Resolução CONTRAN Nº 671 DE 21/06/2017


 Publicado no DOU em 26 jun 2017


Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 360, de 29 de setembro de 2010.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 933 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.004218/2015-67,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 360, de 29 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

" Art. 3 º .....

Parágrafo único. A comprovação de residência mencionada no 'caput' deste artigo, para habilitações oriundas de países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname), Chile e Equador, se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

MÁRCIO BERALDO VELOSO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços