Publicado no DOE - MT em 14 jun 2017
Institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;
Considerando o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2015;
Considerando a necessidade de a Administração Tributária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar ato de sonegação fiscal ou comportamento que possa implicar prejuízos relevantes à arrecadação estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas;
Considerando que a aplicação do Regime Especial é necessária para combater a evasão fiscal;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), que será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), de acordo com o disposto nesta portaria.
Art. 2º O REF poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, impressos ou em meio digital, em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio e/ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV - realização de operações sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de imunidade, não incidência, isenção ou diferimento do imposto, sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, assim considerada a omissão de entrega e de informação por, pelo menos, 3 (três) períodos consecutivos ou 6 (seis) alternados; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
VI - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VII - indícios de irregularidade ou de fraude em operações de comércio exterior, inclusive quando configurar risco de não efetiva exportação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
VIII - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IX - indícios de utilização indevida de benefícios e/ou incentivos fiscais.
X - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social integralizado, que possa configurar indício de prática de evasão ou de sonegação fiscal; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
XI - incompatibilidade da atividade do contribuinte com a estrutura empresarial do estabelecimento, constatada pelo Fisco; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
XII - indício de circulação de mercadorias amparada por documento fiscal que não corresponda à operação praticada ou, ainda, declarado inidôneo nos termos do art. 35-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
XIII - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos do art. 47-L da Lei n° 7.098/98; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
XIV - emissão ou utilização de documento fiscal com indício de que não corresponda a uma operação ou prestação real. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
Parágrafo único. A imposição do REF não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
Art. 3º É competente para determinar a aplicação do REF, em ato isolado ou conjunto:
I - o Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública;
I-A - o Chefe da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
II - o Superintendente de Fiscalização, bem como os respectivos Coordenadores; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
III - o Superintendente de Controle e Monitoramento, bem como os respectivos Coordenadores. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
Art. 4º A aplicação do REF poderá acarretar a adoção, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, em relação a um ou mais tributos administrados pela SEFAZ:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 18/10/2021).
II - redução dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos, inclusive com recolhimento a cada operação ou prestação realizada;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da emissão de documentos fiscais;
VI - condição especial de validade de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, mediante chancela do fisco no ato do carregamento e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive quando aplicável ao prestador de serviço de transporte.
VII - denegação ao estabelecimento mato-grossense submetido ao REF de autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como o respectivo enquadramento como irregular para fins de figurar como destinatário em NF-e, nos termos do § 6° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, hipótese que o imposto deverá ser pago antes do início da operação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
§ 2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido no momento de instauração do REF, quando contiver a respectiva exigência.
§ 3° Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, poderá o contribuinte ficar sujeito à emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, conforme o caso, a cada operação de saída ou prestação de serviço, em substituição ao documento fiscal de uso ordinário pelo estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 03/04/2024).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026):
Art. 5° A aplicação do REF deverá estar fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deverá constar, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2° desta portaria;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
V - a proposta de medidas previstas no art. 4° desta portaria a serem adotadas e de período de vigência do regime;
VI - o nome e a matrícula do FTE, autor do relatório circunstanciado.
Parágrafo único O relatório de que trata este artigo deverá ser instruído com cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026):
Art. 6º A execução do REF será determinada pelo Titular da SUFIS e/ou da SUCOM, no âmbito das atribuições das respectivas unidades, bem como pelo Chefe da UERP, mediante emissão e distribuição de ordem de serviço, que deverá conter as medidas a serem adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua aplicação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 18/10/2021).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026):
Art. 7° Dada a finalidade de reprimir práticas com alto grau de lesividade e/ou risco iminente de perpetração, a aplicação do REF terá início no momento da identificação da irregularidade, independentemente de prévia notificação ao sujeito passivo.
Parágrafo único Iniciada a aplicação do REF, o contribuinte será cientificado do respectivo enquadramento no aludido regime, bem como dos efeitos decorrentes.
Art. 7°-A A inclusão, permanência ou processo de revisão do contribuinte no REF não impede, não interrompe, nem suspende o início de procedimentos de fiscalização regulares ou especiais, relativos às suas atividades econômicas, os quais poderão ser determinados e executados, a qualquer momento, pelas unidades fazendárias, no âmbito de suas respectivas competências. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 06/08/2026):
Art. 7°-B A revisão do REF ocorrerá de ofício ou mediante solicitação fundamentada do contribuinte, observado o disposto neste artigo.
§ 1° A revisão por solicitação do contribuinte fica condicionada à:
I - comprovação inequívoca da cessação das causas que motivaram o seu enquadramento no REF;
II - regularização integral dos débitos tributários que ensejaram a medida, ou suspensão da respectiva exigibilidade nos termos da lei;
III - atualização e saneamento de todas as obrigações acessórias, omissas ou desconformes.
§ 2° O pedido de revisão será apreciado e decidido no âmbito da unidade fazendária responsável pelo enquadramento do estabelecimento no REF, sendo prioritário em relação aos demais processos administrativos.
§ 3° A revisão de ofício será promovida a qualquer tempo, motivada por relatório fiscal superveniente que demonstre a necessidade de manter, agravar ou atenuar as medidas inicialmente aplicadas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2017.
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)