Lei Nº 5850 DE 27/04/2017


 Publicado no DOE - DF em 28 abr 2017


Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências, para dispor sobre o recadastramento para o passe livre.


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O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 88 da Lei nº 4.317 , de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente