Decreto Nº 44825 DE 04/08/2017


 Publicado no DOE - PE em 5 ago 2017


Permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.


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(Revogado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, utilize o tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, desde que atendidas as seguintes condições:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e

II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS