Convênio ICMS Nº 65 DE 05/06/2017


 Publicado no DOU em 8 jun 2017


Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 27/06/2017).


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 14 DE 26/06/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 285ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira. O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2018, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual. (Redação do caput da cláusula dada pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 21/11/2018).

Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 27/06/2017).

Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 27 de dezembro de 2018, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput da cláusula dada pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 21/11/2018).

Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:

I - 98% (noventa e oito por cento) para as multas;

II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 108 (cento e oito) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 21/11/2018).

§ 3º O crédito tributário poderá ser liquidado por meio de crédito acumulado na escrituração fiscal do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos termos previstos na legislação tributária, desde que ocorra o pagamento à vista e em moeda ou cheque de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do montante apurado, por processo, com aplicação das reduções previstas neste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 27/06/2017).

Cláusula quarta. O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.

Cláusula quarta-A. A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 23/11/2017).

Cláusula quinta. O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.