Portaria FEPAM Nº 29 DE 01/06/2017


 Publicado no DOE - RS em 5 jun 2017


Estabelece a exigência de Acreditação ou Reconhecimento para os laboratórios de análises ambientais no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Portaria FEPAM Nº 39 DE 28/05/2019, que altera esta Portaria.

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições, elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014;

Considerando que a Acreditação é uma ferramenta estabelecida em escala internacional para imprimir confiança e credibilidade na atuação de organizações que executam atividade de Avaliação de Conformidade;

Considerando que a Acreditação é o reconhecimento formal concedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que um organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, atende a requisitos previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades de confiança, o que aprimora a exatidão dos laudos analíticos apresentados à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

Considerando que o Reconhecimento também é uma ferramenta que confere a constatação formal da competência técnica de um laboratório para realizar ensaios ou calibrações, tendo seu sistema de gestão da qualidade estruturado conforme os requisitos da Norma NBR ISO/IEC 17025, expedido pela Rede Metrológica RS aos laboratórios associados e que atendam os requisitos de Reconhecimento e Manutenção do Reconhecimentos aos laboratórios;

Considerando a imperiosa necessidade de aperfeiçoamento e excelência da exatidão nas ações de monitoramento das fontes e do meio ambiente que têm por escopo orientar as exigências impostas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, nos licenciamentos;

Determina:

Art. 1º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I - laboratório: qualquer pessoa jurídica que executa ensaios físicos, químicos e biológicos, bem como atividades de amostragem, em quaisquer matrizes ambientais;

II - acreditação: reconhecimento conferido por órgão de acreditação a um organismo de Avaliação de Conformidade atestando a competência técnica para realização de tarefas específicas com confiança;

III - amostragem: procedimento definido pelo qual uma parte de uma matriz ambiental, substância, material ou produto é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração;

IV - controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo analítico e seus resultados estejam sob controle;

V - águas subterrâneas: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contato direto com o solo ou com o subsolo;

VI - águas superficiais: são as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas e das águas costeiras;

VII - análise: aplicação de um ou mais conjuntos de procedimentos científicos, normalizados e sistematizados que fornecem informações químicas, físicas ou biológicas de uma amostra indicando a presença e/ou quantidade de constituintes ou quaisquer parâmetros de interesse para caracterizar ou dar informações sobre as propriedades da matriz em avaliação.

Art. 2º Fixar o prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, para que os laudos analíticos submetidos à apreciação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, que contenham os resultados de ensaios físicos, químicos e biológicos, referentes a quaisquer matrizes ambientais, sejam emitidos e realizados por laboratórios com Acreditação ou Reconhecimento, por organismo competente, a saber:

I - Acreditação concedida a organismo de Avaliação de Conformidade - OAC, e laboratórios de ensaios e calibrações, que atendam os requisitos da norma NBR ISO/IEC 17025, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou junto a órgão que mantenha reconhecimento mútuo com esse Instituto.

II - Reconhecimento conferido a laboratórios para os ensaios e calibrações pela Rede Metrológica RS, integrante do Fórum de Redes Estaduais, e que disponha de sistema de gestão de qualidade estruturado conforme os requisitos da norma NBR ISO/IEC 17025.

§ 1º A Acreditação ou Reconhecimento deverá ser atestada para cada ensaio constante no laudo analítico da matriz ambiental de interesse.

§ 2º Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas no § 1º, deste artigo, serão aceitos resultados analíticos emitidos por laboratórios reconhecidos pela Coordenação-Geral de Acreditação - CGCRE, ou pela Rede Metrológica RS para outro(s) ensaio(s), desde que seja utilizada a mesma técnica analítica do(s) ensaio(s) de interesse.

§ 3º Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas nos § 1º e § 2º, poderá, a critério da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, ser aceito resultados analíticos complementados de evidências objetivas que garantam a sua qualidade, mediante a definição por este órgão ambiental dos itens de controle de qualidade analítica necessários para cada situação específica.

§ 4º O ônus da comprovação da inexistência de laboratórios que atendam às condições previstas neste artigo competirá ao solicitante.

Art. 3º As exigências de Acreditação e/ou Homologação estabelecidas serão aplicadas às atividades de amostragem referentes às seguintes matrizes ambientais:

I - água subterrânea em poço de monitoramento para método de purga por baixa vazão;

II - água para consumo humano;

III - água bruta em poço tubular para fins de abastecimento;

IV - água superficial;

V - efluentes líquidos;

VI - emissões atmosféricas em fontes estacionárias;

VII - ar atmosférico em monitoramento automático e manual.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverá estabelecer critérios para a Aceitação de dados provenientes de amostragem nas situações não previstas nos incisos suprarreferidos.

(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 139 DE 25/11/2019):

Art. 4º A evidência da Acreditação sob a análise da amostragem ou do ensaio dar-se-á pela existência do símbolo de Acreditação da Coordenação-Geral de Acreditação - CGCRE, ou do Reconhecimento pela Rede Metrológica RS no(s) relatório(s) de ensaio(s).

Art. 5º Os laboratórios que possuem certificado de cadastro válidos junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, na data da publicação desta Portaria, terão sua validade mantida ou renovada
pelo prazo de 2 (dois) anos a partir de sua vigência, aplicando-se a mesma regra para os que se encontram em processo de solicitação ou renovação.

Art. 6º Novas solicitações de Certificado de Cadastro, a partir da publicação desta Portaria, deverão observar integralmente as exigências contidas no seu artigo 8º.

Art. 7º O cadastramento de laboratório de análises ambientais efetivar-se-á mediante a concessão do respectivo certificado e observando o seguinte procedimento:

I - solicitação do certificado pelo laboratório;

II - análise da documentação protocolada na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

III - complementação de informações ou documentos pelo laboratório, caso necessário;

IV - emissão do Certificado de Cadastro de Laboratório para Análises Ambientais com os parâmetros aptos de acordo com a Acreditação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, e/ou com Reconhecimento junto à Rede Metrológica RS integrante do Fórum de Redes Estaduais.

§ 1º A renovação do certificado de cadastro dar-se-á automaticamente nos termos da Portaria FEPAM Nº 46, de 12 de maio de 2015, para os laboratórios de análises ambientais que protocolarem sua solicitação durante a validade do certificado em vigor.

§ 2º O laboratório que solicitar a renovação do certificado de cadastro após o término da sua vigência não terá os seus laudos aceitos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, até a obtenção de novo certificado.

Art. 8º Para protocolar a solicitação de Certificado de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme modelo constante no formulário, a ser preenchido integralmente e assinado pelo responsável legal;

II - comprovante de pagamento do ressarcimento dos custos de análise técnica da solicitação de cadastramento do laboratório;

III - comprovante da situação Cadastral de Pessoa Física - CPF, ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - formulário 'Instruções para Cadastramento de Laboratórios de Análises Ambientais', preenchido integralmente e assinado pelo responsável técnico, acompanhado de toda a documentação solicitada;

V - Licença de Operação, Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental ou comprovante de requerimento de Licença de Operação, expedido pelo órgão ambiental competente. (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 139 DE 25/11/2019).

VI - Acreditação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, e/ou Reconhecimento junto à Rede Metrológica RS, por seu sistema de gestão de qualidade estruturado de acordo com os requisitos da norma suprarreferida.

Parágrafo único. Informações e/ou documentos complementares poderão ser solicitadas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Art. 9º Os Certificados de Cadastro de laboratório de Análises Ambientais emitidos serão válidos por 04 (quatro) anos.

§ 1º O Certificado de Cadastro em vigor será publicado automaticamente no sítio eletrônico www.fepam.rs.gov.br, e permitirá que os resultados das medições realizadas relativos aos parâmetros que estejam aptos sejam incluídos nos Sistemas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

§ 2º Caberá ao responsável legal do laboratório de análises ambientais comprovar e manter atualizadas as informações apresentadas à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

§ 3º Qualquer alteração no Certificado de Cadastro deverá ser comunicada à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, mediante protocolo de juntada, acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, sempre que houver modificação de nome ou razão social, de responsável técnico, de área construída, bem como a inclusão ou a exclusão de parâmetro(s), razão pela qual o Certificado vigente será revogado e substituído por novo Certificado, o qual contemplará as alterações realizadas e terá a mesma vigência do anterior.

§ 4º Caso o laboratório venha a encerrar as suas atividades no endereço constante no Certificado de Cadastro, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverá ser comunicada imediatamente na forma do § 3º deste artigo para fins de revogação do Certificado vigente e o bloqueio da inclusão de resultados de medições nos Sistemas dessa Fundação.

§ 5º Se houver alteração no endereço e na localização das instalações físicas do laboratório, considerar-se-á como novo laboratório e caberá solicitação de Certificado de Cadastro a ser requerida de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Portaria, sendo que até a emissão do novo Certificado de Cadastro, os resultados de medições não serão aceitos e, portanto, não poderão ser incluídos nos Sistemas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Art. 10. O Laudo de Amostragem e/ou Análise deverá atender aos critérios de aceitação abaixo arrolados para ser apresentado à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM:

I - ser emitido por laboratório de análises ambientais com Certificado de Cadastro em vigor que contenha o parâmetro apto por matriz ambiental para cada resultado de medição a ser apresentado;

II - preencher e atender integralmente ao modelo de laudo disponível no Formulário "Instruções para Cadastramento de Laboratórios de Análises Ambientais";

III - ser assinado pelo responsável técnico do laboratório;

IV - caso a amostragem e/ou análise for realizada por laboratório contratado pelo empreendimento licenciado, esse laboratório deverá possuir Certificado de Cadastro em vigor, devendo o laudo de amostragem e/ou análise acompanhar os resultados apresentados ao órgão ambiental, sendo ambos solidariamente responsáveis;

V - na hipótese do laboratório cadastrado subcontratar a amostragem e/ou análise de outro laboratório, este subcontratado deverá possuir Certificado de Cadastro em vigor contendo o(s) parâmetro(s) apto(s) por matriz ambiental,
sendo que o laudo de amostragem e/ou análise deverá ser anexado ao laudo do laboratório contratante;

VI - os laudos de amostragem e análise devidamente assinados por responsável técnico, em caso de não haver obrigatoriedade de envio à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverão permanecer arquivados e à disposição do órgão fiscalizador por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 11. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, manterá disponível a lista dos laboratórios de análises ambientais com certificado de cadastro em vigor e o respectivo rol de parâmetros aptos por matriz ambiental em seu sítio eletrônico www.fepam.rs.gov.br.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias FEPAM Nº 035/2009 e 37/2016.

Porto Alegre, 01 de junho de 2017.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da FEPAM