Publicado no DOE - PE em 6 jul 2017
Determina que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 17272 DE 21/05/2021).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17272 DE 21/05/2021):
Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para prestação de primeiros socorros às crianças.
§ 1º O treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes temas:
II - engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
IV - fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
V - queimaduras (térmica e elétrica);
VI - intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII - parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e,
VIII - acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde.
§ 2º O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal.
Art. 2º Os hospitais deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº _______, garantindo treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de primeiros socorros." (Redação dada pela Lei Nº 17272 DE 21/05/2021).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17272 DE 21/05/2021).
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício