Decreto Nº 53316 DE 12/05/2017


 Publicado no DOE - AL em 15 mai 2017


Altera o Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário no âmbito Estadual, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-8295/2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 220 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 220. O pedido de restituição do indébito de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deve ser instruído com a prova da assunção do encargo econômico-financeiro do tributo pelo requerente.

(.....)

§ 3º O pedido de restituição fica dispensado se o valor a restituir não for superior a 100 (cem) UPFALs e inexistir débito constituído do contribuinte para com a Fazenda Estadual, hipótese em que o contribuinte pode se creditar em sua escrita fiscal do respectivo valor, somente sendo admitido o crédito se adotados os seguintes procedimentos:

I - o valor do crédito, devidamente atualizado, seja lançado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado do motivo da restituição, observando-se que na data do respectivo lançamento o valor do crédito não seja superior a 100 (cem) UPFALs;

II - os argumentos de fato e de direito e o demonstrativo do montante, relativos à restituição, sejam transcritos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como sejam mantidas em arquivo as provas inequívocas do recolhimento a maior ou indevido, conforme art. 218 deste Decreto;

III - o valor do crédito, devidamente atualizado, seja também lançado na Declaração de Atividades do Contribuinte do período da apropriação, acompanhado do motivo da restituição; e

IV - outros procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, se for o caso.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a compensação declarada à SEFAZ extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento.

§ 5º O contribuinte que, apesar da dispensa, formalizou pedido de restituição, pode se creditar em sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, observados os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa contrária definitiva, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis." (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de maio de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais