Decreto Nº 30967 DE 08/02/2011


 Publicado no DOE - AM em 8 fev 2011


ENQUADRA as indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas nos incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 30.918, de 2011.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a opção prevista no art. 7.º do Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;

CONSIDERANDO o Parecer nº 005/2011 – ASS/SEAPS anexo ao processo nº 001.01686.2011 – SEPLAN,

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam enquadradas nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previstos no Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011, as indústrias incentivadas de bens finais fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, abaixo relacionadas:

(Redação da tabela dada pelo  Decreto Nº 37739 DE 28/03/2017):

ITEM

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

CNPJ

CCA

1

CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A.

00.704.722/0001-27

06.200.213-9

2

DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

08.322.908/0001-23

06.200.522-7

3

HARLEY DAVIDSON DO BRASIL LTDA

02.273.580/0001-16

06.200.073-0

4

KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA

09.137.895/0001-85

06.200.629-0

5

MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA

07.506.399/0001-26

06.200.474-3

6

TECWAY DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

05.377.079/0001-98

06.200.185-0

7

YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA

04.817.052/0001-06

06.200.155-8

8

MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

04.337.168/0001-48

06.200.256-2

9

BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA

23.871.782/0001-30

06.201.118-9


.

Parágrafo único. As indústrias de que trata o caput deste artigo deverão recolher, em substituição à contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI de que trata a alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os FTI previstos no art. 5.º do Decreto n.º 30.918, de 2011.

(Revogado pelo Decreto N° 37717 DE 16/03/2017):

Art. 2.ºFicam mantidos, para as indústrias incentivadas relacionadas no art. 1.º deste Decreto, os incentivos de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) e de adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização, bem como as exigências constantes da Lei n.º 2.826, de 2003, inclusive a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as indústrias incentivadas deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 8.º do Decreto n.º 30.918, de 2011.

Art. 4.º As indústrias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 37717 DE 16/03/2017).

Art. 6º Expirada a vigência do Decreto nº 30.918, de 2011, serão restabelecidos os incentivos fiscais concedidos na forma da Lei nº 2.826, de 2003, e dos respectivos decretos concessivos, bem como as exigências para sua fruição. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 37717 DE 16/03/2017).

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de fevereiro de 2011.

OMAR AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE

CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

RODRIGO CAMELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício