Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 22/06/2017


 Publicado no DOE - AM em 29 jun 2017


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, no tratamento de processos de baixa de inscrição.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o respeito ao princípio da oficialidade, que impõe à Administração Pública o dever de impulsionar, sempre que possível e de forma automática, os processos administrativos sob sua responsabilidade;

Considerando a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimentos eficazes e uniformes que viabilizem a continuidade dos pedidos de baixa de inscrição;

Considerando a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, que estabelece o direito do administrado à conclusão dos processos administrativos em limite razoável de tempo, impondo à Administração, como consequência, o provimento dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e

Considerando o disposto no § 5º, do art. 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Determinar a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução quando da análise de pedidos de baixa de inscrição impetrados perante esta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º Fica dispensada a diligência fiscal prevista no art. 77, § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para pedido de baixa de inscrição estadual impetrado por contribuinte inscrito no regime de apuração normal ou estimativa fixa ou por optante pelo regime tributário simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, cuja receita bruta auferida nos últimos 5 (cinco) exercícios anteriores ao encerramento das atividades não exceda R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) por exercício. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 1º A dispensa prevista no caput também abrange contribuinte que, embora tenha auferido receita bruta superior a R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) em exercício específico, possua, no agregado, receita bruta inferior a R$ 2.225.000,00 (dois milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) nos últimos 5 (cinco) exercícios, ou período proporcional ao tempo de atividade, se inferior a 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não declarar receita no período decadencial, considerar-se-á como critério para a dispensa prevista no caput os valores das aquisições efetuadas pela empresa, apuradas nos sistemas informatizados desta Secretaria, que não poderão exceder R$ 343.000 (trezentos e quarenta e três mil reais) por exercício e, possua, no agregado, receita bruta inferior a R$ 1.715.000 (um milhão, setecentos e quinze mil reais) nos últimos 5 (cinco) exercícios, ou período proporcional ao tempo de atividade, se inferior a 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 3º Para os efeitos desta Resolução, considerar-se-á como receita bruta a soma dos valores recebidos pelo contribuinte constantes nos sistemas informatizados desta Secretaria, quando maior que a receita declarada espontaneamente à SEFAZ.

Art. 3º No caso de contribuinte enquadrado na dispensa prevista no art. 2º, o pedido de baixa será objeto exclusivo de análise documental pelo Departamento de Informações Fiscais - DEINF, que deverá anexar os documentos comprobatórios da regularidade dos seguintes itens:

I - inexistência de débitos vencidos ou vincendos;

II - ausência de notas fiscais pendentes de desembaraço;

III - adimplência quanto ao envio das declarações obrigatórias.

§ 1º Identificada a existência de débitos vencidos na conta corrente do contribuinte, o processo deverá ser enviado à Gerência de Fiscalização - GFIS, para lançamento do crédito tributário por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

§ 2º Identificada a existência de débitos vincendos na conta corrente do contribuinte, este deverá ser notificado a recolher os valores dentro do prazo legal, ficando o processo de baixa sobrestado até a regularização.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte se omitir de recolher o imposto previsto no § 2º dentro do prazo legal, adotar-se-á o procedimento previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Fica dispensada a análise da regularidade no envio das declarações obrigatórias para contribuinte com CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil, para períodos posteriores à data de registro de baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 5º Identificada a existência de débitos na conta corrente do contribuinte com possível incidência da decadência ou prescrição, o processo deverá ser enviado ao Departamento de Arrecadação - DEARC para procedimentos necessários à baixa dos débitos, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 6º Identificado que nos períodos de pendência por omissões de declarações o contribuinte com CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil não possua qualquer registro de movimentação econômico-fiscal, poderá ser dispensado o envio do processo à Gerência de Fiscalização - GFIS desconsiderando-se a pendência daquele período para fins de execução da baixa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

Art. 4º Será objeto de baixa simplificada pelo DEINF a inscrição de Produtor Rural ou Micro Empreendedor Individual - MEI em cuja análise não se identifique documentos fiscais pendentes de desembaraço ou débitos vencidos ou vincendos em sua conta corrente.

Art. 5º Será analisado automaticamente, pelos sistemas informatizados desta Secretaria, documento fiscal pendente de desembaraço que esteja obstando a conclusão de pedido de baixa de inscrição, nas seguintes hipóteses:

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025):

I - decorrente de nota fiscal com status "NÃO APRESENTADA", nos casos de Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida para o contribuinte antes da formalização do processo de baixa de Inscrição Estadual - IE, considerando quando a situação cadastral do destinatário constava como ATIVA:

a) o contribuinte será notificado para se manifestar em relação a realização da operação;

b) na falta de manifestação, o Departamento de Fiscalização - DEFIS expedirá Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF por não apresentação do documento fiscal à SEFAZ;

c) após a lavratura do AINF da alínea “b”, o sistema irá efetuar apresentação da NFe e geração de extrato de desembaraço correspondente;

II - decorrente de nota fiscal com status “APRESENTADA. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025):

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que será aplicada a margem de valor agregado estabelecida no Anexo II-A do RICMS para o produto específico.

§ 1º-A No caso de operação tributável, o sistema gerará o extrato de desembaraço do documento fiscal para pagamento à vista, incidindo juros e multa de mora, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 2º Identificado o pagamento do imposto previsto nos incisos I e II do caput ou no § 1º, o sistema efetuará o desembaraço automático do documento fiscal impeditivo à baixa da inscrição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 3º Em não havendo recolhimento do imposto referido no inciso II do caput ou no § 1º, o processo será enviado à GFIS para lançamento do crédito tributário por meio de AINF.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, uma vez finalizado o lançamento do crédito tributário, a nota fiscal será desembaraçada automaticamente com a geração do AINF e a consequente vinculação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

§ 5º O impedimento do art. 135, § 2º, do RICMS, se aplicará às notas emitidas a contar da data da formalização do processo de baixa de IE do
contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

Art. 6º Será objeto de apreensão pela GFIS, nos termos do art. 133, § 2º, e art. 139, § 2º, inciso VI, ambos do RICMS, mercadoria procedente de outra unidade da Federação acobertada por documento fiscal cuja emissão seja posterior ao pedido de baixa de inscrição impetrado por contribuinte amazonense.

§ 1º Após as providências cabíveis para lançamento do crédito tributário o processo deverá ser enviado à GDDF, para desembaraço da nota fiscal com a vinculação da mesma ao número do AINF.

§ 2º No caso de liquidação do débito decorrente da apreensão prevista no caput, fica a GFIS autorizada a proceder à entrega das mercadorias, independente de qualquer regularização cadastral.

§ 3º Não será objeto de apreensão a aquisição de mercadoria por contribuinte com inscrição em processo de baixa cujo funcionamento subsista exclusivamente para prestação de serviço que não constitua fato gerador do ICMS, desde que se constate, em vistoria física, que o produto tem relação direta com o serviço prestado e que a quantidade adquirida não caracteriza intuito comercial.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o tratamento tributário da operação será aquele aplicável às remessas de mercadorias a não contribuinte do imposto, conforme disposto na legislação tributária.

§ 5º Identificada, pela GFIS, a desnecessidade de ação ou intervenção fiscal na análise do processo de baixa, tornando a apreciação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF dispensável, o pedido poderá ser encaminhado ao DEINF para conclusão, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

Art. 7º Não será objeto de análise, uma vez iniciados os procedimentos previstos nesta Resolução, a solicitação de desistência de pedido de baixa de inscrição.

Art. 8º Fica autorizada, a qualquer tempo, com a implementação de sistema de malha de auditoria fiscal em tempo real, a baixa simplificada para pedido impetrado por contribuinte em cuja inscrição não tenha sido identificado qualquer indício de irregularidade tendente a iniciar ação fiscal por parte do fisco amazonense.

Art. 8º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM e da entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), os contribuintes que estejam com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa, para períodos posteriores à data de vigência desta situação cadastral. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

Art. 9º O disposto nesta Resolução não afasta o direito da Fazenda Pública de, a qualquer tempo, constituir o crédito tributário oriundo de fato gerador praticado por contribuinte com inscrição baixada, respeitados os prazos legais previstos na legislação tributária.

§ 1º A concessão da baixa da inscrição não implica quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º Será permitido o acesso simplificado ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para empresas que tenham inscrições estaduais baixadas ou canceladas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 29/10/2025).

Art. 10. Aplicam-se as normas desta Resolução, no que couber, ao cancelamento de ofício de inscrição estadual previsto no art. 85 do RICMS.

Art. 11. O disposto nesta Resolução alcança a totalidade dos processos de baixa de inscrição em tramitação nesta Secretaria, retroagindo seus efeitos, caso necessário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de junho de 2017.

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda