Decreto Nº 8562 DE 11/11/2015


 Publicado no DOU em 12 nov 2015


Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.


Consulta de PIS e COFINS

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º  O Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados emboa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 12/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 “Regime de Origem MERCOSUL””, queconsta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporaçãoda norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N°18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos ostextos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 12/08

MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07

“REGIME DE ORIGEM MERCOSUL”

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções N° 43/03, 70/06, 07/07, 27/07 e 28/07 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes N° 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar esse Regime por meio de Diretrizes; e

Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificaçoes efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Res. GMC Nº 70/06 (IV emenda do Sistema Harmonizado),

A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE

DIRETRIZ:

Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português, nos termos do Anexo que  faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.

Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/X/08.

                                                                   CI CCM – Montevidéu, 5/VI/08

ANEXO

a) Substituir na lista:

ONDE DIZ

DEVE DIZER

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

7326.90.00

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

7326.90.10

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

7326.90.90

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

8431.49.20

60% de valor agregado regional

8431.49.21

60% de valor agregado regional

8431.49.29

60% de valor agregado regional

3808.91.10

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.11

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.19

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.21

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.91

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.22

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.92

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.23

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.93

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.24

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.94

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.25

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.95

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.26

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.96

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.27

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.91.97

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.10

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.11

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.19

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.21

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.91

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.22

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.92

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.23

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.93

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.24

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.94

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.25

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.95

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.93.10

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.93.11

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.93.19

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.99.21

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.99.91

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional


b) Incorporar à lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

3808.91.20

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.92.20

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional

3808.93.26

Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional