Instrução Normativa SUREC Nº 4 DE 26/04/2017


 Publicado no DOE - DF em 28 abr 2017


Especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal.


Conheça o LegisWeb

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no capítulo III do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:

I - imóvel registrado no cartório de imóveis:

a) certidão da matrícula e ônus do imóvel;

b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 4 DE 19/03/2019).

c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;

II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis:

a) escritura pública de cessão de direito de posse;

b) formal de partilha em processo judicial de inventário;

c) escritura pública de inventário;

d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.

e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

§ 1º Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet;

II - escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público.

§ 1º-A Na hipótese de imóvel de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal utilizado na execução de ações compreendidas nas políticas públicas de regularização fundiária instituídas pelo governo do Distrito Federal, fica autorizada a alteração de titularidade de que trata o caput mediante a apresentação de prova inequívoca de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação instituidora da respectiva política pública. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022):

§ 2º No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório.

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022):

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 27/07/2017):

§ 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos:

I - contenham a correta identificação dos interessados;

II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e

III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório.

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022):

§ 4º A atualização nos termos do § 3º, somente poderá ser realizada para os casos do inciso II, alínea "a", do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 27/07/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 4 DE 19/03/2019):

§ 5º Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de:

I - mudança de denominação e numeração de edificações e lotes;

II - carta de habite-se;

III - desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022):

§ 6º A escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II deste artigo será utilizada para inclusão de imóveis edificados ou não edificados, inclusive de uso coletivo, ou seus desmembramentos ou  membramentos, no Cadastro Imobiliário Fiscal, em áreas em situação de ocupação consolidada,  devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 9 DE 02/10/2023).

I - área do terreno e área construída do imóvel;

II - natureza do imóvel, se residencial, comercial ou misto;

III - nome completo e CPF ou razão social e CNPJ dos detentores da posse;

IV - endereço completo do imóvel, inclusive CEP; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 9 DE 02/10/2023).

V - coordenadas de localização do imóvel.

VI - na hipótese de desmembramento ou membramento, além da área total do terreno, a área construída pertinente aos imóveis resultantes do desdobro, e ainda, no caso de imóvel de uso coletivo, a respectiva fração ideal de cada unidade e a área total construída. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 9 DE 02/10/2023).

§ 7º À escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º devem ser anexadas fotografias que possibilitem a identificação visual do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

§ 8º O cartório deve solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para efetuar a lavratura da escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º, relativamente a imóveis sem edificação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

§ 9º Aplicam-se à escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 1º os incisos I e II do art. 2º, caso esta seja utilizada para alteração dos detentores da posse. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

§ 10. Considera-se área em situação de ocupação consolidada a que se refere o § 6º a região em que se verifique seu uso urbano e efetiva ocupação com edificações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 9 DE 02/10/2023).

§ 11. A critério da autoridade fiscal, poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários à inclusão, aodesmembramento ou membramento de imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 9 DE 02/10/2023).

Art. 2º Para fins de lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 1º, o cartório deve: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

I - consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet - www.fazenda.df.gov.br - e imprimir a respectiva ficha cadastral;

II - observar o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 22 de março de 2016.

Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa nº 1, de 14 de março de 2012.

Art. 3º Não incide o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI sobre a lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 1º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 15 DE 08/11/2022).

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa nº 1, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III RELAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE

CÓDIGO DESCRIÇÃO
..... .....
130 ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE
131 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
132 USUCAPIÃO
..... ....."

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR