Lei Nº 11075 DE 19/12/1989


 Publicado no DOE - GO em 27 dez 1989


Modifica a Lei nº 9.951, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG, instituído pela Lei n. 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil e orçamentária, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16384 DE 2008).

Art. 2° - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento de apoio às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás-SECT/GO, tem com objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico do Estado, em consonância com o art. 167 da Constituição Estadual.

Art. 3° - Constituem receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia:

I – dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, de acordo com o inciso III do art. 158 da Constituição Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16384 DE 2008);

II -  créditos adicionais que lhe sejam  destinados pelo Governo do Estado;

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições transferências e participações em convênios e acordos;

IV - produtos de operações de créditos;

V - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de seus recursos;
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, II.

VI - recursos provenientes de incentivos fiscais;

(Revogado pela Lei Nº 19505 DE 2016):

VII  - recursos financeiros provenientes de  entidades estaduais, nacionais e internacionais;

VIII - saldos de exercícios anteriores;

IX - recursos de outras fontes.

X – as decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para o mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pela Nº 17265 DE 2011).

§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Ciência e Tecnologia, que será a fiel depositária do Fundo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13293 DE 1998).

§ 2º - Os recursos colocados sob a guarda da Secretaria de Ciência e Tecnologia deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, com a seguinte denominação “Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei Nº 13293 DE 05/06/1998).

Nota LegisWeb: Redação anterior:

§  2° - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN  deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros  oficiais do Governo Estadual, com a seguinte denominação: "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19170 DE 29/12/2015):

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -CONCITEG- em especial para:

I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal;

II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;

III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;

IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;

V – aquisição de materiais didáticos.

(Revogado pela Lei Nº 19170 DE 29/12/2015):

Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas: (Redação do caput dada pela Nº 17265 DE 26/01/2011):

I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente e temporário;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.

II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.

III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.

IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.

V – aquisição de materiais didáticos.
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.

Art. 6° - Poderão beneficiar-se do Fundo as instituições públicas e privadas e pessoas físicas que desenvolvam atividades científicas e tecnológicas, relacionadas com as prioridades estabelecidas pelo CONCITEG.

Art.  7° - O controle  financeiro e  orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder  Executivo e será objeto  de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado,  na forma da legislação vigente.

Art. 8° - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas relativas à organização e operacionalização do Fundo, as quais deverão ser aprovadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle