Decreto Nº 43219 DE 26/05/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 mai 2017


Institui o Sistema "Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE", simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da Administração Pública de aperfeiçoar o desempenho na análise e na autorização dos pedidos para a realização de eventos temporários nas áreas públicas e privadas do Município;

Considerando a necessidade de constante manutenção e aperfeiçoamento da simplificação de procedimentos de licenciamento de eventos e de produções de conteúdo audiovisual, como forma de fomento às atividades econômica e cultural, aliada à premência de se conferir transparência e celeridade a tais procedimentos;

Considerando que a autorização de eventos e de produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares sujeita-se, em regra, a decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o sistema "Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE", instrumento digital destinado a recepcionar, processar, armazenar e emitir autorizações relativas ao procedimento administrativo de autorização de eventos e para produção de conteúdo audiovisual.

§ 1º O processamento das consultas prévias e das autorizações para a realização de eventos e de produção de conteúdo audiovisual no âmbito do Município serão realizadas pela aplicação de fluxo único de trabalho, contínuo e ordenado, a fim de se obter resultados rápidos, transparentes e satisfatórios, além do conhecimento pleno do panorama desses eventos através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - RIAMFE.

§ 2º Os procedimentos necessários à execução deste Decreto serão objeto de regulamentação a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.

Art. 2º Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto, considera-se evento, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, esportiva, recreativa, musical, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, que gere:

I - concentração de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;

II - intervenção em logradouro público, ainda que não enseje a hipótese do inciso I;

III - ações promocionais em logradouros públicos e a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - a prestação de serviços ou o comércio temporário, exercido em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, na mesma área e horário, mediante o uso de equipamentos fixos ou móveis, tais como quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares, devendo a autorização ser concedida para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio;

V - aglomerações transitórias em qualquer edificação ou estabelecimento, tais como festas, comemorações, espetáculos musicais e congêneres, feiras, convenções, congressos, seminários e similares;

VI - aglomerações transitórias em edificação ou estabelecimento particular, desde que o uso previsto ou o licenciamento permanente já não inclua a possibilidade de exercício da atividade pretendida.

§ 1º O interessado em incluir atividade permanente à licença conferida pelo Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos previstos no Decreto nº 41827 , de 15 de junho de 2016, deverá providenciá-la junto ao órgão competente, atendendo as respectivas exigências e determinações regulamentares.

§ 2º A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e no mesmo ambiente do evento principal.

Art. 3º Considera-se produção de conteúdo audiovisual, para os fins deste Decreto, toda e qualquer atividade cujo produto principal se dê exclusivamente pela fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 46274 DE 25/07/2019):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43604 DE 31/08/2017):

Art. 4º A competência para análise e outorga da autorização para realização de eventos em áreas públicas e privadas do Município fica delegada aos seguintes órgãos:

I - à Coordenadoria Geral de Promoção de Eventos da Subsecretaria de Comunicação Governamental - CGPE, da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL, quando se tratar de eventos com público estimado de mais de mil pessoas e os realizados em áreas públicas da orla marítima, Aterro do Flamengo, Quinta da Boa Vista, Alto da Boa Vista, Parque Ari Barroso, Lagoa Rodrigo de Freitas, Parque Olímpico, Parque de Madureira e Orla Conde;

II - à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização/CLF, da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, nos demais casos.

Parágrafo único. A gestão do sistema RIAMFE será exercida pela CLF ou pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 5º A realização de eventos ou de produção de conteúdo audiovisual sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 do CTM, sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.

Art. 6º Ficam a empresa pública Rio Eventos Especiais (Riocentro), a Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer (SUBEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RioTur) obrigadas a:

I - consultar previamente o RIAMFE a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o mesmo local e horário, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos;

II - enviar à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e à CLF toda informação referente a evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.

Art. 7º A aprovação de Consulta Prévia ou a Autorização para a realização de evento ou de produção de conteúdo audiovisual será revogada a qualquer tempo em caso de:

I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento ou de produção de conteúdo audiovisual cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:

a) sobreposição excludente em área pública;

b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;

c) necessidade de conter impactos cumulativos;

d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;

II - razão de interesse público, conveniência e oportunidade.

§ 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deste artigo deverá explicitar as razões da preferência, sempre que o evento ou produção de conteúdo audiovisual posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.

§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação exigida no § 1º deste artigo, quando for o caso.

Art. 8º O Gabinete do Prefeito poderá impor, a qualquer tempo, restrições aos eventos ou produções de conteúdo audiovisual autorizados, inclusive durante a sua realização, sempre que o exigir a proteção de interesse público.

Art. 9º Observado o disposto no Decreto nº 25.007, de 6 de janeiro de 2005, caberá ao Gabinete do Prefeito a competência para declarar os eventos de interesse cultural, turístico, desportivo ou social que façam jus à isenção prevista no inciso VIII do artigo 136 do CTM.

Art. 10. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos nos 40.711, de 08 de outubro de 2015, 42.930 de 10, de março de 2017 e 43.091, de 28 de abril de 2017.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após quinze dias para as disposições referentes a eventos e em cinquenta dias para as disposições referentes a produções de conteúdo audiovisual.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA