Portaria ANP Nº 85 DE 04/05/1999


 Publicado no DOU em 5 mai 1999


Estabelece a regulamentação para o exercício da atividade de importação de óleo combustível.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria RD nº 202, de 4 de maio de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de importação de óleo combustível .

Art. 2º. Serão autorizadas a exercer a atividade de importação de óleo combustível empresas ou consórcio de empresas que atendam as disposições do art. 5º e dos incisos I e II do art. 38, da Lei nº 9.478/97 respectivamente, e que atendam, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior .

Art. 3º. A autorização que menciona o artigo anterior dependerá de:

I - cadastramento da empresa ou do consórcio de empresas junto à ANP;

II - anuência prévia, por parte da ANP, para cada carga de óleo combustível a ser importada.

Art. 4º. O pedido de cadastramento, da empresa ou do consórcio de empresas, deverá ser acompanhado das seguintes informações:

I - Comprovação de atendimento ao disposto no art. 5º e incisos I e II do art. 38 da Lei nº 9.478/97;

II - Documentação Relativa à Habilitação Jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Registro das Pessoas Jurídicas;

b) atos de eleição ou designação dos representantes legais da pessoa jurídica;

c) decreto de autorização, devidamente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, consoante o art. 300 da Lei nº 6.404/76.

III - Documentação Relativa à Regularidade Fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal relativo ao local da sede da postulante;

c) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social instituídos por lei (FGTS, INSS, PIS/CONFINS).

IV - Documentação Relativa à Qualificação Econômico-Financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a situação financeira da empresa, assinado por representante legal da empresa ou pelo contador da sociedade;

b) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa.

§ 1o. A empresa ou consórcio de empresas deverão atualizar as informações mencionadas no caput deste artigo a cada dezoito meses.

§ 2º. A empresa ou consórcio de empresas, já cadastrados como importadores de petróleo ou de seus derivados, ficam dispensadas de novo cadastramento junto a ANP.

Art. 5º. O pedido de anuência prévia para a importação de cada carga de óleo combustível deverá ser acompanhado das seguintes informações:

a) volume do produto a ser importado e o país de origem;

b) data prevista para o início da importação;

c) mercado potencial a ser atendido;

d) meio de transporte a ser utilizado para a importação do produto;

e) local de entrega no país;

f) meio de transporte a ser utilizado para a interiorização do produto;

g) local de armazenagem no país;

Art. 6º. Para melhor instrução e análise do pedido de cadastramento ou de anuência prévia, a ANP poderá solicitar informações correlatas ou ainda a complementação daquelas já apresentadas conforme as disposições dos arts. 4º e 5º da presente Portaria.

Art. 7º. A não apresentação de qualquer das informações referidas nos arts. 4º, 5º e 6º acarretará a sustação do cadastramento ou da anuência prévia, até o integral cumprimento de todas as exigências.

Art. 8º. A autorização para o exercício da atividade de importação de óleo combustível será revogada nos seguintes casos:

I - falência, concordata ou extinção judicial ou extra judicial da empresa;

II - requerimento da empresa autorizada;

III - descumprimento de legislação aplicável ou das disposições desta portaria.

Art. 9º. O exercício da atividade de importação de óleo combustível observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 10. As diferenças, que porventura ocorram, entre o custo de óleo combustível importado, consideradas as despesas de internação, e o preço de venda do produto no mercado nacional estabelecido, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, não serão ressarcidas pela ANP.

Art. 11. O óleo combustível importado deverá atender as especificações em vigor.

Parágrafo único O importador de óleo combustível obedecerá o procedimento de internação de produto estabelecido pela portaria ANP nº 171, de 27 de novembro de 1998.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral