Lei Nº 5879 DE 08/06/2017


 Publicado no DOE - DF em 14 jun 2017


Proíbe toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica proibida toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, exceto as propagandas de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica permitida a utilização da face externa dos muros de alvenaria e gradis limítrofes das instituições educacionais públicas do Distrito Federal para publicidade e propaganda, por empresas "Parceiras da Escola", cabendo ao diretor pedagógico a prévia autorização, ouvido o Conselho Escolar, se houver, e respeitada a legislação específica vigente.

Art. 4º A metodologia de fiscalização e acompanhamento desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente