Emenda Constitucional Nº 96 DE 06/06/2017


 Publicado no DOU em 7 jun 2017


Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.


Substituição Tributária

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .....

.....

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO

1º- Vice- Presidente

Deputado ANDRÉ FUFUCA

2º- Vice- Presidente

Deputado GIACOBO

1º- Secretário

Deputada MARIANA CARVALHO

2a- Secretária

Deputado JHC

3º- Secretário

Deputado RÔMULO GOUVEIA

4º- Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

1º- Vice- Presidente

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º- Vice- Presidente

Senador JOSÉ PIMENTEL

1º- Secretário

Senador GLADSON CAMELI

2º- Secretário

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

3º- Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

4º- Secretário