Publicado no DOE - PR em 28 mar 2017
Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de aeroportos e aeródromos públicos ou privados, civis ou militares, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto Nº 9541 DE 10/04/2025):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhe são conferi das pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006, de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986-Código Brasileiro de Aeronáutica, que define o que são aeroportos, além de informar os planos válidos para cada navegação aérea;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que criou a Agencia Naciona l de Aviação Civil, cuja competência é planejar, gerenciar, controlar as atividades relacionadas à aviação civil;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, por meio do qual fica aprovada a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, Artigo 18, que estabelece prazos de validade para Licenciamentos Ambientais;
Considerando o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre a autorização prévia para a construção de aeródromos e seu cadastramento junto à ANAC;
Considerando o disposto na Resolução nº 200, de 13 de setembro de 2011, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, RBAC nº 001, de 14 de setembro de 2011, o qual estabelece definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC;
Considerando o disposto na Resolução nº 238, de 12 de junho de 2012, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 154, de 26 de junho de 2012, o qual estabelece as regras a serem adotadas em projetos de aeródromos;
Considerando o disposto na Resolução nº 240, de 26 de junho de 2012, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro Aviação Civil - RBAC 153, de 03 de julho de 2012, o qual estabelece os requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional para os aeródromos civis públicos;
Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 27 de maio de 2014, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, RBAC nº 164, de 29 de maio de 201 4, o qual estabelece regras para o gerenciamento do risco da fauna e se aplica ao operador de aeródromo público;
Considerando o disposto na Resolução nº 470, de 28 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais;
Considerando o disposto na Portaria nº 183, de 14 de agosto de 2014, da Secretaria de Aviação Civil - SAC, que aprova o Plano Geral de Outorgas e estabelece diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC;
Considerando a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996), que estabelece os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 9.957 de 23 de Janeiro de 2014, o qual dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 065, de 01 de julho de 2008, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 003, de 20 de janeiro de 2004, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;
Considerando o disposto na Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que dispõe sobre dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando o disposto na Resolução nº 052, de 06 de novembro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que estabelece parâmetros quantitativos para qualificação como insignificantes os u sos de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água.
Resolve:
Estabelecer requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de aeródromos civis (públicos e privados) e militares e aeroportos, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.
CAPITULO I - DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Aeródromo: área delimitada em terra ou na água destinada, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves; inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem;
II - Aeródromo civil: aeródromo destinado à operação de aeronaves civis. Pode ser usado por aeronaves militares, obedecidas às normas estabelecidas pela autoridade competente;
III - Aeródromo militar: aeródromo destinado à operação de aeronaves militares. Pode ser usado por aeronaves civis, obedecidas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes;
IV - Aeródromo privado: aeródromo civil aberto ao tráfego por meio de um processo de registro na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial;
V - Aeródromo público: aeródromo civil aberto ao tráfego por meio de um processo de homologação de sua infraestrutura pela ANAC e destinado ao uso de aeronaves civis em geral;
VI - Aeroporto: aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas;
VII - Ampliação: obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeródromo/aeroporto;
VIII - Área de giro da pista de pouso e decolagem: área definida em um aeródromo/aeroporto terrestre, adjacente a uma pista de pouso e decolagem, com propósito de permitir a uma aeronave completar uma curva de 180º sobre a pista de pouso e decolagem;
IX - Área de manobras: parte do aeródromo/aeroporto utilizada para decolagem, pouso e taxiamento de aeronaves, excluindo-se o pátio de aeronaves;
X - Área de movimento: parte do aeródromo/aeroporto a ser utilizada para decolagem, pouso, taxiamento e alocação de aeronaves, consistindo na soma da área de manobras e do pátio de aeronaves;
XI - Área de RESA: área de Segurança de Fim da Pista (Runway End Safety Area - RESA). Área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem a adjacente ao fim da faixa de pista, utilizada primordialmente para reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira ou que ultrapassem acidentalmente o fim da pista de pouso e decolagem;
XII - Áreas de taxiamento: área definida com a função de oferecer uma ligação entre os segmentos do aeródromo/aeroporto;
XIII - Área operacional: também denominada "lado ar", é o conjunto formado pela área de movimento de um aeródromo/aeroporto e terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado;
XIV - Cabeceira: início da parcela da pista de pouso e decolagem destinada ao pouso;
XV - Dispositivos de contenção: estruturas destinadas a garantir a estabilidade de maciços de terra ou rocha, objetivando o equilíbrio de cortes ou aterros, tais como muros, gabiões e cortinas atirantadas;
XVI - Edificações na área patrimonial: são construções dentro do sítio aeroportuário, tais como terminal de passageiros, seção contra incêndios, torres de controle, hangares, edifício garagem, hotel, entre outros;
XVII - Faixa de pista: área definida no aeródromo/aeroporto, que inclui a pista de pouso e as zonas de parada, se disponíveis, destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos à aeronave, em caso desta sair dos limites da pista;
XVIII - Hangar: área destinada para abrigo de aeronaves;
XIX - ILS: Sistema de Pouso por Instrumento;
XX - Melhorias: obras de recuperação e reparos, entre outros, que tenham por objetivo o aperfeiçoamento e evolução nos serviços prestados nos aeródromos/aeroportos, tais como: compra de equipamentos de auxílio à navegação aérea, melhoria na cerca patrimonial, troca de biruta, melhoria na infraestrutura do terminal de passageiros, instalação/reforma da seção contra incêndio;
XXI - MLS: Sistema de Pouso por Microondas;
XXII - Modificação nas características físicas: são alterações nas características físicas da estrutura aeroportuária, conforme homologado/registrado na ANAC, tais como: orientação, resistência, dimensões e tipos de piso, declividade, elevação e coordenadas geográficas da pista de pouso e decolagem; localização, configuração, dimensões, resistências e tipos de piso das pistas de táxi e dos pátios de aeronaves; construção ou ampliação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos; e construção ou alteração de acesso às áreas restritas de segurança;
XXIII - Número de Classificação de Pavimentos (PCN): número que expressa a capacidade de suporte de um pavimento para a operação sem restrição;
XXIV - Operador do aeródromo/aeroporto: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo/aeroporto;
XXV - Pátio de aeronaves: área com o propósito de acomodar aeronaves para fins de embarque e desembarque de passageiros, carregamento ou descarregamento de cargas, correio, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção;
XXVI - Pista de pouso e decolagem: área retangular preparada para pousos e decolagem de aeronaves;
XXVII - Postos de abastecimento: instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados, também definido como Ponto de Abastecimento, segundo a Resolução ANP nº 12/2007;
XXVIII - Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeródromos/aeroportos implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente;
XXIX - Seção contra incêndio: é o conjunto de dependências e instalações projetadas para servir o centro administrativo e operacional das atividades para serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos/aeroportos;
XXX - Sinalização: marcações, placas e luzes dispostas na superfície da área de movimento destinadas a fornecer informações aeronáuticas, tais como: sinalização de obstáculos, sinalização horizontal, sinalização luminosa (balizamento noturno) e sinalização vertical;
XXXI - Sítio aeroportuário: área do aeródromo/aeroporto, incluindo pistas, áreas de manobra, pátio de aeronaves, hangares, torres de controle, postos de abastecimento, seção contra incêndio, terminal de passageiros, estacionamento de veículos, áreas internas afetas à operação e segurança do aeródromo/aeroporto, bem como a área patrimonial circunscrita no seu entorno;
XXXII - Terminal de carga: conjunto de instalações destinadas ao carregamento ou descarregamento de mercadorias ou cargas;
XXXIII - Terminal de passageiros: edificação onde se efetua uma série de processos associados à transferência intermodal de passageiros. Engloba os componentes operacionais, tais como vistoria antissequestro, alfândega, área de embarque, área de desembarque, área de desmuniciamento, e os componentes não operacionais, tais como lanchonetes, lojas, hotéis, sanitários;
XXXIV - Torres de controle: área do aeródromo/aeroporto responsável pelo controle de tráfego aéreo nas proximidades deste aeródromo/aeroporto.
CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO PARA AERÓDROMOS E AEROPORTOS
Seção I - Da Dispensa do Licenciamento e da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE
Art. 2º Estão dispensadas de Licenciamento Ambiental Estadual as atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração na área do sítio aeroportuário já consolidado, tais como:
I - Poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária;
II - Limpeza, capina, roçada e controle de plantas invasoras, manual ou mecanizada;
III - Limpeza, reparo e substituição de sistemas de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes;
IV - Implantação de estruturas para isolamento do sítio aeroportuário, tais como cercas, defensas metálicas ou similares;
V - Limpeza, reparos e manutenção em obras de arte especial;
VI - Reparos, melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias que não acarretem em alterações nas características físicas homologadas e/ou registradas no cadastro da ANAC e/ou em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);
VII - Recomposição de aterros em situação de risco;
VIII - Estabilização de taludes de cortes e aterros em situação de risco;
IX - Limpeza, reparos, recuperação e substituição de dispositivos de contenção;
X - Remendos superficiais e profundos;
XI - Reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
XII - Reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
XIII - Reparos em edificações;
XIV - Manutenção das áreas de segurança da pista - áreas de RESA (Runway end safety area).
Parágrafo único. As atividades enquadradas neste Artigo não são obrigadas a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE;
Art. 3º Nos casos em que seja necessária a comprovação da DLAE, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil - SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010; e
VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
Art. 4º No caso de operações de emergência o empreendedor deverá comunicar o órgão ambiental competente e, quando aplicável, o Instituto das Águas do Paraná, mediante ofício, sobre a realização das obras ou serviços, ficando sujeito a regularização a critério do(s) respectivo(s) orgão(s).
Art. 5º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 6º A Autorização Ambiental Autorização Ambiental aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º A Autorização Ambiental deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na área do sítio aeroportuário, tais como:
I - Implantação, substituição ou alargamento de obras de artes especiais;
II - Implantação, substituição e readequação de Interseções em desnível;
III - Implantação de acessos;
IV - Ampliação e implantação da área de giro, taxiamento, pátio de aeronaves, hangares, área de seção contra incêndio desde que não acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);
V - Retificação de curvas;
VI - Implantação de novos emissários não contemplados no sistema de drenagem superficial ou profundo existente;
VII - Implantação de dispositivos de contenção, tais como muros de arrimo e cortinas atirantadas;
VIII - Pavimentação de vias de acesso com revestimento de execução manual, tais como calçamento poliédrico, paralelepípedo e blocos de concreto;
IX - Correção de greide da pista;
X - Ampliação e implantação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
XI - Ampliação e implantação de estacionamento de veículos até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
XII - Controle químico de plantas invasoras, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;
XIII - Implantação de dispositivos de balizamento noturno;
XIV - Implantação de ILS e MLS;
XV - Ampliação e implantação das áreas de segurança da pista - áreas de RESA (Runway end safety area).
Art. 8º Para instruir o procedimento de Autorização Ambiental o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil - SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010;
VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VIII - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
IX - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
X - Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
XI - Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;
XII - Publicação de Súmula do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
XIII - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo III.
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 9º A Licença Ambiental Simplificada aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10. A Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na área do sítio aeroportuário, tais como:
I - Modificação nas características físicas do aeródromo/aeroporto conforme homologação/registro emitido pela ANAC, desde que não acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);
II - Ampliação e implantação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
III - Ampliação e implantação de estacionamento de veículos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 11. Para instruir o procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil - SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010;
VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VIII - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
IX - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
X - Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
XI - Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;
XII - Publicação de Súmula do pedido da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XIII - Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável; e
XIV - Plano de Controle Ambiental - PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo IV.
Art. 12. A renovação da Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil - SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010;
VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VIII - Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IX - Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X - Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente de Recursos Hídricos, quando aplicável; e
XI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA, quando aplicável.
§ 1º Será exigida a apresentação do relatório mencionado no Inciso XI quando a obra estiver concluída.
§ 2º A LAS deverá ser renovada até que seja incorporada na Licença de Operação (LO) ou na Licença de Operação de Regularização (LOR).
Seção IV - Da Licença Prévia - LP
Art. 13. A Licença Prévia é requerida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Art. 14. A Licença Prévia deverá ser requerida para:
I - Implantação de novos aeródromos/aeroportos;
II - Ampliação ou implantação de pistas, equipamentos e sinalização que acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);
III - Ampliação e implantação da área de giro, taxiamento, pátio de aeronaves, hangares, área de seção contra incêndio desde que acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II).
Art. 15. Será exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo orgão ambiental licenciador, para empreendimentos aeroportuários contemplados no Artigo 14 e que se enquadrem em um dos incisos a seguir:
I - Ampliem seu código de referência, conforme RBAC 154, para categoria igual ou superior a 3C, ou seja, com extensão de pista acima de 1.200 metros e com previsão de aeronaves com envergadura superior a 24 metros;
II - Em função de suas características e localização em áreas de fragilidade ambiental ou vulnerabilidade ambiental, assim definidas pelo órgão ambiental competente;
III - Aeródromos/Aeroportos homologados e/ou registrados já existentes, que passem a operar com voos regulares.
Parágrafo único. Para os demais casos, deverá ser apresentado o Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo V.
Art. 16. Para instruir o procedimento de Licença Prévia o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - Mapa da área com a localização do empreendimento, contendo os principais aspectos socioambientais que sofrerão interferência;
V - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
VI - Autorização Prévia emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC nº 158/2010;
VII - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
VIII - Estudo preliminar, Anteprojeto ou Projeto básico;
IX - Publicação de Súmula do pedido da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
X - RAS ou EIA/RIMA, conforme definido nos artigos 14 e 15.
Seção V - Da Licença de Instalação - LI
Art. 17. A Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
Art. 18. Para instruir o procedimento de Licença de Instalação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
V - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
VI - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VII - Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável;
VIII - Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IX - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
X - Plano de Controle Ambiental - PCA, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. A emissão da Licença de Instalação somente ocorrerá após a apresentação da Portari a de Outorga e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável.
Art. 19. A renovação da Licença de Instalação deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
IV - Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Instalação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.
Seção VI - Da Licença de Operação - LO
Art. 20. A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinadas para a operação.
Art. 21. Para instruir o procedimento de Licença de Operação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;
V - Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
VII - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.
Art. 22. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
IV - Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Operação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA referentes à fase de operação do empreendimento.
CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE AERÓDROMOS E AEROPORTOS
Art. 23. A regularização ambiental de aeródromos e aeroportos aplica-se àqueles que estão homologados/registrados e que até a data de publicação desta Resolução não possuam licenciamento ambiental e nem tenham sido objeto de regularização ambiental.
Art. 24. A regularização da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário - CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
VI - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VII - Portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;
VIII - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
IX - Relatório de Controle Ambiental - RCA, conforme Anexo VI.
Art. 25. O empreendedor deverá proceder a regularização ambiental num prazo máximo de 05 (cinco) anos para aeródromos/aeroportos públicos e 04 (quatro) anos para aeródromos privados, a contar da publicação da presente Resolução.
Art. 26. A exigência de dados adicionais ao Termo de Referência do Relatório de Controle Ambiental - RCA (Anexo VI) dar-se-á mediante decisão motivada do Órgão Ambiental competente, face o entendimento de inclusão de critérios que respeitem a especificidade ambiental da região e do empreendimento.
Art. 27. A regularização ambiental de que trata esta Resolução será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos empreendedores.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Nos casos previstos nos Artigos 14 e 15, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer sempre que o órgão ambiental competente julgar necessário ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, as expensas do empreendedor, no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença Ambiental.
Parágrafo único. No caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluçõe s CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, e na Resolução SEMA nº 031 de 24 de agosto de 1998.
Art. 29. Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto no Anexo I.
Art. 30. No caso de atividades aeroagrícolas, os empreendimentos deverão requerer licenciamento específico ao órgão ambiental competente, observando o disposto nas resoluções pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 31. No caso de postos de abastecimento de combustíveis, os empreendimentos deverão requerer licenciamento específico ao órgão ambiental competente, observando o disposto nas resoluções pertinentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Art. 32. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental competente a Portaria de Outorga de Direito de Uso ou Declaração de Uso Independente de Outorga de uso dos Recursos Hídricos, quando aplicável, antes do início das obras ou serviços, sob pena de suspensão das licenças emitidas.
Art. 33. No caso de aeródromos militares está dispensada a apresentação dos documentos emitidos pela ANAC, sendo exigidos os documentos pertinentes aos empreendimentos de natureza militar.
Art. 34. Quando couber, apresentar a Identificação de Risco de Fauna (IRF) e Plano de Gerenciamento de Risco de Fauna (PGRF), de acordo com a RBAC 164 de 30.05.2014 e Resolução CONAMA nº 466 de 05.02.2015.
Art. 35. Obras e serviços não relacionadas nesta Resolução dependerão de análise prévia d o órgão ambiental competente para definição da modalidade de licenciamento ambiental a ser utilizada.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2017
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO IQUADRO RESUMO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Modalidade | Prazo de Validade |
DLAE | Até 6 anos, renovável a critério do IAP |
AA | Até 2 anos |
LAS | Até 6 anos, renovável |
LP | Até 5 anos |
LI | Até 6 anos, renovável |
LO | Até 10 anos |
ANEXO IICÓDIGO DE REFERÊNCIA DE AERÓDROMOS
O propósito do código de referência é oferecer um método simples para inter-relacionar as diversas especificações sobre as características dos aeródromos, de modo a fornecer uma série de facilidades adequadas às aeronaves que irão operar no aeródromo/aeroporto. O código não foi desenvolvido para ser utilizado na determinação do comprimento da pista de pouso e decolagem ou dos requisitos de capacidade de suporte do pavimento.
• O código é composto por dois elementos relacionados às características de desempenho e dimensões das aeronaves. O elemento 1 é um número baseado no comprimento básico de pista da aeronave e o elemento 2 é uma letra baseada na envergadura da aeronave e na distância entre as rodas externas do trem de pouso principal. A especificação está relacionada com a combinação apropriada dos dois elementos do código, considerando o que for mais crítico. A letra ou o número de código de um elemento selecionado para fins de projeto dirá respeito às características críticas da aeronave para a qual a facilidade deverá servir. Ao aplicar o RBAC 154, primeiramente serão identificadas as aeronaves servidas pelo aeródromo e, em seguida, os dois elementos do código.
• Um código de referência de aeródromo - número e letra de código - que é selecionado para fins de planejamento de um aeródromo, deve ser determinado de acordo com as características das aeronaves que o aeródromo deverá atender.
• Os números e letras de código de referência do aeródromo devem ter os significados a eles atribuídos na Tabela A-1.
• O número de código para o elemento 1 deve ser determinado pela Tabela A-1, coluna 1, selecionando-se o número de código correspondente ao maior valor dos comprimentos básicos de pista das aeronaves para as quais a pista deverá atender.
• NOTA 1 - a determinação do comprimento básico de pista das aeronaves serve unicamente para a seleção do número do código, sem pretender influenciar no comprimento real da pista existente.
• A letra de código para o elemento 2 deve ser determinada pela Tabela A-1, coluna 3, selecionando-se a letra de código que corresponde à maior envergadura, ou à maior distância entre as rodas externas do trem de pouso principal, a que possuir a letra de código mais exigente dentre as aeronaves para as quais a facilidade será destinada.
• NOTA 2 - o Apêndice H do RBAC nº 154 da ANAC contém o código de referência do aeródromo para diversas aeronaves utilizadas atualmente no transporte aéreo.
Fonte: Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 154.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO IIIPLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO (PCAS)
O Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS) deve ser apresentado para o pedido da Autorização Ambiental, para que viabilize o início dos projetos e das obras.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação da empresa responsável pelo PCAS:
• Nome ou razão social;
• Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
• Endereço completo, telefone e e-mail;
• Representantes legais (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);
• Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail); e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da empresa.
1.2. Dados da equipe técnica multidisciplinar:
• Nome;
• Formação profissional;
• Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
• Número do Cadastro Técnico Federal; e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando couber.
Observação: Cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o PCAS na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
2. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO DO PCAS
O PCAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
• Identificação do estabelecimento, conforme item 1;
• Descrição dos impactos/interferências para as fases de implantação e operação do empreendimento, e a i ndicação das medidas mitigadoras, de monitoramento e de controle ambiental propostas, de acordo com as orientações fornecidas pelo Órgão Ambiental Licenciador e das apresentadas no RAS, ou no estudo ambiental, conforme o caso;
• Descrição das ações propostas para execução das medidas apontadas no item anterior e sua periodicidade;
• Descrição do método de registro que comprove o controle dos impactos/interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, CTR, documentos fiscais, etc.) e sua periodicidade de medição;
• O PCAS deverá ser assinado pelo responsável pela elaboração e implantação do plano; e
• O PCAS poderá servir de subsídio para a elaboração do Relatório Final da Obra. O PCAS deverá conter o Programa de Gestão Ambiental.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
ANEXO IVPLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA)
O Plano de Controle Ambiental (PCA) deve ser apresentado para o pedido da licença de instalação ou outra licença que viabilize o início dos projetos e das obras.
O PCA deverá apresentar todos os impactos previstos para as fases de implantação e operação do empreendimento, as respectivas medidas mitigadoras, de monitoramento e controle ambiental, e a forma de registro dessas medidas.
Os registros poderão ser feitos por meio de fotos, relatórios, fichas de registros, notas fiscais e documentos (Certificados de Transportes de Resíduos - CTR, etc.) desde que comprovem sua adoção e seus resultados.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação da empresa responsável pelo PCA:
• Nome ou razão social;
• Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
• Endereço completo, telefone e e-mail;
• Representantes legais (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);
• Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail); e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da empresa.
1.2. Dados da equipe técnica multidisciplinar:
• Nome;
• Formação profissional;
• Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
• Número do Cadastro Técnico Federal; e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando couber.
Observação: Cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o PCA na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
2. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO DO PCA
O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
• Identificação do estabelecimento, conforme item 1;
• Descrição dos impactos/interferências para as fases de implantação e operação do empreendimento, e a indicação das medidas mitigadoras, de monitoramento e de controle ambiental propostas, de acordo com as orientações fornecidas pelo Órgão Ambiental Licenciador e das apresentadas no RAS, ou no estudo ambiental, conforme o caso;
• Descrição das ações propostas para execução das medidas apontadas no item anterior e sua periodicidade;
• Descrição do método de registro que comprove o controle dos impactos/interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, CTR, documentos fiscais, etc.) e sua periodicidade de medição;
• O PCA deverá ser assinado pelo responsável pela elaboração e implantação do plano; e
• O PCA poderá servir de subsídio para a elaboração do Relatório Final da Obra, a ser entregue para solicitação da Licença de Operação (LO).
O PCA poderá conter os seguintes planos e programas:
• Programa de gestão ambiental, contendo subprogramas de controle de resíduos sólidos, mitigação e monitoramento de ruídos;
• Programa de comunicação social e de educação ambiental;
• Programa de recuperação de áreas degradadas;
• Programa de prevenção, monitoramento e controle de processos erosivos;
• Programa de recuperação de passivos ambientais.
• Plano de Manejo de Fauna em Aeródromo-PMFA, conforme a Resolução CONAMA nº 466/2015.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
ANEXO V - RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS)
O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas de baixo impacto ambiental, nos termos desta Resolução.
O RAS deve propiciar a avaliação dos impactos ambientais causados nas fases de implantação e operação do empreendimento, e a definição de medidas mitigadoras e/ou de controle ambiental para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos.
A Área de Influência Direta (AID) é aquela cuja incidência dos impactos da ampliação ou implantação, e operação do aeroporto regional ocorre de forma direta sobre os recursos ambientais, modificando a sua qualidade ou diminuindo seu potencial de conservação ou aproveitamento. Para sua delimitação deverão ser considerados: o entorno do aeródromo/aeroporto regional e Área de Segurança Aeroportuária - ASA; as áreas destinadas aos canteiros de obras; as áreas onde serão abertos novos acessos; e outras áreas que sofrerão alterações decorrentes da ação direta do empreendimento, a serem identificadas no decorrer dos estudos.
Abaixo o roteiro do RAS que contempla as informações a serem consideradas na elaboração do documento. Cabe ressaltar que, dependendo da complexidade do empreendimento, poderão ser solicitadas informações complementares.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação do empreendedor:
• Nome ou razão social;
• Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
• Endereço completo, telefone e e-mail;
• Representantes legais (nome completo, endereço, telefone e e-mail); e
• Pessoa de contato (nome completo, endereço, telefone e e-mail).
1.2. Identificação da empresa responsável pelos estudos:
• Nome ou razão social;
• Número do CNPJ e Registro da empresa no Conselho de Classe e Registro no Cadastro Técnico Federal;
• Endereço completo, telefone e e-mail;
• Representantes legais (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail); e
• Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail).
1.3. Dados da equipe técnica multidisciplinar:
• Nome;
• Formação profissional;
• Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
• Número do Cadastro Técnico Federal; e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando couber.
Observação: Cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o estudo ambiental na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
1.4. Identificação do empreendimento, contendo:
• Denominação do empreendimento;
• Localização: Município e UF;
• Coordenadas geográficas dos vértices da poligonal do sítio aeroportuário utilizando o sistema de referência padrão nacional.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
A caracterização do projeto deve ser apresentada de forma a possibilitar a sua compreensão, a compatibilidade com as normas legais, a sua adequação ambiental e conter:
• Justificativa do empreendimento com base na demanda a ser atendida, geração de empregos, dentre outros;
• Área total do terreno e área total construída;
• Vias de acessos e condições de tráfego;
• Descrição e apresentação do projeto com: plantas, cortes e perfis das diversas unidades previstas. As informações devem abordar as ações e suas principais características durante as fases de planejamento, implantação e operação do empreendimento;
• Volume, classificação e destino final dos resíduos gerados a partir de demolições/desmanche de estruturas preexistentes. A caracterização dos resíduos deve ser fundamentada na Resolução CONAMA Nº 307/2002;
• Demanda a ser gerada pelo empreendimento (indicando sistemas previstos de abastecimento de água, e energia, disposição final de efluentes e resíduos sólidos);
• Canteiro de obras, incluindo geração prevista de resíduos sólidos, efluentes sanitários e industriais e sua destinação; e
• Produção de ruído e material particulado durante as fases de implantação e operação do empreendimento.
2.1 - Operação e Manutenção • Indicar as ações necessárias no ambiente natural para a operação e manutenção do aeródromo/aeroporto;
• Movimentação diária de passageiros atual e futura, após as obras;
• Número estimado de pousos e decolagens de aeronaves e seus respectivos modelos e código de referência de acordo com a RBAC nº 154;
• Indicar o quantitativo de pessoal envolvido;
• Indicar as restrições ao uso na área de segurança aeroportuária;
• Indicar os acessos permanentes; e
• Identificar e classificar os tipos de acidentes possíveis que possam apresentar consequências ao meio ambiente, relacionados ao empreendimento nas fases de instalação e operação, suas consequências, métodos e meios de intervenção.
3. ESTUDO DE ALTERNATIVAS LOCACIONAIS, TECNOLÓGICAS E CONSTRUTIVAS
Apresentar a finalidade, os objetivos que justificam a necessidade das obras no aeroporto de forma técnica e econômica, e sua compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.
Apresentar as alternativas locacionais e tecnológicas para o aeroporto proposto, em caso de novo sítio aeroportuário, considerando as hipóteses de não implantação do mesmo.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
A caracterização da situação ambiental da área a ser diretamente afetada deve proporcionar a análise dos meios físico, biótico e socioeconômico antes da implantação do empreendimento.
A caracterização deverá abordar:
• Descrição geral da área de influência direta do empreendimento, incluindo dados sobre o uso atual e uso anterior. Caso a área tenha sido utilizada para atividades industriais, classificar a atividade com seu respectivo código de acordo com a nomenclatura do IBGE. Documentar por meio de fotografias atualizadas, legendadas e datadas;
• Coordenadas geográficas dos limites da área utilizando o sistema de referência padrão nacional; e
• Condições e características dos acessos e tráfego mencionando a hierarquização viária municipal.
4.1. Meio Físico
Abordar aspectos do meio físico da AID, incluindo: clima, condições meteorológicas e qualidade do ar; geologia, geomorfologia e geotecnia do solo; ocorrência de cavidades naturais subterrâneas, áreas de relevante beleza cênica; recursos hídricos (corpos d'água e seus usos, nascentes, áreas alagáveis, nos termos da Lei nº 9.433/1997); susceptibilidades a fenômenos do meio físico (inundação, erosão, escorregamento, subsidência, colapso e recalque) e passivos ambientais.
4.2. Meio Biótico
Apresentar as características da vegetação bem como mapear os locais de ocorrência da fauna, com especial atenção às áreas de pouso e decolagem, vias de acesso e entorno, fauna associada aos ecossistemas terrestre e aquático da AID. Apresentar os quantitativos e características da vegetação a ser suprimida e mapa da cobertura vegetal da AID, considerando as fitofisionomias existentes.
Identificar potenciais conflitos com a fauna na fase de implantação e operação.
4.3. Meio Socioeconômico
Descrever a infraestrutura existente (vias de acesso, rodovias, ferrovias, sistemas produtivos e outras), e as principais atividades econômicas na AID do sítio aeroportuário.
Identificar e mapear a existência de povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas na AID do empreendimento; e sítios de interesse arqueológico, histórico e cultural, com base nas informações oficiais disponíveis.
O estudo do meio socioeconômico deverá abordar também a caracterização populacional, aspectos do uso e ocupação do solo e caracterização das condições de saúde e doenças endêmicas.
5. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Correlacionar os potenciais impactos ambientais positivos e negativos causados pelas diversas ações do empreendimento nas fases de implantação e operação, de acordo com o fator afetado (físico, biótico e socioeconômico).
Considerar no mínimo as seguintes interferências:
• Na infraestrutura existente de abastecimento de água, energia, esgotamento sanitário, de águas pluviais e de resíduos sólidos;
• Na infraestrutura existente de educação, transportes, saúde, lazer, etc.;
• No uso do solo;
• No tráfego da área durante as fases de implantação e operação;
• No nível de ruído durante a fase de implantação e de operação;
• Na emissão de odores e particulados na atmosfera durante a fase de implantação;
• Na intensificação dos processos erosivos;
• Na cobertura vegetal e fauna;
• Nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; e
• Na oferta de emprego de mão de obra qualificada e não qualificada nas fases de implantação e de ocupação do empreendimento.
6. PROGNÓSTICO AMBIENTAL
O prognóstico ambiental deverá ser elaborado após a realização do diagnóstico, análise integrada e avaliação de impactos, considerando os seguintes cenários:
• Não implantação do aeródromo/aeroporto, em caso de novo sítio aeroportuário, ou a não realização de obras de reforma com ou sem ampliação;
• Ampliação ou implantação, e operação do aeródromo/aeroporto, com a implementação das medidas e programas ambientais e os reflexos sobre os meios físico, biótico, socioeconômico e no desenvolvimento da região; e
• Outros empreendimentos existentes ou em fase de planejamento e suas relações sinérgicas, efeitos cumulativos e conflitos oriundos da implantação e operação do aeródromo/aeroporto.
7. MEDIDAS E PROGRAMAS AMBIENTAIS
Propor medidas mitigadoras e de controle ambiental para cada impacto ambiental previsto e apresentar quadro-síntese, relacionando os impactos com as medidas propostas, cronograma e responsável pela execução.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
ANEXO VIRELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA)
REGULARIZAÇÃO DE AERÓDROMOS E AEROPORTOS
O presente Termo de Referência tem como objetivo estabelecer um referencial para a elaboração do Relatório de Controle Ambiental (RCA) para empreendimentos aeroportuários, visando sua regularização ambiental.
O RCA deverá contemplar um diagnóstico a ser desenvolvido com base nas informações levantadas acerca dos fatores ambientais na sua área de influência; identificar, analisar e avaliar os impactos e passivos ambientais decorrentes do empreendimento em operação, bem como propor medidas mitigadoras, planos, programas de monitoramento e controle dos impactos, além dos passivos ambientais identificados.
A Área de Influência Direta (AID) é aquela cuja incidência dos impactos da ampliação e operação do aeroporto regional ocorre de forma direta sobre os recursos ambientais, modificando a sua qualidade ou diminuindo seu potencial de conservação ou aproveitamento. Para sua delimitação deverão ser consi derados: o entorno do aeródromo/aeroporto regional; as áreas destinadas aos canteiros de obras; as áreas onde serão abertos novos acessos; e outras áreas que sofrerão alterações decorrentes da ação direta do empreendimento, a serem identificadas no decorrer dos estudos.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação do empreendedor:
• Nome ou razão social;
• Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
• Endereço completo, telefone e e-mail;
• Representantes legais (nome completo, endereço, telefone e e-mail); e
• Pessoa de contato (nome completo, endereço, telefone e e-mail).
1.2. Identificação da empresa responsável pelos estudos:
• Nome ou razão social;
• Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
• Endereço completo, telefone e e-mail;
• Representantes legais (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);
• Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail); e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da empresa.
1.3. Dados da equipe técnica multidisciplinar:
• Nome;
• Formação profissional;
• Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
• Número do Cadastro Técnico Federal; e
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando couber.
Observação: Cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o RCA na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
1.4. Identificação do empreendimento, contendo:
• Denominação do empreendimento;
• Localização: Município e UF; e
• Coordenadas geográficas dos vértices da poligonal do sítio aeroportuário utilizando o sistema de referência padrão nacional.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
O conteúdo básico do RCA para a atividade aeroportuária deverá abordar aspectos como: a descrição do local onde se encontra o empreendimento, o tipo de uso do aeroporto (transporte de passageiros e/ou cargas), a amplitude de atendimento do aeroporto (cidades e estados), a caracterização das emissões geradas nos diversos setores do empreendimento (ruídos, efluentes líquidos, poluição atmosférica e resíduos sólidos), descrição do sistema de controle de águas pluviais, descrição do sistema de tratamento dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos, descrição dos métodos de disposição final dos efluentes líquidos e resíduos sólidos, diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, avaliação dos impactos ambientais causados pela operação do aeródromo/aeroporto, avaliação da ocorrência de acidentes, monitoramento ambiental e análise custo x benefício.
Quando da realização de obras de melhoria ou modernizações, fornecer informações acerca do projeto conceitual da obra, taxa de impermeabilização do solo prevista, indicação do canteiro de obras com os resíduos sólidos a serem gerados, assim como efluentes sólidos e industriais, quando couber, valor total do investimento e cronograma físico da obra.
A caracterização do empreendimento aeroportuário deve ser apresentada de forma a possibilitar a sua compreensão, a compatibilidade com as normas legais, a sua adequação ambiental, contendo:
2.1. Descrição Técnica do Empreendimento Aeroportuário
• Descrição e apresentação do empreendimento aeroportuário com: plantas "as built", cortes e perfis das diversas infraestruturas existentes (TPS, pátio, pista, torres de controle de aeródromo - TWR, hangares, sistemas de drenagem e etc.);
• Restrições ao uso do solo na área do sítio aeroportuário e acessos permanentes;
• Infraestrutura e sistemas associados ao empreendimento: abastecimento de água, e energia, disposição final de efluentes e resíduos sólidos.
2.2. Localização e Justificativa do Empreendimento Aeroportuário
• Localização georeferenciada do sítio aeroportuário utilizando o sistema de referência padrão nacional, relacionando os municípios e regiões nas quais se inserem, em escala a ser acordada;
• Apresentar as vias de acessos e condições de tráfego (mapa);
• Justificativa técnica do empreendimento relacionando com o cenário regional e apontando sua importância.
2.3. Informações específicas
• Área total do terreno e área total construída;
• Área destinada a expansões (ampliação);
• Área destinada a disposição dos resíduos sólidos;
• Uso do solo e os cursos d'água presentes nos sítios aeroportuários, se existente do aeroporto;
• Emissões: apresentar informações que permitam caracterizar as emissões geradas e futuras no empreendimento, incluindo:
• Caracterização e quantificação (diária, mensal e anual) dos resíduos sólidos gerados no empreendimento;
• Caracterização de todos os efluentes líquidos do processo produtivo, quando for o caso; e
• Produção de ruído, estimativa das emissões de material particulado e de gases poluentes durante as fases de operação do empreendimento.
• Sistema de controle de efluentes e resíduos sólidos: apresentar informações referentes ao sistema de controle, tratamento e disposição final dos efluentes líquidos, óleos e graxas gerados pelo empreendimento aeroportuário, quando for o caso, incluindo:
• Localização das unidades de tratamento e/ou disposição final de efluentes líquidos (quando for o caso) e resíduos sólidos;
• Sistema de tratamento dos efluentes líquidos, se existente; e
• Sistema de armazenamento e/ou disposição final de resíduos sólidos.
3. CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
O diagnóstico deve traduzir a dinâmica ambiental das áreas de influência dos sítios aeroportuários. Deve apresentar a descrição dos fatores ambientais e permitir a identificação e avaliação dos impactos ambientais decorrentes da operação do empreendimento de modo a possibilitar a gestão ambiental do empreendimento.
As informações relativas às AID podem ser baseadas em dados secundários, desde que sejam atuais e possibilitem a compreensão sobre os temas em questão, sendo complementadas, quando necessário, com dados primários.
Todas as bases e metodologias utilizadas devem ser claramente especificadas, referenciadas, justificadas e apresentadas de forma detalhada, junto ao tema. Os estudos devem ser apresentados em textos, mapas e plantas, quando pertinente.
Os resultados dos estudos e levantamentos com vistas a compor o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento abrangerão os aspectos a seguir relacionados.
3.1. Meio Físico
Abordar aspectos do meio físico da AID, incluindo: clima, condições meteorológicas e qualidade do ar; geologia, geomorfologia e geotecnia do solo, ocorrência de cavidades naturais subterrâneas, áreas de relevante beleza cênica; recursos hídricos (corpos d'água e seus usos, nascentes, áreas alagáveis); susceptibilidades a fenômenos do meio físico (inundação, erosão, escorregamento, subsidência, colapso e recalque) e, passivos ambientais.
3.2. Meio Biótico
Realizar diagnóstico descritivo do meio biótico, contemplando a vegetação predominante (descrever e mapear os grandes aspectos fitofisionômicos da vegetação nativa). Mapear os locais de ocorrência da fauna, com especial atenção às áreas de pouso e decolagem, vias de acesso e entorno, inclusive avifauna e rotas migratórias, espécies endêmicas e em risco de extinção, inclusive as definidas conforme o inciso VII do art. 2º da Resolução CONAMA nº 466/2015.
3.3 Meio Socioeconômico
Descrever a infraestrutura existente (vias de acesso, rodovias, ferrovias, sistemas produtivos e outras), e as principais atividades econômicas na AID do sítio aeroportuário.
Identificar e mapear a existência de povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas na AID do empreendimento; e sítios de interesse arqueológico, histórico e cultural, com base nas informações oficiais disponíveis.
O estudo do meio socioeconômico deverá abordar também a caracterização populacional, aspectos do uso e ocupação do solo e caracterização das condições de saúde e doenças endêmicas.
4. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS E PASSIVOS AMBIENTAIS
Deverão ser identificados e caracterizados os impactos ambientais nos meios físico, biótico e socioeconômico, relativos à operação do empreendimento.
Os impactos serão avaliados na área de influência definida para cada um dos meios (físico, biótico e socioeconômico) e de forma integrada, conforme caracterizados no diagnóstico ambiental.
Deverão ser identificadas, descritas (fichas de identificação de passivos com relatório fotográfico e croquis/representações) e devidamente localizadas (listagem de coordenadas e mapas em escala adequada utilizando o sistema de referência padrão nacional), no mínimo, as seguintes situações de passivos ambientais resultantes da ampliação e operação do empreendimento aeroportuário.
4.1. Meio Físico
Possíveis áreas contaminadas, ar, solo e água; áreas de empréstimo, bota-fora ou outras áreas de apoio abandonadas ou não recuperadas; processos erosivos em desenvolvimento; interferências sobre drenagem fluvial.
4.2. Meio Biótico
Áreas de Preservação Permanente suprimidas, fauna impactada.
4.3. Meio Socioeconômico
Levantamento das ocupações irregulares existentes na AID do empreendimento, e identificação dos pontos críticos para a segurança dos usuários e comunidades lindeiras afetadas pelo ruído aeroportuário.
5. MEDIDAS MITIGADORAS E DE CONTROLE AMBIENTAL
Apresentar, no formato de planos e programas, as medidas mitigadoras e de controle ambiental aos impactos ambientais negativos identificados, bem como programas de monitoramento e recuperação.
Os programas de mitigação e de controle ambiental deverão considerar: os impactos ambientais aos quais se destinam, o componente ambiental afetado; os indicadores ambientais, quando couber o agente executor, com definição de responsabilidades; e o cronograma de execução das medidas, hierarquizando-as em termos de curto, médio e longo prazo.
Os programas de monitoramento e acompanhamento das medidas corretivas deverão indicar e justificar: parâmetros selecionados para a avaliação dos impactos sobre cada um dos fatores ambientais considerados; rede de amostragens, incluindo seu dimensionamento e distribuição espacial; métodos de coleta e análise das amostras; e periodicidade das amostragens para cada parâmetro, segundo fatores ambientais.
O RCA poderá conter os seguintes planos e programas:
• Programa de gestão ambiental, contendo subprogramas de controle de resíduos sólidos, mitigação e monitoramento de ruídos;
• Programa de comunicação social e de educação ambiental;
• Programa de recuperação de áreas degradadas;
• Programa de prevenção, monitoramento e controle de processos erosivos;
• Programa de recuperação de passivos ambientais; e
• Plano de Manejo de Fauna em Aeródromo-PMFA, conforme a Resolução CONAMA nº 466/2015.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ORCA deverá conter a bibliografia citada e consultada, especificada por área de abrangência do conhecimento. Todas as referências bibliográficas utilizadas deverão ser mencionadas no texto e referenciadas em capítulo próprio, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.