Lei Nº 10579 DE 07/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 7 ago 2017


Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, nos termos desta Lei, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A gestão do Programa REGULARIZE compete:

I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;

II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa;

III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;

IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;

V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto Publicada no DOE do dia 24/10/2017).

VI - ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto Publicada no DOE do dia 24/10/2017).

§ 2º Fica vedado o parcelamento no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), da Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) de créditos que já se encontrarem inscritos em dívida ativa ou sob a gestão Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto Publicada no DOE do dia 24/10/2017).

Art. 2º Para os fins desta Lei, o crédito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no REGULARIZE, com todos os acréscimos legais previstos.

§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de divida ativa, a mais de um instrumento de constituição, ou ainda a pelo menos uma certidão e/ou outro instrumento, relativos ao mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 2º As remissões previstas nesta Lei aplicam-se aos saldos devedores dos parcelamentos em curso, previstos na legislação estadual, tratando de igual matéria, desde que o pagamento da totalidade do saldo remanescente seja efetuado à vista.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PROGRAMA REGULARIZE

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.

§ 1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissãoe Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação das unidades gestoras ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas no regulamento da Lei.

§ 2º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma indicada no § 1º deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito que o documento assinado e arquivado fisicamente.

§ 3º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou a sua formalização nos termos do § 1º também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 5º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 3º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o executado não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 6º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o executivo fiscal respectivo e o curso do prazo prescricional permanecerão suspensos.

§ 7º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.

Art. 5º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa REGULARIZE, instituído nesta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei.

Art. 6º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:

I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;

II - o saldo favorável ao executado será restituído.

Parágrafo único. Em caso de fruição dos benefícios previstos nesta Lei sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO III - DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA REGULARIZE

Art. 7º O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:

I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e no respectivo regulamento;

II - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do valor, ou se for a caso, a distribuição da execução ou retomada do andamento da respectiva execução fiscal.

CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS GERIDOS PELA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT

Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11482 DE 21/07/2021).

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11566 DE 17/11/2021):

Parágrafo único. Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUNTÁRIOS GERIDOS PELO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT

Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11482 DE 21/07/2021).

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11566 DE 17/11/2021):

Parágrafo único. Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS APLICADOS NA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 10 . Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11482 DE 21/07/2021).

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11566 DE 17/11/2021):

Parágrafo único. Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

CAPÍTULO VII - DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTARIOS GERIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA/MT

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto Publicada no DOE do dia 24/10/2017):

Art. 11. Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2016 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019).

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11566 DE 17/11/2021):

Parágrafo único. Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

CAPÍTULO VIII - DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS GERIDOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto Publicada no DOE do dia 24/10/2017):

Art. 12. Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2016 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, decorrentes de penalidade e multas, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019).

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10993 DE 12/11/2019):

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11566 DE 17/11/2021):

Parágrafo único. Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;

VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os benefícios de remissão e parcelamento previstos nesta Lei não abrangem multas e/ou penalidades eventualmente aplicadas em decorrência de responsabilidade civil, contratual, ou ainda, condenações aplicadas pelo Poder Judiciário e/ou Tribunal de Contas, para ressarcimento ao erário.

Paragrafo único O disposto no caput não alcança as penalidades aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), em razão de fiscalização nos contratos de concessão, permissão ou qualquer outro serviço público, cuja fiscalização esteja na competência daquela autarquia.

Art. 14. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 15. A verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da presente Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por parcela.

Art. 16. O prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou parcelado será estabelecido por decreto regulamentar, nos termos da lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10900 DE 05/06/2019).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 60, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 176/2017, Mensagem nº 27/2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2017.

O REGULARIZE visa estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamentos, conforme previsto no art. 1º do Projeto de Lei. Trata-se, portanto, de proposição com um duplo objetivo, proporcionar de um lado uma oportunidade para que muitos administrados quitem seus débitos junto à Fazenda Pública, e de outro permitir o incremento no ingresso de receitas públicas.

Durante o processo legislativo, em que pese a proposição tenha sido substancialmente aperfeiçoada, foi acrescentado a possibilidade de descontos para o pagamento de créditos não tributários geridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, o que contraria a competência da União para legislar de modo geral sobre meio ambiente (art. 24, VI e VIII, da CF) e para legislar de modo privativo sobre trânsito ( art. 22, XI, da CF -, precedentes do STF: ADI nº 2.814, 2.137, 3.444, nº 2.432).

Sendo assim, Senhores Parlamentares, com fulcro no artigo 42, § 1º da Constituição do Estado de Mato Grosso, por conter vício de inconstitucionalidade e em consideração as ponderações consignadas no Despacho nº 452/2017/DETRAN-MT e no Parecer nº 06/SUBPGMA/2017, veto os incisos V e VI do § 1º do art. 1º, o § 2º do art. 1º, o art. 11 e o art. 12 do Projeto de Lei nº 176/2017, apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado