Publicado no DOE - PE em 5 ago 2017
Regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo, em especial, de permitir a rastreabilidade dos mesmos para fins de fiscalização e controle sanitário,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização, ficando dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a legislação federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
§ 1º Entende-se por ovos nos termos dispostos neste Decreto, os provenientes de galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie correspondente.
§ 2º As informações adicionais, como nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e validade, e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou secundárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
§ 3º Para a comercialização de ovos a granel, faz-se necessária à identificação individual do ovo, contendo, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial, o nome da granja, e a unidade da federação onde o ovo é produzido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Art. 2º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - granja avícola: o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta;
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o estabelecimento destinado à produção, quando houver, recepção, ovoscopia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados;
III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e expedição de ovos em natureza. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identificação individual, na forma prevista no § 3º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 11/10/2019):
Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 3º do art. 1º será realizada na granja avícola ou na unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO.
§ 1º Os ovos produzidos e comercializados em Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada.
§ 3º Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP vigente, aos órgãos oficiais, e, desde que não excedam a produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS