Protocolo ICMS Nº 37 DE 25/07/2017


 Publicado no DOU em 26 jul 2017


Altera o Protocolo ICMS 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 215/2012, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)
2 2712.10.00 Vaselina
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
6 3006.70.00 Lubrificação íntima
7 3306.10.00 Dentifrícios
8 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
9 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
10 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
11 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
12 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
13 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
14 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
15 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
16 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
17 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
18 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
19 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
20 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
21 4202.1 Malas e maletas de toucador
22 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
23 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
24 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
25 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas
26 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
27 4818.40.10 Fraldas
28 4818.40.20 Tampões higiênicos
29 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
30 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
31 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
32 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
33 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
34 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
35 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
36 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
37 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital
38 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
39 9603.21.00 Escovas de dentes
40 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
41 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
42 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
43 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
44 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 Mamadeiras

"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.