ao regime de exportação temporária de bens amparados pelo Carnê ATA poderão ser registradas em sistema informatizado com o objetivo de emitir relatórios gerenciais.”

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 1º e o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016; e

II - o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID