Lei Nº 10721 DE 10/08/2017


 Publicado no DOE - ES em 11 ago 2017


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A (.....)

(.....)

XI - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001; e

II - o art. 9º da Lei nº 10.698, de 2017, aplicando-se aos financiamentos decorrentes de operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, a legislação vigente até 30 de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado