Portaria SEFAZ Nº 80 DE 26/04/2017


 Publicado no DOE - MT em 3 mai 2017


Altera a Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3º, na forma assinalada:

"Art. 3º A partir de 6 de novembro de 2017, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem."

II - alterados o caput dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, bem como alterado o § 3º do citado preceito, como segue:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º Durante a etapa de implantação, a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 5 de novembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nos incisos do caput deste artigo:

.....

§ 2º A partir de 6 de novembro de 2017, nas hipóteses previstas neste artigo:

.....

§ 3º A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado ao MEI o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o "módulo de importação", sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso."

III - alterado o artigo 35, com a redação assinalada:

"Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)