Lei Nº 7572 DE 10/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 11 mai 2017


Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, e institui a Semana de Incentivo ao Disque-Denúncia e outros canais referentes à telefonias anônimos referentes à denúncia no Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e ao Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a primeira semana do mês de maio como "A Semana de Incentivo ao Disque-Denúncia e Outros Canais de Telefonias Anônimos Referentes à Denúncia no Estado do Rio de Janeiro".

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MAIO

(...)

Primeira semana do mês

(...)

Semana Estadual de Incentivo ao Disque-Denúncia e Outros Canais de Telefonias Anônimos Referentes à Denúncia no Estado do Rio de Janeiro.

(...)"

Art. 3º A semana é criada para incentivar a denúncia por telefone, onde tem como objetivo a imputação de crime ou de ação demeritória revelada à autoridade competente.

Art. 4º Na semana de que trata o caput dessa Lei caberá, aos órgãos responsáveis, fazer a divulgação da listagem de telefones para os vários tipos de denúncia, cada qual em sua especificidade.

Art. 5º No ato da divulgação, deverá ser sempre garantido, ao cidadão, que a denúncia realizada estará garantida pelo anonimato.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador