Circular SECEX Nº 39 DE 30/06/2017


 Publicado no DOU em 30 jun 2017


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem NCM 7325.91.00, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000454/2017-31 e do Parecer n° 24, de 26 de junho de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2016. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 1° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9347/9346 ou pelo endereço eletrônico corposmoedores@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL. ÁRABE NETO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 27 de abril de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 12 de maio de 2017, por meio do Ofício no 1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 1° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 1° de junho de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 29 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício n° 1.852/2017/CGSC/DECOM/SECEX, encaminhado à Embaixada da Índia no Brasil, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo em tela.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A empresa Magotteaux, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como a única produtora nacional de corpos moedores, sendo responsável por 100% da produção nacional do produto similar.

Com vistas a ratificar essa informação, foram enviados os Ofícios n°s 1.292 e 1.294 a 1.297/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de maio de 2017, às empresas Sada Siderurgia Ltda., Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda., Metalúrgica Gerdau S.A., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda. e Intebra - Comercial de Componentes Industriais Ltda., questionando se as mencionadas empresas haviam fabricado o produto similar no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Em caso afirmativo, às empresas foi demandado que apresentassem os volumes de produção e de venda do referido produto no mercado nacional.

As empresas Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda. e Metalúrgica Gerdau S.A. apresentaram resposta aos ofícios encaminhados, indicando não haver produzido os corpos moedores em análise.

Em 9 de maio de 2017, foi enviado o Ofício n° 1.293/2017/CGSC/DECOM/SECEX, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de corpos moedores, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Em sua resposta, o Instituto Aço Brasil informou que os corpos moedores em questão não pertencem ao portfólio de suas empresas associadas. Ademais, o Instituto Aço Brasil indicou a Associação Brasileira de Fundição - ABIFA como entidade representante dos produtores de corpos moedores.

Em razão da manifestação do Instituto Aço Brasil, em 25 de maio de 2017, foi enviado o Ofício n° 1.326/2017/CGSC/DECOM/SECEX à ABIFA, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais de corpos moedores, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Em 8 de junho de 2017, a ABIFA informou que a Magotteaux foi a única produtora de corpos moedores no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. A ABIFA afirmou ainda que entrara em contato com a Magotteaux, sua associada, e teria sido informada de que a definição do produto constante do ofício por ela recebido teria sofrido uma alteração marginal. Dessa forma, a resposta da associação levou em consideração a definição do produto conforme retificação apresentada na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

Considerando as informações apresentadas pelas empresas consultadas e pela ABIFA, associação representante dos produtores de corpos moedores, confirmou-se a afirmação de que a Magotteaux constitui a única produtora nacional do produto analisado. Dessa forma, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de corpos moedores.

1.4 Das partes interessadas

De acordo com o § 1° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o produtor/exportador indiano, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o Governo da Índia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou-se, por meio da consulta aos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, uma única empresa produtora/exportadora do produto objeto da investigação durante o período de investigação de indícios de dumping, a AIA Engineering Ltd.

Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Ademais, a empresa Samarco Mineração S.A. foi considerada como parte interessada na presente investigação, ainda que não tenha importado o produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. A empresa interrompeu suas atividades após acidente envolvendo o rompimento de barragem de rejeitos, no Estado de Minas Gerais. No entanto, segundo afirmou a peticionária, trata-se de tradicional consumidora tanto do produto objeto da investigação, como do produto similar e, por essa razão, decidiu-se por considerá-la como parte interessada na investigação, nos termos do inciso V, § 2°, art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

2. PRODUTO

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

Os corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, quando acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

Além da moagem de diversos tipos de minério - minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita - em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor custo benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo benefício seria definido pela relação entre preço do produto e desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo benefício para determinada aplicação, haveria relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:

Pesagem e seleção das matérias primas - Enfornamento - Moldagem - Vazamento Desmoldagem - Quebra (do cacho) - Tratamento térmico - Embalagem

Conforme informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

Com relação aos canais de distribuição, com base nos principais importadores do produto informados pela peticionária, concluise tratar-se de vendas diretas a usuários industrias.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações apresentadas na petição, os corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as mesmas aplicações, características e rota tecnológica do produto importado da Índia. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam alto grau de substitutibilidade, são vendidos por meio de canais de distribuição análogos e não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 18% no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:

Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE-62 - Mercosul - Cuba

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

FTA - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

(ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

(iii) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;

(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

(vi) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, pois, conforme informações apresentadas na petição, são vendidos diretamente para os mesmos clientes, que são usuários industriais;

(vii) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, tal qual foi explicitado no item 1.2, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil Ltda., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia.

Ressalte-se que foram consultados e verificados todos os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada, a fim de confirmar a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

4.1. Da Índia

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Neste contexto, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux, que apresentou os dados para fins de conformação da indústria doméstica de corpos moedores.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, como apontado abaixo.

Inicialmente, com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (sucata de aço, sucata de aço inoxidável, ferro gusa, ferro-cromo baixo carbono e ferro-cromo alto carbono) utilizadas na fabricação dos corpos moedores na Índia, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do TradeMap, referentes às importações das matérias-primas realizadas pela Índia, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (7204.30, 7204.21, 7201.10, 7202.49 e 7202.41), para o período de janeiro a dezembro de 2016.

Como parâmetro para escolha da origem das importações indianas, a peticionária indicou o critério de maior valor das importações. Questionada a esse respeito, a peticionária afirmou que o critério adotado seria razoável, porque todas as origens haviam exportado quantidades significativas em relação às importações indianas totais de cada item tarifário.

Após a análise da justificativa apresentada pela peticionária, considerou-se mais adequado, para fins de construção do valor normal no início da investigação, identificar as origens que exportaram maior volume de cada matéria-prima para Índia durante o período de investigação de indícios de dumping.

Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2016, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto Classificação tarifária (SH) Origem Preço CIF (US$/ t )

Sucata de aço

7204.30 Taipé Chinês 332,26

Sucata de aço inoxidável

7204.21 EUA 1.008,80

Ferro gusa

7201.10 Rússia 342,69

Ferro-cromo baixo carbono

7202.49 China 2.694,60

Ferro-cromo baixo carbono

7202.41 Omã 943,25

Ressalte-se que a peticionária afirmou que o valor de importação da Índia seria divulgado em base FOB no TradeMap. No entanto, segundo a metodologia apontada no referido sítio eletrônico, os valores de importação de Índia estão em base CIF. Por essa razão, os montantes referentes a frete e seguros internacionais apresentados pela peticionária para apuração dos preços CIF de importação não foram considerados na apuração do valor normal construído, contrariamente ao sugerido. Dessa forma, ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos apenas montantes relativos a imposto de importação e frete interno, do porto de desembarque das matérias primas até a fábrica.

A alíquota de imposto de importação vigente na Índia para cada produto foi obtida no sítio eletrônico do Governo da Índia e aplicada ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas.

Já no caso do frete do porto de desembarque das matérias-primas até a fábrica na Índia, utilizou-se cotação solicitada a transportador naquele país. A peticionária apresentou cotação de transporte rodoviário do porto de Nahva Sheva para a cidade de Ahmedabad, onde está localizada a planta de fabricação do produto objeto da investigação. O valor unitário de frete, convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, auferida por meio da média das taxas diárias do ano de 2016, totalizou US$ [confidencial]/t. Diante do exposto, os preços das matérias-primas internalizadas no mercado indiano foram calculados conforme o quadro a seguir:

Preço das matérias-primas entregues na fábrica

Produto Preço CIF US$/ t ) Alíquota II Imposto de Importação (US$/ t ) Preço CIF com II (US$/ t ) Frete interno (US$/ t ) Preço entregue ao cliente (US$/ t )

Sucata de aço

332,26 15% 49,84 382,10 [confidencial] [confidencial]

Sucata de aço inoxidável

1.008,80 15% 151,32 1.160,12 [confidencial] [confidencial]

Ferro gusa

342,69 15% 51,40 394,09 [confidencial] [confidencial]

Ferro-cromo baixo carbono

2.694,60 15% 404,19 3.098,79 [confidencial] [confidencial]

Ferro-cromo baixo carbono

943,25 15% 141,49 1.084,74 [confidencial] [confidencial]

Sobre o preço entregue ao cliente de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção da Índia, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima.

O custo da mão de obra direta foi calculado a partir da produtividade padrão da indústria doméstica, equivalente a [confidencial] homem/hora por tonelada produzida. Este fator foi multiplicado pelo valor do salário mínimo por hora para mão de obra definida como "non-skilled", no estado de Gujarat, informado na publicação Annual Report 2015-2016 do Ministry of Labour & Employment da Índia. O valor do salário diário utilizado para o cálculo do custo com mão de obra direta foi INR 213 (resultante da média entre o menor e o maior salário diário apresentado na publicação), que, convertido para dólares estadunidenses, resultou em custo da mão de obra direta de US$ 1,11 por tonelada de produto.

Para obtenção dos custos de energia, considerou-se o consumo padrão da indústria doméstica, equivalente a [confidencial] Kwh para a produção de uma tonelada do produto analisado. O consumo padrão foi multiplicado pelo preço da energia elétrica para usuários industriais no estado de Gujarat, onde a produtora indiana AIA Engineering está localizada, conforme os dados publicados pelo governo da Índia. O preço utilizado como referência foi INR 5,09, equivalente a US$ 0,076, que, multiplicado pelo consumo de [confidencial] kwh, resultou em custo de energia equivalente a US$ [confidencial] por tonelada do produto.

O cálculo dos outros custos apresentados na petição baseou-se na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping. Os outros custos foram estimados por meio da sua representatividade em relação à soma das rubricas de matérias-primas, utilidades e mão de obra direta da indústria doméstica. Para apuração do montante de outros custos foram consideradas as rubricas de [confidencial]. A participação dos outros custos na soma das matérias-primas, utilidades e mão de obra direta representou [confidencial]%, percentual utilizado pela peticionária para atribuição dos outros custos na construção do valor normal na Índia.

Ressalte-se que, conforme os cálculos apresentados pela peticionária, a depreciação se encontrava abarcada pela rubrica de "outros custos". No entanto, considerando-se que nos relatórios financeiros divulgados pela produtora indiana há o destaque do montante referente à depreciação, ajustou-se o cálculo apresentado, a fim de retirar a "depreciação" da composição dos "outros custos", destacando-a na construção do valor normal. Dessa forma, partindo-se dos demonstrativos financeiros da empresa, calculou-se a participação da rubrica de depreciação sobre os gastos totais. O percentual auferido foi 4,2% a título de depreciação, a partir do qual o percentual de "outros custos" foi ajustado para [confidencial]% (percentual sugerido de outros custos desconsiderando-se percentual referente à depreciação).

Para determinar o custo referente aos outros custos, o percentual de [confidencial]% foi aplicado sobre a soma das matérias-primas, utilidades e mão de obra direta, e auferiu-se o montante de US$[confidencial]/t. Para determinar o custo referente à depreciação, efetuou-se cálculo aplicando-se o percentual de 4,2% sobre o "custo de produção + depreciação", chegando-se ao montante de US$ [confidencial]/t.

Por fim, a peticionária informou que para calcular o valor que corresponderia ao somatório de despesas operacionais e margem de lucro razoável, foi obtida a proporção entre o lucro líquido publicado pela AIA Engineering de abril a dezembro de 2016 e o total de gastos da empresa no período. A peticionária afirmou que não estariam disponíveis no relatório da AIA Engineering informações individualizadas a título de despesas administrativas, comerciais e financeiras, de modo que a proporção do lucro líquido sobre o total de gastos seria uma referência adequada para refletir o valor correspondente às despesas e à margem de lucro auferida na venda do produto no mercado interno indiano.

Cumpre ressaltar que os demonstrativos financeiros da empresa não apresentam, de forma individualizada, o CPV e tampouco as despesas incorridas, havendo somente valores totalizados intitulados de gastos. Nesse sentido, diante da impossibilidade de identificação das diferentes despesas incorridas pela empresa indiana por meio dos dados constantes de seu relatório financeiro, considerou-se adequada a metodologia sugerida pela peticionária. Ademais, tendo em vista o ano fiscal indiano e a forma como os trimestres encontram-se organizados nos demonstrativos da AIA Engineering, não foi possível obter valores correspondentes ao período de janeiro a março de 2016. Dessa forma, considerou-se adequada, para fins de início da investigação, a utilização de dados dos nove meses encerrados em dezembro de 2016.

A Magotteaux indicou na petição ter partido do valor de lucro líquido antes da tributação, conforme demonstração financeira da empresa indiana. Entretanto, constatou-se que a empresa havia apresentado, de fato, o valor constante do relatório financeiro referente ao lucro líquido após a tributação. Dessa forma, com o objetivo de desconsiderar o efeito da tributação sobre a renda, entendeu-se como mais adequada a utilização do lucro líquido antes da tributação, como sugerido textualmente pela peticionária. Procedeu-se então à correção do montante utilizado para o cálculo do percentual de lucro e despesas incorridas.

Nesse sentido, calculou-se a participação da linha Net profits/loss from ordinary activities before tax (38.522,40) sobre a linha Total Expenditure, ambos para o período de nove meses encerrados em 31 de dezembro de 2016. O percentual auferido (32,5%) foi aplicado sobre o valor normal construído, chegando-se ao montante de US$ [confidencial]/t, que, conforme metodologia sugerida pela peticionária, reflete as despesas despendidas pela fabricante e a margem de lucro auferida na venda do produto no mercado interno indiano. Cumpre ressaltar que se considerou que o frete sobre vendas se encontra abarcado pelas despesas incorridas pela empresa.

Nesse contexto, o valor normal construído para a Índia para fins de início da investigação, na condição entregue ao cliente, alcançou US$1.950,05 (um mil, novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.1.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
19.426,64 13.732,0 1.414,70

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal da Índia, como explicitado no item 4.1.1, foi apurado na condição entregue ao cliente e o preço de exportação, conforme explicitado no item 4.1.2, na condição FOB. Dessa forma, considerou-se para fins de início da investigação, que o frete pago pela AIA Engineering para deslocar o produto da fábrica até o cliente indiano seria equivalente ao frete pago pela empresa no transporte do produto investigado da fábrica até o porto.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.950,05 1.414,70 535,35 37,8%

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2012;

P2 - janeiro a dezembro de 2013;

P3 - janeiro a dezembro de 2014;

P4 - janeiro a dezembro de 2015; e

P5 - janeiro a dezembro de 2016.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao código 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1 acima.

O produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras declaradas, e constatou-se que parte das importações correspondia a produtos diferentes daquele objeto de análise, de forma que foram excluídos dos dados apresentados nesta seção.

Em relação ao Chile, conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação, inclusive ao Brasil, se daria exclusivamente em relação a bolas de baixo cromo, com percentual de cromo inferior a 10% e, portanto, não estariam contempladas na definição do produto objeto da investigação. Assim, a peticionária apresentou documento comprobatório de que a principal produtora chilena de fato produziria exclusivamente bolas de baixo cromo e solicitou a exclusão das importações daquele país das importações totais do período.

A fim de confirmar as alegações da peticionária, para as operações de importação de origem chilena, cujas descrições não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras. Constatou-se, por meio do documento "Estados financieros consolidados - Sigfo Koppers S.A." publicado no sítio eletrônico do grupo a que faz parte a produtora chilena Proacer - Productos Chilenos de Acero Ltda., que ela apenas possui capacidade instalada para produção de corpos moedores de baixo cromo. Como os corpos moedores de baixo cromo não estão compreendidos no escopo do produto analisado, excluíram-se da análise, portanto, as importações chilenas da produtora Proacer, pertencente ao grupo Sigdo Koppers. Já as importações dos demais produtores chilenos foram consideradas como sendo de produtos similares ao produto investigado, uma vez que consultas a seus portfólios indicaram haver produção de corpos moedores nas especificações consideradas no pleito apresentado.

5.1.1. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Importações totais (em número-índice de t)

P1 P2 P3 P4 P5

Índia
Subtotal (origem investigada)
Bélgica
Canadá
Chile

100,0
-
-
-
102,6
100,0
-
100,0
182,9
303,3
100,0
-
140,9
-
37,1
-
162,6
-
14,3
-

China

      100,0  

Estados Unidos da América

      100,0  

Tailândia

100,0 51.299,0 95.892,2 151.845,4 10.603,8

Subtotal (exceto investigadas)

100,0 59.562,8 148.224,1 187.892,7 14.694,8

Total Geral

100,0 145,6 290,0 276,7 173,2

O volume das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentou crescimento de 2,6% de P1 a P2 e de 78,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retração de 23%. O volume de importação apresentou crescimento de 15,4% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado da Índia de 62,6%.

Já o volume importado das outras origens se comportou da seguinte maneira: aumentou 59.462,8% de P1 para P2, 148,9% de P2 para P3 e 26,8% de P3 para P4, tendo diminuído 92,2% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 14.594,8%. Ressalte-se que o volume importado das outras origens em P1 foi irrisório, e representou menos 0,1% do total importado naquele período pelo Brasil, de forma que a comparação em termos percentuais entre os extremos do período de análise induz a conclusões distorcidas. O volume importado das outras origens em P5 se reduziu de forma acentuada, quando comparado a P4, correspondendo ao menor volume de importação, se desconsiderado o volume não significativo de importações das outras origens observado em P1.

O volume das importações totais de corpos moedores se comportou da seguinte maneira: aumentou 45,6% de P1 para P2, aumentou 99,1% de P2 para P3, diminuiu 4,6% de P3 para P4 e diminuiu 37,4% de P4 para P5. Cumpre ressaltar que a queda das importações totais evidenciada de P4 para P5 se deveu à redução das importações das outras origens. No mesmo período, as importações investigadas apresentaram aumento de 15,4%. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado 73,2% das importações totais de corpos moedores.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de corpos moedores no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de Mil US$ CIF)

P1 P2 P3 P4 P5

Índia
Subtotal (origem investigada)
Bélgica
Canadá
Chile

100,0
100,0
-
-
-
78,6
78,6
100,0
-
100,0
151,7
151,7
461,6
100,0
-
123,1
123,1
-
27,9
-
108,6
108,6
-
5,1
-

China

      100,0  

Estados Unidos da América

      100,0  

Tailândia

100,0 8.466,2 22.694.5 29.938,6 2.636,7

Subtotal (exceto investigadas)

100,0 9.617,7 36.971,5 37.619,2 3.113,2

Total Geral

100,0 98,3 227,5 200,3 114,8

Destaque-se que os valores das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentaram a seguinte evolução: diminuíram 21,4% de P1 para P2, aumentaram 92,9% de P2 para P3, diminuíram 18,8% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de 8,6%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: aumentou 9.517,7% de P1 para P2, 284,4% de P2 para P3 e 1,8% de P3 para P4 e diminuiu 91,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se um aumento nos valores importados dos demais países de 3.013,2%. Ressalte-se que o valor importado das outras origens em P1 foi irrisório, de forma que a comparação em termos percentuais entre os extremos do período de análise induz a conclusões distorcidas. O valor importado das outras origens em P5 reduziu-se de forma acentuada em relação a P4, correspondendo ao menor valor de importação, se desconsiderado o valor não significativo de importações das outras origens observado em P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

P1 P2 P3 P4 P5

Índia
Subtotal (origem investigada)
Bélgica
Canadá
Chile

100,0
100,0
-
-
-
76,6
76,6
100,0
-
100,0
82,9
82,9
152,2
100,0
-
87,4
87,4
-
75,2
-
66,8
66,8
-
35,5
-

China

- - - 100,0 -

Estados Unidos da América

- - - 100,0 -

Tailândia

100,0 16,5 23,7 19,7 24,9

Subtotal (exceto investigadas)

100,0 16,1 24,9 20,0 21,2

Total Geral

100,0 67,5 78,4 72,4 66,3

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de corpos moedores objeto da investigação apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 23,4% de P1 para P2, aumentou 8,3% de P2 para P3 e 5,4% de P3 para P4 e diminuiu 23,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 33,2%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 83,9% de P1 para P2, aumentou 54,5% de P2 para P3, diminuiu 19,7% de P3 para P4, e voltou a aumentar 5,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou queda de 78,8%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras objeto da investigação foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, com exceção de P1, período em que os volumes importados das demais origens não foram significativos.

A esse respeito, cumpre ressaltar o fato de haver volume significativo de importações, cujas descrições não possibilitaram a identificação das características do produto objeto da investigação. No caso das importações originárias da Tailândia, cujo volume mostrou-se significativo especialmente de P2 a P4, a peticionária alegou ser possível, a partir de seu conhecimento de mercado, comprovar não se tratar do produto similar. No entanto, não tendo sido possível relacionar os documentos comprobatórios apresentados na petição com as operações de importações identificadas por meio dos dados da RFB, decidiu-se, para fins de início da investigação, pela não exclusão das informações daquele país. Ao longo da investigação, buscar-se-ão novos elementos de prova, que permitam análises mais conclusivas acerca do volume e preço das referidas importações.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, única produtora nacional do produto similar; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Ressalte-se que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice de t)

Período Vendas Internas Importações - Em análise Importações - Demais Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 106,0 102,6 59.562,8 120,5
P3 97,1 182,9 148.224,1 167,6
P4 115,3 140,9 187.892,7 174,3
P5 98,2 162,6 14.694,8 125,6

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de 20,5% de P1 para P2, de 39,1% de P2 para P3 e de 4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 28% do mercado brasileiro de corpos moedores. Considerando todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 25,6%.

Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (62,6%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (25,6%). Quando observado o comportamento das importações investigadas de P4 para P5, verifica-se que elas apresentaram aumento de 15,4%, a despeito da queda do mercado brasileiro de 28% no mesmo período.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de corpos moedores.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período Mercado Brasileiro (t) Participação Importações Em análise (%) Participação Importações Outras origens (%) Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 120,5 85,2 49.447,0 121,1
P3 167,6 109,1 88.433,9 173,4
P4 174,3 80,8 107.803,8 158,9
P5 125,6 129,5 11.703,1 138,1

Observou-se que a participação das importações objeto da investigação no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuição de [confidencial] p.p. de P3 para P4; e aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, e [confidencial] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 a participação das demais importações diminuiu [confidencial] p.p. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de corpos moedores.

Importações em Análise e Produção Nacional (em número-índice)

  Produção Nacional (t) (A) Importações em análise (t ) (B) [(B) / (A)] %
P1 100,0 100,0 100,0
P2 110,3 102,6 93,1
P3 92,2 182,9 198,4
P4 121,7 140,9 115,8
P5 95,7 162,6 169,9

Observou-se que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de corpos moedores diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4, e aumentou [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.

Importante destacar que em P3 observou-se o maior percentual referente à relação entre as importações em análise e a produção nacional. Isso ocorreu de P2 para P3, quando as importações indianas apresentaram aumento significativo, de 78,2%. Nesse mesmo sentido, em P5, período em que a referida relação apresentou a segunda maior marca, observou-se aumento das importações sob análise e redução significativa da produção nacional, em relação a P4, tendo o mercado brasileiro apresentado relevante retração, no mesmo período.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 (aumento de [confidencial] t (62,6%), e um aumento de [confidencial] t (15,4%) de P4 para P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de [confidencial] p.p., sendo que as importações investigadas que representavam [confidencial]% do mercado brasileiro em P4 e passaram a representar [confidencial]% em P5;

c) em relação à produção nacional, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de [confidencial] p.p., sendo que as importações investigadas representavam [confidencial]% da produção nacional em P4 e [confidencial]% em P5. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil, que foi responsável por 100% da produção nacional brasileira de corpos moedores de janeiro a dezembro de 2016. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de corpos moedores no mercado interno.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de corpos moedores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de t)

  Vendas Totais (t) Vendas no Mercado Interno (t) Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo (t) Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,4 106,0 100,5 51,3 48,6
P3 96,1 97,1 101,0 - -
P4 114,1 115,3 101,0 - -
P5 102,3 98, 95,9 503,1 491,7

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 6% de P1 para P2, e diminuiu 8,3% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 14,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 1,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 48,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 403,1%.

As vendas destinadas ao mercado externo, no entanto, não foram significativas, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram aumento de 5,4% de P1 para P2, e diminuiu 8,8% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,3%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

  Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,0 120,5 88,0
P3 97,1 167,6 57,9
P4 115,3 174,3 66,2
P5 98,2 125,6 78,2

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de corpos moedores diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve recuperação da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de corpos moedores, quando a relação aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de [confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de 25,6% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 1,8%.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a capacidade instalada da indústria doméstica não sofreu alteração de P1 a P4. Em P5, foi realizada expansão de capacidade em razão da[confidencial].

A capacidade nominal foi calculada a partir da média simples da produtividade nominal líquida diária dos códigos de produto (CODPROD) abarcados pela definição do produto similar, produzidos de P1 a P5, tendo como premissa o funcionamento em três turnos e todos os dias do ano. A capacidade efetiva considera as paradas corretivas e operacionais (inclusive férias coletivas e feriados) registradas pela área de produção e consideradas período a período. Durante o período de análise houve, além de paradas corretivas, paradas operacionais de [confidencial] e uma parada de [confidencial]. Para fins de início da investigação, considerou-se a metodologia descrita como sendo adequada.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

  Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção Corpos Moedores (t) Produção Outros Produtos (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 102,7 110,3 97,7 100,0
P3 101,1 92,2 116,0 105,4
P4 99,8 121,7 107,8 113,5
P5 101,2 95,7 104,3 99,7

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 4,3%.

Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, constatou-se a seguinte evolução: aumento de 2,7% de P1 para P2, diminuição de 1,5% de P2 para P3 e de 1,3% de P3 para P4 e aumento de 1,4% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva aumentou 1,2%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados na mesma linha de produção.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3, de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, em que pese ter havido uma elevação da produção dos outros produtos.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t.

Estoque Final (em número-índice de t)

Período Produção (A) Vendas Internas (B) Vendas Externas (C) Importações (-) Revendas (D) Outras Entradas/ Saídas (E) Estoque Final (A-B-C+D+E)
P1 100,0 100,0 100,0 - (100,0) 100,0
P2 110,3 106,0 51,3 100,0 - 793,5
P3 92,2 97,1 - (50,0) 266,7 314,7
P4 121,7 115,3 - (36,5) - 1.100,5
P5 95,7 98,2 503,1 - (533,3) 388,4

O volume do estoque final de corpos moedores da indústria doméstica aumentou 693,5% de P1 para P2, diminuiu 60,3% de P2 para P3, aumentou 249,7% de P3 para P4 e diminuiu 64,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 288,4%.

Ressalte-se que os volumes reportados na coluna "Outras entradas/saídas" referem-se à [confidencial].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

  Estoque Final (A) (t)Produção (B) (t)Relação A/B(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 793,5 110,3 719,5
P3 314,7 92,2 341,3
P4 1.100,5 121,7 904,2
P5 388,4 95,7 405,7

A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a aumentar [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e da resposta ao ofício de informações complementares, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de corpos moedores pela indústria doméstica.

Ainda, segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho adotado na Magotteaux Brasil é de [confidencial].

O número de empregados na produção direta foi reportado a partir dos empregados vinculados à produção direta da [confidencial]. Realizada tal divisão, os empregados na produção direta do produto similar foram obtidos a partir da tonelagem de produtos similares produzidos em relação ao total de corpos moedores produzidos na[confidencial].

A produção indireta foi definida a partir dos centros de [confidencial] com base na proporção da receita operacional líquida com o produto similar em relação à receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.

Os empregados e a massa salarial empregada em administração e vendas foram definidos a partir dos centros de custos afeitos a essas atividades. O critério de rateio adotado foi a proporção da receita operacional bruta com o produto similar em relação à receita operacional bruta contabilizada pela Magotteaux.

Número de Empregados (em número-índice)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção
Administração e Vendas

100,0
100,0
99,5
100,9
94,1
97,2
106,3
106,9
92,5
108,4

Total

100,0 99,9 94,9 106,5 96,7

Verificou-se que não houve alteração no número de empregados da linha de produção de P1 para P2. De P2 para P3 houve diminuição de 5,5% ([confidencial] postos de trabalho), seguido de aumento de 10,5% ([confidencial] postos de trabalho) de P3 para P4 e houve diminuição de 13,6% ([confidencial] postos de trabalho) de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 7,3% ([confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar nacional aumentou em [confidencial] posto de trabalho de P1 para P2. De P2 para P3, houve diminuição de [confidencial] posto de trabalho, de P3 para P4 houve aumento de [confidencial] postos de trabalho e de P4 para P5 o número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar nacional manteve-se constante. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 10,5% ([confidencial] postos de trabalho).

Com relação ao número total de empregados, observou-se redução de 1,3% de P1 para P2 e de 4,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 11,3%, seguido de nova queda de 8,9% de P4 para P5. Ao se analisar todo o período, observou-se redução de 4% do número total de empregados.

Produtividade por Empregado (em número-índice)

  Empregados ligados à produção Produção (t) Produção (t) por empregado envolvido na produção
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,5 110,3 110,9
P3 94,1 92,2 98,0
P4 106,3 121,7 114,5
P5 92,5 95,7 103,5

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 10,8% de P1 para P2, diminuiu 11,6% de P2 para P3, aumentou 16,8% de P3 para P4 e diminuiu 9,6% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 3,5%. Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

Massa Salarial P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção
Administração e Vendas

100,0
100,0
103,1
93,7
93,3
86,4
114,4
98,8
98,3
90,9

Total

100,0 99,6 90,8 108,6 95,6

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 3,1% e 22,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 9,4%, e 14%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 1,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas diminuiu 6,3% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3 e 7,9% de P4 para P5. De P3 para P4, houve aumento da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, em 14,3%. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas diminuiu 9,1%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas e estão líquidas de devoluções.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % Valor %
P1 [confidencial] 100,0 [confidencial] 100,0 [confidencial]
P2 [confidencial] 96,9 [confidencial] 71,8 [confidencial]
P3 [confidencial] 95,4 [confidencial] - [confidencial]
P4 [confidencial] 122,1 [confidencial] - [confidencial]
P5 [confidencial] 98,1 [confidencial] 577,4 [confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou 23,6%.

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou quedas de 3,1% de P1 para P2, de 8% de P2 para P3 e de 19,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 1,9%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 28,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 477,4%. A esse respeito, cumpre reiterar que o volume exportado não foi significativo, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores. A receita líquida total diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou [confidencial]%. A receita líquida total diminuiu [confidencial]% de P1 para P2, de [confidencial]% de P2 para P3 e de [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total aumentou [confidencial]%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

  Preço (mercado interno fabricação própria) Preço (mercado externo)
P1 100,0 100,0
P2 91,5 140,1
P3 98,2 -
P4 105,9 -
P5 100,0 114,8

O comportamento do preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou queda de 8,5% de P1 para P2, aumento de 9,7% de P2 para P3 e de 7,8% de P3 para P4 e queda de 5,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno se manteve praticamente constante, com leve queda.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 40,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, os preços médios de corpos moedores vendidos no mercado externo aumentou 14,8%.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de corpos moedores de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Cumpre ressaltar que, com relação às despesas, a Magotteaux aplicou critério de rateio com base na receita líquida de vendas. Dessa forma, dividiu-se a receita operacional líquida do produto similar pela receita operacional líquida total da empresa, e multiplicou-se o fator auferido pelas despesas e receitas operacionais totais. A resultante foi reportada como despesa ou receita correspondente ao produto similar.

Segundo informações da petição, as outras despesas/receitas operacionais se referem, principalmente, [confidencial].

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida
CPV
Resultado Bruto
Despesas Operacionais
Despesas gerais e administrativas
Despesas com vendas
Resultado financeiro (RF)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
96,9
96,9
96,9
78,8
93,7
89,9
43,6
55,7
95,4
97,5
89,1
105,3
85,7
69,5
6,3
169,0
122,1
126,0
110,2
119,6
105,9
83,1
(24,3)
181,5
98,1
121,3
27,5
120,0
85,7
72,6
238,3
188,0

Resultado Operacional

100,0 109,8 77,6 103,5 (38,4)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0 108,2 75,9 100,5 (32,0)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0 98,6 92,9 11 5 , 3 8,2

Margens de Lucro (em número-índice de %)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta
Margem Operacional
Margem Operacional s/Desp. Financeiras
Margem Operacional s/Desp. Fin. e Outras Desp.

100,0
100,0
100,0
100,0
99,9
11 3 ,
111,7
101,8
93,4
81,3
79,6
97,4
90,2
84,7
82,3
94,4
28,0
(39,1)
(32,6)
8,4

O resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno apresentou redução de 3,1% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno aumentou 23,6%. Em P5, este resultado apresentou queda de 75% em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi de 72,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou manteve-se constante de P1 para P2. A partir desse período, foram observadas quedas constantes na margem bruta de diminuição de [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 9,8% de P1 para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3, aumentou 33,4% de P3 para P4, e voltou a diminuir 137,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 138,4% menor do que aquele de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional aumentou [confidencial]p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial]p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial]p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [confidencial]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, observou-se aumento de 8,2% de P1 para P2, queda de 29,9% de P2 para P3 e aumento de 32,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador voltou a cair 131,8%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 132% menor do que aquele de P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e caiu [confidencial]p.p., de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na margem operacional sem as despesas financeiras.

O resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 1,4% e 5,8%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 o indicador apresentou recuperação e aumentou 24,1%, tendo voltado a cair 92,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 91,8%.

Já margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas de [confidencial] p.p. em P3, [confidencial] p.p. em P4 e [confidencial] p.p em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

DRE - Mercado Interno (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida
CPV
Resultado Bruto
Despesas Operacionais
Despesas gerais e administrativas

100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
98,2
91,5
91,4
74,3
88,5
105,9
100,4
91,7
108,5
88,2
100,0
109,3
95,5
103,7
91,8
91,5
123,5
28,0
122,3
87,3

Despesas com vendas

100,0 84,8 71,5 72,0 73,9

Resultado financeiro (RF)

100,0 41,1 6,5 (21,1) 242,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0 52,5 174,0 157,4 191,5

Resultado Operacional

100,0 103,6 79,8 89,7 (39,1)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0 102,2 78,1 87,2 (32,6)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0 93,1 95,7 100,0 8,4

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período analisado: diminuiu 8,6% de P1 para P2; aumentou 0,3% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4, voltando a cair de P4 a P5 (70,7%). Considerando todo o período de análise, o resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 72%.

Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 139,1%, 132,6% e 91,6%.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de corpos moedores em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1 P2 P3 P4 P5

1 - Custos Variáveis
Matéria-prima
Sucata
Ferro-Cromo
Outras matérias-primas
Outros insumos
Outros insumos
Utilidades
Energia
Manutenção

100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
92,6
92,5
22,5
93,7
102,3
103,6
103,6
84,7
70,3
136,1
99,6
102,5
31,1
103,7
119,6
104,6
104,6
78,9
65,1
128,1
112,9
117,8
232,9
115,2
127,0
104,1
104,1
95,2
87,4
122,8
121,6
122,2
143,2
120,2
200,0
108,8
108,8
143,8
149,3
124,2

Mão de obra direta

100,0 94,5 96,9 91,5 89,2

Outros custos variáveis

100,0 94,4 89,5 101,5 96,8

2 - Custos Fixos

100,0 96,0 105,4 103,3 113,8

Mão de obra indireta

100,0 99,5 109,7 111 , 5 102,6

Depreciação

100,0 95,5 106,7 104,4 148,8

Outros custos fixos

100,0 93,7 101,7 96,7 106,3

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0 92,8 100,0 112,2 121,0

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto apresentou aumentos consecutivos ao longo do período, com exceção de P1 para P2, quando diminuiu 7,2%. O custo de produção aumentou 7,8% de P2 para P3, 12,2% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 21%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t)

  Custo de Produção (R$ atualizados/t) Preço de Venda no Mercado Interno (R$ atualizados/t) Relação custo/preço (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 92,8 91,5 101,5
P3 100,0 98,2 101,8
P4 112,2 105,9 106,0
P5 121,0 100,0 121,1

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5 Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p.

A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao aumento significativo dos custos (21%), enquanto os preços permaneceram praticamente constantes. Destaque-se que também houve deterioração dessa relação de P4 para P5 quando houve queda do preço (5,6%) e aumento dos custos de produção (7,8%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos corpos moedores importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem indiana no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Índia, foram considerados os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre ressaltar que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Com relação às despesas de internação, frisa-se que a peticionária apresentou cotação feita junto à empresa [confidencial], referente a operação de importação do produto investigado originário da Índia. A cotação apresentava o preço total da operação, com indicação de valor FOB, além das rubricas de frete internacional, e de despesas de internação.

Utilizando-se as fontes apresentadas pela peticionária, calculou-se o percentual das despesas de internação sobre o valor CIF da operação, o qual foi apurado em [confidencial]%.

A soma das rubricas referentes ao preço CIF e às despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG Produtos Industriais.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para o produto da origem sob análise para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100,00 86,50 102,26 146,81 118,81

Imposto de Importação (R$/t)

- - - - -

AFRMM (R$/t)

- - - - -

Despesas de internação (R$/t)

100,00 86,50 102,26 146,81 118,81

CIF Internado (R$/t)

100,00 86,50 102,26 146,81 118,81

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,00 81,31 91,58 125,28 93,91

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,00 91,4 98,23 105,89 99,97

Subcotação (B-A)

(100,00) 2.233,70 1.423,17 (4.537,78) 1.285,03

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos a partir de P2, à exceção de P4. A esse respeito, cumpre ressaltar que em P4, quando a subcotação foi negativa, observou-se recuperação de alguns dos principais indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 23,6% e 33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou subcotação, nota-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (5,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, tendo em vista o aumento nos custos de produção durante o período de análise (7,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5), concomitante à redução dos preços de venda do produto similar no mercado interno (5,6%) de P4 para P5, e a relativa estabilidade de P1 para P5, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

Ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

Considerando o valor normal CIF apurado, isto é, os preços pelos quais o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras do produto objeto da investigação seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de [confidencial].

O valor normal obtido, por origem, foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de R$ 3,4833/US$.

A esse valor foram adicionados os valores de Frete e seguro internacionais, considerando os valores obtidos dos dados da R FB, para obtenção do valor normal CIF. Cumpre ressaltar que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Utilizando-se as fontes apresentadas pela peticionária, calculou-se o percentual das despesas de internação sobre o valor CIF da operação, o qual foi apurado em [confidencial]%, já utilizado no cálculo de subcotação, constantes do item anterior, para obtenção do valor normal CIF internado.

Ao se comparar o valor normal CIF internado obtido anteriormente com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que caso a margem de dumping da Índia não existisse, não haveria subcotação.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação. Ressalte-se que, tendo em vista à impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas Magotteaux Brasil.

Fluxo de Caixa (em número-índice de Mil R$ atualizados)

P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0 167,7 218,7 143,7 79,6

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0) (81,4) (142,3) (565,6) (896,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

- - - - 100,0

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0 188,1 236,7 43,9 0,4

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 88,1%, de P2 para P3 aumentou 25,9%, de P3 para P4 caiu 81,4% e de P4 para P5 caiu 99%. Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 99,6%.

6.1.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Magotteaux pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado pela peticionária na petição de início da investigação.

Retorno sobre os Investimentos (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A) (Mil R$)

100,0 121,6 85,5 90,0 1,1

Ativo Total (B)(Mil R$)

100,0 126,2 149,5 173,2 208,1

Retorno (A/B) (%)

100,0 96,4 57,2 52,0 0,5

Observou-se que o retorno sobre os investimentos apresentou quedas consecutivas durante o período analisado: [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p.de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimento

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Magotteaux, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100,0 125,9 127,4 111,9 58,6

Índice de Liquidez Corrente

100,0 126,0 127,5 111,6 56,1

O índice de liquidez geral aumentou 26,3% de P1 para P2 e 1 % de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 apresentou quedas de 12 % e 47,7%, respectivamente. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se redução de 41,2%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou comportamento semelhante: aumentou 25,7% de P1 para P2 e 1,4% de P2 para P3 e diminuiu 12,5% e 49,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 43,8%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica reduziu sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo durante todos os períodos de análise de dano, tendo atingido seu menor nível em P5. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 1,8%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 14,9%. Por outro lado, o mercado brasileiro aumentou, em P5, 25,6% em relação a P1 e diminuiu 28% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado o movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), tampouco apresentou crescimento relativo (tendo perdido [confidencial] p.p. de participação nesse mercado.

Por outro lado, deve-se ressaltar que, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), as importações investigadas apresentaram crescimento de 62,6%, tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) De P4 para P5, houve queda nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno de [confidencial] t (14,9%). Da mesma forma, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica diminuíram [confidencial] t (1,8%), de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p no mesmo período;

b) a produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] t (4,3%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] t (21,3%) de P4 para P5. Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada, levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;

c) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (288,4%), apesar de terem diminuído 64,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5, apesar de ter decrescido [confidencial] p.p. de P4 para P5.

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 4,4% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 7,3% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 1,7% em relação a P1;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de corpos moedores no mercado interno diminuiu 1,9% de P1 para P5, e 19,6% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 5,6% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 14,9% no mesmo período;

f) o custo de produção aumentou 21% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno permaneceu praticamente constante. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p. quando considerado todo o período analisado. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 5,6%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial]p.p. nesse período;

g) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 72,5% menor do que o observado em P1, e 75% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1, e [confidencial] p.p. em relação a P4;

h) o resultado operacional verificado em P5 foi 137,1% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi 138,1% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1 e [confidencial]p.p. em relação a P4;

Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de corpos moedores no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P4 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional. Em tendência inversa, observa-se que as importações em análise aumentaram, em volume, de P1 a P5, 62,6%, e, no mesmo período seus preços decresceram 33,2%, o que implicou a depressão dos preços da indústria doméstica.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção e à lucratividade quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período. Quando se analisa a evolução dos indicadores econômicos da indústria doméstica nos dois últimos períodos da série, observa-se um impacto ainda mais relevante nos indicadores de vendas internas, de produção e de lucratividade. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em análise cresceram 62,6% de P1 para P5. Nesse mesmo período, o mercado brasileiro também apresentou aumento, porém em menor proporção (25,6%). Assim, em P5, essas importações alcançaram uma participação de [confidencial]% no mercado brasileiro, o que significou um aumento de [confidencial] p.p. em relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P4 para P5, as importações em análise cresceram 15,4%, enquanto o mercado brasileiro apresentou redução de 28%, ocasionando uma elevação da participação dessas importações no mercado brasileiro de [confidencial] p.p.

Enquanto isso, a produção e o volume de venda da indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 4,3% e 1,8%, respectivamente. A queda do volume de vendas foi acompanhada por redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [confidencial] p.p. no mesmo período.

Já de P4 para P5, os volumes de produção e vendas apresentaram queda mais acentuada, de modo que a produção diminuiu 21,3% e o volume de vendas decresceu 14,9%. Por outro lado, no mesmo período, a participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou incremento de [confidencial] p.p. A esse respeito, cumpre ressaltar que, de P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 28%, o que explica o ganho de participação da indústria doméstica, a despeito da queda de seu volume de vendas. Deve-se ressaltar, no entanto, que essa elevação da participação da indústria doméstica veio acompanhada de queda acentuada de sua lucratividade. Ademais, no mesmo período, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.

Percebe-se, diante do exposto, aumento expressivo das importações sob análise, seja em termos volume, seja em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (62,6%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (25,6%).

A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou que, com exceção de P1 e P4, o preço do produto investigado esteve subcotado em relação a este. Cumpre destacar, no entanto, que, em P4, quando a subcotação foi negativa, a indústria doméstica apresentou melhoras em diversos de seus indicadores. Conforme constatado no item 6.1.7.3, de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 23,6% e 33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou subcotação, nota-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de corpos moedores no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 19,6% de P4 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 137,1% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P4. Quando considerado todo o período (P1 a P5), a receita líquida de vendas da indústria doméstica decresceu 1,9%, enquanto que o resultado operacional apresentou queda de 138,4%.

Ademais, com o objetivo de concorrer com o produto investigado, apesar do aumento dos custos de produção, o preço médio de venda dos corpos moedores da indústria doméstica no mercado interno diminuiu. Enquanto os custos apresentaram aumento de 21% de P1 para P5, os preços se mantiveram estáveis no mesmo período, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as importações sob análise aumentaram 62,6% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas, produção, receita de vendas e lucratividade, tendo seu resultado operacional registrado queda de 138,4%, quando considerados os extremos da série.

Constatou-se, ainda, que houve aumento de estoques (288,4%), e deterioração da relação estoque final/produção, que aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P5. O retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p. Com relação ao caixa líquido total gerado nas atividades das empresas, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 99,6%.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de corpos moedores a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todos os períodos de análise de dano, ainda que a preços inferiores.

O volume de tais importações era irrisório em P1, de forma que a análise do comportamento das importações de outras origens deve ser realizado de P2 a P5 para favorecer uma melhor comparação entre os períodos. Ao contrário daquelas originárias do país sob análise, diminuiu 75,3% de P2 a P5 e 92,2% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, de [confidencial]% em P2 para [confidencial]% em P5. A maior participação das outras origens no mercado brasileiro foi em P4, quando elas atenderam a [confidencial]% do mercado. De P4 para P5, houve, portanto, uma redução de [confidencial] p.p. na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro de corpos moedores.

Com relação ao fato de que as importações das outras origens se deram a preços inferiores ao preço das importações sob análise, cumpre ressaltar que, conforme item 5.1.2, há volume significativo de importações, cujas descrições não possibilitaram a identificação das características do produto objeto da investigação. Nesse sentido, no caso das importações originárias da Tailândia, cujo volume mostrou-se significativo, especialmente de P2 a P4, a peticionária alegou ser possível, a partir de seu conhecimento de mercado, comprovar não se tratar do produto similar. Ainda que, para fins de início da investigação as referidas importações não tenham sido excluídas da análise, buscar-se-ão, ao longo da investigação, novos elementos de prova que permitam análises mais conclusivas acerca do volume e preço dessas operações.

Haja vista a constatação de que o volume das importações brasileiras oriundas dos demais países foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping em todo o período e reduziu 92,2% de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, conclui-se que não se pode atribuir às referidas importações eventual dano causado à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada às importações de corpos moedores pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano, que se manteve em 18%. Ocorre que a alíquota do II não parece ter sido um elemento relevante na análise das importações. A totalidade das operações de importação foi realizada sob o regime aduaneiro especial de drawback, de forma que não houve recolhimento de II durante o período de análise de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de corpos moedores apresentou retração de 28% de P4 para P5. No entanto, de P4 a P5, foi constatado aumento em termos absolutos das importações a preços com indícios de dumping e também em relação ao mercado brasileiro. Em P4 as importações em análise representavam [confidencial]% do mercado brasileiro, enquanto em P5 passaram a representar [confidencial]%.

Apesar da redução do mercado brasileiro de corpos moedores observada de P4 para P5, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P4-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período (15,4%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.

Deve-se ressaltar, ainda, que a redução dos preços da indústria doméstica e de sua lucratividade, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que a indústria doméstica recuperasse parte da participação de suas vendas no mercado brasileiro de P4 para P5. Em que pese tenha sido verificada essa recuperação nos últimos dois períodos, a indústria doméstica não logrou recuperar a participação de suas vendas no mercado brasileiro observada em P1.

Quando comparado a P1, o mercado brasileiro cresceu 25,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,8%. As importações a preço de indício de dumping cresceram no mesmo período 62,6%, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p. (de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]%, em P5). Já de P4 para P5 o mercado brasileiro apresentou redução de 28%.

A esse respeito, cumpre ressaltar, no entanto, que mesmo com a queda do mercado de P4 para P5, este se manteve em patamar superior a P1. Já a situação da indústria doméstica, se comparados P1 a P5, em função da elevação significativa das importações, se deteriorou significativamente em relação àquele período, tendo sido observada queda no volume de vendas, produção, elevação de estoques, queda do número de empregados e massa salarial e deterioração da lucratividade. Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano constatados durante o período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações sob análise.

Vale ressaltar a afirmação da peticionária de que no final de P4, um dos principais consumidores de corpos moedores ao longo do período, a Samarco, interrompeu temporariamente as compras de produto em virtude do rompimento de bacia de rejeitos em Minas Gerais. A Magotteaux estimava o potencial de consumo total desse cliente em [confidencial]. Ainda assim, as exportações originárias da Índia cresceram significativamente em volume tanto de forma relativa como de forma absoluta de P4 a P5, revelando que a interrupção de compras pela Samarco não constituiria "outro fator" de dano à indústria doméstica. A Magotteaux argumentou que o crescimento das exportações a preços de dumping, apesar da situação de redução do tamanho absoluto do mercado, apenas reforçaria que a causa de dano à indústria doméstica são as exportações a preços de dumping.

Diante da saída de um importante consumidor de corpos moedores de P4 para P5, buscar-se-ão novas informações no curso do processo, para avaliar o impacto da interrupção de suas atividades no mercado brasileiro de corpos moedores e nos indicadores da indústria doméstica.

Entretanto, para fins de início da investigação, considerou-se que a retração do mercado brasileiro, independentemente do motivo que a ocasionou, não foi integralmente responsável pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Isso porque concluiu-se que, de P1 a P5, quando se constata uma expansão do mercado brasileiro, se observa uma deterioração generalizada dos indicadores da indústria doméstica que não pode ser atribuída à diminuição da demanda pelo produto.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de corpos moedores pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao nacional. Segundo afirmou a peticionária, os processos produtivos na Índia e no Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de corpos moedores livremente disponíveis no mercado mundial.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, as vendas destinadas ao mercado externo não foram significativas, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.

Ademais, dada a capacidade instalada ociosa, não se pode afirmar que os indícios de dano evidenciados decorreram de uma priorização do mercado externo em detrimento do interno. Com efeito, de P1 a P5, o grau de utilização da capacidade da indústria doméstica manteve-se constante, indicando capacidade produtiva suficiente para atender a demanda dos dois mercados. Ademais, a elevação das exportações, de fato, teria contribuído para mitigação do dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que teria o efeito de reduzir os custos fixos unitários.

Portanto, não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento das suas exportações.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 9,6% de P4 para P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção. Ainda, quando se analisa os extremos da série, observa-se que a produtividade da indústria doméstica aumentou 3,5%.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

As revendas de corpos moedores importados pela indústria doméstica foram significativas apenas em P3 e P4, quando representaram, em volume, respectivamente, [confidencial]% e [confidencial]% das vendas no mercado interno de corpos moedores de fabricação própria. Em P2 as revendas foram pouco significativas e não ocorreram em P1 e P5.

Ademais, de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as revendas cessaram. Dessa forma, tais importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.

A esse respeito, a peticionária afirmou que realizou importações pontuais para revenda durante o período de análise de dano, porque [confidencial].

7.2.10. Do aumento da capacidade

A peticionária afirmou que foi realizado um investimento de valor aproximado de [confidencial] para aumento de capacidade de produção e modernização da produção de corpos moedores objetivando atender um aumento futuro da demanda. Este investimento foi feito [confidencial].

As despesas financeiras por tonelada incorridas em P5 aumentaram 94% em relação a P4 e 82,4% em relação a P1. Durante o curso da investigação, buscar-se-ão novas informações, para avaliar o impacto do aumento das despesas financeiras nos resultados operacionais da indústria doméstica.

Em P5, houve uma parada de [confidencial]. Nesse período, ainda que a produção de produto similar seja tipicamente realizada contra pedido, não havendo formação de estoques, [confidencial].

Como apontado no item 6.1.3, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 4,3%.

A diminuição da produção, no entanto, deve ser relativizada diante da informação de que em P4 teria sido [confidencial]. Dessa forma, durante o curso do processo, buscar-se-ão novas informações, para avaliar o impacto da [confidencial]sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da Índia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.