Decreto Nº 1219 DE 11/07/2017


 Publicado no DOE - SC em 12 jul 2017


Introduz a Alteração 3.846 no RICMS/SC-01.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9622/2017.

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.846 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

LX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/2017 , a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

.....

§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e

III - não tenha similar produzido no País.

§ 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado. "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2017.

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Almir José Gorges