Resolução CAMEX Nº 48 DE 05/07/2017


 Publicado no DOU em 7 jul 2017


Encerra a avaliação de interesse público, sem a suspensão, mas com alteração da forma de cálculo, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 03 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016.


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O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como com amparo no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando os autos do Processo nº 121200.000212/2016-85 SAIN/MF, em especial o contido na Nota Técnica nº 2/2017/CGPI/DECOI/SDCI/MDIC, resolve, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX:

Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 117, de 23 de novembro de 2016, e não suspender o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificado no código 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), África do Sul e Rússia, a que se referem a Resolução CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 03 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016.

Art. 2º Alterar a forma de cálculo do direito antidumping referido no artigo 1º desta Resolução, de alíquota específica para ad valorem. Em vista disso, o mencionado direito antidumping será aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela abaixo:

Direito Antidumping Definitivo

País Exportador Produtor/Exportador Direito Antidumping ad valorem (% CIF)
EUA The Dow Chemical Company (TDDC) 28,4
Union Carbide Corporation 28,4
Basf Corporation 24,7
Oxea Corporation 9,8
Eastman Chemical Company 14,1
Demais empresas 28,4
África do Sul Sasol South Africa (Proprietary) Limited 29,6
Demais empresas 67,1
Rússia Angarsk Petrochemical JSC 80,7
Gazprom Neftekhim Salavat JSC 80,7
Nevinnomyssky Azot JSC 80,7
Sibur-Khimprom CJSC 80,7
Demais empresas 80,7

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão