Resolução SEFAZ Nº 80 DE 23/06/2017


 Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2017


Dá nova redação aos dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5927, de 21 de março de 2001.


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O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/094/2/2017,

Resolve:

Art. 1º Os incisos I e III do artigo 6º, o artigo 72, o inciso III do artigo 105 e o artigo 109 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5927 , de 21 de março de 2001 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Compete ao Conselho Pleno:

I - Julgar os recursos interpostos em face de decisões das Câmaras não unânimes ou unânimes, hipótese essa quando a decisão divirja de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese, nos termos do disposto no artigo 266, inciso I, do Código Tributário Estadual aprovado pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1985.

.....

III - Apreciar e julgar requerimentos das autoridades fiscais, dos contribuintes, da Representação Geral da Fazenda ou de Conselheiros, nos quais se formule revisão de decisão proferida pelas Câmaras ou Conselho Pleno, nos casos em que se constatar erro material ou nulidade absoluta que possa comprometer a execução da decisão, podendo o Conselho Pleno determinar que a Câmara que proferiu a decisão a reexamine, observado o devido processo legal.

Art. 72. A pauta deverá ser publicada no órgão oficial do Estado com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da sessão de julgamento e permanecerá na Secretaria à disposição do público, devendo conter:

I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento;

II - para cada processo:

a) os números do recurso e do processo;

b) o nome do Conselheiro Relator;

c) os nomes do recorrente e do recorrido;

d) o nome de um dos advogados ou de um dos seus representantes legais, desde que requerido pelo contribuinte com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da inclusão do recurso em pauta para julgamento.

§ 1º A inobservância do prazo mínimo fixado neste artigo determinará a inclusão dos recursos respectivos em nova pauta.

§ 2º As omissões ou incorreções havidas na publicação da pauta determinarão a retirada do recurso e a sua inclusão em nova pauta de julgamento.

§ 3º Constará obrigatoriamente na pauta nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.

Art. 105. Das decisões do Conselho cabe recurso:

.....

III - Fundando-se o recurso em divergência de julgados, caberá ao Recorrente indicar, precisamentente, o verbete da Súmula ou o acórdão divergente, mencionando seu número, órgão prolator e transcrevendo a ementa.

§ 1º Para comprovação da divergência não poderá ser utilizada decisão proferida em recurso de ofício.

§ 2º Caberá ao Recorrente efetuar demonstração precisa da divergência, através de cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos que identificam a divergência jurisprudencial.

Art. 109. A revisão de acórdão de acórdão a que se refere o artigo 6º inciso III será feita pelo Conselho Pleno, após requerimento dos legitimados no referido dispositivo, podendo ser determinado que a Câmara que proferiu a decisão a reexamine, observado o devido processo legal."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento