Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017


 Publicado no DOE - MG em 3 jun 2017


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ICMS nº 58, de 8 de julho de 2011, ICMS nº 177, de 6 de dezembro de 2013, ICMS nº 60, de 27 de julho de 2015, e ICMS nº 130, de 9 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos V e VI:

"Art. 40-B. (.....)

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;

(.....)

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.".

Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido das alíneas "f" e "g", com a seguinte redação:

"Art. 40-B. (.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal;".

Art. 3º O § 1º do art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 7º:

"Art. 40-D. (.....)

§ 1º Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.

(.....)

§ 7º Os arquivos de que trata o caput deverão:

I - ser transmitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/observando-se que ao ser concluída a transmissão será gerado protocolo de envio dos arquivos;

II - permanecer à disposição do fisco pelo prazo legal.".

Art. 4º O art. 40-H da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-H. Desde que cumpridas as normas previstas no § 7º do art. 40-D desta Parte, fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 22 e 23 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de
Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 deste Anexo, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo.".

Art. 5º O inciso IV e a alínea "a" do inciso V, ambos do § 1º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (.....)

§ 1º (.....)

IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;"

V - (.....)

a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;"

Art. 6º A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-E. (.....)

§ 1º (.....)

I - (.....)

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela:

"11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;".

Art. 7º Ficam revogados o art. 40-F da Parte 1 e a Parte 4, ambos do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8º Este decreto entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL