Decreto Nº 8682 DE 25/02/2016


 Publicado no DOU em 26 fev 2016


Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.


Substituição Tributária

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 18, promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18; 

DECRETA:

Art. 1o  O Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Dyogo Henrique de Oliveira
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI 

Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03, 

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Resolução Nº 02/09 do Grupo Mercado Comum relativa a “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro no Comércio Intra-MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. 

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. 

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. 

ANEXO 

MERCOSUL/GMC/RES. N° 02/09 

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE DESPACHO ADUANEIRO NO COMÉRCIO INTRA-MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 34/04 do Grupo Mercado Comum; 

CONSIDERANDO: 

Que a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro pode reduzir o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, facilitando o fluxo de comércio entre os Estados Partes, sem comprometer os controles; 

Que, por meio da Decisão CMC N° 26/03, os Estados Partes comprometeram-se a avançar na simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros intrazona; e 

Que a Resolução GMC Nº 34/04 instruiu a Comissão de Comércio do MERCOSUL a elaborar um mecanismo para a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro no comércio intrazona,  

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação no Comércio Intra-MERCOSUL”, doravante denominado “Procedimento Aduaneiro Simplificado”. 

Art. 2º - O Procedimento Aduaneiro Simplificado referido no artigo 1º destina-se a operadores previamente habilitados, estabelecidos no MERCOSUL e que operem com regularidade no comércio intra-MERCOSUL e consiste na agilização da entrega da mercadoria ao importador, ou do seu embarque ou de sua passagem pela fronteira terrestre, na exportação. 

Requisitos e Condições para a Habilitação 

Art. 3º - Somente poderão ser habilitados ao Procedimento Aduaneiro Simplificado os operadores que atendam as seguintes condições:

I –estejam regularmente constituídos e estabelecidos no Estado Parte onde foi apresentado o pedido de habilitação;

II –que tenham uma antiguidade mínima de três (3) anos no exercício de sua atividade empresarial principal;

III – que tenham uma antiguidade mínima de dois (2) anos como exportadores ou importadores com países do MERCOSUL;

IV -tenham realizado, nos doze (12) meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, um número mínimo de operações de comércio exterior intra-MERCOSUL, a ser determinado por cada Estado Parte; e

V - estejam aptos a obter certidão de regularidade fiscal e aduaneira, na forma estabelecida pelo Estado Parte onde esteja sediada a empresa.   

Ademais do número mínimo de operações a que se refere o inciso IV do presente artigo, o órgão competente de cada Estado Parte definirá os documentos que devem ser juntados ao pedido de habilitação e os procedimentos para a validação do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos. 

Art. 4º - Cada Estado Parte poderá estabelecer outros requisitos e condições para a habilitação da empresa interessada no Procedimento Aduaneiro Simplificado, além dos estabelecidos nesta norma. 

Art. 5º - A habilitação para operar pelo Procedimento Aduaneiro Simplificado será concedida por prazo indeterminado e poderá ser cancelada, revogada ou suspensa a qualquer tempo, por decisão do órgão competente de cada Estado Parte em caso de  inobservância das regras estabelecidas. 

Art 6º - Os Estados Partes deverão apresentar lista de seus operadores habilitados para tratamento preferencial no desembaraço aduaneiro. 

Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro  

Art 7º - A mercadoria importada ou exportada diretamente de um Estado Parte por empresa habilitada no Estado Parte onde ocorra o despacho, conforme os artigos 3º e 4º, será liberada, preferencialmente, sem conferência aduaneira, ou, na hipótese de seleção para conferência, esta será realizada em caráter prioritário. 

Art. 8º - As exportações de empresas habilitadas em um Estado Parte, conforme os artigos 3º e 4º, terão preferência no despacho aduaneiro de importação nos demais Estados Partes, sem que isso implique dispensa da conferência aduaneira, quando aplicável. 

Art. 9º - O procedimento simplificado de despacho aduaneiro estabelecido no artigo 7º fica condicionado:

I – ao recebimento, pela administração aduaneira do país de importação ou exportação, por meio eletrônico e previamente à entrada da mercadoria no país ou à chegada da mercadoria exportada ao local de embarque ou à transposição de fronteira, dos dados referentes à operação, na forma estabelecida pela administração aduaneira correspondente;

II – à implantação de rotina de transmissão eletrônica, pela administração aduaneira do Estado Parte exportador à administração aduaneira do país importador, no prazo entre elas convencionado, dos dados referentes à operação, conforme tenham sido apresentados pelo exportador nas declarações de exportação realizadas ao amparo do procedimento aduaneiro simplificado de que trata esta norma; e

III – a que as mercadorias importadas ou exportadas cumpram com o Regime de Origem do MERCOSUL. 

Art.10 - No caso de mercadorias sujeitas a controles a cargo de outros órgãos, o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de que trata esta norma será aplicado após o cumprimento das condições estabelecidas nas normas específicas. 

Monitoramento da Regularidade Aduaneira e Fiscal 

Art.11 - A empresa habilitada deverá ser submetida regularmente a monitoramento do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras. 

Art.12 - Os requisitos e condições exigidos para habilitação deverão ser observados enquanto a empresa estiver habilitada. Nesse sentido, deverá comprovar periodicamente o cumprimento de tais requisitos e condições, conforme estabelecido pela administração aduaneira de cada Estado Parte. 

O descumprimento do disposto neste artigo será sancionado com advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme disposto na regulamentação estabelecida em cada Estado Parte. 

Disposições Finais 

Art.13 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL decidirá sobre os aspectos contemplados nesta Resolução que requeiram regulamentação. 

Art.14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03. 

Art. 15 – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 30/III/2010.  

LXXV GMC - Assunção, 27/III/09

 *