Decreto Nº 8616 DE 29/12/2015


 Publicado no DOU em 29 dez 2015


Regulamenta o disposto na Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2° da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2° da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, e o art. 2° da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para dispor sobre:

I - critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;

II - procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar n° 148, de 2014;

III - Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; e

IV - Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.

CAPÍTULO I - DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS

Art. 2° A adoção das condições previstas no art. 2° da Lei Complementar n° 148, de 2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3° da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

§ 1° A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

I - autorização legislativa; (Revogado pelo Decreto n° 8.665, de 2016)

II - desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2° a 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação; (Revogado pelo Decreto n° 8.665, de 2016)

III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

IV - cumprimento dos limites e demais condições a que se refere o art. 32 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, observada, quando for o caso, a excepcionalidade prevista no § 7° do art. 7° da Resolução n° 43 do Senado Federal, de 21 de dezembro de 2001. (Revogado pelo Decreto n° 8.665, de 2016)

§ 2° A observância da condição prevista no inciso IV do § 1° será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2° a 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014.

§ 3° À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar n° 101, de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 148, de 2014.

§ 4° Os termos aditivos de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014, produzirão efeitos:

I - a partir de 1° de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

Art. 3° Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2° da Lei Complementar n° 148, de 2014, a partir de 1° de janeiro de 2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - o desconto de que trata o art. 3° da Lei Complementar n° 148, de 2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto;

II - o saldo devedor em 1° de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;

III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;

IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;

V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e

VI - para fins da limitação de que trata o § 1° do art. 2° da Lei Complementar n° 148, de 2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto.

§ 1° Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei n° 9.496, de 1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:

I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1° do art. 5° da referida Medida Provisória;

II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7°-A e 7°-B da Lei n° 9.496, de 1997, denominadas de “Conta Gráfica”; e

III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2° Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2°, excluem-se da consolidação prevista no § 1° os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2° e 3° do art. 5° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001.

§ 3° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 148, de 2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4° da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;

II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5° da Lei n° 9.496, de 1997, no inciso V do caput do art. 2° da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 1° do art. 5° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001;

III - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6° da Medida Provisória n° 2.185-35, de 2001; e

IV - saldo devedor vincendo remanescente.

§ 4° A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2°.

§ 5° Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2° a 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014, segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre:

I - o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e

II - cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.

Art. 4° Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2° a 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014, são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3° do art. 3° deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 1° de janeiro de 2013 serão compensados na forma prevista no art. 6° da Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998.

§ 1° Nos casos em que não se aplicar o art. 6° da Lei n° 9.711, de 1998, ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016.

§ 2° A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1° poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.

§ 3° A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2°.

Art. 5° A partir de 1° de fevereiro de 2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014, por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2° a 4° da referida Lei Complementar.

§ 1° Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 1° de fevereiro de 2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:

I -pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4°; ou

II - pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.

§ 2° Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1° incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar n° 148, de 2014.

Art. 6° Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4° da Lei Complementar n° 148, de 2014, o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5°.

Art. 7° Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a partir da data de publicação deste Decreto, divulgar mensalmente o valor do coeficiente de atualização monetária apurado em conformidade com a metodologia descrita no Anexo III.

Parágrafo único. A divulgação mensal de que trata o caput:

I - contemplará a relação dos valores do coeficiente de atualização monetária adotados a partir de 1° de janeiro de 2013; e

II - ocorrerá até o último dia útil do mês anterior ao de cobrança das prestações dos contratos aditados.

(Revogado pelo Decreto Nº 10819 DE 27/09/2021):

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL

Art. 8° A celebração dos Programas de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5° da Lei Complementar n° 148, de 2014, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo.

Art. 9° Os Municípios das capitais que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória n° 2.185-35, de 2001, e que desejarem firmar o Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5° da Lei Complementar n° 148, de 2014, para aderir à regra de que trata o inciso VI do § 1° do art. 8° da Medida Provisória n° 2.185-35, de 2001, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.

§ 1° O termo aditivo conterá as regras e os procedimentos do Programa de Acompanhamento Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.

§ 2° O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá ser mantido enquanto houver obrigação financeira decorrente do contrato.

§ 3° O Município deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.

Art. 10. Os Municípios das capitais que não tenham contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória n° 2.185-35, de 2001, e os Estados que não estejam obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei n° 9.496, de 1997, poderão aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos do art. 5° da Lei Complementar n° 148, de 2014.

§ 1° O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá, nos casos previstos no caput, ser mantido por, pelo menos, cinco exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.

§ 2° O Município ou o Estado deverá obter autorização legislativa específica para aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal.

Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9056 DE 24/05/2017):

§ 1° O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a:

I - dívida consolidada;

II - resultado primário;

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

§ 2° O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9056 DE 24/05/2017).

§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018).

§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018).

§ 5° Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4° será até 30 de dezembro. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

§ 6° A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018):

§ 7° A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelos Municípios das capitais no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal.

§ 1° Os Estados e os Municípios das capitais deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Acompanhamento Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.

§ 2° O relatório de que trata o § 1° deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Município.

§ 3° Os Estados e os Municípios das capitais deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4° A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Município.

§ 5° A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal.

§ 6° Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1° do art. 5° da Lei Complementar n° 148, de 2014, o Estado ou Município não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos dessa avaliação.

§ 7° A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6°, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Município interessado.

§ 8° Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Município de capital acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Acompanhamento Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9056 DE 24/05/2017).

§ 9° As operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou o Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017):

§ 10. Os contratos dos Municípios de capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União nos termos da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, deverão prever que:

a) o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos no Programa de Acompanhamento Fiscal implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e

b) a penalidade prevista na alínea "a" será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais penalidades previstas nos contratos de refinanciamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 24/05/2017):

Art. 12-A. Os Programas de Acompanhamento Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1° As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos do Programa de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.

§ 2° As projeções de que trata o § 1° serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Acompanhamento Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3° Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capital observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

(Revogado pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018):

§ 4° A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar o Programa de Acompanhamento Fiscal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capitais que atenderem ao disposto no § 3°.

§ 5° O Programa de Acompanhamento Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação que será proposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado, o Distrito Federal ou o Município de capital, e observará o critério estabelecido no § 3° do art. 1° e no inciso III do caput do art. 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6° As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 7° As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.

§ 8° As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.

(Revogado pelo Decreto Nº 10819 DE 27/09/2021):

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL

Art. 13. A celebração dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2° da Lei n° 9.496, de 1997, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei n° 9.496, de 1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5° do art. 3° da referida Lei, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.

§ 1° O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.

§ 2° O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.

Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9056 DE 24/05/2017):

§ 1° O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a:

I - dívida consolidada;

II - resultado primário;

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

§ 2° O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal será revisto a cada exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9056 DE 24/05/2017).

§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018).

§ 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018).

§ 5° Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4° será 30 de dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

§ 6° A ausência de metas ou compromissos para qualquer exercício financeiro, em decorrência da não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implica o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018):

§ 7° A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente o relatório de monitoramento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.

§ 1° Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.

§ 2° O relatório de que trata o § 1° deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Distrito Federal.

§ 3° Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4° A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Distrito Federal.

§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo

§ 6° Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2° da Lei n° 9.496, de 1997, o Estado ou o Distrito Federal não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos desta avaliação.

§ 7° A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6°, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal interessado.

§ 8° Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Distrito Federal acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

Art. 17. No âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, devem ser observadas as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001:

I - o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9056 DE 2017);

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e

III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2° da Lei n° 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017):

Art. 17-A. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1° As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.

§ 2° As projeções de que trata o § 1° serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3° Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados e o Distrito Federal observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

(Revogado pelo Decreto Nº 9511 DE 26/09/2018):

§ 4° A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal para os Estados e o Distrito Federal que atenderem ao disposto no § 3°.

§ 5° O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação e será proposto pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado ou com o Distrito Federal, e observará o critério estabelecido no § 3° do art. 1° e no inciso III do caput do art. 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6° As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 7° As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.

§ 8° As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das capitais deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Acompanhamento Fiscal e ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consoante o que dispõe o § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017):

Art. 18-A. A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2° da Lei n° 9.496, de 1997, e o art. 5° da Lei Complementar n° 148, de 2014, e observará:

I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas;

II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas;

III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5° do art. 3° da Lei n° 9.496, de 1997, e do inciso III do caput do art. 5°-A da Lei Complementar n° 148, de 2014; e

IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1° do art. 12-A e o § 1° do art. 17-A.

Art. 18-B. O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5°-A da Lei Complementar n° 148, de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 2017).

Art. 19. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:

I - o § 3° do art. 9°;

II - o § 2° do art. 10; e

III - o § 2° do art. 14.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

ANEXO I - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESCONTO

onde:

SDSELIC: saldo devedor total atualizado pela variação da taxa Selic em 1° de janeiro de 2013;

t: índice do somatório;

k: data de referência do desconto, ou seja, 1° de janeiro de 2013;

i: data de ocorrência de cada Dt ou de cada PGTOt;

Dt: valores originalmente refinanciados, entregues ao devedor sob a forma de empréstimos, ou acrescidos ao saldo devedor pela incorporação de novas dívidas, liberação de novos recursos, ou aplicação de juros moratórios;

st: fator acumulado da variação da taxa Selic entre a data de ocorrência de cada valor Dt e de cada valor PGTOt e 1° de janeiro de 2013;

PGTOt: valor de cada um dos pagamentos efetuados pelo devedor na forma de prestação, amortização extraordinária ou créditos reconhecidos pela União;

DESC: valor total do desconto; e

SD2013: saldo devedor em 1° de janeiro de 2013 calculado de acordo com a metodologia vigente à época.

ANEXO II - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1. No mês de janeiro de 2013:

a.será considerado como base de cálculo da prestação na data-base o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3°; e

b.para efeito de apuração do coeficiente de atualização CAM a ser aplicado aos débitos ou créditos ocorridos durante o mês, fora da data-base, serão comparadas a variação mensal do IPCA divulgado em novembro de 2012 mais juros nominais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e a variação mensal da taxa Selic também divulgada em novembro de 2012.

2. A partir de fevereiro de 2013, o saldo devedor será atualizado da seguinte forma:

onde:

AMt: valor da atualização monetária do mês corrente;

t: mês corrente;

n: ocorrências de Bn no mês corrente;

k: número total de ocorrências de Bn no mês corrente;

Bn: base para cálculo da atualização monetária, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;

CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

SDt: saldo devedor do mês corrente atualizado;

SDt-1: saldo devedor do mês anterior;

D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base Bn.

ANEXO II - CONTINUAÇÃO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

1.Para o cálculo dos juros remuneratórios que compõem a prestação de janeiro de 2013, será aplicada a taxa de juros nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3°.

2. O valor dos juros remuneratórios a partir de fevereiro de 2013 será apurado da seguinte forma:

onde:

Jt: valor dos juros remuneratórios do mês corrente;

t: mês corrente;

n: ocorrências de Bn no mês corrente;

k: número total de ocorrências de Bn no mês corrente;

Bn: base para cálculo dos juros, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;

CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês corrente, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base Bn.

ANEXO III - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CAM

onde:

CAMt: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, truncado na quarta casa decimal, e aplicado dessa forma a partir de fevereiro de 2013, divulgado mensalmente, em termos percentuais, pela Secretaria do Tesouro Nacional;

t: mês corrente;

pt-2: número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;

st-2: número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;

pt-3: número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;

st-3: número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;

min(pt-2,st-2): menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação; e

min(pt-3,st-3): menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação.

ANEXO IV - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DISPOSTO NO § 3° DO ART. 3°

onde:

Rt: valor de cada uma das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores correspondentes apurados em conformidade com o Anexo II.

t: índice do somatório;

i: data de ocorrência de cada PGTPt ou de cada PGTDt;

k: dia primeiro do mês de celebração do termo aditivo;

PGTPt: valor efetivamente pago, calculado conforme condições originalmente pactuadas;

PGTDt: valor devido calculado de acordo com a tabela price, observada a metodologia descrita no Anexo II;

RA: Valor da redução sobre o saldo devedor a ser aplicado no primeiro dia do mês de celebração do termo aditivo;

CAM: coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês de ocorrência de cada PGTPt e PGTDt, apurado conforme Anexo III, na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

D: número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP: número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo.