Resolução CONTRAN Nº 664 DE 18/05/2017


 Publicado no DOU em 22 mai 2017


Altera o art. 1º-A da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 618, de 06 de setembro de 2016, e acrescenta o art. 1º-B à Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 946 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, e o art. 102, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.115426/2016-71,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º-A da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 618, de 06 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017."

Art. 2º Acrescentar o art. 1º-B à Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m.

Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ROMEU SCHEIBE NETO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa