Resolução CONTRAN Nº 670 DE 18/05/2017


 Publicado no DOU em 22 mai 2017


Disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80001.000457/2008-17,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

a) veículo clonado: veículo original que teve a sua Placa de Identificação Veicular (PIV) aplicada em outro veículo;

b) veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi.
Art. 3º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo.

Art. 4º A instauração do processo administrativo de que trata o artigo 3º terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.

Art. 5º O requerimento de que trata o artigo 4º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópias reprográficas:

a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;

b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;

c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso;

d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), frente e verso;

e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;

f) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;

g) do microfilme de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito;

h) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;

II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;

III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;

IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição.

V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013 , e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens;

VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.

§ 1º Os originas dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "e", do inciso I, poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência.

§ 2º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata esta Resolução.

Art. 6º Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal:

I - inserir os caracteres "CL" ao final do VIN e do número de motor no registro do veículo original;

II - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;

III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;

IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clone";

V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clone" no registro cujo VIN termine em CL;

VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.

§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, deverá ser oficiada a instituição financeira credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.

§ 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o Juízo responsável pela restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

Art. 7º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.

Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.

Parágrafo único. Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.

Art. 9º As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ROMEU SCHEIBE NETO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa