Decreto Nº 1302 DE 18/07/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 jul 2017


Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Protocolo nº 07-004229/2017,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei 13.640 , de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Curitiba para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012.

§ 2º O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Curitiba e com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Seção I - Do Uso do Viário Urbano

Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade, e sua utilização e exploração intensiva devem observar as seguintes diretrizes:

I - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Curitiba, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

II - incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.

Seção II - Da Autorização para a Execução do Serviço

Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano, no Município de Curitiba, para exploração de atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros somente será conferido às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado, doravante denominadas "ATTCs".

§ 1º A condição de ATTC é restrita às administradoras de tecnologia em transporte compartilhado, credenciadas no Município de Curitiba, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

§ 2º A exploração do serviço de que trata o artigo 1º deste decreto, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas ATTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

Art. 4º As ATTCs credenciadas para este serviço compartilharão, assegurada a privacidade do usuário, com o Município de Curitiba, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste decreto, contendo, no mínimo:

I - data e hora do início e fim do trajeto;

II - o tempo total e a distância da viagem e;

III - o valor total pago e a discriminação de seu cálculo.

Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela ATTC, a Administração Publica poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.

§ 3º Não será autorizado o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros aos condutores de veículos habilitado na categoria A, nos termos da Lei Federal n.0 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal 13.640, de 26 de março de 2018, caracterizando o transporte ilegal de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2087 DE 21/12/2021).

§ 4º A ATTC que cadastrar motoristas para fins de transporte na categoria A (condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral) em desacordo com o contido neste decreto, estará sujeita as infrações legais e administrativas estabelecidas em legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2087 DE 21/12/2021).

§ 5º A autoridade de trânsito do Município de Curitiba fiscalizará as atividades irregulares e o transporte ilegal de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2087 DE 21/12/2021).

§ 6º A autorização das atividades exercidas pelas ATTC, ficam sujeitas ao cumprimento das orientações e observância das normas de higiene e saúde estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba inclusive o respeito das medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus e outras doenças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2087 DE 21/12/2021).

Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica referida no artigo 3º deste decreto, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Municipal de Finanças, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade e ter sede, filial ou escritório de representação no Município de Curitiba.

§ 1º O credenciamento da ATTC terá validade de 36 meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1157 DE 03/09/2020).

§ 2º A autorização terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas neste decreto, assegurado o devido processo legal.

Art. 6º Compete à ATTC:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II - intermediar a relação entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o preço da viagem;

V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente;

(Revogado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

VI - enviar à Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa, por meio digital;

VII - adotar as medidas cabíveis para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados;

VIII - fornecer ao motorista dístico de identificação da ATTC, o qual deverá ser exposto no para-brisa dianteiro do veículo em atividade e observar requisitos mínimos que garantam a plena identificação da ATTC;

IX - suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;

X - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

XI - autorizar o cadastrado de apenas dois motoristas prestadores de serviço por veículo.

§ 1º Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do modelo do veiculo, do motorista, com foto, e do número da placa de identificação;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS;

d) especificação dos itens do valor total pago; e

e) identificação do veículo, da placa e do condutor.

§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de ate 60 (sessenta) dias do credenciamento previsto no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público.

§ 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela ATTC.

§ 2º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 2º deste decreto.

§ 4º Os serviços de que trata este decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

Art. 8º O valor do preço público será definido em resolução específica a ser publicada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º O valor devido a título de preço público deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica.

Seção III - Da Política de Preço

Art. 10. Além das diretrizes previstas no artigo 2º deste decreto, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:

I - no meio ambiente;

II - na fluidez do tráfego; e

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Art. 11. As ATTCs têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário.

Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas ATTCs, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu aceite.

Art. 12. O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs.

Seção IV - Da Política de Cadastramento de Veículos E Motoristas

Art. 13. Sem prejuízo das exigências cadastrais e de segurança feitas pelas próprias ATTCs, devem se cadastrar na URBS os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos adicionais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1444 DE 30/10/2019).

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

II - possuir certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e Secretaria de Segurança Pública do Estado;

III - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro obrigatório (DPVAT); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

IV - apresentar comprovante de residência em nome do motorista a ser cadastrado.

V - possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) dentro do prazo de validade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

VI - possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1103 DE 20/08/2019):

Art. 13-A. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será autorizado ao motorista que atender aos requisitos do artigo 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, mediante cadastramento eletrônico gratuito no sítio eletrônico da Urbanização de Curitiba S.A.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput será regulamentado, na forma do artigo 11-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto.

Art. 14. Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no CTB , nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial:

I - estar identificado com o dístico da ATTC a que estiver vinculado;

II - ter tempo de fabricação de no máximo 7 anos, ou, no caso de veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência, de até 8 anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

III - estar emplacado no município de Curitiba.

IV - possuir capacidade máxima para 7 passageiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

§ 1º As ATTCs terão o prazo de um ano para adequarem-se as exigências contidas no inciso II e III deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1495 DE 16/08/2017).

§ 2º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os serviços prestados com apelo temático ou veículos de coleção, nos termos da Resolução/CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998.

§ 3º Fica suspenso o computo do período de vigência, vida útil, de todos os veículos do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários durante a Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) instalada conforme Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1072 DE 30/06/2021).

§ 4º A vida útil dos veículos do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários, cadastrados na URBS, será acrescida de tempo idêntico ao período que vigorar a Situação de Emergência no Município de Curitiba. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1072 DE 30/06/2021).

Art. 15. Compete às ATTCs, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações atestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos neste decreto, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;

II - efetuar o recadastramento dos motoristas a cada dois anos;

III - credenciar-se e compartilhar dados com a Secretaria Municipal de Finanças e a Urbanização de Curitiba S.A - URBS, conforme regulamentação expedida nos termos deste decreto.

Parágrafo único. As ATTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Curitiba dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos demais dados das ATTCs na forma da legislação vigente.

Art. 16. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:

I - não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;

II - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das ATTCs às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;

III - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os não usuários e os agentes administrativos e de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN;

IV - não permitir que terceiro utilize seu veículo para transporte de passageiro;

V - não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver vinculado;

VI - cumprir as determinações da URBS S.A e as normas prescritas no presente decreto e demais atos administrativos expedidos.

CAPÍTULO II - DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

Seção I Do Tratamento dos Dados (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

Art. 16-A. As ATTCs credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Curitiba os dados cadastrais dos motoristas prestadores de serviço necessários ao controle, fiscalização e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste decreto, contendo, no mínimo:

I - Nome;

II - CPF;

III - Placa;

IV - Renavam; e

V - Município de emplacamento do veículo.

§ 1º Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela ATTC, a Administração Pública poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.

§ 2º As ATTCs deverão disponibilizar os dados cadastrais de que trata o caput em ambiente próprio de armazenamento e consulta de dados ou enviá-los à base de dados da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, com atualizações em períodos não superiores a 30 (trinta) dias ou sempre que solicitado pelo órgão.

§ 3º O tratamento referente aos dados cadastrais disponibilizados à Urbanização de Curitiba S.A. - URBS será definido mediante contrato de prestação de serviços a ser firmado com o Município por meio da Secretaria Municipal de Trânsito, órgão ao qual caberá a fixação de parâmetros relativos à fiscalização dos serviços elencados neste decreto.

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste decreto, resta assegurado a proteção legal estabelecida em legislação específica quanto à situação econômica ou financeira das pessoas privadas, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como sobre informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

§ 5º As informações recebidas, geradas ou guardadas pela Urbanização de Curitiba S. A. - URBS, com base neste decreto e definida no contrato de prestação de serviços, devem ser protegidas, cuidadas e gerenciadas adequadamente de forma a garantir-lhes disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade e auditabilidade, independente do meio de armazenamento, processamento ou transmissão, respeitado o direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais, de acordo com o artigo 6º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

§ 6º Nas hipóteses previstas no artigo 16-A e §§ deste decreto, deverá a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. manter sigilo e confidencialidade sobre os dados recebidos, obrigação esta que ficará dispensada sempre que houver requerimento de acesso à informação pelos órgãos públicos oficiais de fiscalização e controle, ou mediante iniciativa da própria entidade sempre que constatada alguma irregularidade ou infração que demande a quebra do sigilo e da confidencialidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1444 DE 30/10/2019).

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA URBS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018):

Art. 17. "Compete à Urbanização de Curitiba S.A. - URBS a execução das atividades de fiscalização dos serviços e condições previstos neste Decreto, a partir de parâmetros estabelecidos em contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Curitiba."

CAPÍTULO IV SANÇÕES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

Art. 18. A infração a qualquer disposição deste decreto ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, inclusive a suspensão ou a cassação do credenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

Art. 19. As penalidades previstas para os serviços de que trata este decreto aplicamse de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

Art. 20. "As ATTCs deverão disponibilizar ao Município, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 08/11/2018).

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de julho de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças