Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017


 Publicado no DOE - RN em 22 jun 2017


Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48 , caput, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, § 3º, VI e VII, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º .....

.....

VI - tiver atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 3 (três) meses;

VII - atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto;

....." (NR)

Art. 2º O art. 3º, caput e §§ 1º e 3º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Para efeito do cálculo do ICMS devido na forma do regime especial estabelecido neste Decreto, considerar-se-á:

.....

§ 1º Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, o total das operações a seguir relacionadas:

I - com produtos isentos ou não tributados;

II - com produtos sujeitos à substituição tributária;

III - com produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

IV - operações canceladas;

V - em relação aos incisos I, II e III do caput deste artigo, as operações com produtos que compõem a cesta básica, conforme o art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13 de novembro de 1997;

VI - as operações de venda à ordem ou para entrega futura.

§ 2º Deduz-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, as seguintes operações de devoluções de:

I - entradas de mercadorias, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto;

II - saídas de mercadorias, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 4º deste Decreto.

§ 3º .....

......" (NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 9º As deduções estabelecidas no § 2º, I e II, não incluem os adicionais previstos no art. 4º, V, VI, IX, X, XI e XII deste Decreto." (NR)

Art. 4º O art. 4º, V e § 3º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas à pessoa física, sobre o valor dessas saídas, em acréscimo aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 7º deste artigo:

a)

.....

.....

§ 3º O percentual previsto na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo será aplicado às operações de vendas interestaduais realizadas a consumidor final não contribuinte, em razão de licitação pública, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo.

....." (NR)

Art. 5º O art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 6º As notas fiscais emitidas referentes às operações de licitação devem conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "informações complementares", o número do processo de licitação.

§ 7º As notas fiscais de consumidor eletrônicas-NFC-e, modelo 65, que forem emitidas sem o preenchimento do campo de CNPJ do destinatário serão consideradas, para cálculo do imposto devido pelo regime, como operações de venda para pessoa física." (NR)

Art. 6º O art. 8º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 4º Quando a data prevista para o cumprimento das obrigações principal e acessórias coincidir com sábado, domingo ou feriado, ficará postergada para o primeiro dia útil subsequente, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de o primeiro dia útil subsequente ser no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento do ICMS será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior." (NR)

Art. 7º O art. 10, caput, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

XIII - deixar de realizar operações de entradas ou saídas de mercadorias pelo período de 3 (três) meses consecutivos.

....." (NR)

Art. 8º O art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

....." (NR)

Art. 9º O art. 13 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

§ 3º Nos casos de exclusão por opção, o contribuinte poderá solicitar o reingresso no regime especial sem observância ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 10. O Anexo IV do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO ÚNICO -

ANEXO IV DO DECRETO Nº 22.199 DE 1º DE ABRIL DE 2011 DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ:
ENDEREÇO FONE(S)
MUNICÍPIO CEP:
FAX E-MAIL

DADOS DAS OPERAÇÕES

OPERAÇÃO - BASE LEGAL VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO PER CENTUAL ICMS/FECOP
1- TOTAL D E ENTRADAS
1.1- TOTAL ENTRADAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210
1.1.1- Entradas internas - art. 4º, I,- Cód. Recolhimento 1210 1,00%
1.1.2- Entradas internas - a rt. 4º, I,- Cód. Recolhimento 1210 (Alíneas "a " e "b" inciso I do art. . 4º) 0,00%
1.2- TOTAL ENTRADAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1242
1.2.1- Entradas interestaduais - art. 4º, II, "a " - Cód. Recolhimento 1242 6,00%
1.2.2- Entradas interestaduais - ar t. 4º, I I, " b" - Cód. Recolhimento 1242 3,50%
1.2.3- Entradas em Transferência interestadual - Art. 4º, IX, "a"- Cód. Re colhimento 1242 1,80%
1.2.4- Entradas em Transferência interestadual - Art. 4º, IX, "b"- Cód. Re colhimento 1242 1,05%
1.3- TOTAL ENTRADAS DO EXTERIOR - Cód. Recolh. 1230
1.3.1- Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "a"- Cód. Recolhimento 1230 4,00%
1.3.2- Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "b"- Cód. Recolhimento 1230 6,00%
1.4- TOTAL OUTRAS ENTRADAS
1.4.1- Entradas produtos da cesta básica 0,00%
1.4.2- Outra s entradas não alcançada pelo Regime (Ativo Fixo, Consumo, ST, Isenção, etc.)
2- TOTAL D E SAÍDAS
2.1- TOTAL SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210
2.1.1- Saídas internas - art. 4º, IV, "a" Cód. Re colhimento 1210 (Art. 104, I, "a", do RICMS) 3,00%
2.1.2- Saídas internas - art. 4º, IV, "a" Cód. Re colhimento 1210 (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, "a", do RICMS) 3,00%
2.1.3- Saídas internas - art. 4º, IV, "b" Cód. Recolhimento 1210 (Art. 104, I, " b", "c" e " d", do RICMS) 4,41%
2.1.4- Saídas internas - art. 4º, IV, "b" Cód. Recolhimento 1210 (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, "b", "c" e "d", do RICMS) 4,41%
2.1.5- Saídas em Transferência interna - Art. 4º, X, "a" - Cód. Recolhimento 1210 0,90%
2.1.6- Saídas em Transferência interna - Art. 4º, X, "b" - Cód. Re colhimento 1210 1,32%
2.1.7- Saídas em Transferência interna - Art. 4º, XI - Cód. Recolhimento 1210 (Excedente de 20%) 2,00%
2.1.8- Saídas Internas exceto Transferência - mesmo contribuinte - Art. 4º, XII - Cód. Re colhimento 1210 (Excedente de 20%) 2,00%
2.1.9- Saídas internas - art. 4º, V, "a " Cód. Recolh. 1210 - P Física - (Art. 104, I, "a", do RICMS) 2,55%
2.1.10- Saídas interna s - ar t. 4º, V, "b" Cód. Recolh. 1210 - P Física - (Art. 104, I, "b", "c" e "d", do RICMS) 3,75%
2.1.11- Saídas internas - Não contribuintes - art. 4º, VI - Cód. Recolh. 1210 (Excedente de 20%) 2,00%
2.1.12- Saídas internas - ar t. 4º, VII, " b.1" - Cód. Recolh. 1210 (Anexo 114 do RICMS) 5,00%
2.1.13- Outras Saídas internas não alcançada pelo Regime (Ativo fixo, ST, Isenção, Entrega futura etc.)
2.2- TOTAL SAÍDAS INTERESTADUAIS-Cód. Recolh. 1210
2.2.1- Saídas interestaduais- Art. 4º,VII, "a" Cód. Recolh.1210 (Prod.Quimioterápicos) 2,30%
2.2.2- Saídas interestaduais - art. 4º, VII, "b.2" - Cód. Recolhimento 1210 (Anexo 114 do RICMS) 2,50%
2.2.3- Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, " a" - Cód. Recolhimento 1210 1,00%
2.24- Saídas interestaduais - ar t. 4º, VIII, "a" - Cód. Recolhimento 1210 (Mercadorias desembaraça das nos Portos e Aeroportos do RN) 0,00%
2.2.5- Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, " b" - Cód. Recolhimento 1210 3,00%
2.2.6- Saídas interestaduais - art. 4º, § 3º Cód. Recolhimento 1210 (Operações de venda em licitação pública) 1,00%
2.2.7- Outra s Saídas interestaduais não alcançada s pelo Regime (Ativo fixo,Isenção,ST, Entrega futura etc)
3- TOTAL D E DEV OLUÇÕES
3.1- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas internas - art. 4º, I 1,00%
3.2- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas interestaduais-art. 4º, II, "a" 6,00%
3.3- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas interestaduais - art. 4º, II, "b" 3,50%
3.4- Devolução Art.3º, § 2º I"a" - Ref. Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "a" 4,00%
3.5- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "b" 6,00%
3.6- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas internas - art. 4º, IV, "a" 3,00%
3.7- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas internas - art. 4º, IV, "b" 4,41%
3.8- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas internas - art. 4º, VII, "b",1 5,00%
3.9- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais - art. 4º, VII, "a" 2,30%
3.10- Devolução Art. 3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais - art. 4º, VII, "b",2 2,50%
3.11- Devolução Art. 3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais - ar t. 4º, VIII, "a" 1,00%
3.12- Devolução Art. 3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais art. 4º, VIII, "b" 3,00%
3.13- Devolução Art. 3º, § 2º I" b" - Ref. Saídas interestaduais art. 4º, § 3º (licitação) 1,00%
4- TOTAL D OS CRÉDITOS PRESUMIDOS
4.1- Crédito presumido de 2%-Art. 9º (Re f. a 1/3 do estoque de mercadorias tributadas)
4.2- Crédito presumido de 3%-Art. 9º-A (Ref. a estoque remanescente de mercadorias excluídas da ST)
5- TOTAL D E ICMS DO REGIME ATACADISTA
5.1- TOTAL DE ICMS NO CÓDIGO 1210 (CAMPO 1.1+ CAMPO 2 - CAMPO 3 - CAMPO 4)
5.2- TOTAL DE ICMS NO CÓDIGO 1242 (CAMPO 1.2)
5.3- TOTAL DE ICMS NO CÓDIGO 1230 (CAMPO 1.3)
6- TOTAL D O FEC OP
6.1- FECOP - 5410 - (O p. Direta Consumo) 2,00%
6.2- FECOP - 5415 - (O p. Interna S.T.) 2,00%