Resolução SEFAZ Nº 33 DE 30/03/2017


 Publicado no DOE - RJ em 31 mar 2017


Estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF, prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/2016 .


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 47057 DE 04/05/2020):

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- o que consta no Processo nº E-04/058/3/2017; e

- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810 , de 3 de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016, doravante denominado Decreto.

Art. 2º Em atendimento ao disposto no Decreto e nesta Resolução, o estabelecimento deverá:

I - calcular o valor a ser depositado no FEEF, na forma prevista no § 1º do art. 5º do Decreto, observando o disposto no art. 3º desta Resolução;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 339 DE 31/10/2018):

II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, da seguinte forma:

a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela "Normas relativas à EFD";

b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela "Normas relativas à EFD";

III - caso obrigado, realizar o depósito no FEEF, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.

§ 1º Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da Tabela "Normas relativas à EFD". (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017 e com redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 45 DE 20/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017):

§ 2º Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 2º-A e Anexo I, ambos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o estabelecimento:

I - durante os meses da primeira metade do período em que vigente o regime, deve realizar o depósito no FEEF, observando a previsão da alínea "a" do inciso II e do inciso III do caput deste artigo;

II - durante os meses da segunda metade do período em que vigente o regime, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo;

III - durante todos os meses do período em que vigente o regime, deve comunicar a opção por meio do registro na EFD, utilizando o código RJ000007 previsto no item LII da Tabela "Normas relativas à EFD".

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017):

§ 3º Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 4º-A e Anexo II, ambos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o estabelecimento deve:

I - no mês de maio, junho ou julho de 2017, conforme o regime adotado:

a) realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;

b) realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, nos prazos estabelecidos no inciso I do § 3º do art. 5º-A do Decreto, na forma do inciso III do caput deste artigo;

II - no mês de junho, julho ou agosto de 2017, conforme o regime adotado:

a) comunicar a opção por meio do registro na EFD relativa ao mês do depósito inicial, utilizando o código RJ050020 previsto no item LIII da Tabela "Normas relativas à EFD";

b) realizar o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior, já abatido o valor relativo ao regime adotado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 5º-A do Decreto;

c) registrar na EFD o valor do abatimento, utilizando o código RJ000008 previsto no item LIII da Tabela "Normas relativas à EFD";

III - nos demais meses abrangidos pelo regime, observar o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017):

§ 4º Para realizar a compensação de valor depositado no FEEF a maior do que o devido, referido no § 4º do art. 5º do Decreto, o estabelecimento:

I - após abater o valor relativo à compensação:

a) havendo saldo, deve realizar o depósito regular no FEEF, observado o disposto na alínea "a" do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo;

b) não havendo saldo a depositar, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo;

II - deve registrar na EFD o valor compensado, utilizando o código RJ000006 previsto no item LIV da Tabela "Normas relativas à EFD".

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017):

§ 5º Para realizar complementação de montante depositado a menor no FEEF em períodos anteriores, o estabelecimento deve:

I - realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;

II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito do valor da complementação no FEEF, de forma individualizada para cada período em que ocorreu o depósito a menor, observado o disposto na alínea "a" do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo, bem como no item LV da Tabela "Normas relativas à EFD".

§ 6º Fica dispensado o lançamento do valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 339 DE 31/10/2018).

Art. 3º Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá:

I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e

IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

§ 1º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

§ 2º A apuração prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto será realizada conforme normalmente praticado pelo estabelecimento, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração.

§ 3º-Na realização da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação, inclusive no Decreto e nesta Resolução, considerando-se não existentes as normas concessivas de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º do Decreto.

Art. 4º As fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução:

I - visam à determinação do "Valor do ICMS Desonerado" por operação/prestação;

II - aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados;

III - foram elaboradas considerando que:

a) o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial; e

b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço praticado pelo estabelecimento, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 184 DE 26/12/2017).

IV - utilizam termos com as seguintes definições:

a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto;

b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, quando existente;

c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal;

d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no inciso V do art. 4º do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no Parecer Normativo nº 01 de 18 de janeiro de 2013;

e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no § 6º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014;

f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo;

g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 45 DE 20/04/2017):

Art. 4º-A. Os códigos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II e no parágrafo único do art. 2º relativos:

I - ao mês de dezembro de 2016, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com a indicação do mês de competência no formato "mmaaaa" no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro;

II - aos meses a partir de janeiro de 2017 devem ser informados na EFD respectiva.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO ÚNICO -

1) Isenção ou diferimento:

FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal/(1 - Alíquota)) * Alíquota

Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00

Alíquota = 20%

ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2

ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2

Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00

2) Isenção ou diferimento em operação de Importação

FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Exemplo:

Base de Cálculo na Importação = R$ 500,20

Alíquota = 18%

ICMS Desonerado = (500,20 / (1-0,18)) * 0,18

ICMS Desonerado = (500,20 / 0,82) * 0,18

Valor do ICMS Desonerado = 610 * 0,18 = R$ 109,80

OBS: no caso de operação de importação com diferimento concedido nos termos da Resolução SEFAZ nº 726 de 19 de fevereiro de 2014, aplica-se a fórmula seguinte:

FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / ((1 - Alíquota) * (1 - Percentual de Diferimento de ICMS)) * Alíquota

(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 184 DE 26/12/2017):

3) Redução de base de cálculo

FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota)

- Preço na Nota Fiscal

Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00

Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%

Alíquota = 20%

ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * (1 - 0,4))) / (1 - 0,2) - 200

ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200

ICMS desonerado = 200 * (1 - 0,12) / 0,8 - 200

ICMS desonerado = 200 * 0,88 / 0,8 - 200

ICMS desonerado = 176 / 0,8 - 200

Valor do ICMS desonerado = 220 - 200 = R$ 20,00

4) Casos em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS (quando a operação não é fato gerador do IPI)

Após a aplicação das fórmulas previstas nos itens 1, 2 e 3, aplica-se a seguinte fórmula:

FÓRMULA: ICMS Desonerado considerando o IPI = ICMS Desonerado * (1+ Alíquota do IPI)

Exemplo:

ICMS Desonerado = R$ 120,00

Alíquota de IPI = 10%

ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1+ 0,1)

Valor do ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1,1) = R$ 132,00

5) Diferencial de alíquota (entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual) devido pelo estabelecimento localizado neste Estado Inicialmente, aplicam-se as fórmulas previstas nos itens 1, 2, 3 e 4, utilizando-se o Preço na Nota Fiscal contido no documento fiscal recepcionado e a Alíquota interna deste Estado, obtendo-se o ICMS Desonerado, como seria feito caso se tratasse de operação interna. Em seguida, aplica-se a seguinte fórmula:

FÓRMULA: ICMS Desonerado DIFAL = ICMS Desonerado * ((Alíquota interna deste Estado - Alíquota interestadual) / Alíquota interna deste Estado)

Exemplo:

ICMS Desonerado = R$ 120,00

Alíquota interna deste Estado = 20%

Alíquota interestadual = 12%

ICMS Desonerado DIFAL = 120 * ((0,2 - 0,12) / 0,2)

ICMS Desonerado DIFAL = 120 * (0,08 / 0,2)

Valor do ICMS Desonerado DIFAL = 120 * 0,4 = R$ 48,00