Lei Complementar Nº 235 DE 28/06/2017


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 jun 2017


Modifica a Lei Complementar nº 208, de 15 de julho de 2015 (publicada no DOM nº 15.566 em 17 de julho de 2015), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, cria o Licenciamento Ambiental Simplificado, o Licenciamento por Autodeclaração, a Ficha de Caracterização e dá outras providências; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei altera a redação dos incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2º, §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27 e 32, os incisos II, III e V do artigo 33, o artigo 37, os incisos III e IV e § 3º do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam alterados os incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2º, §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27, 32, os incisos II, III e V do artigo 33, artigo 37, incisos III e IV e § 3º do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

III - Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e a realização de serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão.

.....

VII - Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;

VIII - Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da construção civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;

.....

XXVI - Regularização de Licença Ambiental para Obras e Atividades: ato administrativo destinado a regularizar obras que se iniciem sem a competente licença de instalação ou as atividades que comecem a funcionar antes da concessão da licença ambiental;

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Art. 5º .....

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§ 1º Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de templos religiosos e de imóveis com até 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador - PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular.

§ 2º No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de utilidade pública.

Art. 6º As obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação de novas vias, construção de túneis, viadutos e pontes, canalização, dragagem, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I.

Parágrafo único. O serviço de nivelamento de terreno, que não integre por si só o serviço de terraplanagem, será objeto de Autorização Ambiental.

Art. 7º Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas preexistentes, são isentas de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. As construções de praças e parques localizados no todo ou em parte em ZPA, ZRA, ZIA e ZEA se submeterão ao Licenciamento Regular.

.....

Art. 9º Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração.

Art. 10. Serão licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, exceto quando enquadrado no inciso III do artigo 5º desta Lei, quando será pelo LicenciaLicenciamento Regular.

Parágrafo único. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, na forma do disposto na Lei nº 8.744, de 10 de julho de 2003.

Art. 11. O licenciamento por autodeclaração para os projetos previstos no Art. 10 consiste no procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização e a instalação dos projetos, assim considerados por esta Lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.

Art. 12. As obras e os empreendimentos da construção civil que forem licenciados, mediante procedimento simplificado, deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e o Estudo Ambiental Simplificado - EAS, e quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças ou autorizações expressamente previstas na legislação ambiental.

Art. 13. Os empreendimentos da construção civil considerados de pequeno porte, salvo os casos previstos no artigo 5º e 8º, e, empreendimentos de médio porte, ressalvado os casos enquadrados nos artigos 5º, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado.

Art. 14. O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno e médio porte, assim considerados por esta Lei em seu artigo 13, após realização de vistoria, quando necessário, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.

.....

Art. 23. As edificações, qualquer que seja o porte e que possuam Estações Elevatórias de Esgoto - EEE ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - L.O. específica, antes da obtenção do "habite-se".

.....

Art. 24. A supressão da vegetação de porte arbóreo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A autorização de supressão da vegetação a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, não passível de renovação.

.....

Art. 26. As demolições e podas, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 27. A autorização mencionada no artigo 24 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.

Art. 32. As atividades de remoção, corte ou transplantio de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza.

Art. 33. .....

.....

II - quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes com características industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; III - quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

.....

V - quando localizados, no todo ou em parte, em 1 (uma) das seguintes zonas:

a) na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;

b) na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;

c) na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;

d) na ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;

e) na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;

f) na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;

g) na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA;

h) nas Zonas Especiais Ambientais - ZEA.

.....

Art. 37. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos nos termos da Lei nº 10340/2015, que alterou a Lei nº 8408/1999, serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.

Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos da saúde, devem aprovar, na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos gerada.

.....

Art. 40. .....

.....

III - A Licença de Operação - L.O. terá prazo de 5 (cinco) anos.

IV - A Licença de Operação - L.O. para Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, Lagoas de Estabilização ou similares terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

.....

§ 3º Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso.

Art. 45. .....

.....

I - será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II - será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado em período superior a 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

.....

Art. 50. Será expedida a Autorização Ambiental Especial para os serviços, atividades empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei.

Art. 51. A Autorização Ambiental terá prazo de no máximo 1 (um) ano ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período.

Art. 52. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e parecer técnico, poderá modificar ou dispensar condicionantes, medidas de controle e de adequação e/ou estudos, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando:

I - ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - ocorrer omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 53. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.

.....

Art. 57. Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa.

Art. 58.

.....

Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.".

Art. 2º Acrescenta o inciso XXVII ao artigo 2º, o § 4º ao artigo 8º, o artigo 8-A, o parágrafo único do artigo 16, o § 3º ao artigo 23, os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, o parágrafo único do artigo 37, § 4º do artigo 42, o parágrafo único do artigo 46, os incisos IV e V do artigo 51, os artigos 57-A e 57-B, bem como os artigos 45-A, 45-B, 52-A, 52-B, 57-A e 60-A à Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015:

"Art. 2º .....

.....

XXVII - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 5º .....

.....

§ 3º Não serão passíveis de Licenciamento Ambiental as edificações de unidades residenciais localizadas em Zona de Recuperação Ambiental - ZRA, desde que observados os parâmetros definidos na Lei Complementar nº 062 , de 02 de fevereiro de 2009.

Art. 8º .....

.....

§ 4º São isentos de Licenciamento Ambiental os serviços de limpeza de canal, bueiros, recapeamento de vias preexistentes, ainda que inseridos no artigo 5º desta Lei, excluindo-se as obras mencionados no artigo 6º desta Lei.

Art. 8º-A. Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.

.....

Art. 16. .....

.....

Parágrafo único. As obras passiveis de Licenciamento Ambiental Regular que não sejam de grande e excepcional porte deverão apresentar um EAS.

.....

Art. 23. .....

§ 3º Nos casos em que a atividade seja isenta de Licenciamento Ambiental, entanto possua uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, deverá ser requerida somente a Licença de Operação para funcionamento da ETE.

Art. 32-A. No âmbito do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna; estas autorizações serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:

I - autorização para levantamento/diagnóstico;

II - autorização para resgate/salvamento.

Art. 32-B. O objetivo das autorizações é proteger, preservar, conservar a fauna, promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da biodiversidade no Município de Fortaleza.

Art. 32-C. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas.

Art. 32-D. A solicitação de manejo de fauna deverá conter plano de trabalho elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA, o plano deverá estar assinado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional legalmente habilitado para o manejo de fauna silvestre e cadastrado em seu respectivo conselho de classe.

Art. 32-E. As autorizações terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

§ 1º Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base o Levantamento e o resgate de Fauna.

§ 2º O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.

.....

Art. 37. .....

.....

Parágrafo único. O gerador de resíduos dos serviços de saúde, conforme RDC 306/2004, deverá aprovar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS.

.....

Art. 42. .....

§ 4º O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil será igual ao da Licença de Instalação e para a atividade será igual ao da Licença de Operação, nos termos desta Lei, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva.

.....

Art. 45-A. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental por Autodeclaração (LAD) de obras e empreendimentos corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e da Licença de Instalação - LI.

Art. 45-B. A definição do valor da taxa que será cobrada para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) de atividades corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao requerimento de Licença de Operação - LO.

Art. 46. .....

Parágrafo único. Para os empreendimentos da construção civil sujeitos à regularização enquadrados na hipótese do inciso III do artigo 45, o valor em dobro da taxa será calculado sobre a Licença de Instalação, a qual deverá ser objeto de regularização.

Art. 51. .....

.....

IV - incidir em áreas consolidadas; V - constatar sua desnecessidade.

.....

Art. 52-A. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 52-B. O órgão ambiental municipal poderá, através de Decreto, inserir novas atividades, alterar critérios de enquadramento e excluir aquelas que, por qualquer motivo, não mais se enquadrem na classificação apresentada no Anexo I.

Art. 57-A. A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças e autorizações.

§ 1º O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.

§ 2º A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 57-B. A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelos órgãos deverá prioritariamente ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro.

Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização.

.....

Art. 60-A. O acréscimo de atividades ao Anexo I da presente Lei poderá ser feito por meio de Decreto Municipal.".

Art. 3º Fica alterada a denominação do Capitulo IX da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4º, as alíneas "d", "e" e "f" do inciso III do artigo 5º , os artigos 9º, 15, 25 e 56, e os Anexos II e III, da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015.

Art. 5º A Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município do Fortaleza, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 345.

.....

Parágrafo único. São passíveis de Licenciamento Ambiental os empreendimentos, as obras e as atividades constantes da Lei Complementar nº 208 , de 15 de julho de 2015, classificados em razão da sua natureza e de seu porte.

Art. 349.

.....

§ 2º As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:

I - Licença Prévia (LP);

II - Licença de Instalação (LI);

III - Licença de Operação (LO);

IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Atividade;

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil;

VI - Licença por Autodeclaração (LAD);

VII - Licença Ambiental de Regularização para Atividades (LRA);

VIII - Licença Ambiental de Regularização para Construção Civil (LRCC);

"Art. 357. .....

IV - Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis.

.....

Art. 6 º O CAPÍTULO III da Lei Complementar nº 208/2015 passa a vigorar com o título CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL E MANEJO DA FAUNA.

Art. 7 º Fica alterado o título do CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL da Lei Complementar nº 208 , de 07 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.

Art. 8 º Ficam revogados os artigos 346 , 347 , 352 , 353 e 354 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.

Art. 9 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de julho de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR

GRUPO COMERCIAL SUBGRUPO: INFLAMÁVEIS - INF

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Posto de abastecimento (álcool carburante, gasolina e demais Derivados do refino do petróleo). A Licença Ambiental Regular
Comércio varejista de lubrificantes. M Licença Ambiental Simplificada
Comércio atacadista de lubrificantes. M Licença Ambiental Simplificada
Posto de abastecimento e serviços (lavagem, troca de óleo, Serviços de freios, alinhamento e balanceamento, borracharia, etc.) A Licença Ambiental Regular
Posto de abastecimento com atividades agregadas (Restaurante, Loja de Conveniência, Loja de peças automotivas). A Licença Ambiental Regular
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) M Licença Ambiental Simplificada
Comércio varejista de gases industriais (oxigênio, nitrogênio, Acetileno, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Comércio atacadista de gases industriais (oxigênio, nitrogênio, Acetileno, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Comércio atacadista de produtos químicos. A Licença Ambiental Regular
Comércio atacadista de combustíveis e demais produtos derivados do refino do petróleo. M Licença Ambiental Simplificada

GRUPO: COMERCIAL SUBGRUPO: COMÉRCIO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS - CSM

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Shopping Center M Licença Ambiental Simplificada

GRUPO: COMERCIAL SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Hipermercado M Licença Ambiental Simplificada
Supermercado M Licença Ambiental Simplificada
Comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas, etc.). A Licença Ambiental Regular
Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc.). A Licença Ambiental Regular
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras. Exclusive vidros, para veículos. A Licença Ambiental Regular

GRUPO: COMERCIAL SUBGRUPO: COMÉRCIO ATACADISTA

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Comércio atacadista de material de construção com área de armazenamento, cimento, gesso, areia, pedras e artigos de cerâmica, de plástico e de borracha, sanitários, etc.). A Licença Ambiental Regular
Comércio atacadista de resíduos e sucatas (papel, papelão e seus artefatos, metal, vidros e etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes, etc.). A Licença Ambiental Regular
Comércio atacadista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas, etc.). A Licença Ambiental Regular
Depósito de material para construção (cal, cimento, areia, pedras, Artigos de cerâmica, de plásticos e de borracha, e sanitários, etc.). A Licença Ambiental Regular
Comércio atacadista de materiais recicláveis não perigosos. M Licença Ambiental Simplificada
Comércio atacadista de materiais recicláveis perigosos. M Licença Ambiental Simplificada

GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: PRESTACAO DE SERVIÇOS - PS

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Serviço de Marcenaria A Licença Ambiental Regular
Higiene, limpeza, e outros serviços executados em prédios e domicílios (dedetização, desinfecção, desratização, tratamento de piscinas, manutenção de jardins, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Tingimento e estamparia ("silk screen", serigrafia. etc.). A Licença Ambiental Regular
Instalação, reparação e manutenção de equipamentos de segurança e combate a incêndio. A Licença Ambiental Regular
Lavanderias e tinturarias. M Licença Ambiental Simplificada
Reparação e manutenção de aparelhos e equipamentos de uso profissional. A Licença Ambiental Regular
Transporte de cargas em geral - Escritório. (Excluindo entrada de veículos pesados). A Licença Ambiental Regular
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos Eletrodomésticos. M Licença Ambiental Simplificada
Reparação, manutenção, e instalação de máquinas e aparelhos Domésticos e para escritório (máquina de costura, máquina registradora e aparelhos telefônicos, computadores). M Licença Ambiental Simplificada
Reparação, manutenção, e instalação de máquinas e aparelhos para escritório e informática. M Licença Ambiental Simplificada

GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL - SP

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem (sacolas, malas, casacos, sombrinhas, etc.). Exclusive, reparação de calçados. M Licença Ambiental Simplificada
Serviços funerários (TANATOPRAXIA) A Licença Ambiental Regular

GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS - SOE

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Blindagem A Licença Ambiental Regular
Empresa de construção civil com almoxarifado e pátio de maquinário, com serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Concessionária de veículos. (Com oficina e/ou lavagem) A Licença Ambiental Regular
Comércio de peças e acessórios para veículos com oficina mecânica especializada (freios e outros), eletricidade. A Licença Ambiental Regular
Oficina mecânica geral para automóveis. Inclusive pintura e lanternagem. A Licença Ambiental Regular
Oficina mecânica especializada para automóveis (eletricidade, freios e outros). A Licença Ambiental Regular
Oficina mecânica e elétrica para veículos pesados. A Licença Ambiental Regular
Concessionária de motocicletas. (Com oficina e/ou lavagem) A Licença Ambiental Regular
Transporte rodoviário de passageiros. Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. (Transporte coletivo, excursão, escolar, etc.) A Licença Ambiental Regular
Empresa de ônibus interurbano. Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Transporte de carga em geral incluindo resíduos não perigosos. (Escritórios/garagem/depósito/com serviços de oficina e/ou lavagem) A Licença Ambiental Regular
Transporte de resíduos A Licença Ambiental Regular
Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos. (Escritório/garagem com depósito) A Licença Ambiental Regular
Transporte de mudança - Incluindo garagem e/ou serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Locação de máquinas e equipamentos agrícolas, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem e/ou guarda. A Licença Ambiental Regular
Serviços de locação e arredamento de veículos automotores, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem e/ou guarda. A Licença Ambiental Regular
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, desde que apresentem oficina e/ou lavagem. serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Serviços de vigilância, segurança e investigação com garagem, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Reformadora de baterias. M Licença Ambiental Simplificada
Serviços de lavagem e lubrificação de veículos. A Licença Ambiental Regular
Serviços de polimento e limpeza a seco de veículos. M Licença Ambiental Simplificada
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos- oficina. A Licença Ambiental Regular
Reparação e manutenção de motores e máquinas elétricas. (geradores, alternadores, etc.) - oficinas. Exceto para veículos. A Licença Ambiental Regular
Empresa de taxi - garagem. Desde que apresente serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Serviço de guarda de veículos (estacionamento comercial) - Horizontal, desde que apresentem serviços de oficina e/ou lavagem. A Licença Ambiental Regular
Serviço de guarda de veículos pesados movidos a Diesel (caminhões, ônibus, outros) A Licença Ambiental Regular
Empresa prestadora de serviço limpa-fossa. M Licença Ambiental Simplificada
Limpeza urbana (coleta de lixo) - Garagem e/ou oficina. A Licença Ambiental Regular

GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SAÚDE - SS

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Hospital. A Licença Ambiental Regular
Maternidade. A Licença Ambiental Regular
Hospital de doenças infectocontagiosas. A Licença Ambiental Regular
Unidade hospitalar de urgência e emergência A Licença Ambiental Regular
Serviço de laboratório (Radiologia, Radioterapia, cintilografia e quimioterapia. Exclusive radiologia com resultados digitais e serviços de hormonioterapia). A Licença Ambiental Regular
Serviço de laboratório de análises clínicas. Exclusive posto de coletas M Licença Ambiental Regular
Serviço de laboratório de análises ambientais (físico-química, microbiológica e qualidade do ar) M Licença Ambiental Regular
Clínica médica, desde que gere resíduos radioativos, Centro cirúrgico, vacinação. A Licença Ambiental Regular
Hospital psiquiátrico. A Licença Ambiental Regular
Serviços veterinários (Clínica para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento de pelo e unhas, serviço de alojamento e alimentação para animais domésticos. Exclusive banho e tosa). M Licença Ambiental Simplificada
Hospital veterinário. A Licença Ambiental Regular
Instituto de Pesquisa de Doença A Licença Ambiental Regular

GRUPO: SERVIÇOS SUBGRUPO: SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA - SUP

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Abastecimento de água e esgotamento sanitário (Estação de Tratamento/Reservatório d'água) A Licença Ambiental Regular
Geração/distribuição de energia elétrica. (Subestação) M Licença Ambiental Regular
Implantação de infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica (aérea/subterrâneo) M Licença Ambiental por Autodeclaração

GRUPO: INDUSTRIAL SUBGRUPO: ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO - IA

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Produção artesanal de conservas de frutas e legumes, inclusive concentrados de sucos. M Licença Ambiental Simplificada
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas. M Licença Ambiental Simplificada
Processamento, preservação e produção de conservas de Legumes e outros vegetais. M Licença Ambiental Simplificada
Produção de sucos de frutas e legumes. M Licença Ambiental Simplificada
Refino de óleo vegetal M Licença Ambiental Simplificada
Refino para reaproveitamento de óleo vegetal - filtragem M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de produtos de laticínios. M Licença Ambiental Simplificada
Preparação do leite. A Licença Ambiental Regular
Preparação artesanal de especiarias e condimentos. M Licença Ambiental Simplificada
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de vinagres M Licença Ambiental Simplificada
Refinação, moagem e preparação de sal de cozinha. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação artesanal de licores e aperitivos. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de redes, sem tinturaria. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de sacos de tecido e de fibras têxteis. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de tapeçaria M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de cordoaria (cordas, cabos, cordões, barbantes, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, barracas, velames, capas e capotas para veículos, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de couro. Exclusive bolsas, valises e outros para viagem. M Licença Ambiental Simplificada
Aparelhamento de couro-raspagem, pintura e prensagem. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de bolsas, pastas de couro, porta-notas, porta-níqueis, porta-documentos e semelhantes de couro e peles. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de calçados de couro e assemelhados M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de tênis de qualquer material. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de calçados de plástico. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de calçados de tecido. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de calçados de borracha. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de calçados para dança e esporte. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, madeiras para balcões, bancadas, etc. Exclusive móveis. A Licença Ambiental Regular
Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barris, dornas, tonéis, pipas, batidores, aduelas). M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de embalagem de madeira. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico, comercial e Industrial (tábuas para carne, rolos para massas, prendedores para roupas, estojos para joias, talheres e outros artigos). M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de molduras e execução de obras de talha (molduras de madeira para quadros e espelho, imagens, figuras, objetos de adorno, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha trançada (peneiras, cestos, jacás, esteiras, palha preparada para cigarros, etc.) Exclusive móveis e chapéus. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, grânulos) M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de urnas e caixões mortuários. A Licença Ambiental Regular
Fabricação artesanal de fitoterápicos para uso humano. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão, e cartolina, inclusive a fabricação de papelão corrugado. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de fitas e formulários contínuos, impressos ou não. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada (lenços e guardanapos de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, pratos e semelhantes, carretéis, tubetesconicais, espátulas, tubos para cardas e semelhantes.). M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão, e cartolina para máquinas e meios de transporte. M Licença Ambiental Simplificada
Edição e impressão de jornais. M Licença Ambiental Simplificada
Edição e impressão de periódicos (revistas, figurinos, almanaques, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Edição e impressão de livros e manuais. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de material impresso para uso diverso. Exclusive livros. A Licença Ambiental Regular
Impressão tipográfica, litográfica e "off set". M Licença Ambiental Simplificada
Produção de matrizes para impressão. M Licença Ambiental Simplificada
Manipulação de produtos farmacêuticos - Laboratório. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos e fitoterápicos. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de Produtos Médicos, hospitalares e odontológicos. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de preparados de limpeza, processada através de mistura. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de produtos de perfumaria - manipulação. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de velas. M Licença Ambiental Simplificada
Recondicionamento de pneumáticos (recauchutagem). A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artefatos diversos de borracha. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, frascos, tampas, rolhas, etc.). A Licença Ambiental Regular
Fabricação de Artefatos de Materiais Plásticos para uso Pessoal e Doméstico, reforçado ou não com fibra de vidro. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artigos de fibra e lã de vidro. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (postes, estacas, vigas, dormentes, etc.) A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artefatos de cimentos para construção (tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc.) A Licença Ambiental Regular
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes.) A Licença Ambiental Regular
Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras lavradas e marroadas, etc.) A Licença Ambiental Regular
Execução de trabalhos em pedras (em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.). Inclusive artístico. A Licença Ambiental Regular
Preparação de concreto e argamassa. Preparação de material de construção. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de Tubos de Aço com Costura. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes.). A Licença Ambiental Regular
Fabricação de Esquadrias de Alumínio - portas, grades, basculantes e semelhantes. A Licença Ambiental Regular
Serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem, etc.). A Licença Ambiental Regular
Serviços industriais de usinagem e soldas. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artefatos de serralheria artística (vitrais, esculturas e outros.). M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de antenas para transmissões e recepção de imagem e som. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de Artigos Ópticos M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de cronômetros e relógios. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões, travesseiros, almofadas, edredons, etc.). M Licença Ambiental Simplificada
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de joias. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de bijuterias M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, e esportes. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de artefatos de escritório (canetas, lápis, lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas para canetas, lâminas p/lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, fichários, porta-canetas, etc.). Exclusive, de metal e de papel e papelão. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, depressão, fecho éclair, fivelas, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc.). Exclusive acessórios. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de vassouras, broxas, pincéis, escovas e espanadores. Exclusive, para higiene pessoal. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de medalhas e troféus. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de artefatos escolares (giz, globos geográficos, figuras geométricas, quadros-negros, etc.). Exclusive, livros e material escolar impresso. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sóis. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de painéis e placas para propaganda e sinalização. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de produtos para higiene pessoal. A Licença Ambiental Regular
Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de bancos e estofados para veículos. Exclusive capas e capotas. M Licença Ambiental Simplificada
Fabricação de gelo. A Licença Ambiental Regular
Reciclagem de resíduos perigosos. M Licença Ambiental Simplificada
Reciclagem de resíduos não perigosos (papel, papelão, plástico, metal, vidro, similares). M Licença Ambiental Simplificada
Parque Industrial de Reciclagem A Licença Ambiental Regular
Usina de reciclagem (construção civil, compostagem e similares). A Licença Ambiental Regular
Fabricação de cigarro, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento de fumo. M Licença Ambiental Simplificada
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. A Licença Ambiental Regular
Envasadora de água M Licença Ambiental Simplificada
Lavanderia e/ou tinturaria industrial. A Licença Ambiental Regular

GRUPO: INSTITUCIONAL SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADES INSALUBRES - EIA

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Sepultamento (vertical). A Licença Ambiental Regular
Crematório. A Licença Ambiental Regular
Aterro Sanitário A Licença Ambiental Regular
Tratamento de resíduos perigosos de saúde, resíduos químicos e outros). A Licença Ambiental Regular
Disposição, triagem e tratamento de resíduos da construção civil (com ou sem reciclagem) A Licença Ambiental Regular

GRUPO: INSTITUCIONAL SUBGRUPO: EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAL E DE LAZER

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Jardim Zoológico A Licença Ambiental Regular
Aquário A Licença Ambiental Regular

GRUPO: INSTITUCIONAL SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA VENDA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS EM CARÁTER PERMANENTE - EVP

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Terminal Rodoviário de Cargas. A Licença Ambiental Regular

IMPLANTAÇÃO E INFRAESTRUTURA

SERVIÇOS PPD PROCEDIMENTO
Canalização, represamento de Rios, Riachos, açudes e Lagoas A Licença Ambiental Regular
Drenagem, Terraplanagem e Pavimentação de Vias A Licença Ambiental Regular
Construção de Túneis, Viadutos e Pontes A Licença Ambiental Regular
Loteamento, Parcelamento A Licença Ambiental Regular
Serviços de Telecomunicações - Antenas e torres de Telefonia e similares A Licença Ambiental Regular
Implantação de rede de infraestrutura para cabeamento de fibra ótica (aérea/subterrânea) M Licença Ambiental por Autodeclaração
Implantação de infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica (aérea/subterrânea). M Licença Ambiental por Autodeclaração

GRUPO: ATIVIDADES DIVERSAS APENAS PARA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO SUBGRUPO: SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

ATIVIDADE PPD PROCEDIMENTO
Estações Transmissoras de Rádio Comunicação e suas infraestruturas de suporte para instalação de equipamentos afins autorizados e homologados pela ANATEL. M Licença de instalação urbanística ambiental
Implantação de rede de infraestrutura para cabeamento de fibra ótica (aérea/subterrânea). M Licença Ambiental por Autodeclaração