Resolução CAMEX Nº 45 DE 05/07/2017


 Publicado no DOU em 7 jul 2017


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, originárias da República Popular da China.


Portal do SPED

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (US$/t) 
República Popular da China   Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.  290,11 
Global Overseas Group Co., Ltd.  627,04 
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.  627,04 
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.  627,04 
Demais exportadores 
627,04 


Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1 DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM/SH originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Solicitou-se à Belgo, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 17 de junho de 2016.

Nos termos no art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogação de prazo para análise da petição e para análise das informações complementares submetidas pela peticionária.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por intermédio de ofícios endereçados, respectivamente, à sua representação diplomática e ao Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 32, de 14 de julho de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 43, de 15 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de julho de 2016.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, da entidade representativa da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores/exportadores e do governo da China

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 43, de 15 de julho de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi disponibilizada, ainda na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Foi dada a oportunidade ao governo da China de manifestar-se com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961). Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 25 e 31 de agosto de 2016, para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping para cada um deles, a autoridade investigadora, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário dos produtores/exportadores as empresas Global Overseas Group Corporation Limited, Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd, Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd., que responderam por [CONFIDENCIAL]% das exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil no período de investigação de dumping.

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação (definida com base no art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014), a respeito da seleção realizada, em conformidade com os §§ 4° e 5 do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidense Insteel Industries, Inc. (Insteel), produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgo na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. (AWA), South Service Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

O importador Idibra Participações S.A não solicitou prorrogação do prazo e apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente em 25 de agosto de 2016. Por sua vez, o importador Rotesma Artefatos de Cimento Ltda. não solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador e o apresentou intempestivamente em 30 de agosto de 2016. A empresa foi notificada de que a resposta não seria juntada aos autos do processo.

Em 13 de outubro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aos questionários dos importadores AWA, South Service e Poly. As empresas não solicitaram a dilação do prazo e não apresentaram resposta. Por sua vez, a importadora AWA apresentou suas respostas às informações complementares dentro do prazo, prorrogado, estabelecido.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informações relativas à sua empresa relacionada Silvery Dragon Group Technology and Trading Co., Ltd. (Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o informado, foi a responsável pelas exportações de cordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil. Doravante, as empresas Silvery Dragon e Silvery Dragon Trading, quando tratadas em conjunto, serão denominadas Grupo Silvery Dragon.

Em 6 de outubro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção à resposta ao questionário do produtor/exportador Silvery Dragon. A produtora chinesa em questão apresentou sua resposta à solicitação de informações complementares dentro do prazo, prorrogado, estabelecido.

Os outros produtores selecionados, Global Overseas Group Corporation Limited, Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de cordoalhas de aço do terceiro país de economia de mercado.

1.6 Do terceiro país economia de mercado

Conforme já mencionado, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, para indicar a metodologia razoável e o país substituto para fins de apuração do valor normal, a BBA considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço de cordoalhas de aço de baixa relaxação. Além disso, ponderou sobre o fato de que os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais países exportadores e importadores mundiais não permitem a depuração da informação que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais essas cordoalhas se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu como metodologia a construção do valor normal utilizando-se os EUA como país substituto, já que "possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção".

Nesse sentido, optou-se por apurar o valor normal construído do produto similar no mercado estadunidense com base nos dados e informações trazidas pela peticionária. Os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de cordoalhas de aço, com destaque para a empresa Insteel.

Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de início da investigação, apropriado o país substituto sugerido na petição.

1.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país economia de mercado

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Service alegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América não representariam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, segundo a Circular SECEX n° 43, de 2016, que deu início à presente investigação, no que tange ao volume de operações, sequer apareceriam os EUA visto que comporia o grupo "Demais Países", os quais mesmo somados, apresentariam volumes insignificantes, o que não justificaria sua escolha como país substituto. Ainda, segundo a importadora, não teriam sido computadas ou levadas em consideração as importações mexicanas dos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normal aferido.

1.6.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumping internacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do referido país substituto.

O Decreto n° 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1°, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

a) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

b) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

c) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

d) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

e) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no art. 15, § 1° do Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção.

Ademais, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 15 do Regulamento Brasileiro o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. Nota-se pela leitura do dispositivo supracitado que o importador não consta do rol de partes que podem sugerir terceiro país alternativo. Ademais, mesmo que o pudesse, a manifestação apresentada pela South Service não foi acompanhada de elementos de prova ou de qualquer sugestão alternativa de terceiro país economia de mercado.

1.6.3 Da decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado

Tendo em vista o disposto nos tópicos anteriores e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da peticionária

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Belgo, no período de 12 a 16 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados neste documento já incorporam os resultados da verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Do produtor/exportador

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nas instalações do Grupo Silvery Dragon, no período de 21 a 23 de novembro de 2016, em Tianjin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco no grupo produtor/exportador chinês.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em sua informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

1.8.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em sua manifestação de 4 de novembro de 2016, a indústria doméstica solicitou a aplicação de direito provisório uma vez que teria sido constatado, no processo, existência de dumping e o dano decorrente dessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações a preços de dumping.

Segundo a indústria doméstica, o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), lançado pelo Governo brasileiro em setembro de 2016, contemplaria projetos em diversas áreas em que seriam utilizadas cordoalhas de aço (hidrelétricas, portos e aeroportos), conforme documentos juntados ao processo. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica contribuiria para o aumento da demanda por cordoalhas de aço.

Concluiu que o mercado de cordoalhas de aço voltaria a crescer, sendo impulsionado pelas medidas anunciadas pelo Governo brasileiro e por investimentos privados. Ainda segundo a peticionária, esses fatos contribuiriam para o recrudescimento da prática de dumping pelos exportadores chineses, visando a aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.8.2 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM n° 52, de 16 de novembro de 2016, nos termos do § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n° 68, de 17 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2016, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.8.3 Da aplicação de medida provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 52, de 2016, nos termos do art. § 6° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 128, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U., de 23 de dezembro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de cordoalhas de aço, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Origem 

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping Provisório (em US$/t) 
China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.  351,30 
Global Overseas Group Co., Ltd.  562,70 
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co.,Ltd.  562,70 
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.  562,70 
Demais  562,70 

 

1.9 Da proposta de compromisso de preço

No dia 30 de janeiro de 2017 as empresas do Grupo Silvery Dragon protocolaram proposta de compromisso de preço, com base no Decreto n° 8.058, de 2013 e na Portaria SECEX n° 36, de 18 de setembro de 2013.

Por intermédio do documento em questão, o grupo produtor/exportador chinês apresentou proposta de preço mínimo, em base CIF, nas operações de exportação de cordoalhas de aço realizadas pela Silvery Dragon Trading para o Brasil. Segundo a proposta de compromisso, o preço sugerido foi calculado de maneira a evitar a ocorrência de dano à peticionária em função das exportações da empresa chinesa.

Para construção do preço CIF proposto a título de preço mínimo de exportação a empresa partiu da diferença entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado do Grupo Silvery Dragon, que alcançou o montante de US$ 351,30/t para fins de determinação preliminar. Contudo, a empresa considerou que este valor estaria superestimado em virtude de discordar da margem de lucro calculada pela autoridade investigadora para ajustar o preço da indústria doméstica a uma situação de não dano.

A Silvery Dragon, então, sugeriu que a margem de lucro para o ajuste do preço da indústria doméstica fosse fixada em 4,9%, margem esta extraída das demonstrações financeiras da produtora americana Insteel. Segundo a empresa, esta margem seria mais adequada ao mercado de cordoalhas de aço e refletiria a rentabilidade da mesma companhia utilizada pela autoridade investigadora para o cálculo do valor normal.

Assim, utilizando a nova margem de lucro, a produtora/exportadora considerou que o preço final que as cordoalhas de aço deveriam ingressar no Brasil de forma a não causar dano à BBA deveria ser de R$3.308,50/t (três mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos por tonelada). Partindo desse valor a Silvery Dragon estimou qual seria o preço CIF necessário para atingi-lo. A metodologia apresentada na proposta de compromisso de preços encontra-se a seguir:

(i) considerando o preço de não dano calculado, o Grupo Silvery Dragon estimou o preço de exportação em base FOB que resultaria em um cenário de não dano;

(ii) ao preço FOB, foi adicionado o seguro internacional, calculado como 3% do preço FOB, e, em sequência, o frete internacional (US$ 100/t) para se obter o preço de exportação em base CIF. Com relação ao frete internacional, foi destacado que o valor proposto teria levado em consideração o preço médio praticado durante todo o período de dano uma vez que os preços praticados a título de frete internacional em 2015 (P5), de acordo com o documento, teriam sido extremamente baixos considerando o preço histórico para esse tipo de serviço;

(iii) ao preço CIF, foram adicionados os valores referentes: ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com 25% do frete internacional; às despesas de internação, calculadas como 3,7% do preço CIF; e ao imposto de importação, de 14% sobre o preço CIF, obtendo-se, portanto, o preço de exportação CIF internado; e

(iv) em sequência, o preço CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reais considerado a taxa média de 2015 provida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de R$ 3,33 para US$ 1. A esse valor a Silvery Dragon ainda adicionou o montante de US$ 50,00 a título de despesas com distribuição no Brasil. A empresa alegou que a estrutura do mercado de cordoalhas de aço no Brasil demandaria um distribuidor e que inclusive a indústria doméstica incorreria neste tipo de despesa.

De acordo com a Silvery Dragon, com essa metodologia de cálculo, obteve-se o preço CIF, líquido de demais despesas, de US$ 780,41/t, o qual, de acordo com a solicitação, permitiria que a indústria doméstica de cordoalhas de aço não sofresse mais dano em decorrência das importações chinesas.

Além da proposta de preço CIF mínimo, o Grupo Silvery Dragon propôs limitar suas exportações anuais de cordoalhas em 12.000t (doze mil toneladas) anuais. Foi mantida a prática observada que garante prazo de pagamento de até 90 dias a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O preço mínimo não previu a inclusão de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outro tipo de dedução aos clientes do Grupo Silvery Dragon.

De maneira a cumprir o disposto no art. 9° da Portaria n° 36, de 2013, a proposta em questão apresentou mecanismo de correção periódica do preço mínimo do compromisso com base na variação do preço da principal matéria-prima utilizada na produção de cordoalhas de aço: o fio-máquina de alto teor de carbono. Cumpre mencionar que a metodologia proposta considerou a atualização a cada 3 (três) meses com base na variação do preço FOB do fio-máquina no mercado estadunidense por intermédio dos dados disponibilizados pela American Metal Market (AMM). A fórmula utilizada para o ajuste de preço contida na proposta é a seguinte: Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste x (1 + variação trimestral do preço do fio-máquina para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste).

Com relação ao monitoramento dos preços, a proposta prevê que o Grupo Silvery Dragon forneceria, para os períodos de 1 de janeiro a 30 de junho e de 1 de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações do grupo para o Brasil. Ademais, houve o comprometimento em apresentar relatório contendo dados detalhados das operações de exportação em até 40 dias a contar do final de cada semestre do ano calendário.

Ademais, o Grupo Silvery Dragon se comprometeu a não:

(i) conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda de cordoalhas de aço, que impliquem preço compromissado inferior ao acordado;

(ii) pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;

(iii) apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do compromisso de preço;

(iv) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

(v) prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do compromisso de preço ou sobre a identidade do produtor/exportador;

(vi) exportar cordoalhas de aço não fabricados pelo Grupo Silvery Dragon, exceto em caso de mercadoria exportada para realização de testes no Brasil;

(vii) efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, por meio de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

(viii) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

(ix) emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial ou da nota fiscal de revenda; e

(x) envolver-se em práticas de circunvenção.

Com relação às mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à eventual publicação, no D.O.U., do compromisso de preços, não seria exigido o cumprimento do preço acordado e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX n° 128, de 2016. De maneira similar, a atualização dos preços acordados seria aplicável a mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse posterior à publicação da respectiva atualização de preços no D.O.U.

De acordo com o documento apresentado, a proposta: conteria todas as informações requeridas pelo art. 6° da Portaria n° 36, de 2013; garantiria que as autoridades brasileiras controlassem o preço praticado e também atualizassem esse preço de maneira confiável; garantiria que as exportações fossem realizadas somente pela trading company relacionada ao produtor chinês, facilitando o controle e conferência das documentações comprobatórias e, por final, permitiria o monitoramento do preço e expressamente autorizaria verificações in loco periódicas nas empresas do Grupo Silvery Dragon.

Em 16 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX n° 36, de 2013. Foi concedido prazo até 2 de março de 2017, improrrogavelmente, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada. Dessa forma, em 23 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou complementação da proposta de compromisso de preço, levando em conta as deficiências elencadas pela autoridade investigadora no texto inicial.

O texto de oferta de compromisso de preço apresentou, além das informações básicas já mencionadas anteriormente:

(i) novo preço mínimo inicial CIF, líquido de demais despesas, de US$ 869,70/t;

(ii) novo prazo de pagamento de 60 dias após o embarque da mercadoria, prevendo penalidade no caso de atraso de pagamento pelo importador conforme a seguinte metodologia: valor CIF da fatura * ((taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" + taxa "Risco País EMBI+") / 180 * número de dias de atraso no pagamento). A proposta destacou que a taxa de juros "LIBOR dólar 6 meses" de referência utilizada na fórmula deveria ser a publicada na data do embarque dos produtos na China, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil e a taxa "Risco País EMBI+" ("Emerging Markets Bonds Index Plus") deveria ser considerada em pontos percentuais, conforme publicada na data do embarque dos produtos na China pelo Banco estadunidense JPMorgan.

