(Revogado pela Portaria SRE Nº 66 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):
	O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
	Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 31-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).
            
	Nota LegisWeb: Redação Anterior:
	
		Art. 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 55 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
	
		Art. 1º No período de 01.02.2024 a 31.07.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024). Artigo 1º – No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 7 DE 01/02/2024).
	
		Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.01.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 70 DE 05/12/2023).
		Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.11.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
	
		Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022). 
	
		Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).
		Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.06.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único
  
	.  
	§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
	§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
	§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
	IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
	1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
	2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
	3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
	§ 4º O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
	Art. 2º - A partir de 01-11-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).
            
	Nota LegisWeb: Redação Anterior:
	
		Artigo 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 55 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
	
		Art. 2º A partir de 01.08.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo,incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).   Artigo 2º – A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 7 DE 01/02/2024).
	
		Art. 2º A partir de 01.02.2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 70 DE 05/12/2023).
	
		Art. 2º A partir de 01.12.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
	
		Artigo 2° A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
	
		Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).
	
		Art. 2º A partir de 01.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
  
	§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
	1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
	a) até 28.02.2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
            
	Nota LegisWeb: Redação Anterior:
	a) até 30.06.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). a) até 30.09.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;  
	b) até 31.08.2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
            
	Nota LegisWeb: Redação Anterior:
	
		b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
	
		b) até 31.12.2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). b) até 31.03.2020, a entrega do levantamento de preços;
  
	2. deverá ser editada a legislação correspondente.
	§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 71 DE 30/09/2024).
            
	Nota LegisWeb: Redação Anterior:
	
		§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 55 DE 30/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
	
		§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).
	
		  § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 7 DE 01/02/2024).
	
		§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2024. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 70 DE 05/12/2023).
	
		§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.12.2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
	
		§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022).
	
		§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).
	
		§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2020.
  
	§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.
	 Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 118/2015 , de 25.09.2015.
	 Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.
	 ANEXO ÚNICO -
	
		
			| 
				ITEM | 
			
				DESCRIÇÃO | 
			
				NCM/SH | 
			
				CEST | 
			
				% IVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO | 
			
				% IVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA | 
		
		
			| 
				1 | 
			
				Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 
			
				12119090 | 
			
				28.035.00 | 
			
				33,10 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				2 | 
			
				Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 
			
				39262000 | 
			
				28.036.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				3 | 
			
				Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 
			
				39264000 | 
			
				28.037.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				4 | 
			
				Outras obras de plásticos | 
			
				39269090 | 
			
				28.038.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				5 | 
			
				Bolsas de folhas de plástico | 
			
				42022210 | 
			
				28.039.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				6 | 
			
				Bolsas de matérias têxteis | 
			
				42022220 | 
			
				28.040.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				7 | 
			
				Bolsas de outras matérias | 
			
				42022900 | 
			
				28.041.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				8 | 
			
				Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 
			
				42023900 | 
			
				28.042.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				9 | 
			
				Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 
			
				42029200 | 
			
				28.043.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				10 | 
			
				Outros artefatos, de outras matérias | 
			
				42029900 | 
			
				28.044.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				11 | 
			
				Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 
			
				48192000 | 
			
				28.045.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				12 | 
			
				Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 
			
				48194000 | 
			
				28.046.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				13 | 
			
				Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 
			
				48211000 | 
			
				28.047.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				14 | 
			
				Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 
			
				49111090 | 
			
				28.048.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				15 | 
			
				Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 
			
				61159900 | 
			
				28.049.00 | 
			
				19,00 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				16 | 
			
				Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 
			
				62171000 | 
			
				28.050.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				17 | 
			
				Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 
			
				63026000 | 
			
				28.051.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				18 | 
			
				Outros artefatos têxteis confeccionados | 
			
				63079090 | 
			
				28.052.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				19 | 
			
				Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 
			
				65069900 | 
			
				28.053.00 | 
			
				19,00 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				20 | 
			
				Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 
			
				95059000 | 
			
				28.054.00 | 
			
				25,80 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				21 | 
			
				Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 
			
				  | 
			
				28.057.00 | 
			
				25,70 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				22 | 
			
				Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 
			
				Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 
			
				28.058.00 | 
			
				24,30 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				23 | 
			
				Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 
			
				Capítulos 61, 62 e 64 | 
			
				28.059.00 | 
			
				24,10 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				24 | 
			
				Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 
			
				Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 
			
				28.060.00 | 
			
				24,10 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				25 | 
			
				Artigos de casa | 
			
				Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 
			
				28.061.00 | 
			
				22,20 | 
			
				134,30 | 
		
		
			| 
				26 | 
			
				Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 
			
				Capítulos 13 e 15 a 23 | 
			
				28.062.00 | 
			
				33,10 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				27 | 
			
				Produtos de limpeza e conservação doméstica | 
			
				Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 
			
				28.063.00 | 
			
				24,70 (*) | 
			
				  | 
		
		
			| 
				28 | 
			
				Artigos infantis | 
			
				Capítulos 39, 49, 95, 96 | 
			
				28.064.00 | 
			
				23,20 | 
			
				  | 
		
		
			| 
				29 | 
			
				Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 
			
				  | 
			
				28.999.00 | 
			
				24,70 (*) | 
			
				  | 
		
	
 
	(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.