Convênio ICMS Nº 21 DE 07/04/2017


 Publicado no DOU em 13 abr 2017


Altera o Convênio ICMS 73/2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8 DE 02/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 73/2016, de 8 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019.".

Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados, ficam acrescidos ao Convênio ICMS 73/2016, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à clausula primeira:

"Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.";

II - o parágrafo único à clausula segunda:

"Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Julio Cesar Fazoli p/Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA