Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017


 Publicado no DOE - PI em 25 abr 2017


Altera os Decretos n°s 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 16.956, de 23 de dezembro de 2016 e 17.033, de 06 de março de 2017.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 15/16, o Prot. ICMS 49/15 a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XV do art. 14, com efeitos a partir de 1° de abril de 2017:

"Art. 14 (...)

(...)

XV- nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17. (Conv. ICMS 109/14)(...)" (NR)

II - a alínea "c" do inciso I do art. 108, com efeitos a partir de 1° de junho de 2016:

"Art. 108 (...)

I - (...)

c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015, de correntes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (...)" (NR)

III - o art. 741-H, com efeitos a partir de 30 de setembro de 2016:

"Art. 741-H. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/15 e 15/16) (...)" (NR)

IV - o § 2° do art. 741-J, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2016.

"Art. 741-J (...)

(...)

§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de janeiro de 2018, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro de 2016 a novembro de 2017. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16)(...)" (NR)

V - o inciso I do § 11 do art. 1.148:

"Art. 1.1.48 (...)

(...)

§ 11. (...)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista na alínea "c", do inciso II do caput deste artigo (...)" (NR)

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XVII-A ao art. 44, com efeitos a partir de 1° de maio de 2017:

"Art. 44. (...)

(...)

XVII-A - às saídas internas, a partir de 1° de maio de 2017, de carne bovina e bufalina, a 0% (zero por cento), observado o disposto no art. 1.140 em relação a substituição tributária nas operações interestaduais. (...)" (NR)

II - o código 141.090 - Multas SETRANS ao Anexo XXIX, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto;

Art. 3° Fica revogado o § 16 do art. 14, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1° de abril de 2017.

Art. 4° Fica acrescentado o § 7° ao art. 2° do Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1° de janeiro 2017:

"Art. 2° (...)

(...)

§ 7° Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo, fica estabelecido o percentual aplicado para as operações internas de UF com alíquota de destino de 18% (dezoito por cento), previsto na tabela do inciso I do § 1° do art. 1.291. (...)" (NR)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

"ANEXO XXIX
(Art. 111, § 2°, do RICMS)

Codificação das Receitas Estaduais

1. RECEITAS CORRENTES
(...)
14

Multas

141

Multas por Imposição Legal

(...)
141080

Multa-SETRANS

(...)"(NR)