(iii) nova fórmula de ajuste de preço mínimo, mantendo a periodicidade de ajuste de três em três meses, a partir dos três primeiros meses de vigência do compromisso. A fórmula proposta foi a seguinte: ((0,63 * "Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste") * (1 + "variação relativa trimestral do preço do fio-máquina de alto carbono para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)) + ((" 0,37 * Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste ") * (1 +"variação relativa trimestral do IPA-OG para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)). O preço do fio-máquina seria baseado nos dados disponibilizados pela publicação CRU Steel Long Products Monitor e o custo de obtenção da publicação seria do Grupo Silvery Dragon.

Em 28 de março de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX n° 36, de 2013. Foi concedido prazo até 17 de abril de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Em 17 de abril de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou nova complementação de proposta de compromisso contendo as seguintes adequações.

(i) novo preço mínimo CIF, líquido de demais despesas, de US$ 867,77/t, equivalente a R$ 2.889,68/t, convertido com base na taxa de cambio media do período da investigação de dumping divulgada pelo Banco Central do Brasil;

(ii) novo prazo de pagamento concedido pelo Grupo SD aos importadores brasileiro, que não poderá exceder o prazo de 90 dias, a contar da data de embarque dos produtos em porto na China. A proposta definiu que no caso de atraso no pagamento dos produtos, o preço de exportação será ajustado pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional, correspondente a 1% ao mês;

(iii) inclusão de cláusula que exclui do compromisso de preços as cordoalhas de aço teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, quando engraxadas e plastificadas;

(iv) exclusão da limitação quantitativa contida nas propostas anteriores;

(v) metodologia de ajuste de preço mínimo diversa da anterior, levando em conta a seguinte fórmula e previsões:

"6.2 Preço A (US$) = ((0,67* Preço B (US$) * (1 + ∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste)) + (0,33* Preço B (US$) * (1 + ∆ IPA-OG))

Em que:

Preço A (US$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (US$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

∆ IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais no período de ajuste."

ou

"6.4 Preço A (R$) = ((0,67* Preço B (R$) * (1 + ∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste)) +(0,33* Preço B (R$) * (1 + ∆ IPA-OG))

Em que:

Preço A (R$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (R$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

∆ do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do preço do fiomáquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

∆ IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais no período de ajuste."

[...]

6.5 O preço em reais ajustado conforme o item 6.4 será dividido pela taxa de câmbio media do período de ajuste, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O resultado será comparado ao preço, em dólares estadunidenses, segundo a metodologia constante do item 6.2.

6.6. O preço ajustado será aquele que resultar mais elevado após a comparação entre os preços em dólares estadunidenses, prevista no item 6.5."

Em 4 de maio de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX n° 36, de 2013. Foi concedido prazo até 8 de maio de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Cumpre destacar que não foi protocolado novo ajuste à proposta de compromisso de preço até a data limite estipulada. Em função disso, não será aceita a oferta de compromisso de preços.

1.9.1 Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços

A BBA, em 17 de fevereiro de 2017, se manifestou com relação à proposta de compromisso de preços apresentada pelo Grupo Silvery Dragon. Sugeriu, em relação ao mecanismo de ajuste de preço, que a matéria-prima (fio máquina de alto teor de carbono) corresponda a 67% do valor. A empresa destacou que em função do excesso de capacidade chinês de produção de produtos siderúrgicos no geral, a variação no preço da matéria-prima poderia influenciar negativamente o preço mínimo ofertado.

Tendo em vista a existência de outros elementos que impactam de forma relevante no custo de produção e no preço da cordoalha de aço, foi sugerido que o mecanismo de correção do preço levasse em conta algum índice de preços do Brasil e que tal variação incidisse sobre o preço CIF proposto.

Com relação ao frete utilizado pelo Grupo Silvery Dragon em sua proposta de compromisso de preços, a BBA enfatizou que não foi apresentada nenhuma justificativa de ordem técnica que explicasse a utilização de valores tão díspares em relação ao verificado em P5.

Acerca da proposição de correção do preço mínimo com base na variação do preço da matéria prima conforme o constante na publicação AMM, foi destacado pela peticionária que a Silvery Dragon não contestou o uso do CRU Steel Long Products Monitor e que tal publicação serviu de base para construção do valor normal. Mencionou, ainda, que na hipótese de apresentação de nova proposta contendo a correção com base no AMM, deveriam ser apresentados os dados da publicação referente a todos os meses do período de investigação de dumping para posterior análise da autoridade investigadora.

Sobre o prazo de pagamento, solicitou-se que no caso de apresentação de nova proposta fosse acrescida disposição que previsse o pagamento de despesas financeiras na hipótese de concessão de prazo de pagamento de 90 (noventa) dias ou superior.

A BBA sugeriu que a definição do volume máximo a ser exportado pelo Grupo Silvery Dragon deveria levar em consideração o volume importado da China em P1 e P2.

A Belgo se mostrou contrária ao item da proposta apresentada que prevê que o Compromisso poderá ser revisto a pedido da signatária ou por iniciativa da autoridade investigadora, alegando que não há a necessidade de" introdução de novas modalidades de revisão no âmbito do compromisso de preços, em especial por não haver previsão legal ".

A peticionária destacou ainda a necessidade de adoção de metodologia distinta da usualmente utilizada no tocante ao cálculo do lesser price com a finalidade de garantir, caso homologada, uma proposta de compromisso de preços que não se mostre ineficaz. Como pano de fundo para a solicitação, a empresa destacou a situação de inflação e recessão atualmente vislumbrada no Brasil que acabaria por afetar o setor de construção civil e que uma proposta ineficaz não cessaria o quadro de dano enfrentado pela empresa.

Por fim, a empresa alegou que, pelo fato de as cordoalhas não constituírem produto homogêneo, haveria a necessidade de serem estabelecidos ao menos três diferentes níveis de preços, cada qual considerando um tipo de cordoalha: 3 fios, 7 fios nua e 7 fios engraxada.

Em 14 de março de 2017, em nova manifestação, a BBA alegou que a complementação da proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Silvery Dragon, em 23 de fevereiro de 2017, não permitiria à indústria doméstica se recuperar do dano sofrido em função das exportações chinesas de cordoalhas de aço a preço de dumping para o Brasil. Foi dado principal destaque à volatilidade do preço do fio-máquina de alto teor de carbono no mercado mundial que seria causada pelo excesso de capacidade instalada na China.

A BBA reiterou seu pedido para que fossem aplicados três níveis de preços, alegando que haveria diferenças significativas nos preços das cordoalhas que não poderiam ser desconsideradas. Reiterou também os comentários relacionados ao limite quantitativo a ser exportado no âmbito do compromisso de preços e sugeriu índices e metodologias para mensuração e atualização do volume, afirmando que o estabelecimento desse volume deveria levar em conta a evolução da participação no mercado das importações investigadas e o comportamento dos preços.

Sugeriu também que fosse revista a redação constante do item 5.4 da complementação de oferta do compromisso em função de eventual revisão de final de período ser iniciada em 2022 e não em 2021 conforme a proposta apresentada.

Com relação ao item 5.5 que previa a penalidade no caso de atraso no pagamento, a Belgo destacou que a taxa de juros proposta (Libor + Risco Brasil) seria menor que a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e constituiria em forte incentivo para o atraso de pagamento pelo importador brasileiro. Como sugestão, a BBA sugeriu a utilização da taxa média de capital de giro menor que 365 dias divulgada pelo Banco Central do Brasil e aplicação de multa moratória.

Foi destacado que a atualização do preço apresentada, levando em consideração a variação trimestral do IPA-OG e do preço da matéria-prima para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste, tornaria o compromisso, caso homologado, ineficaz em função do lapso temporal entre o período utilizado como base para proposição de preço mínimo (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015) e a data de eventual assinatura de compromisso de preço (2017). Assim, a BBA solicitou que houvesse reconsideração do preço base de não dano e que ele fosse atualizado. Alternativamente ao pedido de atualização, a empresa requereu que fosse realizado o primeiro ajuste em período não superior a 30 dias da publicação da decisão final.

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2017, a BBA reiterou seus argumentos referentes ao prazo e fórmula de atualização do preço mínimo do compromisso e mencionou os ofícios expedidos pela autoridade investigadora que explicitaram os motivos de recusa da proposta de compromisso de preço ofertada pela Silvery Dragon, e acrescentou que "foram concedidas oportunidades suficientes para a Silvery Dragon rever a proposta anteriormente apresentada, não devendo ser permitida apresentação de nova proposta de compromisso de preços sem que seja concedida à indústria doméstica oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa."

1.9.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação aos pontos destacados pela peticionária, destaca-se que no ofício de recusa da proposta de compromisso de preços os seguintes argumentos foram elencados para se declinar a proposta:

a) a margem de lucro utilizada para o ajuste do preço de não dano da indústria doméstica foi baseada em dados verificados e considerada, pelos motivos elencados na Circular SECEX n° 68, de 2016, suficiente para refletir o preço em um cenário de ausência de dano. Dessa forma, rejeita-se o ajuste ao preço de não dano calculado pela Silvery Dragon;

b) as despesas com distribuição no Brasil não devem ser levadas em consideração para o cálculo do preço CIF a ser obedecido no âmbito do compromisso, pois a Silvery Dragon poderia vender diretamente ao consumidor final no Brasil sem incorrer, portanto, em despesas com distribuição;

c) não ficou claramente evidenciado que a Silvery Dragon Trading exportará exclusivamente cordoalhas de aço fabricados pela Silvery Dragon matriz ou das demais filiais e tampouco que a Silvery Dragon matriz e demais filiais somente irão exportar cordoalhas de aço por intermédio da Silvery Dragon Trading;

d) a empresa excedeu o conteúdo do inciso VI do art. 12 da Portaria SECEX n° 36, de 18 de setembro de 2013, ao inserir na proposta de compromisso de preços permissão para exportar mercadorias produzidas por outros produtores desde que a mercadoria seja exportada para realização de testes do Brasil;

e) o mecanismo de correção do preço mínimo proposto não prevê a correção inflacionária dos componentes de custos fixos associados à produção de cordoalhas de aço;

f) na formação do preço CIF proposto, o valor aplicado a título de frete internacional não condiz com as médias verificadas pela autoridade investigadora nos 5 (cinco) períodos investigados. Em função disso, o valor computado como AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), que é calculado como um percentual do frete, foi superestimado;

g) não ficou claro que, para fins de o monitoramento dos preços, as empresas do grupo Silvery Dragon deverão disponibilizar relatório contendo todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo aquelas de mercadorias que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo compromisso de preços;

h) não foi esclarecida a motivação de emprego de outra publicação ( American Metal Market ) na correção periódica do preço mínimo que não a já utilizada na construção do valor normal da presente investigação ( CRU Steel Long Products Monitor ). Não restou claro se a parte arcaria com os custos de assinatura da publicação;

i) não foi apresentada penalidade a ser aplicada caso o pagamento seja efetuado após o prazo máximo estipulado. Tal disposição é necessária em função de o importador não ser parte relacionada e, por isso, o pagamento ficaria condicionado à efetivação por parte alheia ao compromisso, fora do controle do produtor/exportador chinês;

j) não ficou evidente que o preço CIF proposto estaria já líquido das taxas de transferências bancárias/telegráficas;

Nesse sentido, a maioria dos pontos levantados pela BBA em sua primeira já foram objeto de discussão. Acerca da cláusula limitadora de quantidade e da metodologia para o cálculo do preço mínimo, quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a autoridade investigadora expôs sua posição acerca da não possibilidade, para o caso em questão, de inserção de limitadores quantitativos em eventual proposta de compromisso de preço. Nesse sentido, não há o que se falar em índices e metodologias para mensuração e atualização de quotas quantitativas no âmbito da proposta de compromisso de preço.

Com relação ao mecanismo de revisão proposto pelo Grupo Silvery Dragon, para o caso em questão, entende-se que as revisões possíveis de serem aplicadas em procedimentos de defesa comercial são as elencadas no Regulamento Brasileiro.

Com relação ao pedido da BBA de alteração na metodologia de cálculo do lesser price, destaca-se que este foi calculado observando-se a legislação vigente utilizando-se informações verificadas e, portanto, não necessitaria de reforma. Tratando-se o cálculo de preço de não dano praticado por empresa estabelecida em território brasileiro em vendas para o mercado interno, não se alcança a lógica da exportadora do porque seria mais adequada a utilização e margem de lucro que reflete a realidade de empresa estadunidense em suas vendas totais.

No que se refere ao estabelecimento de três diferentes níveis de preços, um para cada grupo de cordoalhas, destaca-se que a proposta poderia inviabilizar a aplicação e o correto monitoramento do compromisso de preços. A diferença entre de preço e custo dos diferentes modelos de cordoalhas foi levada em consideração quando do cálculo do preço de não dano, que foi utilizado como base para a construção do preço mínimo a ser observado no âmbito do compromisso.

Com relação à alegação da volatilidade do preço do fio máquina, considera-se que a volatilidade estaria contemplada no compromisso de preços por meio da atualização trimestral do preço mínimo. Quanto à alegada influência da China no preço do aço, esta é uma matéria que foge ao escopo de atuação e controle da autoridade investigadora. Cabe ressaltar que a BBA, apesar de discordar da publicação utilizada para a atualização do preço do compromisso não forneceu nenhuma sugestão alternativa para a cotação do preço da matéria-prima.

Acerca da penalidade a ser aplicada em caso de atraso no pagamento por parte do importador brasileiro, a proposta final apresentada previu aplicação de juros de 1% ao mês, pro rata . Esse percentual não constitui "um incentivo ao atraso de pagamento" por estar em consonância com as taxas de juros aplicadas no mercado brasileiro.

Sobre a sugestão da BBA de metodologia para o cálculo do preço mínimo a ser considerado na proposta de compromisso de preço, há de se destacar que ela necessariamente deverá ser baseada no lesser price aplicado ao Grupo Silvery Dragon e calculado conforme item 8.1 deste documento. Ademais, com relação à antecipação da primeira atualização do preço do compromisso, ressalte-se que na versão final da proposta de compromisso de preços foi inserida cláusula que dispõe que o primeiro reajuste será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do compromisso.

1.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 1 de fevereiro de 2017, ou seja, 76 dias após a publicação da determinação preliminar.

Ressalte-se que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 4 de novembro foram abordadas e respondidas pela autoridade investigadora na Circular SECEX n° 68, de 2016, e por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 20 de março de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica n° 13, de 2017 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.

1.12 Do encerramento da fase de instrução

Encerrou-se, no dia 10 de abril de 2017, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, somente a peticionária se manifestou acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Os comentários dessa parte interessada acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.13 Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 28 de abril de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 24, de 27 de abril de 2017, que prorrogou por até oito meses, a partir de 17 de maio de 2017, o prazo para conclusão da investigação conduzida pela autoridade investigadora.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, normalmente utilizada em obras civis envolvendo protensão ou como elemento de sustentação, também denominadas Low Relaxation Strand e, quando utilizadas em concreto protendido, PC Strand e Presstressed Concrete Strand .

As cordoalhas de aço importadas da China, normalmente, têm diâmetro de 9,5, 12,7 ou 15,2 mm e resistência de 190 kgf/mm², o que não significa que não haja importação de cordoalhas com dimensões e resistências distintas. Além disso, a BBA esclareceu que um aço é considerado de alto teor de carbono quando a concentração desse elemento supera 0,6% na composição da matéria.

Com relação à forma de apresentação do produto objeto da investigação, este seria acondicionado em pallets, com uma proteção plástica, para proteção do material.

Na construção civil, as cordoalhas de baixa relaxação podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia:

• construção industrializada de concreto;

• construção de edifícios;

• obras de arte;

• pontes estaiadas;

• barreiras verticais ou tirantes;

• sistemas de montagem de torres eólicas;

• obras ferroviárias (dormentes); e

• obras de pisos industriais.

A relaxação é um parâmetro de desempenho mecânico que se refere à perda de força de protensão ao longo do tempo. Uma cordoalha de baixa relaxação apresentará esse efeito de perda de carga minimizado, conferindo, portanto, maior segurança à estrutura. A protensão, por sua vez, é uma técnica que consiste em introduzir em uma estrutura um estado de tensões capaz de melhorar sua resistência ou seu comportamento.

As cordoalhas são fabricadas pelo encordoamento de 3 ou 7 fios de aço trefilados e podem ser fabricadas mediante torção para a direita ou para esquerda, a pedido do cliente. As cordoalhas de 7 fios são constituídas por 6 fios de mesmo diâmetro e um outro fio central de diâmetro distinto. Os seis fios são encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme em torno do fio central. Por sua vez, as cordoalhas de 3 fios são constituídas por 3 fios do mesmo diâmetro nominal, encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme.

As cordoalhas ainda podem ser engraxadas, plastificadas ou galvanizadas. Há ainda a possibilidade de utilização de EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada. Todos os revestimentos e proteções têm a finalidade de aumentar a resistência da cordoalha à corrosão. Observe-se que as cordoalhas podem ser plastificadas sem serem engraxadas, mas o contrário, porém não ocorre. Também há a possibilidade das cordoalhas serem entalhadas, também denominadas indentadas, ou lisas. A cordoalha entalhada apresenta maior aderência ao concreto, se comparada à cordoalha lisa.

As cordoalhas nuas são mais utilizadas em vigas pré-moldadas, pontes, viadutos e estruturas de concreto. Por sua vez, as engraxadas em lajes protendidas, radier (fundação direta e rasa) e pisos industriais. Além disso, a utilização de cordoalhas de baixa relaxação em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são:

• redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;

• menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto;

• possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e

• possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras, velocidade e aumento de produtividade.

As cordoalhas em questão podem ser importadas diretamente pelo consumidor ou por distribuidores.

Há outros tipos de cordoalhas no mercado com aplicação em outros segmentos como o agropecuário, setor elétrico e aterramento, porém, essas outras cordoalhas não são de relaxação baixa.

A matéria-prima das cordoalhas é o fio-máquina de alto teor de carbono e o processo produtivo tem início com sua decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro presente na superfície do fio-máquina. Em seguida ocorre a trefilação, etapa na qual o diâmetro do fiomáquina é reduzido para um diâmetro pré-estabelecido, a depender do produto final, por meio do processo de deformação mecânica a frio.

Posteriormente os fios são encordoados. Na sequência, tem-se a estabilização, que é um processo termo-mecânico que consiste na aplicação de uma deformação mecânica por meio do tensionamento da cordoalha simultaneamente ao aumento da temperatura. Este processo é o que assegura a característica de baixa relaxação à cordoalha. Quando necessário, os revestimentos devem ser aplicados após a etapa de estabilização, à exceção da galvanização, que deve ser realizada após a trefilação a frio.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, consta na petição que há diversas normas aplicáveis às cordoalhas de baixa relaxação, principalmente quando destinadas à aplicação em concreto protendido, porém tais regulamentos não são obrigatórios no Brasil. As principais normas internacionais citadas pela peticionária são: EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279 e AS 1311/87. No Brasil as cordoalhas estão sujeitas à norma ABNT NBR 7483 (Cordoalhas de aço para estruturas de concreto protendido - Especificação).

De acordo com a BBA, as normas técnicas definem as principais características das cordoalhas para uso em concreto protendido: diâmetro externo, diâmetro dos fios, área da cordoalha, massa linear, carga de ruptura mínima, carga a 1% mínima, alongamento pós ruptura mínimo, relaxação máxima, passo e módulo de elasticidade. Ademais, para as cordoalhas revestidas existem outras recomendações emanadas pelo Post Tensioning Institute (PTI) que especificam as condições relativas à quantidade de graxa, cera e qualidade do revestimento.

2.1.1 Do produto da Silvery Dragon

Consoante informações presentes na resposta ao questionário, bem como no sítio eletrônico da companhia, a cordoalha de aço produzida pela Silvery Dragon pode ser de 3 ou 7 fios, possuir diâmetro nominal entre 4,8 a 21,6 milímetros (mm), resistência à tração de 1725 a 2000 MPa (Mega Pascal), relaxação baixa, indentada ou não, plastificada ou não, estão de acordo com várias normativas internacionais (ASTM A416, ASTM A910, ASTM A910M, BS5896, EN10138-3, AS/NZS4672, GB/T5224, KS7002, ISO6934-4, SS213620, JISG3536, UNE36094, ABNT NBR7483 e NEN3868) e são aplicados/utilizados na construção de pontes e certos tipos de concretos na construção civil.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação, utilizada principalmente em obras civis envolvendo protensão ou sustentação. Estas cordoalhas apresentam elevada resistência mecânica, de 177 a 210kgf/mm² e podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia.

Destaca-se que as cordoalhas nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto da investigação, sendo utilizadas, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, edifícios, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, obras ferroviárias e pisos industriais.

De acordo com informações constantes no processo e obtidas durante procedimento de verificação in loco , a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando-se como matéria-prima o fio-máquina com teor de carbono entre 0,80% e 0,86%. O teor de manganês se situa entre 0,30% e 0,50%; o teor de silício entre 0,20% e 0,35% e de cromo entre 0,17% e 0,18%. Note-se que a norma NBR 7483, adotada no Brasil, mas de aplicação não obrigatória, não especifica a composição química do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7483 apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

A NBR 7483 menciona outras normas relacionadas a ensaios aos quais o produto é submetido, a saber: ensaios de tração e ensaio de relaxação. Este último visa a garantir que a cordoalha tenha baixa relaxação, característica determinante para a segurança da estrutura de concreto na qual a cordoalha é utilizada.

A norma brasileira classifica as cordoalhas, conforme o número de fios, em cordoalha de 7 fios ou cordoalha de 3 fios. No que tange à resistência à tração, as cordoalhas classificam-se nas categorias CP-190 ou CP-210. Os números 190 e 210 correspondem ao limite máximo da resistência à tração na unidade quilograma força por milímetro quadrado. A norma brasileira ainda determina que cada rolo deve ser identificado com os dados do fabricante, norma aplicável e identificação do produto. Além disso, deve ser fornecido certificado de qualidade.

Com relação aos diâmetros das cordoalhas fabricadas pela Belgo, de início é preciso esclarecer que para as cordoalhas de 7 fios utiliza-se o diâmetro da cordoalha em si, enquanto para as cordoalhas de 3 fios utiliza-se o diâmetro do fio. As cordoalhas de 7 fios fabricadas pela BBA apresentam diâmetros nominais externos na faixa de 9,30mm a 15,90mm, sendo que os diâmetros nominais mais frequentes são: 9,50mm, 12,70mm, 15,20mm e 15,70mm. Por sua vez, para os fios que compõem as cordoalhas de 3 fios apresentam os seguintes diâmetros: 3mm, 3,5mm, 4mm, 4,5mm e 5mm, sendo usualmente denominadas no mercado como 3x3; 3x3,5; 3x4; 3x4,5; e 3x5. Estas cordoalhas correspondem aos seguintes diâmetros externos da cordoalha: 6,52mm, 7,71mm, 8,70mm, 9,58mm e 11,45mm, respectivamente.

Todas as cordoalhas nuas fabricadas pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na norma ABNT NBR 7483. No caso das cordoalhas revestidas, além dos parâmetros da norma, o produto da Belgo ainda atende às recomendações do PTI relacionadas à quantidade de graxa ou cera, espessura do revestimento, camada de zinco e a durabilidade do material plástico. Ademais, com relação às cordoalhas galvanizadas, cabe observar que estas possuem menor resistência mecânica em decorrência do processo de galvanização, de modo que não são tratadas na norma brasileira, estando a resistência CP-177 prevista apenas na recomendação do PTI. No caso das exportações, as cordoalhas da BBA seguem as normas adotadas por cada país.

O processo produtivo das cordoalhas tem início com o recebimento da matéria-prima, o fiomáquina de aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária. Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da Arcelor Mittal de João Molevade, em Minas Gerais, sendo a Arcelor Mittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado anteriormente na descrição do produto objeto da investigação, compartilhando, então, das mesmas fases: decapagem, trefilação, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento. No caso da BBA, os lotes de produção, que podem ter de 16 a 25 toneladas, seguem então para a etapa de formação de rolos acabados com peso na faixa de 2.500kg a 3.200kg.

São utilizados, ademais, os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos, peças de manutenção das máquinas, pallets , cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3 Da classificação e do tratamento tributário

As cordoalhas objeto dessa investigação são comumente classificadas no código tarifário 7312.10.90 da NCM descrição a seguir:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC (%) 
73.12  Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.    
7312.10  Cordas e Cabos    
7312.10.10  De fios de aço revestidos de bronze ou latão    
7312.10.90  Outros  14 

 

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse subitem tarifário permaneceu, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, em 14%.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros - CAPTA observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, implementado no Brasil por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7312.10:

País/Bloco  

 Base Legal  

 Preferência (%)

Mercosul  

ACE 18 - Mercosul  

100

Bolívia  

ACE 36 - Mercosul - Bolívia  

100

Chile  

ACE 35 - Mercosul - Chile  

100

Colômbia  

ACE 59 - Mercosul - Colômbia  

100

Cuba  

APTR 04 - Cuba - Brasil  

28

Equador  

ACE 59 - Mercosul - Equador  

69

Israel  

ALC - Mercosul - Israel  

70

México  

APTR 04 - México - Brasil  

20

Peru  

ACE 58 - Mercosul - Peru  

100

Uruguai  

ACE 02 - Brasil - Uruguai  

100

Venezuela  

APTR 04 - Venezuela - Brasil  

28


 

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina e a Colômbia, dentre todos os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária, exportaram para o Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de 70% com relação a suas exportações sob o amparo do código 7312.10.90. A preferência está sob a égide do Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil por intermédio do Decreto n° 7.159, de 27 de abril de 2010.

A classificação tarifária em questão não é específica para o produto objeto da investigação ou similar, abrangendo também cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos.

2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar confeccionado no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono;

(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação;

(iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição;

(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matériaprima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação do revestimento;

(v) são apresentados em rolos;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras de pisos industriais, dentre outras aplicações;

(vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes da BBA e dos exportadores chineses, como as empresas [CONFIDENCIAL]; e

(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies .

2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2017, a importadora Intercabos alegou que as cordoalhas que a empresa importa não seriam de baixa relaxação por não serem tensionadas e seriam utilizadas exclusivamente em linhas de comunicação e transmissão, aterramentos, cercas e cabos de extensão, além de possuírem diâmetro de 4,76 a 12,7mm². Além disso, diferentemente do produto objeto da investigação, estas cordoalhas seriam codificadas pela norma ASTM A475 e observariam as normas ASTM A90/ A90M, A902 e B6. Segundo o importador, a ABNT também teria normas diferentes para os dois produtos, sendo as cordoalhas importadas pela Intercabos abrangidas pela NBR 5909.

2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Quanto à manifestação da Intercabos, o produto objeto da investigação foi definido como sendo cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação. O aço é considerado como sendo de alto teor de carbono quando a concentração desse elemento supera 0,6% na composição da matéria. Além disso, as cordoalhas podem ser engraxadas, plastificadas, galvanizadas ou receberem resina EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada. Também há a possibilidade das cordoalhas serem entalhadas ou indentadas. A descrição completa consta do item 2.1 deste documento e, caso as cordoalhas importadas pela empresa não se enquadrem na descrição do produto, não atrairão a aplicação do direito antidumping.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Belgo foi responsável, durante o período de análise de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi obtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da BBA.

4 do dumping

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Como ressaltado anteriormente, em razão de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada país de economia de mercado, foi utilizado os EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China.

Foi identificada pela peticionária a empresa produtora estadunidense Insteel, cujos dados foram utilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítio eletrônico, "the nation's largest manufacturing of steel wire reinforcing products for concrete construction applications".

A BBA informou que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que a produtora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de dumping, o que corroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na presente investigação. Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção do valor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Destaca-se que o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam diversos produtos além do produto similar.

Com relação à metodologia utilizada para a construção do valor normal, inicialmente buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, o fio-máquina de alto teor de carbono. Para tanto, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor , que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por quintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

Acerca da publicação, ressalta-se que representantes da BBA, em 7 de julho de 2016, acessaram o sítio eletrônico da publicação perante a equipe técnica da autoridade investigadora brasileira com a finalidade de comprovarem os valores apresentados referentes ao preço do fio-máquina.

Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção das cordoalhas de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua) e de respectivas denominações [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens, outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da própria peticionária.

Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de uma tonelada de cordoalhas de 7 fios nua, 7 fios revestida e 3 fios nua foram consumidos, respectivamente, [CONFIDENCIAL]tonelada de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço médio baseado em cotações da matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios nua, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios engraxada/plastificada e US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 3 fios nua.

Os principais revestimentos para cordoalhas de 7 fios são graxa e polietileno de alta densidade (PEAD). A peticionária afirmou que não encontrou cotações internacionais de graxa. Para calcular o valor consumido de revestimentos nas cordoalhas de 7 fios engraxadas/plastificadas (CODPROD [CONFIDENCIAL]), a peticionária obteve os preços do PEAD, um dos principais revestimentos, no sítio eletrônico www.theplasticsexchange.com. Como são disponibilizados os preços apenas para os 12 meses mais recentes à data da consulta, foram apresentados os valores de PEAD no período de março a dezembro de 2015. Como o preço do PEAD na base de consultas estava em dólares estadunidenses por libra (US$/lbs), foi necessário a aplicação do fator de conversão de 0,45359 líbras para quilogramas. Com isso, o preço médio do PEAD, no mercado internacional, de março a dezembro de 2015, foi US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

Para calcular o valor consumido de PEAD para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço engraxada/plastificada, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico do PEAD consumido relativo à confecção das cordoalhas de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada).

Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de uma tonelada de cordoalha de 7 fios revestida foram consumidos [CONFIDENCIAL] kg de PEAD, o qual, multiplicado pelo preço médio do PEAD, resultou no custo total de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, fosfatizante, outros insumos, sucata e outras matérias-primas e materiais aplicados à produção - calculou-se a relação entre os valores incorridos com insumos e o custo da matéria-prima (fio-máquina) a partir dos custos incorridos pela Belgo. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matéria-prima nos EUA.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obtiveram-se os seguintes valores [CONFIDENCIAL].

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve o preço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration , pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 (US$ 0,0689/kwh) em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma do consumo de energia em cada estágio da produção dos similares nacionais de CODPRODs [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua). Destaca-se que os estágios que consumiram energia na fabricação foram diferentes para cada um dos três tipos de cordoalhas e a peticionária anexou à petição telas do sistema que denotam tais consumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações.

Acerca dos custos envolvidos com "Outras Utilidades", como combustíveis e água industrial, utilizou-se o percentual que esses custos representam do total consumido de energia elétrica do custo padrão do similar nacional em questão e a relação obtida foi multiplicada pelo preço da energia elétrica nos EUA já pormenorizado neste documento (US$ 0,0689/kwh). Dessa maneira, obtiveram-se os valores [CONFIDENCIAL].

Com relação aos custos com mão-de-obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de cordoalhas de aço. Nesse sentido, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e os 12 meses do ano, totalizando, assim [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho. Em 2015, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas e foram considerados [CONFIDENCIAL] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [CONFIDENCIAL] toneladas por hora e para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço foram necessárias [CONFIDENCIAL] horas de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos da América para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se que o valor obtido de US$ 26,32 por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dado disponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão-de-obra indireta, as mesmas [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho foram consideradas, bem como a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço em 2015. A peticionária informou que [CONFIDENCIAL] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço em 2015 sendo que em uma hora foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas [CONFIDENCIAL] por empregado. Foram necessárias, portanto, de [CONFIDENCIAL] horas de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço.

Nesse sentido, tem-se como custo com mão-de-obra na construção do valor normal os seguintes montantes:

Para computar o custo envolvido na rubrica "Outros custos variáveis", foram novamente considerados os valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custo da matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo custo do fio-máquina no mercado norte-americano.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em gastos gerais de fabricação e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano fiscal de 2015 da empresa estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), que confecciona o produto similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel, demonstrados na sequência.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizouse a relação entre o lucro operacional (Mil US$ [CONFINDENCIAL]) e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais (Mil US$ [CONFINDENCIAL]) da empresa produtora Insteel, todos relativos ao fiscal de 2015, o qual se encerrou no 3° trimestre. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro de [CONFINDENCIAL]% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início dessa investigação alcançou o montante de US$ 1.143,61 /t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 1.212,34 /t (mil duzentos e doze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificada e US$ 1.265,78/t (mil duzentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condição delivered. Observe-se que se fez necessário retificar a condição de venda do valor normal apurado para fins de início da investigação, vez que esta fora informada no parecer de início de investigação como sendo ex fabrica .

4.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação das cordoalhas de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras para a NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definição constante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram calculados preços de exportação para cordoalhas de 7 fios nua e 7 fios engraxadas/plastificadas. Ressalta-se que não houve importação da China de cordoalhas de 3 fios no período de investigação de dumping, por isso não foi possível apurar preço de exportação de cordoalhas de 3 fios.

Assim, o preço de exportação apurado para a China, na condição FOB, de cada tipo de cordoalha, foi US$ 678,25/t (seiscentos e setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Para efeitos de início da investigação, a margem de dumping foi ponderada de acordo com o volume importado de cordoalhas de 7 fios nuas e 7 fios engraxadas/plastificadas. Como não houve importações de cordoalhas de 3 fios, para a apuração da margem de dumping, foi considerado o valor normal somente das cordoalhas de 7 fios nua e 7 fios engraxada/plastificada.

Assim, apurou-se margem de dumping absoluta de US$ 474,44/t (quatrocentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) e margem de dumping relativa de 70%.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China.

4.2.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

O Grupo Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, à margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Em função de terem sido verificados in loco os coeficientes técnicos presentes na metodologia apresentada pela BBA quando da submissão da petição inicial e utilizados na conformação do valor normal para fins de início dessa investigação, do fato de não ter sido apresentada manifestação acerca dessa metodologia ou do terceiro país utilizado e dos dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor terem sido objeto de conferência pelos investigadores, para fins de apuração do valor normal para a determinação preliminar, replicou-se o constante do item 4.1.1 deste documento e foram considerados os valores normais de US$ 1.143,61 /t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 1.212,34 /t (mil duzentos e doze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificada e 1.265,78 /t (mil duzentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condição delivered.

Nesse sentido, para a construção do valor normal da Silvery Dragon, o valor normal por tipo de cordoalha foi ponderado em relação à respectiva quantidade exportada, em toneladas. Dessa forma, o valor normal da Silvery Dragon alcançou US$ 1.151,97/t (mil cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos, o Grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados, primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados no Apêndice VII - Exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro (2,4%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita líquida da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos referem-se ao ano de 2015.

O preço de exportação, na condição FOB, foi apurado levando-se em conta o tipo de cordoalha exportada e ponderado em relação à quantidade de cordoalhas de aço exportada. Sendo assim, o preço de exportação de cordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 526,75/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.151,97 526,75 625,22 118,7 %

 

4.2.2 Dos demais exportadores chineses selecionados

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a os demais exportadores chineses foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, única empresa exportadora que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.151,97 526,75 625,22 118,7 %

 

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

Em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon questionou a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação em termos FOB. De acordo com a Silvery Dragon, a metodologia empregada resultou em comparação injusta, pois, apesar de considerarem o frete interno na conformação do preço, o valor normal levou em conta o frete interno para todo o território estadunidense, "a country of large proportions" e "one of the countries with the largest territories of the world", destacou o documento, enquanto que o preço de exportação considerou o gasto com frete da fábrica para o porto de Tianjin, que no caso em questão, são próximos.

Ainda com relação ao frete interno nos EUA, a Silvery Dragon afirmou não estar claro no Parecer de determinação preliminar como ele fora calculado e como comporia o valor normal construído, na condição delivered, no mercado estadunidense.

A empresa concluiu que essas disparidades teriam resultado em um valor normal artificialmente inflado, incluindo um valor de frete interno alto, e um preço de exportação artificialmente baixo, incluindo um valor para frete interno desprezível. Sugeriu, em prol da justa comparação, que ambos os valores, para valor normal e preço de exportação, fossem comparados em base ex works, ou que fosse deduzido o valor incorrido com frete interno do valor normal, calculando-o em base ex works, e posteriormente comparado esse novo valor normal com o preço de exportação da Silvery Dragon Trading na condição FOB. Com relação às solicitações em tela, a empresa informou que situações similares foram vislumbradas no processo antidumping conduzido pela autoridade investigadora brasileira nos casos de SAPP oriundas da China, Estados Unidos e Canadá.

Em 17 de fevereiro de 2017, a BBA apresentou seus comentários em função da manifestação protocolada pela Silvery Dragon em 30 de janeiro de 2017. Apontou que na construção do valor normal as despesas comerciais foram computadas e que, usualmente, estão incluídas nessas despesas às relativas ao frete. Foi pontuado também que a dimensão territorial dos EUA não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar que a comparação não é justa. Como justificativa para essa afirmação, a Belgo ponderou que muito provavelmente nem todas as vendas realizadas pela empresa estadunidense foram realizadas em condições comerciais que incluam despesas de transporte e também que não há elementos que permitam supor que a Insteel esteja localizada longe de seus clientes, sendo presumível o contrário, ou seja, que ela esteja situada próxima a eles.

Acerca da sugestão dada pela Silvery Dragon de utilização da metodologia aplicada na investigação de dumping sobre as importações brasileiras de SAPP, os contextos e dados disponíveis, principalmente com relação às informações do terceiro país, seriam diferentes.

4.2.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação ao questionamento sobre como o frete interno havia sido incorporado no valor normal, recorda-se que neste caso em específico não houve participação de exportadores situados no terceiro país de economia de mercado, e portanto não foi possível a construção do valor normal com base em vendas efetivas no mercado interno, nem a determinação individualizada da rubrica de frete interno que comporia o preço delivered. Quando da descrição da metodologia de conformação desse preço, no item 4.1.1 deste documento, foi apresentado e utilizado o percentual de 6,64% do valor do CPV a título de despesas de vendas, gerais e administrativas. Nesse sentido, entende-se que dentre as despesas classificadas como de vendas, encontram-se àquelas relativas a frete e seguro interno. Cumpre relembrar também que o percentual em questão teve como base os demonstrativos financeiros auditados da fabricante de cordoalhas de aço estadunidense Insteel, que de maneira similar a outras informações presentes nos autos, compõem as melhores informações disponíveis no processo.

Acerca da comparação entre os preços em termos de comércio FOB e delivered, cumpre mencionar que a metodologia mais justa de comparação entre o preço de exportação e o valor normal seria aquela em que os dois valores estariam a nível ex-fabrica . Contudo, as melhores informações disponíveis nos autos não permitem que haja a expurgação dos valores incorridos com frete em ambos os preços. Nesse sentido, para o caso em questão, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal foi realizada conforme metodologia apresentada nos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2 deste documento.

Sobre as demais solicitações apresentadas no tocante à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, entende-se não haver necessidade de provimento em função da comparação realizada ter sido considerada justa e equitativa. Ademais, a investigação antidumping sugerida como amparo às solicitações transcorreu permeada por situações diferentes das presentes, com verificação in loco nos produtores/exportadores do país utilizado como terceiro país de economia de mercado, onde se puderam averiguar de fato as despesas incorridas com frete interno.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015.

4.3.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares do Grupo Silvery Dragon, considerados os resultados da verificação in loco na empresa, para fins de determinação final.

4.3.1.1 Do valor normal

Consideradas as informações constantes dos itens 4.1.1 e 4.2.1.1 deste documento, o valor normal por tipo de cordoalha foi ponderado em relação à respectiva quantidade exportada, em toneladas. Dessa forma, o valor normal da Silvery Dragon alcançou US$ 1.151,97/t (mil cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado na condição FOB com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos e vislumbrado mediante verificação in loco, o Grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados na resposta ao questionário.

Posteriormente, foram realizados ajustes, conforme já evidenciado no item 4.2.1.2 deste documento, a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. Contudo, em função de melhor entendimento da autoridade investigadora, para o caso em questão, os ajustes consistiram na dedução dos valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro antes da tributação (2,7%). Dessa forma, apesar de os dados terem sido extraídos da mesma fonte, em relação à determinação preliminar houve modificação da margem de lucro utilizada.

O preço de exportação, na condição FOB, foi apurado levando-se em conta o tipo de cordoalha exportada e ponderado em relação à quantidade de cordoalhas de aço exportada. Sendo assim, o preço de exportação de cordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 524,93/t (quinhentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

4.3.1.3 Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.151,97 524,93 627,04 119,5 %

 

4.3.2 Dos demais exportadores chineses selecionados

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a os demais exportadores chineses, para fins de determinação final, foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, único produtor/exportador que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/ Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.151,97 524,93 627,04 119,5 %

 

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de cordoalhas de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesses itens da NCM importações de cordas e cabos de aço e outros tipos de cordoalhas, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação.

A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 2.1.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cordoalhas de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de kg)

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China  

100,0

101,4

272,4

341,4

196,6

Total (investigada)   

100,0

101,4

272,4

341,4

196,6

Alemanha  

0,0

100,0

139,9

26.354,4

158.219,4

Argentina  

100,0

55,1

103,5

25,2

11,8

Espanha  

100,0

162,1

92,6

0,0

0,8

Portugal  

100,0

154,1

166,1

67,5

0,0

Demais Países*  

100,0

15,4

18,0

10,3

18,5

Total (exceto submetido à investigação)   

100,0

101,9

91,8

23,1

21,5

Total Geral   

100,0

101,8

136,4

101,7

64,8


 

*África do Sul, Colômbia, EUA, Índia, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido e Tailândia.

O volume das importações brasileiras de cordoalhas de aço investigadas cresceu durante praticamente todo o período investigado, apresentando elevações de 1,4% de P1 para P2, 168,7% de P2 para P3 e 25,3% de P3 para P4. Somente de P4 para P5 houve queda no volume importado da origem investigada, equivalente a 42,4%. De P1 a P5, o aumento acumulado atingiu 96,6%.

Já o volume importado de outras origens teve reduções sucessivas ao longo do período investigado, exceto de P1 para P2, quando aumentou 1,9%. Durante os outros períodos, as diminuições foram: 9,9% de P2 para P3, 74,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada de 78,5% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de cordoalhas de aço cresceram 1,4% de P1 para P2 e 34% de P2 para P3 e diminuíram 25,4% de P3 para P4 e 36,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 35,2% no volume total de importações de cordoalhas de aço.

Ressalta-se ainda que as importações submetidas à investigação apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações submetidas à investigação no total geral importado cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1, as participações das importações investigadas e não investigadas eram equivalentes, respectivamente a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, passando a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil em P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cordoalhas de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

95,0

230,0

267,8

136,8

Total (investigada)

100,0

95,0

230,0

267,8

136,8

Alemanha

0,0

100,0

221,0

13.283,8

39.742,8

Argentina

100,0

56,1

105,3

21,5

7,1

Espanha

100,0

153,2

87,4

0,0

0,5

Portugal

100,0

131,0

127,0

48,1

0,0

Demais Países*

100,0

20,2

59,2

10,2

27,2

Total (exceto submetido à investigação)

100,0

92,9

93,4

24,4

27,2

Total Geral

100,0

93,4

122,4

75,9

50,4


 

* África do Sul, Colômbia, EUA, Índia, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido e Tailândia.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 5% de P1 para P2, aumentos de 142,2% de P2 para P3 e de 16,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 48,9% no valor das importações. Se considerados os extremos da série de análise, o aumento do valor acumulado das importações alcançou 36,8%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou as seguintes reduções: 7,1% de P1 para P2 e 73,9% de P3 para P4. Houve crescimentos de 0,5% de P2 para P3 e 11,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se diminuição de 72,8% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de cordoalhas de aço, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 6,6% em P2, aumentou 31,1% em P3 e voltou a decrescer 37,9% em P4 e 33,7% em P5. Em P5, esse valor recuou 49,6% quando comparado a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China  

100,0

93,7

84,4

78,4

69,6

Total (investigada)   

100,0

93,7

84,4

78,4

69,6

Alemanha  

0,0

100,0

158,1

50,4

25,1

Argentina  

100,0

101,9

101,8

85,3

60,7

Espanha  

100,0

94,5

94,4

0,0

71,8

Portugal  

100,0

85,0

76,5

71,3

0,0

Demais Países*  

100,0

131,1

329,1

98,9

147,2

Total (exceto submetido à investigação)   

100,0

91,2

101,8

105,6

126,2

Total Geral   

100,0

91,7

89,7

74,7

77,8


 

* África do Sul, Colômbia, EUA, Índia, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido e Tailândia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de cordoalhas de aço investigadas apresentou as seguintes reduções: 6,3% de P1 para P2, 9,9% de P2 para P3, 7,1% de P3 para P4 e 11,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 30,4%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 8,8% de P1 para P2, e elevações de 11,6% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4 e 19,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço das importações de origens não investigadas cresceu 26,2%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de cordoalhas de aço, observou-se diminuições de 8,3% de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4. Houve aumento de 4,2% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação de dano, houve decréscimo de 22,2% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cordoalhas de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Destaca-se que, por não haver consumo cativo de cordoalhas de aço pela BBA, o mercado brasileiro é idêntico ao consumo nacional aparente.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens  

 Mercado Brasileiro

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

98,5  

 101,4  

 101,9  

 99,8

P3   

105,9  

 272,4  

 91,8  

 118,4

P4   

85,3  

 341,4  

 23,1  

 92,0

P5   

89,8  

 196,6  

 21,5  

 79,6


 

Ressalta-se que as vendas internas de cordoalhas de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se, assim, que o mercado brasileiro de cordoalhas de aço, com exceção do crescimento de 18,6% de P2 para P3, apresentou retrações de 0,2% de P1 para P2, de 22,3% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu-se 20,4%.

Verificou-se que as importações submetidas a investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] kg (96,6%) de P1 a P5, ao passo que o mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] kg (20,4%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [CONFIDENCIAL] kg (42,4%) enquanto o mercado brasileiro de cordoalhas de aço diminuiu [CONFIDENCIAL] kg (13,5%).

A peticionária alegou que o mercado é altamente influenciado pela demanda de grandes obras, quando as cordoalhas são utilizadas na fabricação de concreto protendido e utilizadas nas construções de pontes, torres eólicas, linhas ferroviárias e pisos industriais. O ápice do mercado brasileiro foi em P3, influenciado pela demanda das obras do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) e da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Os investimentos em grandes obras foram reduzidos em P4 e P5, também em função da crise econômica do Brasil, o que explica a contração do mercado brasileiro de P3 para P5.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cordoalhas de aço.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

98,6  

 101,0  

 102,0

P3   

89,5  

 229,7  

 77,5

P4   

92,7  

 370,3  

 25,1

P5   

112,8  

 246,5  

 27,0


 

A participação das importações da origem investigada no mercado aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações originárias da China.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro oscilou durante os períodos. Ocorreram reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5, o aumento na participação das importações das outras origens no mercado brasileiro foi idêntico - equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo de todo o período de análise de dano, a participação das importações das demais origens decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cordoalhas de aço.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice de kg)

Período  

 Produção Nacional (A)  

 Importações investigadas (B)  

 [(B) / (A)] (%)

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

93,1  

 101,4  

 109,0

P3   

96,2  

 272,4  

 283,5

P4   

87,4  

 341,4  

 391,0

P5   

90,1  

 196,6  

 218,0


 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cordoalhas de aço apresentou sucessivas elevações: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, as importações passaram de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5, um aumento de [CONFIDENCIAL] kg, equivalente a 96,6%;

b) em relação à produção nacional, de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) houve aumento dessa relação em [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, tendo os preços apresentado queda de 30,4% de P1 para P5 e de 11,3% de P4 para P5.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cordoalhas de aço da Belgo, única produtora do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo-Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da BBA de cordoalhas de aço no mercado interno.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco .

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cordoalhas de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg e %)

Período  

 Vendas Totais  

 Vendas no Mercado Interno  

 Participação no Total  

 Vendas no Mercado Externo  

 Participação no Total

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

97,2  

 98,5  

 101,3  

 91,3  

 94,1

P3   

98,4  

 105,9  

 107,7  

 65,1  

 65,9

P4   

87,0  

 85,3  

 98,2  

 94,4  

 108,1

P5   

93,4  

 89,8  

 96,3  

 108,9  

 116,2


 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou a seguinte oscilação: queda de 1,5% de P1 para P2, crescimento de 7,6% de P2 para P3, seguido de queda de 19,5% de P3 para P4 e de elevação de 5,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 10,2%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas de 8,7% de P1 para P2 e 28,7% de P2 para P3, seguidas de crescimento de 44,9% de P3 para P4 e 15,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 8,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado com as vendas destinadas ao mercado interno. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 2,8% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 1,3% de P2 para P3. Houve nova retração no período seguinte, com diminuição de 11,6% de P3 para P4, e crescimento de 7,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica do produto similar nacional apresentou diminuição de 6,6%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice de kg e %)

Período  

 Vendas no Mercado Interno  

 Mercado Brasileiro  

 Participação

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

98,5  

 99,8  

 98,6

P3   

105,9  

 118,4  

 89,5

P4   

85,3  

 92,0  

 92,7

P5   

89,8  

 79,6  

 112,8


 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cordoalhas de aço apresentou quedas sucessivas de ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens  

 Mercado Brasileiro

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

98,6  

 101,0  

 102,0  

 100,0

P3   

89,5  

 229,7  

 77,5  

 100,0

P4   

92,7  

 370,3  

 25,1  

 100,0

P5   

112,8  

 246,5  

 27,0  

 100,0


 

Apesar da queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no mercado brasileiro de P4 para P5, as importações das origens investigadas tiveram aumento de participação nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Comparados os extremos da série, a participação no mercado brasileiro das origens investigadas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A produção de cordoalhas de aço pela peticionária ocorre nas plantas de Contagem, em Minas Gerais, Feira de Santana, na Bahia, e Osasco, em São Paulo. Para o cálculo da capacidade instalada, conforme observado durante o procedimento de verificação in loco , a BBA, por intermédio de dados extraídos do sistema corporativo SAP, obteve, para cada bitola confeccionada de cordoalha de aço, a velocidade, o peso e a eficiência de sua produção. Conforme informado pela BBA a eficiência leva em conta parada para abastecimento, para troca de programas e reparos eventuais.

A capacidade instalada da planta de Feira de Santana não foi utilizada para o cálculo, porque esta é exclusiva para revestimento e todo o material revestido nessa unidade é produzido na planta de Contagem.

Nesse sentido, para cálculo da capacidade nominal foram considerados a velocidade de produção e o quanto foi produzido, em peso, por metro, considerando que as linhas de produção operam 24 horas por dia durante os 365 dias do ano. Para cálculo da capacidade efetiva, além desses aspectos foi considerada também a eficiência real da produção e deduzidos [CONFIDENCIAL] dias a título de manutenção. Após ter sido levantada a produção por bitola, foi calculada a ocupação da capacidade (nominal e efetiva), levando-se em conta o volume produzido, e o resultado da multiplicação do grau da ocupação pela produção efetiva de cada bitola conformou a capacidade instalada.

A capacidade instalada de produção de cordoalhas de aço da Belgo aumentou em P5, em razão da entrada em operação da unidade produtiva de Osasco.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de kg)

Período  

 Capacidade Instalada Efetiva (A)  

 Produção de cordoalhas de aço (B)  

 Grau de Ocupação (C) = (B /A)

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

103,3  

 93,1  

 90,1

P3   

105,2  

 96,2  

 91,4

P4   

98,0  

 87,4  

 89,1

P5   

107,4  

 90,1  

 83,9


 

A capacidade instalada da indústria doméstica variou positivamente em 3,3% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, observou-se a única queda ao longo do período de análise de dano, de 6,8%. De P4 para P5, observou-se expansão de 9,6%. Por fim, ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, houve acréscimo de 7,4% na capacidade instalada efetiva.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica variou durante todo o período de análise de dano. Apresentou queda de 6,9% de P1 para P2, seguido de aumento de 3,3% de P2 para P3. De P3 para P4 nova queda de 9,2% foi observada seguida de crescimento de 3,1%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 9,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a mesma tendência da análise de volume de produção do similar nacional, oscilando durante os períodos em questão. Nesse sentido, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e novas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg. Conforme informações da peticionária, a rubrica "Outras Entradas/Saídas" refere-se a [CONFIDENCIAL].

Estoque Final (em kg e em número-índice de kg)

Período  

 Produção  

 Vendas Mercado Interno  

 Vendas Mercado Externo  

 Importações (-) Revendas  

 Outras Entradas/ Saídas  

 Estoque Final

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

93,1  

 98,5  

 91,3  

 58,9  

 157,3  

 82,8

P3   

96,2  

 105,9  

 65,1  

 -9,0  

 84,6  

 89,2

P4   

87,4  

 85,3  

 94,4  

 -84,7  

 33,3  

 116,2

P5   

90,1  

 89,8  

 108,9  

 -2,7  

 154,3  

 93,9


 

O volume do estoque final de cordoalhas de aço da Belgo diminuiu 17,2% de P1 para P2 e 19,2% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, o estoque final apresentou aumento de 7,7% e 30,3%, respectivamente. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 6,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de kg)

Período  

 Estoque Final (A)  

 Produção (B)  

 Relação A/B (%)

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 82,8  

 93,1  

 89,5

P3  

 89,2  

 96,2  

 93,4

P4  

 116,2  

 87,4  

 132,9

P5   

93,9  

 90,1  

 103,9


 

Fonte: BBA.

Elaboração: DECOM.

A relação estoque final/produção apresentou oscilação se compararmos os períodos de análise de dano. Primeiramente, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, logo em sequência, aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa relação diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos dados verificados pela equipe técnica da autoridade investigadora, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cordoalhas de aço pela indústria doméstica.

Segundo informações constantes dos autos, para a apuração do número de empregados da Belgo nas linhas de produção de similar nacional foram adotados os seguintes critérios:

• Produção

• Direta

Contagem: [CONFIDENCIAL]:

[ CONFIDENCIAL ]

Feira de Santana: [CONFIDENCIAL].

Osasco[CONFIDENCIAL].

• Indireta

Contagem: [CONFIDENCIAL].

Feira de Santana: [CONFIDENCIAL].

Osasco: [CONFIDENCIAL].

• Administração

Contagem: [CONFIDENCIAL].

Feira de Santana: [CONFIDENCIAL]:

[ CONFIDENCIAL ]

Osasco: [CONFIDENCIAL].

• Vendas (Contagem): [CONFIDENCIAL].

• Demais linhas: [CONFIDENCIAL].

Número de Empregados (em número-índice)

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Linha de Produção   

100,0  

 100,0  

 101,6  

 95,3  

 112,5

Administração e Vendas   

100,0  

 150,0  

 135,7  

 164,3  

 200,0

Total   

100,0  

 109,0  

 107,7  

 107,7  

 128,2


 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar oscilou ao longo do período de análise. Permaneceu constante de P1 para P2, aumentou 1,6% de P2 para P3 e sofreu queda de 6,2% de P3 para P4. De P4 para P5 o número de empregados aumento 18%. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 12,5%.

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou evolução distinta à apresentada acima com as seguintes variações: aumento de 50% de P1 para P2, queda de 9,5% de P2 para P3, e elevações de 21,1% de P3 para P4 e 21,7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 100% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Já o número total de empregados cresceu 9% de P1 para P2, sofreu redução de 1,2% de P2 para P3, permaneceu constante de P3 para P4 e aumentou 19% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou acréscimo de 28,2% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número-índice)

Período  

 Número de empregados ligados à produção  

 Produção (kg)  

 Produção por empregado envolvido na produção (kg)

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

100,0  

 93,1  

 93,6

P3   

101,6  

 96,2  

 94,7

P4   

95,3  

 87,4  

 91,7

P5   

112,5  

 90,1  

 80,1


 

Fonte: BBA.

Elaboração: DECOM.

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu em todos os comparativos de períodos, à exceção do comparativo entre P2 e P3, o qual apresentou aumento de 1,3%. Nesse sentido, houve reduções de 6,4% de P1 para P2, 3,2% de P3 para P4 e 12,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 19,9%.

A perda de produtividade observada de P1 para P2 é explicada pela queda proporcionalmente maior do volume de produção (6,9%) em relação à diminuição do número de empregados (0,4%). De P2 para P3, o aumento observado se deu em função do aumento maior da produção (3,3%) que do número de empregados ligados à produção (2%). De P3 para P4, a diminuição de produtividade da indústria doméstica é justificada pela queda do volume de produção (9,2%) maior do que a queda no número de empregados ligados à produção (6,2%). De P4 para P5, por fim, houve aumento do volume produzido (3,1%) relativamente menor que o aumento do número de empregados (18%), o que justifica o decréscimo da produtividade de P4 para P5.

Massa Salarial (em número-índice de Mil R$ atualizados)

.  

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Produção  

 100,0  

 60,4  

 73,0  

 77,4  

 87,7

Administração e Vendas  

 100,0  

 146,0  

 146,8  

 194,1  

 243,2

Total   

100,0  

 88,7  

 97,4  

 116,0  

 139,1


 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de: 20,9% de P2 para P3, 6% de P3 para P4 e 13,3% de P4 para P5. De P1 para P2, houve queda de 39,6% na massa salarial dos empregados ligados à linha de produção. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção registrou redução de 12,3%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou elevações ao longo de todo o período: 46% de P1 para P2, 0,5% de P2 para P3, 32,2% de P3 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 143,2%.

Por sua vez, a massa salarial total apresentou aumentos de 9,8% de P2 para P3, 19,1% de P3 para P4 e 19,9% de P4 para P5. De P1 para P2 observou-se redução de 11,3%. De P1 a P5, a massa salarial total registrou aumento de 39,1%.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cordoalhas de aço de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (m número-índice de mil R$ atualizados)

    Mercado Interno  Mercado Externo

Período  

 Receita Total  

 Valor  

 % total  

 Valor  

 % total

P1   

[CONF.]  

 100,0  

 [CONF.]  

 100,0  

 [CONF.]

P2   

[CONF.]  

 101,8  

 [CONF.]  

 98,5  

 [CONF.]

P3   

[CONF.]  

 114,9  

 [CONF.]  

 74,4  

 [CONF.]

P4   

[CONF.]  

 88,2  

 [CONF.]  

 115,5  

 [CONF.]

P5   

[CONF.]  

 82,7  

 [CONF.]  

 147,2  

 [CONF.]


 

Fonte: BBA.

Elaboração: DECOM.

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 1,8% de P1 para P2 e 12,9% de P2 para P3. No restante do período, os demais comparativos foram permeados de quedas: 23,2% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de cordoalhas de aço no mercado interno diminuiu 17,3%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de 1,5% de P1 para P2 e 24,4% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se aumentos de 55,3% e 27,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se incremento de 47,2% na receita líquida advinda da exportação do cordoalhas de aço pela BBA.

A receita líquida total apresentou comportamento similar em relação às receitas líquidas auferidas com as vendas no mercado interno. Nesse sentido, a receita líquida total apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos demais períodos as quedas se deram nas seguintes proporções:[CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 a P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL]% no total da receita líquida obtida com as vendas de cordoalhas de aço, considerando-se os mercados interno e externo.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de cordoalhas de aço, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 Preço de Venda Mercado Interno  

 Preço de Venda Mercado Externo

P1   

100,0  

 100,0

P2   

103,4  

 107,8

P3   

108,5  

 114,2

P4   

103,4  

 122,4

P5   

92,0  

 135,1


 

Observou-se que de P1 para P2 e de P2 para P3, o preço médio do similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno aumentou 3,3% e 5,1%, respectivamente. Nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições de 4,9% e 10,9%, respectivamente. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8%.

Ao contrário, observou-se que o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 35,3% ao se considerar todo o período de análise de dano, de P1 a P5. Os aumentos observados ao longo do período foram 8% em P2, 5,9% em P3, 7% em P4 e 10,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cordoalhas de aço de fabricação própria no mercado interno, conforme constatado em procedimento de verificação in loco na BBA.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de investigação de dano. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas e que os percentuais apresentados relativos à Demonstração de Resultado (DRE) foram baseados nos dados da empresa em reais atualizados. Com relação às despesas e receitas operacionais, a BBA informou que utilizou o seguinte critério de rateio para reportar tais valores: extraiu dos balancetes analíticos da empresa os totais para essas despesas e receitas, por rubrica, e as dividiu pela receita bruta total da BBA. O percentual, assim obtido, foi multiplicado pelo faturamento bruto da empresa com as vendas, de cordoalhas de aço, de produção própria no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Receita Líquida  

 100,0  

 101,8  

 11 4 9  

 88,2  

 82,7

CPV  

 100,0  

 87,4  

 94,5  

 84,4  

 89,1

Resultado Bruto  

100,0  

457,1  

618,2  

 183,0  

 -76,4

Despesas/Receitas Operacionais  

 100,0  

 137,0  

 154,7  

 98,2  

 11 2,3

Despesas Gerais e Administrativas  

 100,0  

 122,3  

 129,8  

 11 5 9  

 111,5

Despesas com Vendas (exceto frete)  

 100,0  

 127,0  

 139,0  

 102,4  

 107,0

Resultado financeiro (RF)  

 100,0  

 176,3  

 228,5  

 158,5  

 200,4

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  

 100,0  

 132,4  

 143,4  

 68,2  

 82,7

Resultado Operacional  

 -100,0  

 350,1  

 550,6  

 30,8  

 -399,5

Resultado Operacional s/ RF  

 -100,0  

 724,0  

 1.104,1  

 165,3  

 -540,9

Resultado Operacional s/ RF e OD  

 100,0  

 1.121,7  

 1.584,6  

 337,9  

 -446,7


 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Margem Bruta  

 100,0  

 448,7  

 535,9  

 207,7  

 -92,3

Margem Operacional  

 -100,0  

 338,5  

 473,1  

 34,6  

 -476,9

Margem Operacional s/ RF  

 -100,0  

 706,7  

 960,0  

 186,7  

 -653,3

Margem Operacional s/ RF e OD  

 100,0  

 1100,0  

 1376,9  

 384,6  

 -538,5


 

O resultado bruto com a venda de cordoalhas de aço no mercado interno apresentou incremento de 357,1% de P1 para P2 e 35,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as quedas no resultado bruto observadas alcançaram, respectivamente, 70,4% e 141,7%. Com relação aos extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 176,4% menor que o resultado bruto verificado em P1. Ressalte-se que em P5 a empresa obteve prejuízo bruto.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou elevações de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de quedas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), período em que foi negativa. Considerando os extremos da série, a margem bruta negativa obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 450,1% de P1 para P2, quando passou de posição negativa para positiva, e 57,3% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado operacional da BBA com a venda de cordoalhas de aço apresentou redução de 94,4%. Em P5, o resultado operacional voltou a ser negativo, tendo decrescido 1.397,4% com relação a P4. O resultado operacional foi negativo nos dois extremos do período de análise de dano e decresceu 299,5% de P1 para P5.

A margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, passando de negativa a positiva e, em sequência, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, quando tornou a ser negativo com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional sem a interferência do resultado financeiro foi negativa em P1 e P5. Esta apresentou elevações de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, seguidas de quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de análise, de P1 a P5, a margem operacional exceto resultado financeiro obtido com a venda de cordoalhas de aço de produção própria para o mercado nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

De maneira similar à tendência observada para as demais margens, a margem operacional excetuando-se os resultados financeiros e de outras despesas e receitas operacionais apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 com relação a P4. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5, período em que foi negativa, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

Demonstração de Resultados (em número-índice de R$/t atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Receita Líquida  

 100,0  

 103,3  

 108,6  

 103,3  

 92,0

CPV  

 100,0  

 88,9  

 89,3  

 99,0  

 99,3

Resultado Bruto   

100,0  

 450,0  

 566,7  

 208,3  

 -83,3

Despesas/Receitas Operacionais  

 100,0  

 142,1  

 147,4  

 115,8  

 126,3

Despesas Gerais e Administrativas  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 150,0  

 100,0

Despesas com Vendas (exceto frete)  

 100,0  

 133,3  

 133,3  

 116,7  

 116,7

Despesas/Receitas Financeiras (RF)  

 100,0  

 200,0  

 233,3  

 200,0  

 233,3

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  

 100,0  

 137,5  

 137,5  

 87,5  

 100,0

Resultado Operacional   

-100,0  

 337,5  

 500,0  

 37,5  

 -425,0

Resultado Operacional s/ RF   

-100,0  

 660,0  

 940,0  

 180,0  

 -540,0

Resultado Operacional s/ RF e OD   

100,0  

 1.100,0  

 1.450,0  

 375,0  

 -475,0


 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de cordoalhas de aço no mercado interno, verificou-se elevação de 350% de P1 para P2 e 25,9% de P2 para P3 e sucessivas quedas de 63,2% em P4 e 140% em P5, quando foi negativo, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 183,3%.

O resultado operacional unitário, negativo em P1, aumentou 437,5% em P2, quando tornou-se lucro operacional, e apresentou melhoras de 48,1% de P2 para P3 e queda de 92,5% de P3 para P4. Comparando-se P5 com P4, nova queda é vislumbrada, agora, de 1.233,3%, gerando, mais uma vez, resultado operacional unitário negativo. Ao considerar todo o período de análise de dano, esse indicador em P5 foi 325% menor do que em P1, sendo que houve prejuízo operacional nos extremos da série.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, a mesma tendência averiguada para o resultado operacional pôde ser observada. Nesse sentido, houve acréscimo de 760% de P1 para P2, seguido de aumento de 42,4% de P2 para P3. Observaram-se quedas de 80,9% e 400% em P4 e P5, respectivamente. Assim, ao analisar os extremos da série, períodos de prejuízo, observou-se queda de 440% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, registrou o seguinte comportamento: aumento de 1.000% de P1 para P2 e 31,8% de P2 para P3, e quedas sucessivas, em relação ao período imediatamente anterior, de 74,1% em P4 e 226,7% em P5, período este em que o resultado foi negativo. Ao se considerar os extremos da série de análise de dano, observou-se contração de 575% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A fim de fornecer informações com o nível de detalhamento solicitado, foram reportados e posteriormente confirmados quando da verificação in loco , a título de custo de produção os dados relativos ao Custo do Produto Vendido - CPV para os mercados interno e externo. A empresa destacou que as variações entre o custo padrão e o custo real não são apropriadas por rubrica do custo de produção. Assim, para fornecer as informações solicitadas, foi necessário utilizar o CPV, pois apenas a partir desse dado é possível obter o custo real por código de material e de forma detalhada.

Conforme já destacado no texto deste documento, a matéria-prima das cordoalhas de aço é o fio-máquina de alto teor de carbono, que por sua vez é adquirido de parte relacionada da BBA. Como insumos de produção, a depender do tipo de cordoalha produzida, são utilizados: zinco, graxas, material para revestimentos, ácido clorídrico, lubrificante para trefilar, chumbo, fosfatizante e sal flux. Materiais aplicados à produção, por sua vez, referem-se a [CONFIDENCIAL]. Como utilidades, a empresa reportou energia elétrica, água industrial e gases e combustíveis.

Com relação à rubrica "outros insumos", a peticionária esclareceu que a produção de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL].

Para reportar o custo por CODIP, a BBA adotou os seguintes critérios: inicialmente, foi identificado o material mais relevante, em termos de volume de vendas, de cada CODIP. Em seguida, foi identificada a estratificação do custo padrão do material assim selecionado. Em seguida, o CPV do CODIP foi aplicado à estratificação do custo padrão do material selecionado.

Com relação ao cômputo da depreciação, destaca-se que esse item foi calculado por [CONFIDENCIAL].

Quando da produção do similar doméstico são gerados os seguintes subprodutos/refugos: sulfato ferroso, sucata metálica, carepa (óxido de ferro) e lama de fosfato. A BBA destacou que a recuperação dos valores [CONFIDENCIAL] foi devidamente contabilizada quando da conformação dos apêndices de custo. A peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário associado à fabricação de cordoalhas de aço pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice de R$/t atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

1 - Custos Variáveis  

 100,0  

 91,0  

 92,4  

 100,9  

 102,0

1.1 - Matéria-prima  

 100,0  

 90,6  

 89,8  

 99,6  

 102,0

1.2 - Outros insumos  

 100,0  

 95,1  

 112,8  

 110,7  

 101,5

1.3 - Utilidades  

 100,0  

 90,7  

 93,2  

 102,0  

 102,7

1.4 - Outros custos variáveis  

 100,0  

 91,4  

 96,8  

 102,7  

 101,9

2 - Custos Fixos  

 100,0  

 89,6  

 90,7  

 99,6  

 102,2

2.1 - Mão de obra  

 100,0  

 90,4  

 92,0  

 100,4  

 102,1

2.2 - Serviços Gerais  

 100,0  

 90,4  

 90,8  

 99,8  

 102,0

2.3 - Depreciação  

 100,0  

 88,1  

 90,7  

 99,2  

 102,5

2.4 -Manutenção  

 100,0  

 85,7  

 84,3  

 95,8  

 103,0

Custo de Produção (1+2)  

 100,0  

 90,7  

 92,1  

 100,6  

 102,0


 

O custo de produção por tonelada do produto similar nacional produzido pela BBA, à exceção do comparativo entre P1 e P2, quando houve diminuição de 9,4%, apresentou os seguintes aumentos: 1,6% de P2 para P3, 9% de P3 para P4 e 1,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado do custo de produção alcançou 1,8%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 Preço de Venda Mercado Interno (A)  

 Custo de Produção (B)  

 Relação (B/A)

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

103,4  

 90,7  

 87,8

P3   

108,5  

 92,1  

 84,9

P4   

103,4  

 100,6  

 97,3

P5   

92,0  

 102,0  

 110,9


 

Fonte: BBA.

Elaboração: DECOM.

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Entretanto, essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo, de P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (8%) associada ao aumento nos custos de produção no mesmo período (1,8%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de cordoalhas de aço importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Como não houve importação de cordoalhas de aço de 3 fios, no período de investigação de dano, o cálculo da subcotação foi feito com base somente no preço de venda da indústria doméstica de cordoalhas de 7 fios nuas e engraxadas/plastificadas, ponderado pelo volume importado pelo Brasil.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do II, em reais, ambos obtidos nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3,7% sobre o valor CIF, baseados nas respostas ao questionário do importador.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto da investigação.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e comparálos com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice de R$/t)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Preço CIF China (R$/t)  

 100,0  

 107,4  

 107,4  

 107,2  

 130,0

Imposto de Importação (R$/t)  

 100,0  

 107,4  

 107,4  

 107,2  

 130,0

AFRMM (R$/t)  

 100,0  

 133,4  

 107,9  

 90,9  

 74,6

Despesas de internação (R$/t)  

 100,0  

 107,4  

 107,4  

 107,1  

 130,0

CIF Internado (R$/t)  

 100,0  

 107,8  

 107,4  

 106,9  

 129,1

CIF Internado (R$ atualizado/t) (a)  

 100,0  

 103,3  

 96,7  

 91,7  

 105,5

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b)  

 100,0  

 101,8  

 103,7  

 99,1  

 87,6

Subcotação (R$/t) (b-a)   

100,0  

 94,5  

 139,1  

 136,9  

 -3,5


 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, exceto em P5. De P1 para P2, houve queda de 5,5% na subcotação. No intervalo seguinte, a subcotação aumentou 47,2% de P2 para P3. Em seguida, houve duas quedas seguidas na subcotação, de 1,6% de P3 para P4 e de 102,5% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série de análise, houve redução de 103,5% na subcotação.

Apesar de não ter sido constatada subcotação em P5, verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica de 4,4% de P3 para P4 e de 11,6% de P4 para P5. Em P2 e P3 os preços da indústria doméstica sofreram elevação de 1,8%. De P1 para P5, a depressão dos preços da indústria doméstica equivaleu a 12,4%.

Por fim, constatou-se ter havido supressão e depressão do preço da indústria doméstica em P4 e P5, períodos em que houve queda de preços da indústria doméstica concomitante ao aumento dos custos de produção quando comparados aos períodos imediatamente anteriores.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as cordoalhas de aço originárias da China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme tabela a seguir.

Magnitude da Margem de Dumping - China

Valor Normal (US$/t)  1.153,02 
Valor Normal CIF (US$/t)  [CONFIDENCIAL] 
Valor Normal Internado (US$/t)  [CONFIDENCIAL] 
Preço Ind. Doméstica (US$/t)  [CONFIDENCIAL] 

 

Em relação a tabela, considerou-se o preço ex fabrica da indústria doméstica (líquido de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e despesas de frete) o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Para o cálculo do valor normal internado da China, foram, primeiramente, somados ao valor normal delivered apurado conforme descrito no item 4.1.1, os montantes referentes a frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. O frete internacional foi calculado de modo unitário, já o seguro internacional foi apurado como um percentual em relação do preço CIF das mercadorias.

O Imposto de Importação, assim como o seguro internacional, foi apurado como um percentual do valor CIF (14%).

Já o AFRMM e as despesas de internação foram apurados conforme descrito no item anterior, vale dizer, aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, quando cabível, no caso do primeiro, e de 3,7% sobre o valor CIF das mercadorias, no caso das segundas.

Ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço delivered da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas da Silvery Dragon, caso tivessem sido realizadas pelo valor normal, não teriam capacidade de forçar queda dos preços da indústria doméstica. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado nas exportações da Silvery Dragon para o Brasil do produto objeto da investigação exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão e supressão.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio de suas demonstrações financeiras auditadas.

Tendo em vista a impossibilidade da BBA apresentar o fluxo de caixa completo e exclusivo para as linhas de produção de cordoalhas de aço, a análise desse indicativo foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária. Destaca-se, conforme informações constantes do Relatório de Verificação in loco , que os dados apresentados para P1 derivam da agregação das demonstrações contábeis da Belgo Bekaert Nordeste (BBN), empresa que foi incorporada à BBA em fevereiro de 2012, e da BBA. A partir de P2, esses dados já aparecem consolidados nas demonstrações financeiras da BBA.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais   

100,0  

 153,9  

 303,1  

 262,0  

 230,3 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos   

100,0  

 -247,5  

 -453,6  

 -355,6  

 -277,2 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento   

-100,0  

 -64,2  

 -106,5  

 -115,9  

 -115,1 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades   

-100,0  

 -2,1  

 323,0  

 71,7  

 -16,6 


 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativa nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 83,4%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 97,9%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 15.333,3% e em P4 e P5 houve reduções de 77,8% e 123,2%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Para P1 foram as demonstrações da BBA e BBN de forma conjunta. Cabe mencionar, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos (em número-índice de mil R$)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Lucro Líquido (A)   

100,0  

 47,5  

 87,4  

 89,2  

 86,9

Ativo Total (B)   

100,0  

 60,1  

 66,8  

 67,3  

 63,9

Retorno (A/B)   

100,0  

 79,2  

 130,8  

 132,5  

 135,8


 

A taxa de retorno sobre investimentos da peticionária recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, em sequência, apresentar crescimento na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da BBA, levando-se também em consideração os números relativos à BBN em P1, e não exclusivamente para a produção do similar nacional. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativa ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Ativo Circulante   

100,0  

 105,4  

 133,2  

 135,1  

 128,8

Ativo Realizável a Longo Prazo   

100,0  

 35,6  

 32,1  

 33,1  

 22,5

Passivo Circulante   

100,0  

 47,7  

 50,3  

 55,4  

 39,3

Passivo Não Circulante   

100,0  

 185,1  

 216,1  

 178,5  

 153,9

Índice de Liquidez Geral  

 100,0  

 142,9  

 157,1  

 150,0  

 185,7

Índice de Liquidez Corrente  

 100,0  

 225,0  

 275,0  

 250,0  

 337,5


 

O índice de liquidez geral cresceu 36,1% de P1 para P2 e 10,2 % de P2 para P3. Já de P3 para P4, o índice diminuiu 3,2%. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 24,4%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 80,6% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou a mesma tendência que de liquidez geral, apresentando crescimento de 121,7% de P1 para P2 e 19,6% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, o índice apresentou diminuição de 7,7%. Em sequência, de P4 para P5, houve aumento de 34%. Ao analisar os extremos da série, esse índice aumentou 227,7%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, respectivamente.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica se contraiu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno foi reduzido em 10,2% de P1 para P5, partindo de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que as vendas da BBA para o mercado nacional não decresceram mais em função da supressão e também da depressão de seus preços. A empresa teve que concorrer com importações chinesas a preços de dumping, as quais estiveram subcotadas em todos os períodos com exceção de P5, o que ocasionou extrema deterioração de seus resultados e margens ao longo dos períodos analisados, especialmente em P5.

6.2 Da conclusão sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se queda no volume e nas receitas de vendas internas da indústria doméstica de P1 para P5 (10,2% e 17,3%, respectivamente), e diminuição do resultado operacional (299,5%) no mesmo período. Nota-se, ainda, que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (8% de P1 para P5), mesmo diante do aumento de seu custo de produção (1,8%, no mesmo período), para não perder participação no mercado nacional.

Em P2, o volume de vendas da peticionária apresentou deterioração, acompanhando a retração do mercado. Em P3, com o crescimento da demanda (18,6% em relação a P2), foram registrados os melhores resultados da indústria doméstica em volume de vendas e lucratividade. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). A despeito desse desempenho da indústria doméstica, esta perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, em razão do aumento de 168,7% das importações de origem da China, as quais assumiram fatia de mercado antes ocupada por importações de outras origens.

De P3 para P4, a indústria doméstica teve suas vendas internas reduzidas em 19,5% e queda de preço (4,9%) acompanhada do aumento de custo de produção (9%). Consequentemente, foram observadas reduções na receita líquida (23,2%), no resultado bruto (70,4%), no resultado operacional (94,4%), resultado operacional da indústria doméstica exceto resultado financeiro (85%) e resultado operacional da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas (78,7%). Ainda, houve diminuição de 9,2% na produção, 2,3% no grau de ocupação da capacidade instalada, 77,8% no fluxo de caixa e nos índices de liquidez geral (3,2%) e corrente (7,7%).

De P4 para P5, a indústria doméstica recobrou 5,3% das suas vendas internas, no entanto, teve sua receita líquida reduzida em 6,3%. Esse aumento no volume de vendas foi alcançado porque, para permanecer no mercado, a peticionária reduziu seus preços em 10,9%, apesar do aumento de 1,4% no seu custo de produção, sacrificando margens e massas de lucro. Desta forma, no último período a peticionária passou a trabalhar com prejuízo bruto e operacional.

O resultado bruto apresentou quedas de 141,7% de P4 para P5 e de 176,4% de P1 para P5. O resultado operacional, por sua vez, apresentou quedas de 1.397,4% de P4 para P5 e 299,5% de P1 para P5. Excetuado o resultado financeiro, também se constatou comportamento análogo, com quedas de 427,3% de P4 para P5 e de 440,9% de P1 para P5. Excluindo-se, ainda, resultado financeiro e outras despesas, o resultado demonstrou perdas de 232,2% de P4 para P5 e de 546,7% de P1 para P5.

De forma semelhante ao comportamento dos resultados, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Com relação à produção, houve aumento de 3,1% de P4 para P5 e queda de 9,9% de P1 para P5 na produção do produto similar. Isso refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A redução no grau de ocupação da capacidade instalada de P4 para P5, mesmo com o aumento da produção no período, ocorreu devido ao aumento da capacidade instalada, com a entrada em operação da planta de cordoalhas de aço de Osasco.

Ao comparar os indicadores da indústria doméstica de P3, período de melhores resultados da peticionária, com o último período (P5), é possível observar as seguintes deteriorações: diminuição de 15,2% no volume de vendas internas, redução de 6,4% na produção, aumento de 5,3% dos estoques e [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção, redução de 28,1% na receita líquida e 15,3% do preço, acompanhando de crescimento de 10,6% do custo de produção. Com isso, de P3 para P5, suas margens de lucro recuaram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Além da queda dos indicadores em P5 em relação à P3, ao comparar os extremos da série, houve depressão e supressão no preço de venda no mercado interno da indústria doméstica. Em virtude disso, de P1 para P5, constatou-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à lucratividade, às receitas bruta e líquida e aos resultados e margens. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 96,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 10,2%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas, de P1 a P4, em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram depressão e supressão no preço da indústria doméstica. O único período em que não houve subcotação foi P5.

De P1 para P2, verificou-se elevação de 1,4% no volume de importações de cordoalhas de aço da China. No mesmo período, a indústria doméstica reduziu suas vendas internas (1,5%) e aumentou seu preço (3,3%). Com isso, houve melhora na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que ocasionou incremento de suas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Nesse período, o mercado brasileiro retraiu-se (0,2%), enquanto a participação da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p e a das origens investigadas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

De P2 para P3, as importações da origem investigada cresceram 168,7% ([CONFIDENCIAL] kg) acompanhando o aumento de 18,6% do mercado brasileiro. Com isso, a participação das importações investigadas também subiu [CONFIDENCIAL] p.p, enquanto a participação da peticionária decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., apesar do aumento de 7,6% no volume vendido no mercado interno.

Em P3, a indústria doméstica, em decorrência do aumento de preço 5,1% e de 1,6% no custo de produção, recuperou mais [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

O preço CIF internado nesse intervalo reduziu 6,4%, o que, aliado ao aumento de 5,1% no preço da indústria doméstica, fez com que a subcotação aumentasse em 47,2%, atingindo seu patamar mais elevado em P3.

De P3 para P4, o volume de importações da origem investigada cresceu 25,3%, não obstante a retração no mercado brasileiro de 22,3%. Com isso, sua participação nesse indicador de demanda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Apesar da redução do preço (4,9%), o custo de produção apresentou aumento de 9%, levando deterioração na relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.). Neste cenário as massas de lucro diminuíram de P3 para P4: 70,4% (bruta), 94,4% (operacional), 85% (operacional exclusive resultado financeiro) e 78,7% (operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Por fim, de P4 para P5, acompanhando a queda da demanda de 13,5%, as importações originárias da China reduziram 42,4% e perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado. Nesse intervalo, o preço CIF internado dessas importações aumentou 15,1%, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 10,9%, resultando na ausência de subcotação.

Em P5, a peticionária conseguiu aumentar suas vendas (5,3%), ao sacrificar suas massas e margens de lucro. Não obstante o aumento de 1,4% em seu custo de produção, a BBA reduziu seu preço em 10,9% para se manter competitiva frente ao avanço das importações chinesas nos períodos anteriores. Assim, conseguiu aumentar sua participação no mercado ao passar a operar com prejuízo bruto e operacional e reduzir sua receita líquida em 6,3%.

Influenciada pela contração da demanda brasileira, a indústria doméstica experimentou piora em todas suas margens de lucro: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional, exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de cordoalhas de aço a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

Conforme já destacado, a BBA é a única produtora de cordoalhas de aço no Brasil.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das demais origens, verificou-se redução do volume importado em todos os períodos, exceto de P1 para P2 (aumento de 1,9%), a saber: 9,9% de P2 para P3, 74,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 78,5%.

Período

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF internado China atualizado (R$/t) (A) 100,0 11 6 , 0 109,0 99,5 106,4
Preço CIF internado demais origens atualizado (R$/t) (B) 100,0 108,3 106,2 107,7 106,0
Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (C) 100,0 98,2 98,2 97,7 92,1
Importações - China (t) 100,0 56,4 244,9 466,1 314,1
Importações - Demais origens (t) 100,0 64,9 59,6 28,5 3,6
Subcotação (R$/t) (China) (C - A) 100,0 20,1 50,9 90,0 29,7
Subcotação (R$/t) (Demais origens) (C - B) 100,0 -15,6 7,7 -14,6 -64,0
Participação das importações da China no mercado brasileiro (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Participação das importações das demais origens no mercado brasileiro (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]

 

Comparando os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações originárias da China, observaram-se as seguintes relações:

O preço CIF internado em reais por tonelada das origens não investigadas apresentou trajetória ascendente de P1 a P5. O preço CIF internado das importações das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P2. Então, a partir de P3, observou-se elevação nos preços das cordoalhas de aço importadas de outras origens, períodos em que estes deixaram de estar subcotados com relação ao preço da indústria doméstica.

Observou-se, portanto, que as importações das demais origens, ao longo do período de análise de dano, foram substituídas pelas importações da origem investigada. Se em P1 e P2 as importações das demais origens poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, a partir de P3 não é possível inferir essa correlação. Destaca-se, além disso, que os preços da China foram inferiores aos das demais origens em todos os períodos.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7312.10.90 se manteve em 14% ao longo no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de cordoalhas de aço, com exceção do crescimento de 18,6% de P2 para P3, apresentou retrações de 0,2% de P1 para P2, de 22,3% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 20,4%.

Conforme já mencionado, a BBA alegou que o mercado é altamente influenciado por obras de investimentos em logística, transportes e indústria em geral quando as cordoalhas de aço são utilizadas na confecção de concreto protendido. Conforme consta dos autos, o mercado em P3 foi influenciado pela construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e pelo PAC (Programa de Aceleracao do Crescimento). A conclusão de algumas dessas obras e o aprofundamento da crise econômica brasileira explicam a contração do mercado brasileiro de P4 para P5.

Em que pese a contração do mercado brasileiro observada de P1 a P5 em [CONFIDENCIAL] kg (20,4%), houve, concomitantemente à redução nas vendas da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] kg (10,2%), aumento das importações da origem investigada em [CONFIDENCIAL] kg (96,6%).

Considerando-se a evolução de P2 para P5, o mercado reduziu 20,2%, acompanhado da diminuição das vendas da peticionária em 8,8%. No mesmo período, as importações da China aumentaram 94%.

Dessa forma, foi constatado que o mercado brasileiro de cordoalhas de aço ficou praticamente estável de P1 para P2 e atingiu seu zênite em P3, a partir de quando duas quedas sucessivas foram vislumbradas. Destaca-se que apesar de o mercado brasileiro ter encolhido 20,4% de P1 para P5, a participação da BBA aumentou 7,6 p.p. nesse mesmo período, contudo às custas da deterioração de todas as suas margens e resultados. As importações de origem chinesa, por sua vez, mais do que dobraram sua participação no mercado brasileiro, no mesmo período, com um incremento de 14,8 p.p.

Tendo em vista a redução do mercado nacional de P1 para P5, foi analisado o impacto dessa mudança sobre o volume de produção, volume de vendas internas e nos custos fixos da peticionária, conforme evidenciado na tabela a seguir:

Evolução dos custos e demanda (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  

 P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

1 - Custos Variáveis  

 100,0  

 91,0  

 92,4  

 100,9  

 102,0

2 - Custos Fixos  

 100,0  

 89,6  

 90,7  

 99,6  

 102,2

Custo de Produção (1+2)   

100,0  

 90,7  

 92,1  

 100,6  

 102,0

Participação do custo fixo no custo de produção %  

 100,0  

 99,0  

 98,5  

 99,0  

 100,0

Volume produzido em kg  

 100,0  

 93,1  

 96,2  

 87,4  

 90,1

Vendas internas em kg  

 100,0  

 98,5  

 105,9  

 85,3  

 89,8

Mercado em kg  

 100,0  

 99,8  

 118,4  

 92,0  

 79,6

Participação da ID no mercado em %  

 100,0  

 98,6  

 89,5  

 92,7  

 112,8


 

A redução da rentabilidade de P1 para P5 não pode ser vinculada à redução do volume produzido causada pela retração da demanda brasileira, uma vez que a participação do custo fixo no custo de produção manteve-se praticamente a mesma em P1 e P5. Tampouco a redução dos indicadores de lucratividade e aumento do custo fixo em 2,6% de P4 para P5 podem ser atribuídos à redução da demanda, uma vez que a indústria doméstica aumentou tanto as vendas internas como o volume produzido no último ano, tendo a oportunidade de diluir seus custos de produção.

Assim, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído somente às oscilações do mercado.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cordoalhas de aço pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As cordoalhas de aço importadas da origem investigada e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6 Desempenho exportador

Como já apresentado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 8,7% de P1 para P2 e de 28,7% de P2 para P3, seguido de crescimento de 44,9% de P3 para P4 e 15,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 8,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

O desempenho das vendas para o exterior contribuiu para que a queda nas vendas totais da peticionária de P1 para P5 fosse reduzida em apenas 6,6% a despeito da queda de 10,2% nas vendas destinadas ao mercado interno. Assim, o aumento das exportações ajudou a indústria doméstica a aumentar a produção, diluir custos fixos e despesas, manter empregos e aumentar a massa salarial.

Registre-se que o aumento das exportações não fez com que a peticionária deixasse de vender no mercado brasileiro, fato corroborado pela existência de estoques e capacidade instalada ociosa.

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica decresceu 8,3% de P1 para P4. Este indicador apresentou maior retração (12,7%) de P4 para P5, em função do início das operações de produção de cordoalhas de aço na nova planta de Osasco. O aumento no número de empregados ligados à produção (18%) nesse período não ocasionou crescimento similar da produção, que aumentou em apenas 3,1%. Comparando os extremos da série de análise, a produtividade decresceu 19,9%. Isso não obstante, não se pode considerar a produtividade da indústria doméstica como um fator causador de dano, vez que esse tipo de produto, por não ser intensivo em mão de obra, os custos com salários, encargos e benefícios não são representativos em comparação com os demais componentes do custo de produção

7.2.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Segundo a peticionária, devido ao aumento da demanda, em razão de obras do PAC e da realização de grandes eventos esportivos, a peticionária realizou importações, [CONFIDENCIAL] para complementar sua produção, em períodos em que o investimento na planta de Osasco estava sendo avaliado. Com o início do funcionamento dessa planta, a peticionária afirmou que as suas importações de cordoalhas de aço tendem a diminuir.

Destaque-se que a proporção das importações de cordoalhas de aço efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

Em relação ao volume de vendas internas de produção da peticionária, as revendas de produto importado representaram 13,4% em P1, 14,1% em P2, 17,9% em P3, 4,2% em P4 e 2,1% em P5.

Dessa forma, considerando a tendência declinante das importações e das revendas da indústria doméstica a partir de P2, não podem ser considerados os volumes importados de cordoalhas de aço pela indústria doméstica como fator causador de dano que se agravou ao longo do período de análise.

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de determinação final, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica, tal como constatado no item 6.2.

8 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2 do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme evidenciado anteriormente e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd 627,04 119,5
Global Overseas Group Co., Ltd. 627,04 119,5
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.

 

Para o único produtor/exportador que respondeu o questionário, caberia então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço que a indústria doméstica cobraria se não existisse conduta desleal, e o preço CIF das operações de exportação da empresa chinesa em questão, internado no mercado brasileiro.

8.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço da indústria doméstica foi efetuado considerando somente os CODIPs exportados pela Silvery Dragon e ponderado pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs.

Assim, considerou-se o preço ex fabrica da indústria doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu entre P2 e P3, períodos nos quais a peticionária possuía margens operacionais positivas e ainda não havia sofrido os efeitos deletérios das importações a preço de dumping. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional para P2 e P3, em conjunto, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

• Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P2 e P3)

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [CONFIDENCIAL]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas da BBA do produto similar no mercado brasileiro de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Cumpre mencionar que o preço médio ajustado da indústria doméstica, convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda, alcançou o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Silvery Dragon foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário, bem como dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A Silvery Dragon praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio FOB. Dessa forma, ao valor das transações em base FOB foram acrescentadas quantias referentes a frete e seguro internacionais, de modo a se apurar o valor CIF. Cumpre destacar que, diferentemente da metodologia adotada quando da determinação preliminar, na qual o preço de exportação utilizado havia sido ajustado para retirar o efeito trading , para fins de determinação final utilizou-se o preço de exportação da Silvery Dragon Trading sem qualquer tipo de ajuste.

Em função das cordoalhas de aço terem sido exportadas na condição FOB e, consequentemente, não terem sido apresentados no apêndice de vendas da empresa chinesa os valores a título de frete e seguro internacionais, foram utilizados os valores constantes nos dados detalhados de importação da RFB específicos para a Silvery Dragon.

O frete internacional médio, por quilograma, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Por sua vez, o seguro internacional correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

• Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

• Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a alíquota efetiva do II para a empresa, a qual correspondeu a 14% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,7% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, de US$ 290,11/t (duzentos e noventa dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) para a Silvery Dragon.

8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

Após publicação dos fatos essenciais sob julgamento, a Belgo apresentou pontos da metodologia adotada pela autoridade investigadora na formação do preço de não dano, que também foi utilizado como base da proposta de preço mínimo na oferta de compromisso. Sobre o assunto, foi destacado, que a adoção da metodologia utilizada não refletiria um cenário de ausência de dano por utilizar somente os CODIPs exportados em P5 pelo grupo Silvery Dragon e "não o produto investigado como um todo". A empresa adicionou que vendeu, em P5, cordoalhas de aço classificas em 9 diferentes CODIPs e que estas vendas refletiriam a demanda do mercado brasileiro, ou seja, do produto investigado como um todo.

8.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

A metodologia utilizada pela autoridade investigadora para o cálculo do preço de não dano se presta para embasar direito a ser aplicado para um exportador determinado. Especificamente para o caso em questão, a metodologia utilizada se mostra bastante razoável, diante das informações disponíveis nos autos, por levar em consideração a cesta de produtos da indústria doméstica que efetivamente concorreu com as exportações daquele produtor chinês destinadas ao Brasil. Portanto, não seria justa, na presente investigação, a utilização de outro tipo de metodologia que fosse baseada na totalidade de cordoalhas de aço destinadas ao mercado brasileiro pela Belgo, uma vez que consideraria produtos que de fato não foram exportados no período de análise. Ademais, não é possível considerar que as vendas da BBA refletiriam com precisão o mercado brasileiro, pois como conta no item 5.2 deste documento, este é a soma das quantidades vendidas pela indústria doméstica com as importações totais tanto da origem investigada como das origens não investigadas.

9 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Margem de Dumping

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)
China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 290,11
Global Overseas Group Co., Ltd. 627,04
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd.
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd
Demais exportadores 627,04

 

Nos termos do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, e tendo em conta que a subcotação do Grupo Silvery Dragon foi inferior à margem de dumping calculada para esse produtor/exportador, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para o grupo a título de medida antidumping.

O direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e demais exportadores não identificados baseou-se na melhor informação disponível, ou seja, na margem de dumping calculada para o Grupo Silvery Dragon, de acordo com o item 4.3.1 deste documento.