Lei Nº 18976 DE 05/04/2017


 Publicado no DOE - PR em 7 abr 2017


Estabelece normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná, na forma que especifica.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado do Paraná, podendo recorrer aos serviços ofertados mediante a celebração de convênio ou contrato quando as disponibilidades do Estado forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.

§ 1º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS e, ainda, persistindo a necessidade quantitativa da cobertura assistencial demandada, o ente público poderá recorrer às demais entidades privadas.

§ 2º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência e concorrerão em igualdade de condições com as demais entidades privadas, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente.

§ 3º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deverão satisfazer, para a celebração de instrumento com o Estado do Paraná, as condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007, além das condições técnicas, operacionais e outros requisitos normativos pertinentes/incidentes.

§ 4º Para fins desta Lei são consideradas entidades filantrópicas aquelas que detenham a certificação prevista na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 2º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei nº 15.608, de 2007 e Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de acordo com os seguintes critérios:

I - convênio: firmado entre ente público e instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da cobertura assistencial à população de uma determinada área visando à prestação de serviços assistenciais à saúde, por meio de incentivos, custeio, investimentos na rede física, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de saúde e aparelhamento com equipamentos;

II - contrato administrativo: firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.

§ 1º Nas hipóteses em que houver necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição entre eles for inviável, na contratação de serviços de saúde, será admitido o credenciamento formal das entidades privadas.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, serão aplicadas as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do caput do art. 33 da Lei nº 15.608, de 2007.

§ 3º Poderão ser propostos convênios que tenham por objeto, desde que revertidos em prol de ações e prestação de serviços de assistência à saúde:

I - custeio das atividades da entidade destinado à ampliação dos serviços ou a sua qualificação segundo políticas públicas instituídas pela Secretaria de Estado da Saúde, limitando-se em até 100% (cem por cento) da produção média apresentada pela unidade no exercício corrente e que não estejam contemplados por outros incentivos da política estadual de saúde;

II - obras, reformas e ampliação destinadas à implementação de novos serviços de assistência à saúde em caráter complementar à oferta existente no âmbito da Regional de Saúde da entidade proponente;

III - equipamentos e mobiliários médico/hospitalares para execução de atividades de assistência à saúde, em caráter complementar à oferta existente no âmbito da Regional de Saúde da entidade proponente.

§ 4º Para critério de avaliação e escolha das entidades sem fins lucrativos para celebração de convênios nos moldes estabelecidos por esta Lei, será levado em consideração o objeto pretendido na complementação da cobertura assistencial em saúde e, preferencialmente, será ofertada a formalização a uma ou mais entidades de referência regional ou macrorregional, de acordo com análise e justificativa previamente realizada pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Os serviços privados contratados ou conveniados serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal e os princípios do SUS elencados no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 1990.

Art. 4º A participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS, no âmbito do Estado do Paraná, dependerá de prévia avaliação técnica por meio de Laudo de Avaliação, elaborado por comissão de avaliação designada pela Secretaria de Estado da Saúde, que atestará pela necessidade de ampliação e complementação da cobertura assistencial de saúde aos usuários do SUS.

§ 1º Ficará caracterizada a necessidade de complementação quando as disponibilidades já ofertadas de ações e serviços de saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS de uma determinada Regional de Saúde, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Saúde promover os meios necessários para complementar a oferta com ações e serviços privados de assistência à saúde, desde que:

I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde; e

II - haja a impossibilidade de ampliação das ações e serviços públicos de saúde pela Administração que compreendem os próprios e os já existentes contratualizados ou decorrente de outros convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º A avaliação técnica levará em conta a capacidade de oferta de ações e serviços de saúde pela Administração por meio de incentivos, custeio, investimentos na rede física, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação, construção de estabelecimentos de saúde e aparelhamento com equipamentos, caracterizando-se a complementariedade da participação das pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo naquilo que restar demonstrada a ampliação, complementação ou intensificação de ações e serviços de saúde segundo as diretrizes do SUS, em especial na equidade no acesso universal e na integralidade da prevenção e promoção da saúde.

Art. 5º O Laudo de Avaliação emitido pela Secretaria de Estado da Saúde terá a mesma vigência dos instrumentos eventualmente celebrados com as entidades de que trata esta Lei.

Art. 6º O Secretário de Estado da Saúde editará resolução com os elementos que constarão no Laudo de Avaliação, indicando os parâmetros econômicos, os aspectos e responsabilidades pertinentes à gestão do SUS, os gestores responsáveis e os integrantes da comissão de avaliação de que trata o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. A conclusão quanto ao preenchimento dos pressupostos que caracterizem a possibilidade da participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS é de responsabilidade técnica da comissão de avaliação.

Art. 7º A pessoa jurídica de direito privado com a qual o Estado do Paraná celebrar convênio ou contrato deverá, sem prejuízo de outras diretrizes do SUS:

I - estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

II - submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;

III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor;

IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o contratante;

V - atender às diretrizes da política dos programas de saúde instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde que tenha afinidade com o objeto pactuado;

VI - assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;

VII - cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; e

VIII - submeter-se à auditoria da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação solicitada.

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste artigo autoriza a denúncia unilateral do pactuado, sem prejuízo da persecução pelo Estado quanto aos prejuízos advindos.

Art. 8º Aplica-se esta Lei, no que couber, a outros ajustes passíveis de celebração no âmbito da saúde, como os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012 e Lei Complementar nº 140 , de 14 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil