Decreto Nº 14713 DE 30/03/2017


 Publicado no DOE - MS em 3 abr 2017


Acrescenta o art. 79-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 79-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 79-B. Na hipótese do art. 79-A deste Anexo, os postos revendedores de combustíveis e lubrificantes cujas operações de saída não gerem débitos em valores suficientes para a compensação com o crédito outorgado a que ele se refere, inviabilizando-se a sua utilização, podem transferir o respectivo valor para as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado, observado o seguinte:

I - a transferência é condicionada:

a) à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida a pedido do posto revendedor de combustíveis e lubrificantes e à vista de informação fiscal que ateste a regularidade do registro do crédito outorgado de que trata o art. 79-A deste Anexo;

b) à emissão, pelo posto revendedor, de nota fiscal, destinando o respectivo crédito autorizado à distribuidora de combustíveis, contendo as seguintes indicações:

1. a identificação do destinatário;

2. a expressão "Crédito a ser utilizado pelo destinatário";

3. o CFOP: 5601;

4. o valor total do crédito, nos campos valor dos produtos e valor total da Nota Fiscal;

c) à impressão de duas vias do DANFE relativo à NF-e de que trata este artigo, com a seguinte destinação:

1. uma via para a distribuidora destinatária;

2. uma via para o Fisco de Mato Grosso do Sul;

II - o pedido a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhado de cópia do documento fiscal relativo à aquisição do respectivo equipamento e da autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fornecida pela Unidade de Controle de Automação Comercial/SEFAZ;

III - a nota fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD:

a) pelo posto revendedor, nos moldes do disposto no art. 79-A;

b) pela distribuidora de combustíveis destinatária do crédito outorgado, da seguinte forma:

1. BLOCO C:

1.1 Registro C100:

1.1.1 Campo 02 (IND_OPER) = 0;

1.1.2. Campo 03 (IND_EMIT) = 1;

1.1.3. Campo 04 (COD_PART) = código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será o do posto de combustíveis que está transferindo o crédito;

1.1.4. Campo 05 (COD_MOD) = 55;

1.1.5. Campo 06 (COD_SIT) = 08;

1.1.6. Campo 08 (NUM_DOC) = número da NF;

1.1.7. Campo 09 (CHV_NFE) = chave da NF-e;

1.1.8. Campo 10 (DT_DOC) = data do documento Fiscal;

1.1.9. Campos 11 a 29 = devem ficar vazios;

Importante: Todos os campos de valores, inclusive o campo 22 (VL_ICMS), devem ficar vazios;

1.2. Registro C190:

1.2.1. Campo 03 (CFOP) = informar o CFOP 1601;

2. BLOCO E:

2.1. Registro E110:

2.1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito recebido que foi apropriado;

2.2 Registro E111:

2.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar o código MS020022;

2.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor do crédito que está se apropriando (igual ao campo 08 do Registro E110);

2.3. Registro E112:

2.3.1. Campo 03 (NUM_PROC) = Informar o número do processo que autoriza a transferência do crédito;

2.3.2. Campo 05 (PROC) = Informar o texto "Recebimento de transferência de crédito, relativo à aquisição do ECF por postos revendedores de combustíveis";

2.4. Registro E113:

O contribuinte deverá preencher este registro com todas as informações da NF-e de transferência." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda