Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2017


Modifica o Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, "starter" e acumulador elétrico, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 79/2016 , publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.626 , de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, "starter", acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º-A. O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)

I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e

II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:

a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou

b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:

.....

III - Protocolo ICMS 79/2016 , no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)

..... ".

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016 ).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCELO CANUTO MENDES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009 (art. 1º , XI)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA INTERNA (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 18 60,03 87,35 81,50 71,74
2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31 136,85 129,45 117,11
3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13 79,27 73,67 64,33
4 09.004.00 8536.50 Starter 102,31 136,85 129,45 117,11
5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 91,61 85,63 75,65
6 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30 52,20 47,44 39,51
7 21.039.00 8507.80.00 Acumuladores elétricos 40 63,90 58,78 50,24