Deliberação CVM Nº 764 DE 04/04/2017


 Publicado no DOU em 5 abr 2017


Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

O Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos dos arts. 8º, incisos I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e das Resoluções nº 3.792, de 24 de setembro de 2009; e 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2017,

Considerando que:

- a Resolução CMN nº 3.792, de 2009, faculta às entidades fechadas de previdência complementar a constituição de fundos de investimento exclusivos;

- a Resolução CMN nº 4.444, de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos;

- a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos;

- ao gerirem tais fundos, as instituições citadas não estão desempenhando as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; deliberou:

I - As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, quando:

a) administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos; e

b) a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada, entidade fechada de previdência complementar ou instituição financeira seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.

II - fica revogada a Deliberação CVM nº 753, de 10 de junho de 2016; e

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

PABLO WALDEMAR RENTERIA