Lei Complementar Nº 369 DE 30/03/2017


 Publicado no DOM - Palmas em 3 abr 2017


Interrompe o prazo para aplicação da alíquota progressiva do IPTU para edificação compulsória, na forma que especifica.


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O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º São interrompidos os prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 76 da Lei Complementar nº 155 , de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a política urbana do município de Palmas, para edificação compulsória, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A interrupção constante de caput se aplica quando o imóvel notificado se constitua na única propriedade urbana não edificada do contribuinte de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município, para fins de progressividade da alíquota do imposto.

Art. 2º Caso o imóvel esteja sujeito à alíquota progressiva no exercício de 2016 pelo não atendimento da notificação para edificação compulsória, esta será mantida durante o período de interrupção previsto nesta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 30 de março de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas