Publicado no DOE - MS em 12 abr 2017
Dispõe sobre a vedação de crédito do imposto relativo às entradas decorrentes de operações interestaduais alcançadas por benefício fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3265 DE 09/09/2022):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71, § 3°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pode ser vedado o crédito do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 71, § 3°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decorre das exigências previstas na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo art. 155, caput, XII, "g", da Constituição Federal, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS;
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios fiscais por uma unidade da Federação em desacordo com a referida Lei Complementar nem sempre é de conhecimento imediato das autoridades fiscais das demais unidades da Federação, nem dos adquirentes das mercadorias objeto de operações alcançadas por esses benefícios, porquanto concedidos mediante atos de abrangência local e, em regra, em modalidade que dispensa qualquer registro a seu respeito nos respectivos documentos fiscais;
CONSIDERANDO que essa circunstância justifica que a vedação do crédito do imposto nessas hipóteses, com base no que dispõe o art. 71, § 3°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para evitar surpresa e eventuais prejuízos aos contribuintes deste Estado, seja aplicada em relação às entradas ocorridas a partir da especificação do respectivo benefício fiscal, com a indicação do ato pelo qual tenha sido concedido na unidade da Federação da localização do estabelecimento remetente das mercadorias, no ato normativo deste Estado pelo qual se estabelece a vedação,
RESOLVE:
Art. 1° É vedado o crédito do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, relativo à entrada de mercadorias decorrente de operação interestadual cujo remetente tenha se utilizado de benefício fiscal consistente na exoneração ou na devolução do imposto, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, concedido pela unidade da Federação de sua localização, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1° A vedação de que trata este artigo aplica-se em relação:
I - aos benefícios fiscais indicados no Anexo Único a esta Resolução, com a menção da lei, decreto ou outro ato normativo pelos quais foram concedidos na unidade da Federação de localização do remetente;
II - às entradas ocorridas a partir da inclusão dos benefícios fiscais no anexo a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2° Para efeito do inciso II do § 1° deste artigo, a inclusão dos benefícios fiscais esta Resolução ocorre na data da publicação:
I - desta Resolução, em relação aos benefícios fiscais indicados originalmente no Anexo Único;
II - de resoluções destinadas à inclusão de novos benefícios fiscais no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2° O disposto nesta Resolução aplica-se também:
I - nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - aos contribuintes substitutos, localizados em outra unidade da Federação e inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, relativamente às operações destinadas a este Estado sob o regime de substituição tributária, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos correspondentes ao imposto que não tenham sido pagos ou debitados em razão de benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Nota LegisWeb: Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3º da RESOLUÇÃO/SEFAZ 2.827, de 10 de abril de 2017, até o prazo final previsto no inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 2993 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019.
Art. 3° O registro ou a utilização de crédito vedado por esta Resolução ensejam as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto que deixa de ser recolhido em decorrência dessa utilização e à aplicação das penalidades previstas para as respectivas infrações.
Art. 4° O disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1° desta Resolução aplica-se, também, em relação ao período de vigência da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, nos casos em que não tenha havido a formalização de exigência de crédito tributário decorrente do registro ou da utilização de crédito do imposto em desacordo com as suas disposições.
§ 1° O disposto neste artigo:
I - não retira o efeito dos atos de lançamento ou de imposição de multa formalizados na vigência da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, nem autoriza a restituição de valor já pago;
II - não autoriza qualquer procedimento visando a anular os efeitos dos estornos já realizados pelos contribuintes nos termos da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
§ 2° Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, fica indicada, na coluna "Data da Inclusão/Resolução/SERC 1.741/2004" da relação constante do Anexo Único a esta Resolução, a data de inclusão do respectivo benefício fiscal no Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
Campo Grande, 10 de abril de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO SEFAZ N° 2.827, DE 10 DE ABRIL DE 2017
1 - BAHIA | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
1.1 |
Produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido Decreto n° 4.316/95, art. 2° |
0% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.2 |
Máquinas e aparelhos elétricos, eletro- eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido Decreto n° 4.316/95, art. 2°-A |
0% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.3 |
Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios remetidos pelo estabelecimento industrial Obs.: o crédito presumido e o crédito admitido serão de respectivamente, 37,5% e 7,5%, a partir do sexto ano de produção |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, I |
3% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.4 |
Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, II |
0,12% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.5 |
Móveis, cama box e colchões, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, III |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.6 |
Peixes, crustáceos e conservas de peixes e crustáceos remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, V |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.7 |
Artigos sanitários de cerâmica remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VI |
1,8% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.8 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VII |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.9 |
Azulejos e pisos remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, VIII |
0,12% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.10 |
Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, X |
0,6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.11 |
Embalagens de vidro para cosméticos remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido Decreto n° 6.734/97, art. 1°, XI |
0,6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.12 |
Produtos plásticos derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido Decreto n° 7.439/98, art. 9° |
3,6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.13 |
Artigos esportivos importados |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido Decreto n° 7.727/99, art. 2° |
2,4% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.14 |
Leite e laticínios remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.15 |
Farinhas, amidos e féculas, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.16 |
Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.17 |
Aves vivas e ovos, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.18 |
Carnes bovinas e suínas e seus derivados remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.19 |
Aves abatidas e derivados remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.20 |
Carnes e derivados de animais, exceto aves, bovinos e suínos, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.21 |
Pescados e frutos do mar, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.22 |
Massas alimentícias, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.23 |
Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.24 |
Produtos alimentícios em geral remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.25 |
Alimentos para animais remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.26 |
Tecidos remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.27 |
Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.28 |
Equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.29 |
Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.30 |
Cosméticos e produtos de perfumaria, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.31 |
Produtos de higiene pessoal remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.32 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.33 |
Artigos de uso pessoal e doméstico remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.34 |
Artigos de escritório e de papelaria remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.35 |
Móveis e artigos de colchoaria, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.36 |
Ferragens e ferramentas, remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.37 |
Material elétrico remetido pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.38 |
Materiais de construção em geral remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.39 |
Embalagens remetidas pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.40 |
Equipamentos de informática remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.41 |
Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido Decreto n° 7.799/00, art. 2° |
10% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.42 |
Algodão tipo 1 a 5, coloração 1 a 2 e Código Universal para o Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35, remetido do estabelecimento do produtor de algodão ou de cooperativa agrícola |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido Decreto n° 8.064/01, art. 4° |
6% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.43 |
Óleo refinado de soja ou de algodão remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 269, IV |
7% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.44 |
Artigos de borracha para uso médico- cirúrgico, pessoal e doméstico remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, IV |
0% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.45 |
Leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e carvão ativado a partir da casca do coco de dendê remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, VI |
2,4% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.46 |
Açúcar remetido pela usina |
Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, VII, "b" |
4,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.47 |
Minério de cobre remetido pela mineradora |
Crédito presumido de 33,33% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, XI |
8% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
1.48 |
Charuto remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido RICMS/BA, art. 270, XV |
1,2% sobre a base de cálculo |
15/09/2015 |
.
.
3 - MATO GROSSO | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
3.1 |
Algodão remetido pelo produtor |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido Lei n° 6.883/1997 e Decreto n° 1.589/1997, art. 3. |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.2 |
Algodão |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.3 |
Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido |
6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.4 |
Óleo de soja degomado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.5 |
Óleo de soja refinado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.6 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro e osebo |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido |
6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.7 |
Leite longa vida |
Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.8 |
Mercadoria produzida a partir da cana-de-açúcar, remetida pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.9 |
Madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas) quando destinadas à formação de pisos de aviários |
Crédito presumido de 25% sobre o imposto devido |
9% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.10 |
Água envasada |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.11 |
Produtos alimentícios remetidos pelo estabelecimento atacadista |
Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido |
7% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.12 |
Produtos remetidos por Cooperativas do Médio Norte do Grosso |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido Resolução CEDEM n° 39/2006, art. 1° |
1,2% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.13 |
Produtos da indústria da fiação e tecelagem |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3°, I |
2,4% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.14 |
Produtos da indústria de confecção |
Crédito presumido de 85% sobre o imposto devido Lei n n° 7.183/1999 e Decreto n° 1.154/2000, art. 3°, II |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.15 |
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 10,4% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
10,752% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.16 |
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 59,4% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
4,872% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.17 |
Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 67,45% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
3,906% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.18 |
Resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
2,4% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.19 |
Couro wet blue remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 29% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 40, I |
8,52% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.20 |
Couro semi-acabado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 57% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 40, II |
5,16% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.21 |
Couro acabado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4., III |
3,6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.22 |
Calçados e artefatos de couro, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4., IV |
0% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.23 |
Café - produtos da indústria de beneficiamento do café, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% Lei n° 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto n° 2.437/2001 |
2,4% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.24 |
Café - produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto n° 2.437/2001 |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.25 |
Produtos da indústria de mineração (extração de minérios), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 60% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, I |
4,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.26 |
Produtos da indústria de lapidação e joalheria (jóias e pedras lapidadas), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 65% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, II |
4,2% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.27 |
Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, III |
3,6% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.28 |
Águas minerais ou potáveis de mesa, remetidas pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 60% Lei n° 7.606/2001, art. 3°, IV |
4,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.29 |
Arroz em casca remetido pelo produtor |
Crédito presumido de 75% Lei n° 7.607/2001, art. 3° |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.30 |
Arroz branco remetido por estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 73% Lei n° 7.607/2001, art. 12, I |
3,24% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.31 |
Arroz parbolizado remetido por estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 75% Lei n° 7.607/2001, art. 12, II |
3% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.32 |
Arroz vitaminado remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 77% Lei n° 7.607/2001, art. 12, III |
2,76% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.33 |
Farinha do arroz remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 80% Lei n° 7.607/2001, art. 12, IV |
2,4% sobre a base de cálculo. |
29/09/2015 |
3.34 |
Arroz orgânico e derivados do arroz, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.607/2001, art. 12, V |
1,8% sobre a base de cálculo. |
29/09/2015 |
3.35 |
Produtos da indústria de laticínios, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.608/2001, art. 12 |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.36 |
Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.608/2001, art. 14 |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
3.37 |
Produtos da indústria da informática e automação, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 85% Lei n° 7.612/2001, art. 3° |
1,8% sobre a base de cálculo |
29/09/2015 |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3043 DE 03/10/2019):
4 - MINAS GERAIS | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
4.1 |
Peixes e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento |
Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, IV, "c" |
0,1% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.2 |
Fios, tecidos, vestuário e outros artefatos têxteis de algodão, remetidos pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 41,660/0 do imposto incidente nas saídas RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, VII |
4,08% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.3 |
Polpas, concentrados, doces, geléias, todos de frutas; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 70% do imposto incidente nas saídas RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XII, "a", "b", "c" e "d" |
2,1% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.4 |
Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT), remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 6% sobre a base de cálculo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XVI |
1% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.5 |
Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado, remetidos pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 3,5% sobre a base de cálculo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XIX, "a", "b" e "c" |
3,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.6 |
Batatas remetidas pelo estabelecimento beneficiador |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XX |
3,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.7 |
Medicamento Genérico remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXII |
4% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.8 |
Arroz e feijão remetidos pelo estabelecimento industrial, pelo produtor rural ou pela cooperativa de produtores rurais |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXIII |
0% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.9 |
Farinha de trigo, inclusive misturas pré-preparadas, remetidas pelo industrial fabricante |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXVI |
0% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.10 |
Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NCM |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do ICMS RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXVII |
0% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.11 |
Açúcar remetido pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXXII |
4,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.12 |
Álcool remetido pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXXII |
4,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
4.13 |
Subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolisado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, remetidos pelo industrial fabricante |
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor das operações de saídas interestaduais RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, art. 75, XXXII |
4,5% sobre a base de cálculo |
06/05/2015 |
.
.
6 - RIO GRANDE DO SUL | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
6.1 |
Gerador, ventilador, aparelho condicionador de ar, trocador de calor, grupos água e trocador de calor, remetidos pelo estabelecimento industrial, classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NCM |
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, X |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.2 |
Queijo classificado na posição 0406 da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XXVI |
4,2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.3 |
Leite em pó classificado nas posições 0402.10 e 0402.2 da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XXXVI |
4,2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.4 |
Óleos vegetais refinados de soja originados do esmagamento de soja adquirida no RS, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XLIV, "d" |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.5 |
Alho remetido pelo produtor |
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, L, "a" |
0,7% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.6 |
Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, LXIII |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.7 |
Veículos automotores novos, bem como suas partes, peças e componentes, matérias- primas e materiais de embalagem, remetidos pelo industrial importador |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, LXVIII, "c" |
1,75% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.8 |
Fertilizante remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto i ncidente na operação RICMS/RS, art. 32, LXXI |
1,75% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.9 |
Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão) crustáceos e moluscos, industrializados, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5,2% sobre o valor da base de cálculo do imposto RICMS/RS, art. 32, LXXXI, 'a" |
1,8% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.10 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, remetidos pelo estabelecimento abatedor |
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, LXXXII |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.11 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves, tais como: salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burguers", croquinhos, "nuggets" e minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, LXXXIII, "a" |
2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.12 |
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos, tais como: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, LXXXIII, "b" |
2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.13 |
Munições classificadas na posição 9306 da NCM, remetidas pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 62% sobre o valor do imposto devido RICMS/RS, art. 32, LXXXVI |
2,66% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.14 |
Reservatório de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto incidente na operação RICMS/RS, art. 32, XCVII |
5,6% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.15 |
Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 4,2% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, CXIV |
2,8% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.16 |
Soro de leite em pó, albuminas e composto lácteo, classificados nos códigos 0404.10.00, 3502 e 1901.90.90, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 36% sobre o valor do imposto devido RICMS/RS, art. 32, CXXXIX |
4,48% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.17 |
Motoventilador, unidade condensadora, condensador e evaporador frigorífico, classificados nos códigos 8418.59.90, 8418.69.40 e 8418.99.00, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, CXLV |
0% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
6.18 |
Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers", classificados nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19, 8429.59.00 e 8704.10, da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados à comercialização pelo destinatário |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação RICMS/RS, art. 32, CLI |
2% sobre a base de cálculo |
09/10/2015 |
.
7 - SANTA CATARINA | ||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DATA DA INCLUSÃO |
7.1 |
Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 50% sobre imposto devido |
3,5% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.2 |
Arroz beneficiado remetido pelo estabelecimento beneficiados |
Crédito presumido de 3% sobre base de cálculo |
4% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.3 |
Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 2% sobre base de cálculo |
5% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.4 |
Aparelhos telefônicos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 57,14% sobre imposto devido |
2,97% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.5 |
Cigarro, cigarrilhas. Fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, remetidos pelo estabelecimento industrial e destinados a contribuintes do imposto |
Crédito presumido de 70% sobre imposto devido |
2,1% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.6 |
Biodiesel remetido pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 5% sobre base de cálculo |
2% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.7 |
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 42,85% sobre imposto devido |
4% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.8 |
Maionese classificada na posição 2103 da NCM remetida pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 42,85% sobre imposto devido |
4% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.9 |
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 4% sobre base de cálculo |
3% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.10 |
Suplementos alimentares clarificados no código 2106.90.90 da NCM |
Crédito presumido de 5% sobre base de cálculo |
2% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.11 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, remetidas pelo estabelecimento abatedor |
Crédito presumido de 10,5% sobre base de cálculo |
0% sobre a a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.12 |
Produtos de informática que atendam às disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 96,5% sobre imposto devido |
0,25% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
7.13 |
Produtos de informática que não atendam às disposições da Lei Federal n° 8.248/1991, remetidos pelo estabelecimento industrial |
Crédito presumido de 50% sobre imposto devido |
3,5% sobre o a base de cálculo |
30/06/2015 |
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