Lei Complementar Nº 827 DE 15/07/2015


 Publicado no DOE - RO em 15 jul 2015


Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 1º. A estrutura organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o artigo 11 da Constituição do Estado, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente, ao planejamento, à coordenação, à desconcentração, à execução, à delegação de competência e ao controle governamental.

§ 1º. O Poder Executivo implantará modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º. A Administração Pública Estadual atuará estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização, à desconcentração dos programas e ações, bem como à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação em suporte aos processos operacionais.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO

Art. 2º. A ação governamental obedecerá a processo sistemático de planejamento que visa a promover o desenvolvimento do Estado, a sua consequente distribuição populacional pelo território, a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades e a transparência administrativa.

§ 1º. A ação governamental de que trata o caput, deste artigo, será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável;

II - Planos de Desenvolvimento Regionais;

III - Plano Estratégico do Governo;

IV - Plano Plurianual de Governo;

V - Programas Gerais, Estaduais, Regionais e Municipais de duração anual e pluri-anual;

VI - Diretrizes Orçamentárias;

VII - Orçamento Anual; e

VIII - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

§ 2º. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará, sempre que possível, a coordenação e a consonância com os planos, programas e projetos da União.

§ 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de unidades orçamentárias, para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º. A Administração Pública Estadual promoverá políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico atendendo, principalmente, às regiões cujos Municípios detenham menores valores para o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos por função governamental, com a finalidade de atendimento às obras e aos serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput, deste artigo, e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE COORDENAÇÃO

Art. 4º. As atividades da Administração Pública Estadual, os programas e as ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º. A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.

§ 2º. No nível superior da Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será assegurada por meio:

I - de reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador;

II - de reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;

III - da Casa Civil, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou Entidade da Administração Indireta Estadual; e

IV - dos órgãos centrais para os estaduais e seccionais do respectivo Sistema Administrativo.

Art. 5º. Os programas, os projetos e as ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável, dos Planos de Desenvolvimento Regional, do Plano Estratégico do Governo, do Plano Plurianual de Governo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da Programação Financeira, do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e das Normas Reguladoras de cada área, serão planejados, executados e normatizados pelas Secretarias de Estado e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE EXECUÇÃO

Art. 6º. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a interestadualidade.

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos Programas, Projetos e Ações de Governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos Órgãos Estaduais e Regionais a que estiverem supervisionados, coordenados, orientados e controlados, mormente quanto ao Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual e ao Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 7º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões de governo.

Art. 8º. Poderão ser delegadas competências aos Secretários de Estado, desde que não exclusivas do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Constituição do Estado de Rondônia, tendo como parâmetro o artigo 84, parágrafo único, da Constituição Federal, em face do princípio da simetria.

§ 1º. É facultado aos Secretários de Estado delegarem competências aos servidores de sua Pasta, aos Dirigentes de Órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

§ 3º. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados ao substituído, salvo se o ato de delegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 9º. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

I - pela chefia competente, a execução dos programas, projetos e ações, e a observância das normas inerentes à atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; e

II - pelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.

Art. 10. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE SUPERVISÃO

Art. 11. Os Secretários de Estado são responsáveis, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 12. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivo, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

III - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

IV - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

V - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações estaduais de governo;

VI - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado de Finanças, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 13. À Administração Indireta cabe a supervisão, que visa a assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

III - a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;

IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e

VI - a descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados, pela respectiva Secretaria Estadual.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre os procedimentos de que trata o inciso VI, deste artigo.

Art. 14. A supervisão a que se refere o artigo 13, desta Lei Complementar, será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - indicação ao Governador do Estado de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, de Conselhos de Administração e Assembleias Gerais, atendidos os critérios de governança corporativa;

II - designação pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas Assembleias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;

III - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;

IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas Assembleias e órgãos da Administração;

V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;

VI - fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e

VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.

Art. 15. A Entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, à Secretaria de Estado a que está vinculada e ao Tribunal de Contas;

II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, cujo ato de informação deverá conter a chancela da Casa Civil, na forma do artigo 31, § 3º, da Constituição do Estado; e

III - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I, deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Art. 16. As atividades administrativas comuns a todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual serão estruturadas, desenvolvidas e executadas sob a forma de Sistemas, especialmente, as seguintes atividades:

I - Administração Financeira;

II - Contabilidade Estadual;

III - Controle Interno;

IV - Geografia e Cartografia - Informações Estatísticas;

V - Gestão de Materiais e Serviços;

VI - Gestão Organizacional;

VII - Gestão de Pessoas;

VIII - Gestão de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica;

IX - Gestão de Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Planejamento e Orçamento;

XI - Serviços Jurídicos;

XII - Gestão Patrimonial;

XIII - Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial;

XIV - Coordenação e Articulação Política;

XV - Atos do Processo Legislativo;

XVI - Ouvidoria;

XVII - Defesa Civil; e

XVIII - Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, referido no artigo 51 da Constituição do Estado, os Sistemas previstos neste artigo atuarão de forma articulada, sob coordenação da Controladoria Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar 758, de 2 de janeiro de 2014.

Art. 17. Cada Sistema Administrativo poderá ser composto pelo Órgão Central e órgãos estaduais regionais e seccionais.

§ 1º. O Órgão Central é representado pela Secretaria de Estado e pelas diretorias que detêm a respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º. Os órgãos estaduais são representados pelas Unidades Administrativas das Secretarias de Estado que detêm a competência do Sistema Administrativo.

§ 3º. Os órgãos estaduais regionais, quando existirem, serão representados pelas respectivas Unidades Administrativas desconcentradas das Secretarias de Estado ou descentralizadas das Entidades Estaduais.

§ 4º. Os órgãos seccionais são representados pelas Unidades Administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do Sistema Administrativo.

§ 5º. Cabem ao Órgão Central do Sistema Administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.

§ 6º. Cabe aos órgãos estaduais e seccionais do Sistema Administrativo, as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades afins previstas na legislação.

§ 7º. Os órgãos estaduais e seccionais do Sistema Administrativo possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema.

§ 8º. Os órgãos integrantes de um Sistema Administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

Art. 18. O dirigente do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos estaduais e seccionais.

Art. 19. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Agências Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.

Parágrafo único. É vedada aos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a contratação de consultoria para desempenho de atribuições inerentes ao próprio Sistema Administrativo sem a aprovação do respectivo Órgão Central.

Art. 20. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos Sistemas de que trata este Capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específica, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada Sistema.

TÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

Art. 21. O Poder Executivo, no que compreende a Direção Superior da Administração Estadual, é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais e pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. Os Decretos emanados do Chefe do Poder Executivo deverão, preferencialmente, ser cumulativamente subscritos pelos titulares dos órgãos a que o ato diga respeito.

Art. 22. O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de sua competência, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 23. Todo dirigente de órgão ou entidade da Administração Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 24. A estrutura da Administração Pública Estadual, representada pelo Poder Executivo, compreende os Órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta.

§ 1°. A Administração Direta na esfera do Poder Executivo é constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria, das Secretarias de Estado e por Órgãos Autônomos.

§ 2°. A Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com sua própria personalidade jurídica:

I - autarquias;

II - fundações;

III - sociedades de economia mista;

IV - empresas públicas; e

V - agências de desenvolvimento e fomento.

§ 3º. Considera-se para fins desta Lei Complementar:

I - autarquia: entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;

II - fundação: entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, conforme artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal;

III - empresa pública: sociedades de economia mista, entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital público, conforme artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal; e

IV - agência de desenvolvimento e fomento: plataforma técnico-institucional de caráter eminentemente operativo que executa a identificação de projetos de desenvolvimento setorial ou global, levando em conta as necessidades e potenciais de desenvolvimento específicos de cada região, seleciona oportunidades e fomenta ações que otimizem soluções inovadoras e o fortalecimento regional.

§ 4º. As entidades componentes da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Estado e o interesse público.

§ 5º. As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as competências das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS NÍVEIS DE GESTÃO

Art. 25. A organização básica dos órgãos da Administração Direta e Indireta compreende:

I - apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos dirigentes dos demais órgãos autônomos;

II - gerência superior e operacional representada pelos Superintendentes e Secretários Executivos Regionais, com função de coordenação e execução de atividades desconcentradas;

III - gerência técnica e coordenação representada pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Controlador-Geral, pelos Coordenadores e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação nas Secretarias de Estado;

IV - assessoramento e apoio representado pelas assessorias, gabinetes, diretorias, corregedorias, relativo às funções de apoio aos Secretários, Superintendentes e dirigentes dos órgãos autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;

V - atuação instrumental representada pelas Coordenadorias e Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração geral, com funções relativas à execução e ao controle das atividades que lhe são inerentes e à realização dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;

VI - atuação programática representada pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações-Gerais e demais órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos e atividades;

VII - atuação operacional representada pelos Executivos de Projetos e Chefias;

VIII - deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituída pelos órgãos colegiados;

IX - atuação desconcentrada, representada por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial, a serem definidas pelo Chefe do Poder Executivo, por ato próprio; e

X - atuação descentralizada, compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista, empresas públicas, agências de desenvolvimento regional, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DE SUA COMPOSIÇÃO

Art. 26. A composição da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta compreende os seguintes níveis:

I - de Decisão Colegiada, representada pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;

II - de Direção Superior, representada pelos Secretários de Estado, titulares dos órgãos e entidades, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;

III - de Apoio Estratégico e Especializado, representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais;

IV - de Assessoramento Superior, representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade, inclusive coordenando atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas do órgão e promover atividades de relações públicas;

V - de Administração Sistêmica, compreendendo os órgãos e unidades desconcentradas executoras dos serviços nas áreas de planejamento, administração, finanças, contabilidade e controle;

VI - de Execução Programática, representada pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fim de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente; e

VII - de Administração Regionalizada, representada pela execução de atividades-fim do órgão e entidade em determinados polos regionais a serem definidos por Decreto, respeitando a Regionalização do Estado.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS

Art. 27. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, sendo-lhe ainda facultado, promover a vinculação das unidades administrativas básicas e seus órgãos, adequando as mudanças estruturais decorrentes desta Lei Complementar, bem como a adaptação de nomenclaturas correspondentes, no caso de sobrevir alteração que importe em mudança de denominação de unidades administrativas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

Art. 28. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros de sua equipe e sua integração aos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, atividades e conhecimentos sobre os objetivos de sua área, pela participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.

Art. 29. Os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, visando ao interesse público.

Seção I

Dos Secretários de Estado

Art. 30. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos, a eles subordinados direta ou indiretamente, e no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes:

I - expedir resoluções, instruções normativas, portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II - distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e acometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, dentro das suas respectivas áreas de competências

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;

VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;

IX - promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Superintendência de Assuntos Estratégicos e a Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais; e

X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Dos Superintendentes

Art. 31. Os Superintendentes têm como atribuições a assistência direta ao Governador e aos Secretários de Estado aos quais estiverem vinculados, a supervisão e execução das atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Superintendência, bem como a gestão das unidades setoriais, dentre outras atribuições, requeridas pela Secretaria a qual estiverem vinculados ou determinadas pelo respectivo Titular.

Seção III

Dos Secretários Adjuntos

Art. 32. Compete ao Secretário Adjunto o auxílio direto do Secretário de Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões, requeridas pelo Governador ou determinadas pelo respectivo Titular.

Seção IV

Dos Diretores Executivos

Art. 33. Os Diretores Executivos têm por atribuições a assistência direta ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

Parágrafo único. Os servidores nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente possuir formação de nível superior.

Seção V

Dos Assessores

Art. 34. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, como justificativas, controle de atos, coleta e informações, inclusive, comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.

Parágrafo único. Os servidores nomeados para o cargo de Assessor Técnico do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, deverão obrigatoriamente possuir formação de nível superior.

Seção VI

Dos Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças

Art. 35. Os Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais.

Parágrafo único. Os servidores nomeados para o cargo de Coordenador ou Gerente de Administração e Finanças deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos e obrigatoriamente possuir formação de nível superior.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 36. As Unidades Estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas, entre outras estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo por ato próprio:

I - ao Gabinete do Secretário compete assistir ao Titular, seu Adjunto e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas, relacionadas à Direção e Supervisão dos órgãos integrantes das Secretarias, Órgãos desconcentrados e entidades descentralizadas da Administração; e

II - à Coordenadoria ou Gerência de Administração e Finanças compete administrar internamente a Secretaria nas atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias e órgãos de controle internos e externos.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.

Art. 37. As Unidades Estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas:

I - ao Gabinete do Superintendente compete assistir ao Titular e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; e

II - à Gerência de Administração Finanças, quando houver, compete administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com os órgãos de controle interno e externo, bem como à Secretaria de Estado a qual estiver vinculada.

Parágrafo único. As Superintendências e os órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 38. As estruturas desconcentradas dos órgãos e as entidades descentralizadas integrantes do Poder Executivo ficam sob a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle da Secretaria de Estado de sua área de abrangência.

TÍTULO IV

DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS

E OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS

Art. 39. A Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE, passa do nível de Secretaria de Estado para o nível de Superintendência, adotando a denominação de Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE, que lhe sucede em todos os direitos, obrigações, competências, atribuições, vinculada à Governadoria, assegurada, porém, a sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira.

Parágrafo único. Fica transferida da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE, ora transformada, para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, a gestão, coordenação e execução do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE, que lhe sucede em todos os direitos, obrigações, competências e atribuições.

Art. 40. O Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, passa a denominar-se Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, mantendo sua estrutura física e administrativa e suas competências, acrescidas as constantes na Lei Complementar n. 336, de 31 de janeiro de 2006, bem como todos os direitos, obrigações, competências, atribuições, inclusive recursos humanos, patrimônio e acervos.

Art. 41. Fica extinto o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO, cujas atribuições e competências são incorporadas ao Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, que lhe sucede em todos os direitos, obrigações, competências, atribuições, inclusive, absorvendo os recursos humanos, patrimônio e acervos.

Art. 42. A Gerência de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, com suas atribuições e competências, fica extinta passando as atribuições e competências à Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO, subordinada hierarquicamente ao Presidente da FAPERO.

Art. 43. A Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH passa a denominar-se Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, mantendo suas obrigações, competências, atribuições, acrescidas de programas voltados especificamente para o desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 1º. Fica criada a Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP, subordinada à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, a qual funcionará como Órgão Central do Sistema de Pagamento - SISPAG com as seguintes competências:

I - descentralizar a inserção de dados no Sistema;

II - unificar os Órgãos do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, em um único Sistema de Folha de Pagamento;

III - acompanhar a evolução da folha de pagamento a partir de análise estatística dos percentuais de crescimento, realizando efetivo controle sobre os gastos com pessoal;

IV - implementar testes de criação de novas verbas para eliminar a possibilidade de ocorrência de erros;

V - analisar legislação de pessoal e elaborar as regras para a criação das novas verbas;

VI - permitir a análise de conformidade, após o processamento gerado pelo sistema informatizado de pagamento, por meio da rigorosa observância da legislação e das regras de negócio; e

VII - exercer outras atividades de sua responsabilidade e demais atribuições delegadas pela gestão superior.

§ 2º. Os órgãos setoriais e seccionais são as unidades de gestão de recursos humanos e pagamento de pessoal da Administração Direta, das Entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas da Administração Indireta.

§ 3º. Demais atribuições e competências, serão objetos de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 44. Fica criada a Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM, tendo por origem o Departamento de Comunicação Social da Casa Civil, que lhe sucede em todos os direitos, obrigações, competências, atribuições, inclusive, absorvendo os recursos humanos, patrimônio e acervos, inerentes a sua área de atuação.

§ 1º. A Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM fica vinculada e subordinada à Casa Civil.

§ 2º. As competências e atribuições da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM são as dispostas no artigo 67, desta Lei Complementar.

Art. 45. A Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer - SECEL passa a denominar-se Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, mantendo suas obrigações, competências, atribuições, acrescidas de programas voltados especificamente à juventude.

Art. 46. A Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, mantendo sua estrutura física e administrativa e suas competências acrescidas à gestão do Sistema Nacional de Empregos - SINE, em nível estadual, que passa a integrar a sua área de atuação, bem como todos os direitos, obrigações, competências, atribuições, inclusive recursos humanos, patrimônio e acervos.

Art. 47. Fica extinta a Companhia de Gás do Estado de Rondônia - RONGÁS, passando o patrimônio, os direitos e deveres da Companhia a integrar a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

Art. 48. Fica criada a Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER, vinculada à Casa Civil, assegurada, porém, a sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira.

Parágrafo único. As competências e atribuições da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER são as dispostas no artigo 66, desta Lei Complementar.

Art. 49. Fica alterada, por força desta Lei Complementar, a nomenclatura do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária para Conselho Estadual de Política Criminal, permanecendo vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.

Art. 50. Fica extinto o Conselho Deliberativo de Programas Especiais - CONDPE, no âmbito da Secretaria do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, criado no artigo 19, inciso VI, da Lei Complementar n. 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 51. Fica criado o Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC, conjunto de estabelecimentos hospitalares gerais ou especializados e outras unidades de saúde, que possuem complementariedade e interdependência de atuação, sediados ou não no mesmo local, reunidos sob uma administração centralizada própria, com o mesmo CNPJ desdobrado em filiais, podendo manter nomes de fantasia e número de Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES em cada estabelecimento que o compõe.

§ 1º. O complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC fica composto pelo Hospital de Cacoal - HRC e pelo Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal - HUERC, podendo ser criadas outras unidades vinculadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. As competências e demais atribuições das unidades de saúde componentes do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC, serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida por esta Lei Complementar.

Art. 52. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos órgãos extintos, incorporados, fundidos ou transformados, por força desta Lei Complementar, especialmente, para efeito de leis e decretos vigentes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 53. As competências e demais atribuições dos órgãos constantes neste Título, poderão ser objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, especialmente quanto às atribuições dos cargos e aos respectivos regimentos.

§ 1º. As alterações decorrentes da presente Lei Complementar serão implementadas gradativamente e passarão a vigorar conforme venham a dispor os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis, permanecendo, até então, as unidades administrativas vigentes, salvo disposição em contrário.

§ 2º. Os titulares dos órgãos criados, transformados, fundidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para apresentarem proposta de Regulamento ao Chefe do Poder Executivo, que, aquiescendo, o aprovará por ato próprio.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL

Art. 54. A estrutura organizacional básica da Administração Direta, com as alterações introduzidas por força desta Lei Complementar, compreende:

I - Governadoria:

a) Gabinete do Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Casa Civil:

1. Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER:

1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

1.2. Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

2. Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM;

d) Casa Militar;

e) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

f) Controladoria-Geral do Estado - CGE;

g) Superintendência Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE;

h) Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE:

1. Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação de Rondônia - COETIC;

i) Superintendência Estadual de Turismo - SETUR:

1. Conselho Estadual de Turismo - CET;

j) Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA;

k) Conselho de Governo;

l) Conselho Estratégico de Desenvolvimento Sustentável - CONEDES;

m) Conselho Estadual da Ordem da Medalha da Honra Marechal Rondon;

n) Conselho Curador da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia; e

o) Conselho Estadual de Defesa Civil;

II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG:

a) Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP;

1. Conselho Estadual de Políticas de Recursos Humanos;

b) Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL;

c) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; e

d) Conselho Estadual das Cidades;

III - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:

a) Coordenadoria da Receita Estadual - CRE;

b) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;

c) Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON; e

d) Conselho de Política Financeira - CPF;

IV - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC:

a) Conselho Estadual de Segurança Pública;

b) Conselho Estadual de Política Criminal;

c) Conselho Estadual de Trânsito;

d) Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN;

e) Polícia Militar - PM;

f) Corpo de Bombeiros Militar - CBM; e

g) Polícia Civil - PC:

1. Instituto de DNA Criminal - IDNA Criminal;

V - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS:

a) Conselho Penitenciário Estadual - CONPE;

VI - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:

a) Conselho Estadual de Saúde - CES;

b) Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ;

c) Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro - HB;

d) Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - JPII;

e) Hospital Infantil São Cosme e Damião - HICD;

f) Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC:

1. Hospital Regional de Cacoal - HRC;

2. Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal - HUERC;

g) Hospital Regional de Buritis - HRB;

h) Hospital Regional de São Francisco do Guaporé - HRSF;

i) Hospital Regional de Extrema - HRE;

j) Policlínica Oswaldo Cruz - POC;

k) Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON;

l) Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM; e

m) Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN;

VII - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC:

a) Conselho Estadual de Educação - CEE;

b) Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - CONDEB;

c) Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO; e

d) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL:

1. Conselho Estadual de Desportos e Lazer - CONEDEL;

2. Conselho Estadual de Cultura;

3. Fundação Palácio das Artes de Rondônia - FUNPAR;

VIII - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS:

a) Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEA-RO;

b) Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

c) Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais - COPNE;

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH;

e) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;

f) Conselho Estadual do Idoso;

g) Conselho Estadual do Trabalho;

h) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;

i) Conselho Estadual do Bem-Estar Social; e

j) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA;

IX - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM:

a) Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA; e

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de unidades orçamentárias, para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 55. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste Título.

Parágrafo único. Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Poder Executivo procederá, por ato próprio, a adaptação da nomenclatura correspondente.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GOVERNO

Art. 56. O Conselho de Governo, nos termos do artigo 72 da Constituição do Estado, é órgão superior de consulta do Governador, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Chefe do Poder Executivo, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei própria.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 57. Os demais órgãos colegiados regem-se por suas respectivas leis de instituição, inclusive quanto às competências e vinculações, no que não conflitarem com esta Lei Complementar.

§ 1º. Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupam, não serão remunerados sob hipótese alguma, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos órgãos colegiados, no que couber.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Governadoria

Art. 58. A Governadoria é composta pelo conjunto dos seguintes órgãos de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental:

I - Gabinete do Governador;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Casa Militar;

IV - Casa Civil:

a) Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; e

b) Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM;

V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VI - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

VII - Superintendência Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE;

VIII - Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE;

IX - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; e

X - Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA.

§ 1º. O Gabinete do Governador do Estado terá estrutura organizacional própria e se completará com o apoio técnico e operacional da Casa Civil e da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE.

§ 2º. Os Órgãos integrantes da Governadoria, além das competências constantes nesta Lei Complementar e nas suas respectivas leis de criação, poderão ser objeto de regulamento, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Subseção I

Do Gabinete do Governador

Art. 59. O Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações sociais, bem como de ouvidoria.

Parágrafo único. À Ouvidoria-Geral compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos, encaminhando-os aos órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pelo Poder Público, bem como manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população, quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 60. Compete ao Gabinete do Vice-Governador, a assistência direta e imediata ao Vice-Governador no desempenho de seus compromissos institucionais, compreendendo o controle de correspondências, agenda e relações sociais.

Subseção III

Da Casa Militar

Art. 61. À Casa Militar compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;

II - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das unidades administrativas subordinadas à Casa Militar, com proposta de solução quando for o caso;

III - coordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;

IV - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;

V - proporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;

VI - planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios da Casa Militar;

VII - zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;

VIII - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e Vice-Governador do Estado;

IX - manter permanente articulação com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

X - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governador e Vice-Governador;

XII - promover a segurança pessoal de ex-governadores e familiares, por período igual ao exercido no cargo de governador, iniciado imediatamente após o fim do respectivo mandato;

XIII - encarregar-se dos serviços de segurança pessoal e ajudância de ordens para dignitários em visita ao Estado de Rondônia;

XIV - coordenar e controlar o sistema de segurança e acessibilidade do complexo do Palácio Rio Madeira, sede do Governo do Estado; e

XV - planejar e executar de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, ações cívico-sociais voltadas para a melhoria do atendimento ao cidadão rondoniense.

Subseção IV

Da Casa Civil

Art. 62. À Casa Civil compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político-sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa, as atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo.

Subseção V

Da Diretoria de Elaboração, Controle e Acompanhamento de Atos de Nomeação e Exoneração

Art. 63. A Diretoria de Elaboração, Controle e Acompanhamento de Atos de Nomeação e Exoneração é responsável por formalizar os atos do Poder Executivo para o exercício de Cargo de Direção Superior e Função Gratificada, competindo-lhe:

I - receber indicações referentes a nomeações e exonerações oriundas dos Titulares das Secretarias e Autarquias e Fundações da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - promover a elaboração dos decretos de nomeação e exoneração;

III - controlar o preenchimento da estrutura; e

IV - acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Subseção VI

Da Diretoria de Imprensa Oficial

Art. 64. A Diretoria de Imprensa Oficial cabe programar e executar as atividades relativas à publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado e a outras publicações oficiais da Administração do Estado.

Subseção VII

Da Diretoria Técnica Legislativa

Art. 65. A Diretoria Técnica Legislativa é responsável por formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestar assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo e acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases, competindo-lhe:

I - executar revisão técnica em todos os atos normativos e legislativos destinados à subscrição do Governador;

II - formalizar as exposições de motivos e mensagens governamentais ao Poder Legislativo;

III - formalizar os vetos governamentais aos Projetos de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, bem como às emendas apostas aos Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, podendo solicitar informações e pareceres das Pastas interessadas e da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - acompanhar e controlar os prazos dos Projetos de Lei encaminhados à Assembleia Legislativa;

V - pronunciar-se sobre o ponto de vista técnico-legislativo, por meio de peça de informação, sobre os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, para instar a manifestação das Pastas interessadas, bem como da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VI - atender às solicitações de informações realizadas por órgãos do Poder Executivo, sobre o andamento de Projetos e procedimentos administrativos sob sua cautela;

VII - exercer o controle sobre o procedimento para o recebimento e tramitação interna de Requerimentos e Indicações Parlamentares;

VIII - manter banco de dados legislativos estaduais, das ações governamentais em curso ou programadas;

IX - gerir e acautelar os documentos físicos e digitais atinentes ao acervo normativo estadual, em especial, de Decretos-Leis, Leis Ordinárias, Leis Complementares e Decretos numerados;

X - coordenar a consolidação e a compilação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e

XI - estabelecer relações institucionais com os Poderes Estaduais, Órgãos Federais no Estado e Poderes Municipais referentes aos atos legislativos.

Parágrafo único. Não farão jus ao acautelamento da Diretoria Técnica Legislativa os regulamentos das Secretarias de Estado, Emendas Regimentais, Resoluções, Atos Regulamentares, Instruções Normativas, Portarias e outros atos que não dependam, exclusivamente, do aval do Chefe do Poder Executivo.

Subseção VIII

Da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER

Art. 66. A Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos, ao comércio exterior, à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado, em articulação com a SEPOG;

IV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Estado e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do governo federal visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;

VII - participar, juntamente com as Secretarias de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

VIII - articular-se com Municípios e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais nas várias regiões do Estado e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

X - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia rondoniense no País e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;

XII - promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia rondoniense com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Superintendência e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;

XV - articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato rondoniense, coordenando as ações pertinentes;

XVI - definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVII - executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor;

XVIII - adotar as providências necessárias na administração das terras da Fazenda Pública Estadual e das terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem em sua posse ou domínio;

XIX - adotar as providências necessárias, com a finalidade de definir e regularizar as áreas dominiais que, dentro do território do Estado, constituem-se patrimônio fundiário;

XX - adotar as providências necessárias à titulação das posses legitimáveis ou regularizáveis, respeitada a legislação aplicável à espécie; e

XXI - executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando a sua distribuição, observadas as normas da legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. Fica a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH vinculada à SUDER.

Subseção IX

Da Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM

Art. 67. À Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM, como órgão de coordenação da política de comunicação, divulgação e publicidade do Poder Executivo Estadual compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação pública do Poder Executivo;

II - articular com os órgãos de divulgação e de promoção de eventos, visando a divulgar as ações institucionais;

III - coordenar as relações do Poder Executivo Estadual com os meios de comunicação;

IV - assessorar o Governador e aos Secretários de Estado em suas relações com a imprensa, em nível estadual e nacional;

V - promover a divulgação das políticas governamentais e seus planos, programas, projetos e ações;

VI - promover a circulação de informações de interesse público; e

VII - promover o controle, a orientação e o acompanhamento das atividades de operação de rádio e televisão educativa e cultural.

Subseção X

Da Procuradoria-Geral do Estado - PGE

Art. 68. A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, órgão de direção superior de representação do Estado de Rondônia, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Rondônia, funções privativas dos Procuradores do Estado, na forma do artigo 132, da Constituição Federal, e do artigo 104, da Constituição Estadual, tendo por competências as definidas em lei.

Subseção XI

Da Controladoria-Geral do Estado - CGE

Art. 69. À Controladoria-Geral do Estado compete:

I - avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração estadual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;

II - avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado; e

III - auditoria interna dos órgãos da administração direta e indireta.

Subseção XII

Da Superintendência Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE

Art. 70. A Superintendência Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE, órgão de gestão governamental, como instrumento de planejamento, coordenação e execução de atividade-meio, relacionada às despesas de natureza essencial, logística, patrimonial e de manutenção das unidades administrativas do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar n. 760, de 10 de abril de 2013.

Subseção XIII

Da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE

Art. 71. À Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos, órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental com a finalidade de exercer, funções de assessoramento, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central, compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na elaboração de subsídios para acompanhamento das ações dos órgãos do Poder Executivo Estadual;

II - promover e apoiar projetos de simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos, entidades e da Administração Pública Estadual em geral, incluindo-se ações e sistema estruturantes de ação administrativa estatal;

III - promover estudos e implantar projetos de sistemas de informação, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais;

IV - promover a gestão do conhecimento e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países;

V - propor, elaborar e implementar sistemas de mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

VI - desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade;

VII - orientar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública rondoniense, compreendendo:

a) a avaliação do desempenho das organizações;

b) a concepção de estruturas e modelos de gestão;

c) a otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados; e

d) o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros órgãos;

VIII - por intermédio da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC, órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, exercer as seguintes competências:

a) dirigir as atividades de prospecção, normatização, suporte à regulação e prestação de serviços técnicos de informática no Poder Executivo do Estado de Rondônia;

b) supervisionar e orientar o desenvolvimento de estudos e propostas para formulação de arquiteturas, serviços e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) supervisionar o atendimento das demandas e serviços das gerências setoriais de Tecnologia de Informação e Comunicação e os níveis de satisfação dos usuários;

d) supervisionar, acompanhar e avaliar os níveis de desempenho das Gerências de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo;

e) dar suporte e assessoramento ao Superintendente de Assuntos Estratégicos em matéria técnica;

f) coordenar e supervisionar as atividades do Data Center, compreendendo produção de serviços, manutenção de infraestrutura, gestão de demandas e capacidades de processamento e armazenamento;

g) planejar, implementar e coordenar a criação e aquisição de soluções tecnológicas voltadas às necessidades do Estado;

h) planejar ações que facilitem e agilizem o processo de inclusão digital da população, como ferramenta de inclusão social;

i) planejar e coordenar o processo de treinamento e implementação das soluções tecnológicas criadas ou adquiridas; e

j) gerenciar a segurança física dos servidores e ativos de rede sob a responsabilidade do Data Center.

Subseção XIV

Da Superintendência Estadual de Turismo

Art. 72. À Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, vinculada e subordinada à Governadoria, compete coordenar e executar a Política voltada ao Turismo no âmbito do Estado de Rondônia.

Subseção XV

Da Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA

Art. 73. À Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília compete:

I - assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões; e

II - assistência técnica e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual, nas missões junto aos órgãos e entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.

Seção II

Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG

Art. 74 . À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, como órgão central dos sistemas de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta, compete:

I - o exercício da coordenação geral dos órgãos e entidades estaduais quanto aos aspectos substantivos da política estadual de desenvolvimento, inclusive para obtenção de recursos, viabilização e controle da execução de planos, programas e projetos públicos;

II - a geração dos principais dados socioeconômicos para compor a formação do Sistema de Informações Gerenciais do Governo do Estado, Municípios e sociedade em geral;

III - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

IV - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos;

V - a elaboração de estudos que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização dos planos de estratégias governamentais, bem como execução de seus respectivos programas e projetos, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

VI - a interação com os órgãos afetos ao desenvolvimento dos setores produtivos, com vistas a harmonizar e compatibilizar as ações de planejamento, de execução e de avaliação dos resultados preconizados nos projetos e atividades daqueles órgãos;

VII - a articulação com órgãos federais, agências de desenvolvimento e instituições financeiras de recursos e linhas de financiamento, divulgando, junto aos órgãos dos setores produtivos, as disponibilidades e os requisitos para a sua captação;

VIII - a elaboração de relatórios periódicos e informativos diversos, referentes aos projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades relacionadas com os setores produtivos do Estado, propondo, por demanda, os ajustes necessários;

IX - o planejamento e desenvolvimento de projetos relacionados à modernização das Estruturas Organizacionais e dos procedimentos, conjuntamente com outros órgãos do Estado, ou da União;

X - coordenar a elaboração, consolidar, reformular e acompanhar a execução do orçamento do Estado, bem como do Plano Plurianual;

XI - estabelecer a programação orçamentária da despesa e da receita do Estado, elaborando o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual;

XII - coordenar os programas e projetos especiais no âmbito do Estado;

XIII - supervisionar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Estado, bem como revê-lo, consolidá-los, compatibilizá-los e avaliá-los;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à elaboração de projetos para complementação das ações de planejamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XV - coordenar e acompanhar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional;

XVI - articular e apoiar o desenvolvimento regional nas 10 (dez) Regiões de Planejamento e Gestão do Estado;

XVII - colaborar na elaboração da Política de Desenvolvimento em Infraestrutura Estadual;

XVIII - apoiar os Municípios, técnica e financeiramente, na implantação de Políticas Públicas, formalizando convênios ou outras medidas pertinentes;

XIX - formular as diretrizes e as políticas das relações internacionais voltadas ao desenvolvimento do Estado; e

XX - oferecer apoio e assessoramento técnico aos Municípios e organizações comunitárias de cada região, visando potencializar a integração regional, a racionalização da destinação e utilização dos recursos públicos e a atração de investimentos privados.

Art. 75. As Secretarias Executivas Regionais, vinculadas e subordinadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, no âmbito das respectivas regiões administrativas atuarão como:

I - articuladoras da transformação, nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social auxiliando as Secretarias de Estado, bem como os órgãos desconcentrados ou as entidades descentralizadas;

II - como representantes do Governo do Estado nas respectivas regiões de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;

IV - como colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;

V - como colaboradoras na elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável, de forma articulada com as Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - auxiliando, sempre que solicitadas, as Secretarias de Estado, bem como os órgãos desconcentrados e as entidades descentralizadas do Poder Executivo, em acompanhamentos de programas, projetos e divulgação das ações do Governo em suas respectivas regiões.

Subseção I

Da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP

Art. 76. À Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, Órgão Central do Sistema Estadual de Administração, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG compete:

I - coordenar, operacionalizar e assessorar tecnicamente as atividades relativas aos recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com o cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como os referentes ao recrutamento, à seleção, à capacitação e ao aperfeiçoamento;

II - executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle, a coordenação e avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão funcional, o controle da documentação, comunicação administrativa e arquivamento de documentos, bem como a administração do Cadastro Central de Recursos Humanos da Administração Direta, para o inventário e diagnóstico da força de trabalho disponível na Administração Pública Estadual;

III - executar, normatizar e controlar a políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:

a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;

b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;

c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores civis;

d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e militares;

e) plano de saúde;

f) progressão funcional do pessoal civil;

g) remuneração dos servidores civis e militares;

h) perícia médica e saúde do servidor civil;

i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

j) programas de atração e retenção dos servidores públicos;

k) programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;

l) pensões não previdenciárias; e

m) locação de mão de obra, bolsistas e estagiários;

IV - apoiar e orientar as Superintendências de Estado na descentralização e na desconcentração das atividades de gestão de recursos humanos, nas regiões e na área de suas respectivas competências;

V - acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia a ser regulamentado; e

VI - gerenciar, coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 1º. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta devem utilizar o sistema referido no inciso VI, deste artigo, ficando vedada a utilização, a implantação e o desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para gestão de recursos humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 2º. As disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.

Subseção II

Da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL

Art. 77. À Superintendência Estadual de Compras e Licitações compete:

I - a organização, coordenação e operacionalização dos procedimentos licitatórios, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços;

III - a implementação das atividades de padronização das especificações de materiais, da organização e gerenciamento do cadastro de fornecedores; e

IV - a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

Seção III

Da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

Art. 78. À Secretaria de Estado de Finanças, órgão de gestão governamental, compete:

I - a formulação da política econômico-tributária do Estado;

II - estudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;

III - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;

IV - planejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos;

V - VETADO.

VI - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;

VII - planejamento financeiro, processamento central de despesas públicas, tesouraria, administração da dívida pública, contabilidade geral do Estado, controle interno e prestação geral de contas;

VIII - formulação e execução do controle do Poder Executivo, formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado; e

IX - promover todos os atos necessários até a efetiva liquidação e extinção das empresas públicas em processo de liquidação e extinção ou que venha a ingressar nesta condição.

Subseção I

Da Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON

Art. 79. A Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à Contabilidade Governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, nos termos da Lei Complementar n. 697, de 26 de dezembro de 2012.

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC

Art. 80. À Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, órgão de ação de natureza substantiva compete formular, executar e supervisionar a política de segurança pública, defesa e cidadania da população, voltada ao bem comum, no âmbito Estadual, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - execução da política de segurança pública, mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias Estaduais;

II - supervisão das ações da política estadual de trânsito; e

III - coordenação e execução do sistema de Defesa Civil.

Seção V

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

Art. 81. À Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, órgão de ação de natureza substantiva, compete:

I - a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;

II - a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;

III - a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;

IV - a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça;

V - a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça;

VI - elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e socioeducadores para atendimento a adolescentes;

VII - estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida socioeducativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;

VIII - implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos socioeducativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado, exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores;

IX - a organização e administração dos centros de medidas socioeducativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores;

X - zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, V e VI;

XI - a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e disciplinares dos servidores à disposição da Coordenadoria; e

XII - exercer outras competências afins.

Seção VI

Da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

Art. 82. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades, entre outras relacionadas à sua área de atuação:

I - elaboração e execução das políticas de saúde;

II - promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os Municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;

III - execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;

IV - fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, de saneamento e de trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos, entre outras atividades correlatas;

V - elaboração e implantação dos Planos Estadual de Saúde, de Regionalização, Hierarquização em articulação com os Municípios, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde;

VI - administração orçamentária e financeira dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Saúde;

VII - coordenação e execução das ações de informação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde do Estado;

VIII - coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental no Estado, em cooperação com os Municípios e os demais órgãos responsáveis pelo saneamento, proteção e preservação ambiental do Estado;

IX - normatização, coordenação e fiscalização do cumprimento das normas de vigilância sanitária no Estado;

X - organização e execução das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sob sua responsabilidade direta;

XI - planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;

XII - articular e integrar com instituições e entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria;

XIII - exercer outras competências afins; e

XIV - elaborar e implementar a política de capacitação dos funcionários da SESAU.

Subseção I

Da Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ

Art. 83. A Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Saúde tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;

II - articular e integrar com instituições e entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria de Estado a qual está subordinada; e

III - fortalecer e disseminar a cultura de paz baseada na prática da não-violência, promover os direitos humanos e a valorização da vida, entendida como um modo de pensar e agir que rejeita a violência e valoriza a diversidade e o diálogo.

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Art. 84. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC tem a competência de:

I - formular e executar as políticas educacionais do Estado, elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas; e

II - realizar a manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.

Subseção I

Da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL

Art. 85. À Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, órgão de natureza substantiva, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Educação, compete:

I - a formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude;

II - a formulação de políticas públicas voltadas ao fomento das atividades de cultura, esporte e lazer, viabilizando inclusive o acesso das classes sociais menos favorecidas;

III - a coordenação, supervisão e execução das atividades ligadas ao esporte amador e profissional;

IV - a coordenação, supervisão e execução da política do lazer;

V - o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; e

VI - a promoção, o estímulo, a difusão e a orientação das atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como a preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia.

Seção VIII

Da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS

Art. 86. À Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, órgão de ação de natureza substantiva compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano e combate a pobreza, em âmbito Estadual, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:

I - coordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas e projetos de assistência social, dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia;

II - coordenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia, vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, de que tratam o artigo 2º, incisos I ao V, da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

III - assegurar aos beneficiários, diretos e indiretos das ações e atividades da SEADS, direitos iguais conforme o previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, incisos I, VI, VII e XIII;

IV - cooperar com os órgãos e entidades públicas de nível federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e estrangeiras, na execução das atividades de que tratam os incisos anteriores, buscando, para tanto, o envolvimento da sociedade civil organizada nos programas e projetos afins;

V - promover a captação de recursos de toda ordem e destinar aos Municípios, para que sejam executados serviços, programas e projetos de assistência social para o enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

VI - atender, em conjunto com os Municípios e em parceira com a sociedade civil local, as ações assistenciais em caráter de emergência;

VII - prestar serviços assistenciais, de forma direta, apenas em caráter provisório e emergencial, naqueles Municípios, cuja ausência de demanda permanente seja verificada e por estrita determinação do Governador do Estado;

VIII - coordenar e desenvolver ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, por meio da implementação da política de ação social do Estado;

IX - promover, em parceria com os diversos órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada, a humanização das áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado, por meio do planejamento e da execução de programas de infraestrutura física e social e de acesso à melhoria das condições da qualidade de vida e habitabilidade;

X - promover, em parceria com os diversos órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada, o desenvolvimento comunitário, baseado em projetos e programas que propiciem e estimulem a auto sustentação das populações carentes dos diversos Municípios, por intermédio do planejamento participativo, associativo e cooperativo que consistam em iniciativas de melhoria do bem-estar econômico e social em nível local e regional;

XI - atender diretamente, ou através de parcerias, aos jovens e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência, como alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais;

XII - estabelecer, em parceria com a iniciativa privada, organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem à formação e à qualificação profissional, para o grupo pertencente à faixa etária acima dos dezesseis anos, promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de sua qualidade de vida e de sua família, por intermédio do trabalho;

XIII - implantar e desenvolver programas de atendimento a jovens e adolescentes em situação de risco social, que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;

XIV - estimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes, na prestação de serviços de assistência social;

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à Proteção do Consumidor no âmbito do Estado;

XVI - implementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;

XVII - implementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado; e

XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras, visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos.

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI

Art. 87. À Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento, agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:

I - participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;

II - coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;

III - promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;

IV - promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;

V - implantar polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;

VI - estimular a melhoria da qualidade da produção local, por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;

VII - promover as atividades de assistência técnica e extensão rural;

VIII - incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;

IX - disseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;

X - incentivar o aumento da produtividade rural, com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;

XI - viabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos, destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;

XII - estimular a recuperação de áreas alteradas, incorporando-as ao processo produtivo;

XIII - colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;

XIV - executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado e em bases sustentáveis;

XV - promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;

XVI - organizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;

XVII - celebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural;

XVIII - indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XIX - adotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XX - legitimar, atendendo a legislação pertinente, bem como o procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal; e

XXI - coordenar e supervisionar as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia instituído pelo Decreto n. 13.666, de 16 de junho de 2008.

Seção X

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

Art. 88. Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, órgão de ação de natureza substantiva, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia, a partir do exercício das seguintes competências:

I - a implantação, coordenação e execução da política ambiental;

II - o exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar;

III - a promoção de contatos com entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental;

IV - a promoção junto aos órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental, visando à recuperação e à defesa do meio ambiente;

V - a implantação e a administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado, fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras entidades públicas;

VI - pesquisar a disponibilidade de recursos do meio ambiente, estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e

VII - desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DESCONCENTRADOS DAS SECRETARIAS ESTADUAIS

Art. 89. São órgãos desconcentrados das Secretarias de Estado, com relativa autonomia orçamentária e financeira:

I - Polícia Militar;

II - Corpo de Bombeiro Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Superintendência Estadual de Promoção da Paz;

V - Superintendência Estadual de Turismo;

VI - Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos;

VII - Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro;

VIII - Complexo Hospitalar Regional de Cacoal;

IX - Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia;

X - Hospital e Pronto Socorro João Paulo II; e

XI - Policlínica Osvaldo Cruz.

§ 1º. Aos Órgãos de Atuação Desconcentrada constantes neste artigo, assegura-se autonomia orçamentária e financeira, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos, sua flexibilidade, sem prejuízo da subordinação e supervisão pertinente por parte das Secretarias as quais estão vinculados, sendo seus dirigentes, possuidores das prerrogativas da autonomia orçamentária e financeira, portanto, ordenadores de despesas, com as responsabilidades daí decorrentes.

§ 2º. Por ato próprio, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a constituição de Comissão Especial Permanente de Licitações - CPL nas Secretarias de Estado e nos respectivos órgãos, com o fim de organizar, coordenar e operacionalizar as licitações referentes às aquisições e às contratações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas competências institucionais, independentemente da origem dos recursos financeiros.

Art. 90. As competências dos demais órgãos e entidades constantes da Estrutura do Poder Executivo que não constam neste Título permanecem com as competências atribuídas em suas respectivas leis de criação, bem como poderão ser objetos de regulamento, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no que couber.

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 91. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da administração indireta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste Título.

Parágrafo único. Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Poder Executivo procederá, por ato próprio, à adaptação da nomenclatura correspondente.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Seção I

Do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER

Art. 92. Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER tem por finalidade promover, administrar e supervisionar as obras rodoviárias e civis do Estado de Rondônia, competindo-lhe: (Redação do caput dada pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017):

I - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive, pontes e demais obras de arte especiais;

(Revogado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017):

II - autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais do Sistema Estadual de Transportes, compreendendo o transporte rodoviário e terminais rodoviários, aeroportuários e hidroportuários;

III - celebrar instrumento específico, em conjunto com a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, para atuar na fiscalização do serviço de transporte em todas as modalidades. (Redação do inciso dada pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017):

IV - prestar assistência técnica aos Municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários;

V - proceder à pesquisa de natureza rodoviária com relação ao conhecimento do solo, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais e revestimentos;

VI - exercer, em estradas de rodagem federais, situadas no território do Estado, as atribuições do órgão federal concernente, por conta e delegação deste;

VII - autorizar, gerenciar, fiscalizar e aprovar a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas;

VIII - administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe:

IX - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;

X - a execução da política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;

XI - afixação das políticas, diretrizes no que diz respeito aos planos, programas e projetos, em relação às entidades vinculadas;

XII - elaboração de projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras do Departamento e no âmbito do Poder Executivo;

XIII - elaboração dos projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento, desenvolver a orientação técnica na execução e fundações das obras;

XIV - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Departamento;

XV - executar políticas habitacionais;

XVI - elaboração de projetos de saneamento básico, estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;

XVII - atuar junto aos organismos federais e internacionais, elaborando e executando projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;

XVIII - analisar e aprovar programas de trabalhos específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes, verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;

XIX - estabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e à eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;

XX - coordenar os trabalhos da sua área, visando que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;

XXI - fazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e das recomendações dos órgãos responsáveis;

XXII - promover estudos para elaboração do Programa Anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as unidades interessadas;

XXIII - fazer cumprir a política estabelecida para sua área de atuação;

XXIV - desenvolver projetos, anteprojetos e pesquisa tecnológica, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis;

XXV - promover o acompanhamento e a fiscalização de todas as obras a cargo do DER; e

XXVI - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência prévia do Governador do Estado.

Seção II

Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD

Art. 93. A Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD possui atribuição de prestar serviços de saneamento básico com excelência, garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.

Seção III

Da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA

Art. 94. À Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA compete garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde.

Seção IV

Do Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS

Art. 95. Ao Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS compete contribuir para um atendimento em saúde humanizado e de qualidade para a população de Rondônia, por meio da formação profissional dos servidores.

Seção V

Da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia

IDARON

Art. 96. À Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON compete exercer as atividades de normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária vegetal em Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias .

Seção VI

Da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado

de Rondônia - EMATER

Art. 97. A Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER visa à promoção do desenvolvimento agrícola e do espaço rural, por meio da implementação de políticas públicas estratégicas que objetivam estimular a geração de emprego e renda e de novos postos de trabalho para o produtor rural e suas organizações, com foco na potencialização de atividades produtivas agrícolas voltadas à oferta de alimentos e matérias-primas para agroindustrialização, movimentando a economia dos Municípios do Estado de Rondônia.

Seção VII

Da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER

Art. 98. À Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER compete registrar, armazenar e fornecer informações de atos mercantis e atividades afins, com qualidade, rapidez e segurança, promovendo a satisfação do cliente e contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Rondônia.

Seção VIII

Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO

Art. 99. Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO compete realizar a política metrológica e a avaliação da conformidade de produtos e serviços, com vistas à proteção do consumidor e à verdadeira competitividade das relações de consumo, gerando confiança à sociedade rondoniense nas medições e produtos.

Seção IX

Da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON

Art. 100. A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON tem como finalidade coletar, armazenar e distribuir sangue, bem como elaborar e distribuir seus derivados, tratar doenças de sangue, desenvolver pesquisa, promover campanha de estímulos à doação voluntária de sangue, obedecendo às diretrizes do Sistema de Saúde preconizadas no artigo 199, da Constituição Federal.

Seção X

Da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH

Art. 101. À Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH compete executar a política estadual de transporte aquaviário que abrange a implantação, construção, manutenção e melhorias de portos, hidrovias e vias navegáveis, bem como exercer a administração e exploração de toda a infraestrutura aquaviária do interior, cabe também a SOPH o papel de fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais que interagem com a atividade portuária e aquaviária.

Parágrafo único. Caberá à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO a regulação e normatização das atividades mencionadas no caput. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 930 DE 23/03/2017):

Seção XI

Da Companhia de Mineração de Rondônia - C.M.R

Art. 102. Companhia de Mineração de Rondônia - C.M.R compete garantir ao Estado de Rondônia, bem como à população, o acesso aos benefícios gerados pelo aproveitamento de seus recursos minerais.

Seção XII

Da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO

Art. 103. A Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO, nos termos da Lei n. 2.528, de 25 de julho de 2011, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas e a pesquisa do Estado, por meio das seguintes ações:

I - apoiar, com ideias, práticas e iniciativas de ciência e tecnologia, as estratégias de desenvolvimento de Rondônia;

II - formular e gerir a política de recursos humanos em ciência e tecnologia e o apoio à pesquisa científica e tecnológica, à luz da estratégia de desenvolvimento do Estado; e

III - identificar, adaptar e transferir, sobretudo para as pequenas e médias empresas, agrícolas ou industriais, a tecnologia requerida pela estratégia de desenvolvimento de Rondônia.

Seção XIII

Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Art. 104. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.

TÍTULO VIII

DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES E DOS FUNDOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 105. Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, em decorrência desta Lei Complementar, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG:

a) Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD; e

b) Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO;

II - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:

a) Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:

a) Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA/RO;

b) Centro de Educação Técnica e Profissional da área de Saúde - CETAS; e

c) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON;

IV - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS:

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO;

V - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI:

a) Companhia de Mineração de Rondônia - CMR;

b) Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDA-RON; e

c) Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;

VI - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER:

a) Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH; e

b) Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS

Art. 106. Ficam vinculados aos órgãos abaixo indicados, por força desta Lei Complementar, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, os seguintes Fundos Estaduais:

I - Casa Civil:

a) Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia do Estado de Rondônia - FIDER; e

b) Fundo de Regularização Fundiária Urbana;

II - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:

a) Fundo para Infraestrutura de Transportes e habitação - FITHA;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC:

a) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB;

IV - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC:

a) Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

b) Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM;

c) Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da PM - FUNRESPOM; e

d) Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão ao uso de Entorpecentes - FESPREN;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:

a) Fundo Estadual de Saúde - FES;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

a) Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI:

a) Fundo de Apoio à Cultura do Café;

b) Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO;

c) Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE; e

d) Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI;

VIII - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS:

a) Fundo Penitenciário - FUNPEN;

IX - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS:

a) Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e

b) Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA;

X - Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE;

a) Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 107. São cargos de Secretário de Estado e ordenador de despesas:

I - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Secretário de Estado de Finanças;

III - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;

IV - Secretário de Estado de Justiça;

V - Secretário de Estado da Saúde;

VI - Secretário de Estado da Educação;

VII - Secretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;

VIII - Secretário de Estado da Agricultura; e

IX - Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.

§ 1º. O Procurador-Geral do Estado, chefe da representação judicial e da consultoria do Estado de Rondônia, possui status de Secretário de Estado, sendo, ainda, ordenador de despesas.

§ 2º. Para efeitos de remuneração, são equivalentes ao cargo de Secretário de Estado:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Chefe da Casa Militar; e

III - Secretário Executivo do Governador.

§ 3º. O Diretor-Geral do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER recebe remuneração equivalente a de Secretário de Estado, sendo também ordenador de despesa.

Art. 108. São cargos de Superintendentes e equivalentes para efeito de remuneração, além de serem ordenadores de despesas os:

I - Controlador-Geral do Estado;

II - Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP;

III - Superintendente Estadual de Assuntos Estratégicos;

IV - Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;

V - Superintendente Estadual de Licitações;

VI - Superintendente Estadual de Turismo;

VII - Superintendente Estadual de Integração em Brasília;

VIII - Superintendente Estadual de Promoção da Paz; e

IX - Superintendente de Gestão de Suprimento, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE.

Parágrafo único. O Controlador-Geral do Estado e o Superintendente de Gestão de Suprimento, Logística e Gastos Públicos Essenciais receberão remuneração equivalente à de Secretário de Estado.

Art. 109. O Quadro Administrativo do Poder Executivo do Estado de Rondônia, de livre nomeação e exoneração, os vencimentos dos cargos, simbologia, quantitativos por órgão e entidade, fica formado pelos cargos definidos nos termos e Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 110. Ficam extintas todas as funções gratificadas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e exonerados ou dispensados, a partir do 1º dia do mês subsequente a publicação desta Lei Complementar, os atuais ocupantes de Cargos de Direção Superior - CDS e de Funções Gratificadas - FG dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 1º. Os atuais servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior - CDS, que forem exonerados e nomeados em função da presente reestruturação, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.

§ 2º. Ainda, excepcionalmente, aplica-se a regra do §1º, deste artigo, na hipótese de decorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias, contados entre a nomeação e a exoneração do servidor em Cargos de Direção Superior - CDS.

Art. 111. Ficam criados na estrutura dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo os Cargos de Direção Superior - CDS, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimentos, conforme consta nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 112. Ficam criadas na estrutura dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo as Funções Gratificadas - FG, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo para concessão da gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 113. A estrutura remuneratória dos cargos constantes do item 2 do Anexo I, desta Lei Complementar, é formada por 90% (noventa por cento), a título de verba de representação e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico.

Parágrafo único. Ao servidor público investido em Cargos de Direção Superior - CDS da Administração Direta e Indireta é facultado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da verba de representação respectiva.

Art. 114. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear e remanejar, por meio de Decreto, dentro da Estrutura Organizacional da Administração Direta, bem como da Administração Indireta, os Cargos de Direção Superior - CDS e Funções Gratificadas - FG, de livre nomeação e exoneração para suprir necessidades decorrentes de processos de descentralização, desconcentração e reestruturação da Administração, bem como para programas especiais criados no âmbito do Poder Executivo.

Art. 115. Os Cargos de Direção Superior - CDS ocupados por servidores que estiverem desempenhando funções no Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE, ao término da execução do Programa, serão transferidos para o Gabinete do Governador.

Art. 116. Fica vedado aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior - CDS com a Gratificação de Função - FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma ou outra.

Art. 117. Fica vedado aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta:

I - acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior- CDS com a Gratificação de Função - FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma e outra;

II - o pagamento de Gratificação de Atividade Específica - GAE quando nomeados para Cargo de Direção e Assessoramento Superior e/ou Função Gratificada, podendo fazer opção entre uma ou outra, no ato da posse ou ato equivalente; e

III - acumular Abono de Permanência em Serviço, como a remuneração do exercício de Cargos de Direção Superior - CDS, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre um ou outro.

Parágrafo único. Exclusivamente aos servidores lotados nos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde e beneficiados pela gratificação criada no artigo 19, inciso IV, da Lei n. 1.067, de 19 de abril de 2002, não se aplica o disposto no inciso II, deste artigo.

Art. 118. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração Direta e Indireta extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições, procedendo os devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos órgãos, unidades ou entidades a que se refere este artigo serão revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.

Art. 119. Ficam transferidos para os órgãos ou entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações, projetos, documentos, acervos existentes, bem como serviços em andamentos nos órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, podendo ser objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 120. Os órgãos e entidades que absorverem, por qualquer meio, outros órgãos e entidades, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.

Art. 121. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às transferências dos programas e ações constantes do Plano Plurianual do período 2012/2015 e do Orçamento do Exercício de 2015, dos órgãos extintos, transformados ou fundidos, por força desta Lei Complementar, para as unidades orçamentárias gestoras ou executoras das atividades a elas atribuídas.

Art. 122. Os servidores efetivos, enquanto lotados e em exercício na Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP farão jus à Gratificação por Atividade Específica do Sistema de Pagamento - GAE, vedada a incorporação a qualquer tipo, no valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais).

Parágrafo único. Caberá ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP designar os servidores com direito à Gratificação definida no caput, deste artigo, restrita àqueles que atendam os pré-requisitos de cargo, lotação e função.

Art. 123. As dotações orçamentárias e financeiras repassadas pelo Poder Executivo para a Administração Indireta não executadas até o dia 31 do mês de dezembro de cada ano serão automaticamente transferidas para a conta do Tesouro Estadual - Fonte 0100.

§ 1º. Não se incluem na disposição supracitada as dotações orçamentárias e financeiras que já estejam devidamente empenhadas em projetos em execução.

§ 2º. A prerrogativa prevista no caput, deste artigo, poderá ser aplicada aos Fundos Estaduais previstos nesta Lei Complementar, consoante conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.

Art. 124. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de unidades orçamentárias, para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 125. A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ficar alocadas na Superintendência Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE.

Art. 126. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Poder Executivo.

Art. 127. Ficam revogadas a Lei Complementar n. 733, de 10 de outubro de 2013, e a Lei Complementar n. 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei Complementar.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I

1. FUNÇÃO GRATIFICADA

ESPÉCIE / GRUPO

Simbologia

Valor R$

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

FG-1

R$ 450,00

FG-2

R$ 550,00

FG-3

R$ 750,00

FG-4

R$ 1.000,00

FG-5

R$ 1.300,00

FG-6

R$ 2.000,00

FG-7

R$ 2.500,00

FG-8

R$ 3.500,00

FG-9

R$ 4.500,00

FG-10

R$ 5.500,00


2. CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS

ESPÉCIE / GRUPO

Simbologia

Valor R$

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

CDS-01

R$ 800,00

CDS-02

R$ 920,00

CDS-03

R$ 1.062,79

CDS-04

R$ 1.394,91

CDS-05

R$ 1.859,87

CDS-06

R$ 2.393,97

CDS-07

R$ 2.869,52

CDS-08

R$ 3.586,90

CDS-09

R$ 4.782,53

CDS-10

R$ 5.739,03

CDS-11

R$ 6.575,99

CDS-12

R$ 7.173,80

CDS-13

R$ 7.891,18

CDS-14

R$ 8.281,44

CDS-15

R$ 11.925,08

SUBSÍDIO II

R$ 13.000,00

SUBSÍDIO

R$ 18.680,00


ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

E INDIRETA

Gabinete do Governador

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário Executivo do Gabinete do Governador

1

SUBSÍDIO

Assessor Técnico da Governadoria

4

CDS-14

Assessor Técnico da Governadoria II

2

CDS-12

Assessor Especial III

4

CDS-09

Assessor I

4

CDS-06

Assessor Técnico

4

CDS-05

Assessor Técnico I

3

CDS-04

Assistente do Governador

2

CDS-06

Assessor Técnico Especial II

4

CDS-10

Assessor Especial III

21

CDS-09

Assessor Técnico Especial

15

CDS-08

Assessor

35

CDS-07

Assessor I

29

CDS-06

Assessor Técnico

12

CDS-05

Assessor Técnico I

51

CDS-04

Coordenador Técnico

2

CDS-09

Redator Oficial

1

CDS-10

Assessor Especial III

2

CDS-09

Assessor

4

CDS-07

Assessor Técnico

3

CDS-05

Chefe de Núcleo II

2

CDS-03

Chefe de Equipe I

2

CDS-02

Assistente de Transporte do Governador

1

CDS-05

Coordenador da Secretaria Executiva

1

CDS-13

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor de Infraestrutura

3

CDS-08

Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação

2

CDS-06

Gerente de Infraestrutura

2

CDS-07

Ouvidor-Geral do Estado

1

SUBSÍDIO II

Chefe de Núcleo II

1

CDS-03

Assessor Técnico Especial

1

CDS-08

Assessor Especial III

1

CDS-09

TOTAL

221

 

Gabinete do Vice-Governador

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário Executivo do Vice-Governador

1

CDS-14

Assessor Técnico da Vice-Governadoria

2

CDS-14

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor I

1

CDS-06

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assistente do Vice-Governador

1

CDS-06

Assistente de Transporte

1

CDS-04

TOTAL

8

 

Casa Civil

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário-Chefe da Casa Civil

1

SUBSÍDIO

Secretário-Subchefe da Casa Civil

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Coordenador da Assessoria Técnica

1

CDS-12

Coordenador da Assessoria Política

1

CDS-12

Assessor Técnico Especial II

2

CDS-10

Assessor Técnico da Casa Civil

2

CDS-14

Assessor de Assuntos Políticos

3

CDS-08

Assessor de Relações com os Municípios

7

CDS-07

Assessoria de Estudos Especiais

2

CDS-07

Assessor I

11

CDS-06

Assessor Técnico

10

CDS-05

Assessor Técnico I

10

CDS-04

Assessor Técnico Especial IV

4

CDS-12

Assessor Técnico Especial III

3

CDS-11

Assistente I

28

CDS-02

Assistente I

20

CDS-03

Assessor

5

CDS-07

Assessor Especial III

3

CDS-09

Coordenador de Ações Emergenciais

1

CDS-12

Assessor de Ações Emergenciais

2

CDS-07

Assessor de Ações Emergenciais

6

CDS-06

Assessor de Ações Emergenciais I

5

CDS-05

Diretor de Elaboração, Controle e Acompanhamento de Atos de Nomeação e Exoneração

1

CDS-14

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor

2

CDS-07

Assistente de Controle de Diários

1

CDS-06

Assessor I

1

CDS-06

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assistente de Transporte

1

CDS-02

Diretor de Imprensa Oficial

1

CDS-14

Gerente de Faturamento e Cobrança

1

CDS-08

Chefe de Grupo de Administração Comercial

1

CDS-07

Chefe de Grupo de Produção e Processamento

1

CDS-04

Chefe de Grupo de Impressão

1

CDS-07

Chefe de Grupo de Distribuição

1

CDS-04

Chefe de Grupo de Serviços Gerais

1

CDS-04

Assistente de Diretoria

2

CDS-02

Chefe de Equipe I

2

CDS-02

Assistente

1

CDS-03

Assistente de Transporte

1

CDS-02

Diretor Técnico Legislativo

1

CDS-14

Consultor Técnico Legislativo

1

CDS-13

Assessor Técnico I

1

CDS-04

Assistente I

1

CDS-02

Assessor

2

CDS-07

Coordenador de Redação e Controle de Atos Legislativos

1

CDS-11

Assessor Especial III

1

CDS-09

Redator de Atos Normativos

1

CDS-08

Revisor de Atos Normativos

1

CDS-08

Compilador de Atos Normativos

1

CDS-08

Assessor de Compilação

2

CDS-06

Gerente de Redes e Dados

1

CDS-07

Gerente de Controle e Apoio

1

CDS-07

Chefe de Grupo de Apoio Administrativo

2

CDS-06

Coordenador de Acompanhamento Legislativo

1

CDS-11

Chefe de Grupo de Acompanhamento Legislativo

1

CDS-06

Assessor Parlamentar

4

CDS-06

Assistente de Transporte

1

CDS-02

TOTAL

174

 

Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente de Desenvolvimento do Estado de Rondônia

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Controlador Interno

1

CDS-09

Gerente Administrativo Financeiro

1

CDS-08

Assistente Administrativo

2

CDS-05

Gerente de Incentivos Fiscais

1

CDS-08

Assessor I

2

CDS-06

Gerente de Parcerias Público-Privadas

1

CDS-08

Assessor I

2

CDS-06

Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

CDS-06

Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária

1

CDS-11

Assessor Técnico Especial

4

CDS-08

Chefe de Núcleo

4

CDS-07

Assessor Técnico de Engenharia de Patrimônio

1

CDS-09

Assessor I

5

CDS-06

Executor de Projetos Especiais

7

CDS-05

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assistente Técnico I

5

CDS-03

Coordenador de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços

1

CDS-11

Gerente de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo

1

CDS-08

Gerente do Núcleo de Desenvolvimento da Produção

1

CDS-08

Assistente Técnico I

4

CDS-03

TOTAL

48

 

Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Comunicação

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor Técnico Especial

2

CDS-08

Assessor Técnico II

2

CDS-07

Assessor Técnico

3

CDS-05

Assessor Técnico I

2

CDS-04

Assistente II

2

CDS-02

Assistente I

2

CDS-01

Coordenador de Estratégia, Publicidade e Promoção

1

CDS-09

Assessor de Comunicação III

2

CDS-06

Assessor de Comunicação II

2

CDS-07

Assistente Técnico

3

CDS-04

Coordenador de Conteúdo

1

CDS-09

Assessor Técnico Especial

1

CDS-08

Assessor de Comunicação III

4

CDS-05

Assessor de Comunicação II

4

CDS-06

Assessor de Comunicação

2

CDS-07

Assessor de Comunicação Regional II

1

CDS-07

Assessor de Comunicação Regional I

6

CDS-06

Assessor de Comunicação Regional

1

CDS-08

Assessor de Comunicação Setorial

2

CDS-08

Assessor de Comunicação Setorial I

3

CDS-07

Assessor de Comunicação Setorial II

4

CDS-06

Assessor de Comunicação Setorial III

5

CDS-05

Assistente de Comunicação Setorial

3

CDS-04

Assistente de Comunicação Setorial I

4

CDS-02

Diretor de Cerimonial e Relações Públicas

1

CDS-14

Assessor Especial de Cerimonial

1

CDS-08

Assessor de Cerimonial

5

CDS-06

Assistente de Cerimonial

6

CDS-05

Assistente de Logística de Cerimonial

1

CDS-04

Auxiliar Administrativo de Cerimonial

1

CDS-03

Chefe de Grupo de Cerimonial

2

CDS-07

TOTAL

82

 

Casa Militar - CM

Cargos de natureza militar

   

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe da Casa Militar

1

SUBSÍDIO

Subchefe da Casa Militar

1

CDS-15

Diretor de Operações

1

CDS-11

Diretor Administrativo

1

CDS-11

Diretor Militar

1

CDS-11

Gerente de Segurança

1

CDS-07

Gerente de Inteligência

1

CDS-07

Gerente de Recursos Humanos

1

CDS-07

Gerente de Patrimônio

1

CDS-07

TOTAL

9

 

Cargos de natureza civil

   

Chefe de Núcleo de Manutenção

2

CDS-04

Assessor Especial III

2

CDS-09

TOTAL GERAL

13

 

Procuradoria-Geral do Estado - PGE

Cargo

Quant.

Símbolo

Procurador-Geral

1

*

Procurador-Geral Adjunto

1

*

Procurador Corregedor

1

*

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial III

3

CDS-09

Assessor Técnico Especial II

1

CDS-10

Assessor

3

CDS-07

Assessor I

4

CDS-06

Assessor Técnico

2

CDS-05

Assistente de Gabinete

2

CDS-02

Gerente Administrativo e Financeiro

1

CDS-12

Assistente da Corregedoria

1

CDS-02

Assessor Técnico

12

CDS-05

Assistente de Diretoria

5

CDS-02

Assistente de Gerência

4

CDS-02

Assistente Técnico I

5

CDS-05

TOTAL

47

 

Controladoria-Geral do Estado - CGE

Cargo

Quant.

Símbolo

Controlador-Geral

1

SUBSÍDIO

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assistente de Gabinete

1

CDS-03

Assessor Especial III

1

CDS-09

Coordenador

1

CDS-09

Gerente

4

CDS-08

Assessor

2

CDS-07

Assessor I

3

CDS-06

Chefe de Núcleo

5

CDS-03

Corregedor-Geral

1

CDS-11

Coordenador-Geral da Comissão Especial de Consignações

1

CDS-12

Assessor Especial da Corregedoria

1

CDS-06

Chefe de Cartório da Corregedoria

1

CDS-06

Assessor Técnico de Corregedoria

6

CDS-05

Assistente de Corregedoria

7

CDS-04

Assessor Especial III

1

CDS-09

TOTAL

37

 

Superintendência Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos

Essenciais - SUGESPE

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais

1

SUBSÍDIO

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assistente de Gabinete

2

CDS-07

Assessor Especial III

4

CDS-09

Assessor Técnico Especial

2

CDS-08

Assessor I

8

CDS-07

Assistente Técnico

5

CDS-05

Assistente de Controle Interno

3

CDS-06

Controlador Interno

1

CDS-07

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-12

Gerente de Contabilidade

1

CDS-07

Gerente de Contratos e Convênios

1

CDS-07

Assistente Administrativo I

5

CDS-04

Supervisor de Contratos e Convênios

3

CDS-06

Assessor Técnico de Orçamento

1

CDS-06

Assistente de Orçamento

2

CDS-05

Assessor Técnico de Projetos

4

CDS-07

Gerente de Almoxarifado e Patrimônio

1

CDS-07

Gerente de Recursos Humanos

1

CDS-07

Coordenador de Gestão dos Núcleos Administrativos

1

CDS-12

Gerente de Saúde e Segurança

1

CDS-07

Gerente de Manutenção e Serviços

1

CDS-07

Chefe de Núcleo Administrativo

3

CDS-06

Administrador do Palácio Rio Madeira

1

CDS-11

Gerente do Núcleo de Contratações

1

CDS-07

Auxiliar Administrativo

6

CDS-03

Gerente de Processamento de Dados

1

CDS-07

Assessor de Processamento de Dados

1

CDS-06

Assessor Técnico de Estatística

1

CDS-06

Chefe de Divisão

2

CDS-07

Assistente Administrativo I

5

CDS-05

Chefe de Núcleo

3

CDS-06

Assistente Técnico Administrativo

2

CDS-06

Coordenador de Qualidade dos Gastos Administrativos

1

CDS-12

Auxiliar de Operações

21

CDS-04

Auxiliar de Operações I

22

CDS-03

Chefe de Seção

5

CDS-07

Chefe de Grupo de Eficiência Energética

1

CDS-07

Chefe de Grupo

5

CDS-07

Assistente Técnico I

19

CDS-04

Auxiliar de Operações II

4

CDS-02

Auxiliar de Operações III

5

CDS-01

TOTAL

159

 

Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Assuntos Estratégicos

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Técnico de Assuntos Estratégicos

3

CDS-11

Controlador Interno

1

CDS-11

Assistente de Controle Interno

1

CDS-06

Consultor Jurídico

1

CDS-12

Supervisor de Formação de Gestores

1

CDS-10

Gerente do Escritório de Gerenciamento de Programas e Projetos - EGPP

1

CDS-11

Assessor Técnico do EGPP

3

CDS-09

Assessor Técnico I do EGPP

2

CDS-08

Assessor do EGPP

2

CDS-07

Assessor I do EGPP

4

CDS-06

Assessor

2

CDS-07

Assessor I

6

CDS-06

Gerente Administrativo

1

CDS-11

Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas

1

CDS-09

Assessor Técnico Administrativo

2

CDS-09

Assessor de Suporte Técnico em TI

1

CDS-08

Assessor Administrativo

1

CDS-07

Assistente Administrativo

1

CDS-06

Assistente Administrativo I

5

CDS-05

Auxiliar Administrativo

4

CDS-04

Auxiliar Administrativo I

4

CDS-03

Gerente de Finanças Públicas

1

CDS-11

Chefe do Núcleo de Planejamento e Orçamento

1

CDS-09

Chefe da Contabilidade

1

CDS-09

Assessor de Finanças Públicas

2

CDS-06

Gerente de Fomento ao Terceiro Setor

1

CDS-11

Chefe de Núcleo do Terceiro Setor

1

CDS-09

Assessor I do Terceiro Setor

2

CDS-06

Assistente do Terceiro Setor

2

CDS-05

Diretor Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

CDS-14

Assessor Técnico de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação

3

CDS-11

Gerente de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação

1

CDS-11

Assessor Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação e Comunicação

2

CDS-09

Assessor Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação e Comunicação I

2

CDS-08

Assistente Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da Informação e Comunicação I

2

CDS-06

Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação

2

CDS-11

Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

5

CDS-09

Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação

5

CDS-07

Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação

14

CDS-06

TOTAL

97

 

Superintendência Estadual de Turismo - SETUR

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Turismo

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Secretário Executivo

1

CDS-06

Assessor Técnico Especial

1

CDS-08

Controlador Interno

1

CDS-08

Chefe do Núcleo de Captação de Recursos, Projetos e Prestação de Contas

1

CDS-06

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-08

Assessor I

4

CDS-06

Assessor Técnico

2

CDS-05

Administrador do Museu de Gente de Rondônia

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Ações Turísticas

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Atendimento aos Turistas/CAT

3

CDS-06

Chefe do Cadastur

1

CDS-06

Chefe do Setor de Eventos e do Calendário Turístico

1

CDS-06

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor do Núcleo de Apoio

5

CDS-03

Assessor do Núcleo de Apoio I

2

CDS-02

TOTAL

28

 

Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente de Integração do Estado de Rondônia em Brasília

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Institucional

2

CDS-08

Assistente de Transporte

2

CDS-06

Assistente de Superintendência

2

CDS-06

Assistente Administrativo Financeiro

1

CDS-06

Assistente de Serviços Gerais-DF

1

CDS-04

Assessor de Comunicação I

2

CDS-09

TOTAL

12

 

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto SEPOG

1

CDS-15

Diretor Executivo SEPOG

1

CDS-14

Assessor Técnico do PIDISE

2

CDS-11

Assessor Técnico do PIDISE I

2

CDS-09

Assessor do PIDISE I

4

CDS-06

Assessor SEPOG I

1

CDS-07

Assessor Especial II SEPOG

1

CDS-11

Assessor Técnico SEPOG II

1

CDS-06

Assessor Técnico SEPOG III

2

CDS-05

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor Especial SEPOG

1

CDS-13

Assessor Especial I SEPOG

1

CDS-12

Assessor Especial II SEPOG

1

CDS-11

Assessor Especial I SEPOG

1

CDS-12

Assessor Especial III SEPOG

1

CDS-10

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial III SEPOG

1

CDS-10

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-10

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor SEPOG I

2

CDS-07

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor de Comunicação SEPOG

1

CDS-07

Assistente Técnico SEPOG

1

CDS-04

Chefe de Núcleo Jurídico SEPOG

1

CDS-12

Assessor SEPOG

1

CDS-08

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Gerente de Controle Interno SEPOG

1

CDS-09

Assessor de Controle Interno I SEPOG

1

CDS-08

Assessor de Controle Interno II SEPOG

1

CDS-06

Assessor Especial SEPOG

1

CDS-13

Assessor Especial SEPOG

1

CDS-13

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor SEPOG I

1

CDS-07

Assessor SEPOG II

1

CDS-06

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Chefe de Núcleo de Protocolo

1

CDS-02

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Gerente de Desenvolvimento e Políticas Públicas

1

CDS-09

Assessor de Políticas Públicas

1

CDS-07

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor Técnico de Políticas Públicas II

1

CDS-06

Assistente Técnico de Políticas Públicas SEPOG

1

CDS-04

Chefe de Núcleo Faixa de Fronteira SEPOG

1

CDS-05

Assistente Técnico de Políticas Públicas SEPOG

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Conselhos SEPOG

1

CDS-05

Assistente Técnico de Políticas Públicas III

1

CDS-01

Assessor Técnico de Políticas Públicas III

1

CDS-05

Gerente de Procedimentos e Métodos

1

CDS-09

Assessor de Simplificação SEPOG I

1

CDS-07

Chefe de Núcleo de Modernização da Gestão

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG

1

CDS-04

Assistente Técnico SEPOG

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Análise Estrutural

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Gerente do Observatório

1

CDS-09

Assessor SEPOG II

1

CDS-06

Assessor SEPOG II

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Análises Estatísticas

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Análises Econômicas

1

CDS-05

Coordenador Estadual de Planejamento Governamental

1

CDS-13

Assessor de Técnico de Orçamento I

1

CDS-07

Gerente de Planejamento Governamental

1

CDS-09

Chefe de Núcleo de Análise Orçamentária

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Planejamento Orçamentário

1

CDS-05

Assistente Técnico de Planejamento

1

CDS-03

Gerente de Execução Orçamentária

1

CDS-09

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Gerente de Monitoramento e Avaliação

1

CDS-09

Assessor Especial IV SEPOG

1

CDS-09

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Monitoria

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Avaliação

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Coordenador Administrativo e Financeiro SEPOG

1

CDS-13

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assessor SEPOG I

1

CDS-07

Assessor SEPOG I

1

CDS-07

Assessor SEPOG II

1

CDS-06

Assessor SEPOG II

1

CDS-06

Gerente de Administração e Recursos Humanos

1

CDS-09

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Chefe de Núcleo de Transportes

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG

1

CDS-04

Assistente Técnico SEPOG

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Almoxarifado

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Recursos Humanos

1

CDS-05

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Chefe do Núcleo de Contabilidade

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG II

1

CDS-02

Assistente Técnico SEPOG II

1

CDS-02

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Assessor Técnico SEPOG III

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Gerente de Informática SEPOG

1

CDS-09

Assessor de Segurança da Informação SEPOG

1

CDS-08

Assessor Técnico de Informática SEPOG

1

CDS-05

Chefe de Núcleo Suporte ao Usuário Redes SEPOG

1

CDS-08

Executor de Programa de Informática 1 SEPOG

1

CDS-07

Executor de Programa de Informática 1 SEPOG

1

CDS-07

Executor de Programa de Informática SEPOG III

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Desenvolvimento SEPOG

1

CDS-08

Executor de Programa de Informática SEPOG III

1

CDS-05

Executor de Programa de Informática SEPOG III

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Redes SEPOG

1

CDS-08

Executor de Programa de Informática SEPOG III

1

CDS-05

Coordenador I de Captação de Recursos SEPOG

1

CDS-12

Assessor Técnico de Captação III

1

CDS-05

Assessor Especial de Captação II SEPOG

1

CDS-11

Gerente Estadual de Convênios

1

CDS-09

Assistente Técnico SEPOG III

1

CDS-01

Assistente Técnico Convênios SEPOG

1

CDS-04

Chefe de Núcleo Convênios Estaduais

1

CDS-05

Assistente Técnico SEPOG I

1

CDS-03

Chefe de Núcleo Convênios Federais

1

CDS-05

Assistente Técnico Convênios SEPOG

1

CDS-04

Assessor Técnico Convênios SEPOG III

1

CDS-05

Gerente de Captação de Recursos

1

CDS-09

Assessor Especial IV de Captação de Recursos

1

CDS-09

Chefe de Núcleo de Captação de Recursos

1

CDS-06

Assessor Captação de Recursos SEPOG I

1

CDS-07

Assessor Captação de Recursos SEPOG I

1

CDS-07

Secretário Executivo Regional – Região II

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Secretário Executivo Regional – Região III

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Secretário Executivo Regional – Região IV

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Secretário Executivo Regional – Região V

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Secretário Executivo Regional – Região VI

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Secretário Executivo Regional – Região VII

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Secretário Executivo Regional – Região VIII

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Secretário Executivo Regional – Região IX

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Secretário Executivo Regional – Região X

1

CDS-13

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-05

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

Assessor Técnico Regional SEPOG

1

CDS-06

TOTAL

187

 

Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial do Gabinete

3

CDS-09

Assessor Técnico

4

CDS-05

Chefe de Redação Oficial

1

CDS-09

Controlador Interno

1

CDS-11

Assistente de Controle Interno

1

CDS-04

Assistente de Sistema de Controle Interno

2

CDS-04

Coordenador da Assessoria Técnica

1

CDS-12

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

CDS-12

Chefe da Contabilidade

1

CDS-06

Chefe de Execução Orçamentária

1

CDS-06

Chefe do Setor Financeiro

1

CDS-06

Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

CDS-07

Coordenador Técnico

1

CDS-12

Coordenador de Administração e Políticas de Pessoal

1

CDS-12

Gerente de Benefícios e Proventos

1

CDS-09

Gerente de Cadastro de Pessoal e Averbação

1

CDS-09

Gerente do Centro de Perícias Médicas

1

CDS-09

Chefe do Núcleo de Arquivo Oficial

1

CDS-07

Coordenador de Desenvolvimento de Recursos Humanos

1

CDS-12

Chefe de Núcleo

3

CDS-05

Chefe de Núcleo

2

CDS-05

Diretor Executivo de Pagamento

1

CDS-14

Assessor Especial de Pagamento

1

CDS-11

Assessor de Conformidade de Pagamento I

2

CDS-10

Assessor de Conformidade de Pagamento II

2

CDS-09

Assessor de Conformidade de Pagamento III

2

CDS-08

Chefe do Protocolo de Pagamento

1

CDS-05

Gerente do Sistema de Pagamento

1

CDS-09

Assessor de Liberação Bancária

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Pagamento

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Cálculo

1

CDS-07

Gerente de Supervisão de Pagamento

1

CDS-09

Assessor de Obrigações Sociais e Fiscais

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Supervisão de Pagamento

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Regras de Negócio

1

CDS-07

TOTAL

49

 

Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Compras e Licitações

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assistente de Gabinete

1

CDS-04

Chefe da Assessoria de Análise Técnica

1

CDS-09

Assessor Especial de Licitação

3

CDS-08

Controlador Interno

1

CDS-09

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-09

Presidente da Comissão Especial de Licitação

1

CDS-10

Membro da Comissão Especial de Licitação

3

CDS-08

Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras

1

CDS-10

Membro da Comissão Permanente de Licitações e Obras

3

CDS-08

Pregoeiros

6

CDS-10

Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro

12

CDS-05

Assistente Técnico de Licitação

6

CDS-05

Coordenador do Sistema de Registro de Preços

1

CDS-09

Assessor Técnico de Registro de Preços

3

CDS-06

Coordenador de Pesquisa e Análise de Preços

1

CDS-09

Assistente de Pesquisa e Análise de Preços

5

CDS-05

Gerente de Análise Processual, Redação e Divulgação

1

CDS-08

Assistente de Análise Processual, Redação e Divulgação

2

CDS-05

Gerente de Cadastro de Fornecedores e Protocolo

1

CDS-08

Assistente Técnico de Cadastro de Fornecedores e Protocolo

2

CDS-05

Assistente de Projeto de Licitação

6

CDS-05

Auxiliar de Projeto de Licitação

10

CDS-03

Assistente de Transporte

1

CDS-03

Pregoeiro

1

CDS-10

Assessor Especial de Licitação

2

CDS-06

Presidente da Comissão Especial de Licitação de Projetos Especiais

1

CDS-10

TOTAL

78

 

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado de Finanças

1

SUBSÍDIO

Secretário de Estado Adjunto

1

CDS-15

Coordenador da Receita Estadual

1

CDS-12

Superintendente de Contabilidade

1

CDS-12

Liquidante-Geral

1

CDS-14

Secretário Executivo

1

CDS-12

Liquidante-Geral Adjunto

1

CDS-13

Gerente Geral de Finanças

1

CDS-11

Gerente de Tributação

1

CDS-11

Gerente de Informática

1

CDS-11

Gerente de Fiscalização

1

CDS-11

Gerente de Controle da Dívida Pública

1

CDS-11

Gerente de Contas Bancárias do Tesouro

1

CDS-11

Gerente de Arrecadação

1

CDS-11

Gerente de Administração e Finanças

1

CDS-11

Assessor Contábil Especial

2

CDS-12

Diretor de Normat. e Acompanhamento Fiscal

1

CDS-11

Diretor de Gestão de Sistemas Contábeis

1

CDS-11

Diretor Central de Contabilidade

1

CDS-11

Chefe de Desenvolvimento de Sistemas WEB

1

CDS-10

Chefe de Desenvolvimento de Sistemas de Fiscalização

1

CDS-10

Chefe de Desenvolvimento de Sistemas de Arrecadação

1

CDS-10

Chefe de Administração de Sistemas e Redes

1

CDS-10

Chefe de Administração de Banco de Dados

1

CDS-10

Assessor Técnico do Gabinete

2

CDS-11

Supervisor de Sistemas Contábeis 9

3

CDS-09

Supervisor de Programas 10

4

CDS-10

Supervisor de Programa 9

5

CDS-09

Supervisor de Equipe Contábil 9

2

CDS-09

Chefe do Controle Interno

1

CDS-09

Assessor do Gabinete 9

1

CDS-09

Assessor de Gerência 9

2

CDS-09

Chefe de Suporte de Manutenção

1

CDS-08

Assessor de Liquidação 8

3

CDS-08

Assessor de Gerência 8

1

CDS-08

Supervisor de Programas 7

7

CDS-07

Supervisor de Equipe Contábil 7

1

CDS-07

Delegado Regional da Receita

6

CDS-07

Coordenador Consultivo de Incentivos Tributários

1

CDS-07

Chefe do Setor de RH

1

CDS-07

Chefe de Controle de Documentos

1

CDS-07

Chefe de Atendimento

1

CDS-07

Assessor 7

1

CDS-07

Supervisor de Programas 6

12

CDS-06

Presidente do TATE

1

CDS-06

Assessor de Liquidação 6

1

CDS-06

Assessor de Controle Interno 6

1

CDS-06

Assessor 6

1

CDS-06

Supervisor de Programas 5

11

CDS-05

Chefe do Setor de Transporte

1

CDS-05

Chefe do Setor de Serviços Gerais

1

CDS-05

Chefe do Setor de Patrimônio

1

CDS-05

Chefe do Setor de Material

1

CDS-05

Assessor do Gabinete 5

2

CDS-05

Assessor de Liquidação 5

2

CDS-05

Assessor de Gerência 5

11

CDS-05

Assessor da Coordenadoria da Receita Estadual 5

3

CDS-05

Assessor da CONSIT 5

1

CDS-05

Supervisor de Programas 4

8

CDS-04

Secretário-Geral do TATE

1

CDS-04

Assessor do Gabinete 4

1

CDS-04

Assessor de Gerência 4

9

CDS-04

Assessor de Controle Interno 4

1

CDS-04

Assessor da Presidência do TATE

1

CDS-04

Assessor da Coordenadoria da Receita Estadual 4

1

CDS-04

Assessor da CONSIT 4

2

CDS-04

Assessor 4

2

CDS-04

Supervisor de Programas 3

6

CDS-03

Supervisor de Equipe Contábil 3

1

CDS-03

Assessor Técnico de Delegado

6

CDS-03

Assessor do Gabinete 3

3

CDS-03

Assessor de Gerência 3

6

CDS-03

Assessor de Agência de Rendas

2

CDS-03

Assessor da Coordenadoria da Receita Estadual 3

1

CDS-03

Supervisor de Programas 2

4

CDS-02

Assessor de Gerência 2

3

CDS-02

Assessor de Gerência 1

1

CDS-01

TOTAL

178

 

Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor Técnico Institucional

3

CDS-09

Ouvidor de Segurança Pública

1

CDS-09

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-12

Gerente I

8

CDS-09

Assistente de Controle Interno

5

CDS-04

Chefe de Núcleo I

20

CDS-04

Chefe de Núcleo II

22

CDS-03

Assistente de Ouvidoria

2

CDS-03

Assistente I

16

CDS-03

Assistente II

13

CDS-02

Assistente de Gabinete

5

CDS-03

Controlador Interno

1

CDS-09

TOTAL

101

 

Polícia Civil – Subordinada à SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Delegado-Geral de Polícia Civil

1

CDS-14

Delegado Adjunto de Polícia Civil

1

CDS-12

Corregedor de Polícia Civil

1

CDS-09

Gerente de Administração e Finanças

1

CDS-09

Assistente de Gabinete

1

CDS-03

Diretor da Academia de Polícia Civil

1

CDS-06

Diretor de Departamento

7

CDS-06

Corregedor Adjunto de Polícia Civil

1

CDS-06

Diretor de Divisão

10

CDS-05

TOTAL

24

 

Polícia Militar – Subordinada à SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Cargos de Natureza Militar

   

Comandante-Geral da Polícia Militar

1

CDS-14

Subcomandante-Geral da Polícia Militar

1

CDS-12

Chefe de Estado-Maior

1

CDS-09

Corregedor de Polícia Militar

1

CDS-09

Coordenador

6

CDS-06

Assistente Técnico de Projetos

1

CDS-05

Diretor

4

CDS-05

Corregedor Adjunto de Polícia Militar

1

CDS-05

Chefe de Núcleo I

2

CDS-03

Cargos de Natureza Civil

   

Assistente Técnico

5

CDS-05

Diretor de Departamento

1

CDS-05

Assistente I

1

CDS-03

Diretor de Divisão

8

CDS-03

TOTAL

33

 

Corpo de Bombeiro Militar – Subordinado à SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Cargos de Natureza Militar

   

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

1

CDS-14

Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 1

1

CDS-12

Chefe de Estado-Maior

1

CDS-09

Corregedor de Bombeiro Militar

1

CDS-09

Coordenador

5

CDS-06

Diretor

6

CDS-05

Corregedor Adjunto de Bombeiro Militar

1

CDS-05

Assessor Técnico I

1

CDS-04

Cargos de Natureza Civil

   

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assistente Técnico II

2

CDS-03

Diretor de Departamento

2

CDS-05

Diretor de Divisão

7

CDS-02

TOTAL

29

 

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado da Justiça

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto de Estado de Justiça

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Coordenador-Geral do Sistema Penitenciário

1

CDS-09

Coordenador de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei

1

CDS-09

Corregedor-Geral

1

CDS-08

Gerente de Informação e Inteligência

1

CDS-08

Gerente de Atendimento Socioeducativo

1

CDS-08

Gerente de Tecnologia da Informação

1

CDS-08

Gerente Administrativo e Financeiro

1

CDS-08

Coordenador de Infraestrutura

1

CDS-09

Gerente de Projetos e Convênios

1

CDS-08

Gerente de Patrimônio e Logística

1

CDS-08

Gerente de Gestão de Pessoas

1

CDS-08

Gerente de Saúde do Sistema Penitenciário

1

CDS-08

Gerente Regional

3

CDS-08

Assessor Técnico de Infraestrutura

4

CDS-09

Chefe de Núcleo de Serviços Gerais de Infraestrutura

3

CDS-05

Assistente Técnico de Infraestrutura

3

CDS-03

Assessor Especial

2

CDS-08

Assessor II

2

CDS-06

Assessor de Controle Interno

1

CDS-08

Assessor de Comunicação Social

1

CDS-07

Ouvidor-Geral

1

CDS-08

Gerente de Reinserção Social

1

CDS-08

Assessor de Gabinete

2

CDS-05

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor Especial III

3

CDS-09

Assessor Técnico

11

CDS-05

Assessor Técnico I

2

CDS-04

Assessor Técnico II

4

CDS-03

Presidente de CPPAD

6

CDS-03

Assistente da Escola de Formação Penitenciária

2

CDS-03

Assistente de Núcleo

19

CDS-02

Assistente de Gabinete

2

CDS-02

TOTAL

88

 

Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado da Saúde

1

SUBSÍDIO

Secretário de Estado Adjunto

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Técnico de Saúde

1

CDS-12

Assessor Técnico Especial III

2

CDS-11

Assessor Especial III

3

CDS-09

Assessor

1

CDS-07

Assessor de Gabinete

3

CDS-05

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor

7

CDS-07

Coordenador de Controle Interno

1

CDS-09

Assessor Técnico de Tomada de Conta Especial, Sindicância e Controle Interno

4

CDS-06

Assessor de Controle Interno III

1

CDS-05

Assessor de Comunicação Social e Relações Públicas

1

CDS-07

Assessor de Publicações

1

CDS-05

Assessor de Gabinete

2

CDS-05

Coordenador Técnico

5

CDS-11

Gerente de Coordenação Estadual de Transplantes

1

CDS-07

Chefe de Núcleo de Sistema de Informações

1

CDS-04

Chefe de Núcleo Administrativo

1

CDS-04

Gerente do Centro de Saúde do Trabalhador

1

CDS-07

Assessor Técnico

1

CDS-05

Coordenador Técnico de Administração e Finanças

1

CDS-11

Assessor Administrativo-Financeiro

1

CDS-05

Coordenador do Fundo Estadual de Saúde

1

CDS-09

Assessor Técnico Contábil

1

CDS-06

Assessor Técnico Financeiro

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária

1

CDS-05

Gerente Administrativo

1

CDS-07

Assessor Técnico de Compras

1

CDS-06

Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio

1

CDS-09

Gerente de Transportes e Abastecimento

1

CDS-07

Assistente de Abastecimento e Transporte

2

CDS-05

Assistente de Manutenção Automotiva

3

CDS-05

Chefe de Equipe de Mecânica

1

CDS-03

Chefe de Equipe de Lanternagem

1

CDS-03

Chefe de Equipe de Parte Elétrica

2

CDS-03

Coordenador de Gestão e Assistência Farmacêutica

1

CDS-09

Assessor Técnico I

3

CDS-04

Assistente de Diretoria

1

CDS-02

Coordenador de Planejamento Orçamentário e Projetos

1

CDS-09

Assessor

3

CDS-07

Coordenadoria de Recursos Humanos

1

CDS-09

Gerente de Gestão de Recursos Humanos

1

CDS-07

Assessor de Planejamento em Saúde, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1

CDS-07

Chefe de Núcleo de Arquivo, Registro e Movimentação de Pessoal

1

CDS-04

Assessor Técnico I

7

CDS-04

Chefe de Núcleo II

7

CDS-03

Chefe de Núcleo Administrativo

1

CDS-04

Chefe de Núcleo Operacional

1

CDS-03

Coordenador do Sistema de Apoio à Descentralização

1

CDS-09

Gerente Regional de Saúde

6

CDS-07

Chefe de Núcleo de Atenção em Saúde

6

CDS-04

Chefe de Núcleo de Vigilância Epidemiológica

6

CDS-04

Chefe de Núcleo de Vigilância Sanitária

6

CDS-04

Chefe de Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria

6

CDS-04

Coordenador de Atenção Integral à Saúde

1

CDS-09

Assessor Técnico

20

CDS-05

Gerente de Regulação e Controle dos Serviços de Saúde

1

CDS-07

Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio

1

CDS-09

Chefe de Núcleo Administrativo

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Informações

1

CDS-04

Coordenador de Tecnologia da Informação

1

CDS-09

Assessor de Tecnologia da Informação

1

CDS-07

Gerente de Programas Estratégicos de Saúde

1

CDS-07

Assessor Especial II do Conselho Estadual de Saúde

1

CDS-07

Assessor Contábil do Conselho Estadual de Saúde

1

CDS-07

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Saúde

1

CDS-07

Coordenador Estadual de Residência Médica

1

CDS-09

Chefe de Grupo de Residência Médica

8

CDS-04

Coordenador Técnico de Obras

1

CDS-11

Assessor Especial III

7

CDS-09

Assessor

12

CDS-07

Assessor Técnico

4

CDS-05

Secretário Executivo da Comissão de Interg. Bipartite CIB

1

CDS-07

Assessor Técnico da Comissão de Interg. Bipartite - CIB

2

CDS-05

Assessor Técnico

1

CDS-05

Gerente de Regulação do SUS

1

CDS-07

Assessor Técnico

3

CDS-05

Gerente de Análise de Controle Processual

1

CDS-08

Gerente de Núcleo de Análise Processual

1

CDS-05

Gerente Contábil

1

CDS-08

Chefe do Núcleo de Contabilidade

1

CDS-05

Gerente de Compras

1

CDS-08

Assessor Especial III

1

CDS-09

Coordenador-Geral - AMI

1

CDS-09

Assessor - AMI

1

CDS-06

Assessor da Diretoria da Clínica - AMI

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Enfermagem - AMI

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - AMI

1

CDS-03

Coordenador-Geral - SAMD

1

CDS-09

Assessor - SAMD

1

CDS-06

Assessor da Diretoria da Clínica - SAMD

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Enfermagem - SAMD

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - SAMD

1

CDS-03

Coordenador-Geral - CERO

1

CDS-09

Assessor - CERO

1

CDS-06

Assessor da Diretoria da Clínica - CERO

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Reabilitação - CERO

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - CERO

1

CDS-03

Coordenador-Geral - CDI

1

CDS-09

Assessor - CDI

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Enfermagem - CDI

1

CDS-05

Coordenador-Geral - Centro de Hemodiálise de Ariquemes

1

CDS-09

Assessor - Centro de Hemodiálise de Ariquemes

1

CDS-06

Assessor da Diretoria da Clínica - Centro de Hemodiálise de Ariquemes

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Enfermagem - Centro de Hemodiálise de Ariquemes

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso - Centro de Hemodiálise de Ariquemes

1

CDS-03

TOTAL

221

 

Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ – Subordinada à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual de Promoção da Paz

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Coordenador

1

CDS-09

Assistente

2

CDS-03

Assessor Especial III

1

CDS-09

Assessor

7

CDS-07

Gerente de Programa

3

CDS-08

Assessor Técnico I

4

CDS-04

Assessor Técnico II

6

CDS-03

Assessor I

4

CDS-06

Assistente II

6

CDS-01

Assistente de Transporte

2

CDS-02

Controlador Interno

1

CDS-10

Coordenador do Centro de Referência e Atenção à Dependência Química

1

CDS-10

TOTAL

40

 

Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro” – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do Hospital de Base

1

CDS-15

Diretor-Geral Adjunto

1

CDS-14

Assistente II

1

CDS-02

Assistente Técnico

1

CDS-04

Assessor Técnico

1

CDS-05

Controlador Interno

1

CDS-09

Gerente Financeiro

1

CDS-09

Assistente II

1

CDS-01

Assistente

1

CDS-03

Gerente de Contabilidade

1

CDS-09

Assistente

1

CDS-03

Assistente II

1

CDS-01

Assessor Especial III

4

CDS-09

Assessor

4

CDS-07

Assessor Técnico II

2

CDS-03

Assessor da Diretoria da Clínica

1

CDS-07

Assistente de Diretoria

1

CDS-02

Chefe de Enfermagem

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Oncologia e Radioterapia

1

CDS-04

Chefe de Farmácia Hospitalar

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Nutrição Parenteral e Quimioterapia

1

CDS-04

Chefe da Administração

1

CDS-05

Assistente

1

CDS-03

Assistente II

1

CDS-01

Gerente de Manutenção

1

CDS-07

Assistente

1

CDS-03

Assistente II

1

CDS-01

TOTAL

34

 

Hospital de Pronto Socorro João Paulo II Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do Hospital João Paulo II

1

CDS-14

Diretor-Geral Adjunto

1

CDS-12

Assessor

4

CDS-07

Assessor Técnico

4

CDS-05

Assessor Especial III

1

CDS-09

Gerente de Enfermagem

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Enfermagem e UTI

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Enfermagem e Urgência e Emergência

1

CDS-03

Gerente de Farmácia Hospitalar

1

CDS-06

Gerente de Administração

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Manutenção

1

CDS-05

TOTAL

17

 

Hospital Infantil São Cosme e Damião – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do Hospital Cosme e Damião

1

CDS-14

Diretor-Geral Adjunto

1

CDS-12

Assessor

1

CDS-07

Gerente Financeiro

1

CDS-09

Controlador Interno

1

CDS-09

Gerente de Contabilidade

1

CDS-09

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor da Diretoria da Clínica

1

CDS-07

Chefe de Enfermagem

1

CDS-05

Chefe da Atenção à Saúde Especializada

1

CDS-05

Chefe da Farmácia Hospitalar

1

CDS-05

Chefe da Administração

1

CDS-05

Chefe de Manutenção

1

CDS-05

TOTAL

13

 

Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal

1

CDS-14

Diretor do Hospital Regional de Cacoal

1

CDS-12

Diretor do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

1

CDS-10

Coordenador Administrativo

1

CDS-09

Coordenador de Práticas Assistenciais

1

CDS-09

Gerente Administrativo e Financeiro

1

CDS-08

Controlador Interno

1

CDS-09

Gerente de Contabilidade

1

CDS-08

Assessor Especial III

2

CDS-09

Gerente Médico do Hospital Regional de Cacoal

1

CDS-07

Gerente Médico do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

1

CDS-07

Gerente de Manutenção do Complexo Hospitalar de Cacoal

1

CDS-07

Chefe do Núcleo de Manutenção do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

1

CDS-05

Chefe do Núcleo de Recursos Humanos

 1

CDS-05

Chefe do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio

1

CDS-05

Chefe de Regulação Hospitalar

1

CDS-05

Chefe de Regulação Ambulatorial

1

CDS-05

Chefe de Serviços de Saúde

1

CDS-05

Assessor de Direção do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal

1

CDS-05

Assessor de Direção do Hospital Regional de Cacoal

2

CDS-04

Assessor de Direção do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

2

CDS-04

Assessor Técnico

2

CDS-04

Assessor de Gabinete do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal

3

CDS-03

Assessor de Gabinete do Hospital Regional de Cacoal

2

CDS-02

Assessor de Gabinete do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

2

CDS-03

Assistente

8

CDS-04

TOTAL

40

 

Hospital Regional de Buritis – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

CDS-09

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor da Diretoria da Clínica

1

CDS-07

Chefe de Enfermagem

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso

1

CDS-04

Assessor

1

CDS-07

TOTAL

6

 

Hospital de São Francisco – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

CDS-09

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor da Diretoria da Clínica

1

CDS-07

Chefe de Enfermagem

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso

1

CDS-03

Assessor

1

CDS-07

TOTAL

6

 

Hospital Regional de Extrema – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

CDS-09

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor da Diretoria da Clínica

1

CDS-07

Chefe e de Enfermagem

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e Material Penso

1

CDS-04

Assessor

1

CDS-07

TOTAL

6

 

Policlínica Osvaldo Cruz – Subordinada à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral da Policlínica Osvaldo Cruz

1

CDS-12

Diretor Adjunto

1

CDS-11

Assessor I

1

CDS-06

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor de Gabinete I

1

CDS-04

Gerente de Atenção à Saúde Especializada

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Diagnóstico e Reabilitação

1

CDS-04

Chefe de Núcleo Psicossocial

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Hanseníase, Tuberculose e DST/AIDS

1

CDS-04

Gerente de Administração

1

CDS-06

Gerente de Manutenção

1

CDS-06

Gerente de Atendimento ao Público

1

CDS-06

TOTAL

12

 

Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON –

Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do CEMETRON

1

CDS-14

Diretor-Geral Adjunto

1

CDS-12

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor da Diretoria da Clínica

1

CDS-07

Chefe de Núcleo de UTI

1

CDS-03

Gerente de Enfermagem 1

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Enfermagem em UTI

1

CDS-03

Gerente de Farmácia Hospitalar

1

CDS-05

Gerente de Manutenção

1

CDS-05

TOTAL

9

 

Centro de Pesquisa de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM –

Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do CEPEM

1

CDS-10

Gerência de Ensino e Pesquisa

1

CDS-06

Assessor I

1

CDS-06

Assistente

3

CDS-04

TOTAL

6

 

Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral do Laboratório Central

1

CDS-11

Assessor I

1

CDS-06

Chefe de Núcleo Técnico

1

CDS-05

Assessor Técnico de Implantação e Supervisão Regional

1

CDS-05

Chefe de Laboratório de Fronteira

1

CDS-05

Chefe de Unidade do LACEN de Cacoal

1

CDS-05

Chefe de Unidade do LACEN de Vilhena

1

CDS-05

TOTAL

7

 

Laboratório Central de Patologia Clínica Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Coordenador de Laboratório Central

1

CDS-09

Assessor

1

CDS-07

TOTAL

2

 

Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON – Vinculada à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente do FHEMERON

1

CDS-14

Vice-Presidente

1

CDS-11

Assessor Técnico

1

CDS-05

Assessor

1

CDS-07

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

CDS-07

Assessor Técnico Contábil I

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Planejamento e Orçamento

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas

1

CDS-03

Gerente Técnico e Científico

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Enfermagem

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Atividade Terapêutica

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Assistência ao Serviço Social e Comunicação

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Implantação, Supervisão Regional e Interiorização

1

CDS-03

Chefe de Manutenção

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares

1

CDS-03

TOTAL

16

 

Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA –

Vinculada à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral da AGEVISA

1

CDS-14

Diretor Executivo

1

CDS-12

Assessor Técnico I

1

CDS-04

Assessor

2

CDS-07

Assessor de Controle Interno I

1

CDS-07

Gerente Técnica, Administrativa e Financeira

1

CDS-07

Gerente Técnica de Vigilância Ambiental e Epidemiológica

1

CDS-07

Gerente Técnico de Vigilância Sanitária

1

CDS-07

TOTAL

9

 

Centro de Educação Técnico-Profissional na Área da Saúde - CETAS –

Vinculado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

CDS-11

Assessoria Técnica

3

CDS-05

Gerente Administrativo

1

CDS-06

Controlador Interno

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo e Estatística

1

CDS-04

Gerente Técnico

1

CDS-06

Gerente Pedagógico

1

CDS-06

TOTAL

9

 

Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado da Educação

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial III

2

CDS-09

Assistente de Gabinete

2

CDS-04

Assessor

2

CDS-07

Assessor Especial do Núcleo Jurídico

1

CDS-09

Assessor Jurídico I

4

CDS-09

Assessor II

2

CDS-05

Assessor Especial de Infraestrutura

1

CDS-11

Assessor Técnico de Infraestrutura

8

CDS-09

Assistente Técnico de Infraestrutura

3

CDS-05

Controlador Interno

1

CDS-09

Secretário Executivo

1

CDS-09

Assistente de Gabinete

4

CDS-03

Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas

2

CDS-06

Assistente de Comunicação

2

CDS-04

Assistente de Redação

1

CDS-04

Assistente de Cerimonial

1

CDS-04

Coordenador de Planejamento

1

CDS-11

Assessor Especial de Tomada de Contas

1

CDS-09

Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

CDS-11

Gerente de Tecnologia, Informação e Comunicação

2

CDS-09

Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação

8

CDS-07

Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

4

CDS-06

Assessor Especial de Tecnologia da Informação

1

CDS-09

Diretor Administrativo e Financeiro

1

CDS-14

Coordenador de Recursos Humanos

1

CDS-11

Gerente de Recursos Humanos

1

CDS-09

Gerente Financeiro

1

CDS-09

Assistente Técnico I

1

CDS-03

Gerente de Convênios

1

CDS-09

Assistente Técnico de Prestação de Contas

6

CDS-04

Gerente de Programas

1

CDS-09

Chefe de Setor Nutricional Escolar

1

CDS-06

Assistente Técnico de Nutrição Escolar

4

CDS-04

Gerente de Compras e Contratações

1

CDS-09

Assistente Técnico I

1

CDS-03

Gerente da Contabilidade

1

CDS-09

Assistente de Técnico de Contabilidade

1

CDS-04

Assistente Técnico I

1

CDS-03

Gerente de Execução Orçamentária

1

CDS-09

Assistente Técnico I

1

CDS-03

Gerente de Almoxarifado e Patrimônio

1

CDS-09

Assistente Técnico I

2

CDS-03

Gerente de Indenizações

1

CDS-09

Assistente Técnico I

2

CDS-03

Diretor-Geral de Educação

1

CDS-14

Chefe de Núcleo do Centro de Mídias

1

CDS-07

Assessor Técnico de Mediação Tecnológica

4

CDS-07

Assistente de Mediação Tecnológica

2

CDS-05

Gerente de Educação Básica

1

CDS-09

Gerente de Modalidades Temáticas Especiais de Ensino

1

CDS-09

Gerente de Controle, Avaliação e Gestão Escolar

1

CDS-09

Gerente de Educação Física, Desporto e Cult. Escolar

1

CDS-09

Assistente Técnico I

1

CDS-03

TOTAL

102

 

Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

CDS-11

Vice-Diretor

1

CDS-09

Assessor

2

CDS-06

Procurador Jurídico

1

CDS-07

Controlador Interno

1

CDS-07

Secretário

1

CDS-06

Pregoeiro

1

CDS-06

Coordenador Administrativo Financeiro

1

CDS-08

Auxiliar de Operações

1

CDS-02

Assistente Técnico

3

CDS-04

Assistente Técnico de Campo

3

CDS-03

Assistente Pedagógico

4

CDS-03

Gerente Ambiental

1

CDS-06

TOTAL

21

 

Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL

Cargo

Quant.

Símbolo

Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer

1

SUBSÍDIO II

Diretor Executivo

1

CDS-14

Controlador Interno

1

CDS-09

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

CDS-11

Assistente Técnico

3

CDS-04

Coordenadoria de Políticas para Juventude

1

CDS-09

Chefe do Núcleo

1

CDS-03

Chefe de Núcleo do Pró-Jovem Trabalhador

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Aprendizagem Profissional

1

CDS-03

Chefe de Núcleo de Estágio Profissional

1

CDS-03

Assistente Técnico I

1

CDS-04

Coordenador de Esporte e Lazer

1

CDS-09

Chefe de Núcleo de Esporte e Lazer

1

CDS-03

Assistente de Projeto de Desenvolvimento do Desporto

2

CDS-03

Assistente de Desenvolvimento do Lazer

2

CDS-03

Assistente Técnico I

1

CDS-04

Chefe de Equipe

2

CDS-03

Administrador do Estádio de Ji-Paraná

1

CDS-06

Chefe de Equipe do Estádio de Ji-Paraná

2

CDS-03

Administrador do Estádio Aluízio Ferreira de PVH

1

CDS-06

Chefe de Equipe do Estádio Aluízio Ferreira de PVH

2

CDS-03

Administrador do Estádio de Ouro Preto do Oeste

1

CDS-06

Chefe de Equipe do Estádio de Ouro Preto do Oeste

1

CDS-03

Administrador do CEDEL

8

CDS-05

Chefe de Equipe I do CEDEL

5

CDS-03

Chefe de Equipe II do CEDEL

7

CDS-02

Coordenador de Cultura

1

CDS-09

Assistente de Projeto de Desenvolvimento da Cultura

1

CDS-03

Assistente de Projeto de Preservação Histórica

1

CDS-03

Assistente de Transporte

1

CDS-03

Chefe de Equipe II

4

CDS-03

Administrador da Casa de Cultura Ivan Marrocos

1

CDS-07

Administrador de Museu

1

CDS-07

Chefe de Equipe de Museu

3

CDS-03

Assistente Administrativo I

2

CDS-04

TOTAL

65

 

Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Secretário Executivo

1

CDS-07

Assessor II

2

CDS-05

Assessor I

8

CDS-06

Assessor Especial III

3

CDS-09

Controlador Interno

1

CDS-07

Ouvidor-Geral

1

CDS-07

Gerente da Casa dos Conselhos

1

CDS-06

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-09

Assessor II

7

CDS-05

Assistente Administrativo

4

CDS-02

Assistente Administrativo I

13

CDS-03

Chefe do Núcleo Financeiro

1

CDS-05

Gerente de Contabilidade

1

CDS-06

Assessor Técnico de Tecnologia da Informação

1

CDS-06

Gerente de Gestão de Recursos Humanos

1

CDS-06

Assistente Administrativo I

1

CDS-03

Gerente de Gestão de Convênios e Prestação de Contas

1

CDS-06

Assistente Administrativo I

2

CDS-03

Gerente de Planejamento e Orçamento

1

CDS-06

Assistente Administrativo I

1

CDS-03

Coordenador de Assistência Social

1

CDS-09

Gerente Regional da SEAS

9

CDS-05

Assistente Técnico

9

CDS-03

Assessor de Informática

9

CDS-03

Gerente de Proteção Social Básica

1

CDS-06

Núcleo de Apoio aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

1

CDS-04

Gerente de Proteção Social Especial

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Apoio a Serviços Especializados, de Acolhimento e de MSE

1

CDS-04

Gerente de Gestão da SEAS

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Gestão do Trabalho do SEAS

1

CDS-04

Chefe do Núcleo de Vigilância Social e Regionalização

1

CDS-04

Gerente de Inclusão Produtiva

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Gestão do Cadúnico e PBF

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Inclusão Produtiva

1

CDS-04

Coordenador de Habitação

1

CDS-09

Gerente de Produção e Desenvolvimento Habitacional

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Fomento à Habitação de Interesse Social

1

CDS-04

Gerente de Gestão da Demanda Habitacional

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Atendimento, Cadastro e Seleção de Beneficiários

1

CDS-04

Chefe do Núcleo de Gestão de Trabalho Técnico Social Pós-Ocupação

1

CDS-04

Coordenador de Políticas de Direitos Humanos

1

CDS-09

Gerente de Proteção e Atenção a Grupos Vulneráveis

1

CDS-06

Chefe de Núcleo de Atenção e Proteção à Pessoa Idosa

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Atenção e Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência

1

CDS-04

Chefe do Núcleo do Núcleo de Atenção a Populações Tradicionais e Migrações

1

CDS-04

Chefe do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos de Pessoas Institucionalizadas

1

CDS-04

Gerente do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura

1

CDS-06

Assistente Técnico do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura

2

CDS-05

Chefe do Núcleo de Articulação para Proteção de LGBT

1

CDS-04

Gerente de Políticas Públicas para as Mulheres

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Trabalho e Autonomia das Mulheres

1

CDS-04

Chefe do Núcleo de Enfretamento a Violência Contra as Mulheres

1

CDS-04

Gerente de Segurança Alimentar e Nutricional

1

CDS-06

Chefe do Núcleo de Gestão do SISAN

1

CDS-04

Chefe do Núcleo de Promoção à Alimentação Adequada

1

CDS-04

Gerente da Casa do Ancião São Vicente de Paula

1

CDS-06

Assistente Técnico I

4

CDS-03

Auxiliar Administrativo

2

CDS-02

Assessor Técnico de Saúde (Enfermeiro)

2

CDS-05

Assessor Técnico Psicossocial

2

CDS-06

Assessor Técnico de Atividade Socioterapêutico

2

CDS-05

Assistente Técnico

15

CDS-02

Coordenador Estadual do Tudo Aqui

1

CDS-09

Assistente Técnico I

3

CDS-03

Gerente Regional do Tudo Aqui

3

CDS-06

Analista de Suporte a Rede

1

CDS-06

Chefe da Unidade Móvel

1

CDS-06

Assistente Administrativo I

4

CDS-03

Auxiliar Administrativo

3

CDS-02

Coordenador Estadual do PROCON

1

CDS-09

Assistente Técnico

1

CDS-04

Gerente Regional PROCON

5

CDS-06

Auditor de Cadastro SINDEC

1

CDS-05

Conciliador

5

CDS-05

Assistente Técnico I

10

CDS-03

Auxiliar Administrativo

4

CDS-02

Diretor-Geral Trabalho, Emprego e Renda

1

CDS-14

Coordenador-Geral Trabalho, Emprego e Renda

1

CDS-09

Gerente-Geral do SINE/RO

1

CDS-06

Assessor Técnico IMO/CTPS/DS/QSP

4

CDS-05

Assessor Técnico

5

CDS-05

Chefe de Núcleo de Atendimento e Orientação ao Trabalhador

11

CDS-04

Assistente Técnico I

42

CDS-02

TOTAL

251

 

Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado da Agricultura

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial III

5

CDS-09

Assessor Técnico

9

CDS-07

Assessor

7

CDS-07

Assistente de Transporte

1

CDS-02

Assistente Técnico de Projetos Especiais

4

CDS-03

Assistente Técnico II

16

CDS-02

Assessor I

7

CDS-06

Assistente Técnico I

5

CDS-03

Chefe de Núcleo II

7

CDS-03

Chefe de Núcleo II

5

CDS-03

Chefe de Equipe I

12

CDS-02

Assessor

9

CDS-07

Assessor I

8

CDS-06

Executor de Projetos Especiais

1

CDS-05

Assistente Técnico

11

CDS-04

Assistente Técnico I

2

CDS-03

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-11

Executor de Projetos

1

CDS-05

Gerente de Administração e Finanças

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Contabilidade e Controle Interno

1

CDS-05

Gerente de Contratos e Convênios

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Contratos e Convênios

1

CDS-05

Gerente de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Informática

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Estatística

1

CDS-05

Coordenador de Regularização Fundiária Rural

1

CDS-11

Executor de Projetos

2

CDS-05

Gerente de Regularização Fundiária Rural

1

CDS-08

Chefe de Núcleo Técnico Executivo

2

CDS-05

Coordenador de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura

1

CDS-11

Executor de Projetos

1

CDS-05

Gerente de Desenvolvimento da Agricultura

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Apoio ao Agronegócio

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais

1

CDS-05

Gerente de Desenvolvimento da Pecuária

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrossilvipastoril

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa Pró-Leite

1

CDS-05

Gerente de Desenvolvimento da Aquicultura

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Pesca

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Piscicultura

1

CDS-05

Coordenador de Agricultura Familiar

1

CDS-11

Executor de Projetos

1

CDS-05

Gerente de Agroindústria

1

CDS-08

Assessor

1

CDS-07

Executor de Projetos

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Agroindústria

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar

1

CDS-05

Gerente de Agroecologia

1

CDS-08

Executor de Projetos

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Comercialização e Economia Solidária

1

CDS-05

Chefe de Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos

1

CDS-05

Gerente de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar

1

CDS-08

Chefe de Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional

1

CDS-05

Executor de Projetos

5

CDS-05

Coordenador da Unidade Técnica Estadual

1

CDS-11

Gerente da Unidade Técnica Estadual

1

CDS-08

Assessor Técnico

1

CDS-07

Assessor I

1

CDS-06

Executor de Projetos

1

CDS-05

Chefe de Núcleo do Setor de Análise

1

CDS-05

TOTAL

168

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

Cargo

Quant.

Símbolo

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

1

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial de Gabinete

1

CDS-07

Assistente Técnico Ambiental I

6

CDS-04

Assistente Técnico Ambiental II

2

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

20

CDS-01

Assessor Técnico Legislativo Ambiental

1

CDS-08

Assistente Técnico Legislativo Ambiental I

2

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental II

3

CDS-03

Ouvidor Ambiental

1

CDS-08

Assistente Técnico Ambiental I

3

CDS-04

Assessor Técnico de Relações Institucionais

1

CDS-08

Assessor de Controle Interno

1

CDS-08

Assessor de Controle Interno I

1

CDS-06

Assistente de Controle Interno

5

CDS-04

Assessor de Descentralização Ambiental

1

CDS-08

Assessor Técnico Ambiental

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Assessor de Tecnologia da Informação

1

CDS-08

Assessor de Tecnologia da Informação I

2

CDS-06

Assistente de Tecnologia da Informação

2

CDS-05

Assistente de Tecnologia da Informação I

1

CDS-04

Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças

1

CDS-12

Assessor Técnico Ambiental

2

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

7

CDS-04

Gerente de Planejamento e Orçamento

1

CDS-07

Chefe de Planos, Programas e Projetos

1

CDS-05

Chefe de Contratos e Convênios

1

CDS-05

Gerente Financeiro e Contábil

1

CDS-07

Chefe de Arrecadação

1

CDS-05

Chefe de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil

1

CDS-05

Chefe de Prestação de Contas

1

CDS-05

Gerente de Administração

1

CDS-07

Chefe de Materiais e Controle do Patrimônio

1

CDS-05

Chefe de Serviços Gerais

1

CDS-05

Chefe de Protocolo

1

CDS-05

Gerente de Gestão de Recursos Humanos

1

CDS-07

Chefe de Administração de Recursos Humanos

1

CDS-05

Auxiliar Técnico Ambiental I

8

CDS-02

Auxiliar Técnico Ambiental

14

CDS-01

Coordenador de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural

1

CDS-09

Assessor Técnico Ambiental

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

2

CDS-04

Assistente Técnico Ambiental II

4

CDS-03

Gerente de Ordenamento Territorial Rural

1

CDS-06

Chefe de Ordenamento Territorial

1

CDS-05

Gerente de Licenciamento da Propriedade Rural

1

CDS-06

Chefe de Análise, Cadastro e Instrução Processual e Validação de Licença

1

CDS-05

Chefe de Controle da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente

1

CDS-05

Gerente de Monitoramento Ambiental

1

CDS-06

Auxiliar Técnico Ambiental I

2

CDS-02

Coordenador de Desenvolvimento Florestal

1

CDS-09

Assessor Técnico Ambiental

8

CDS-06

Gerente de Desenvolvimento Florestal

1

CDS-06

Chefe Técnico Florestal

1

CDS-05

Gerente de Manejo Florestal

1

CDS-06

Chefe de Análise Florestal

1

CDS-05

Chefe de Controle e Monitoramento

1

CDS-05

Gerente de Cadastro de Exploradores

1

CDS-06

Chefe de Análise, Comércio e Transporte de Produtos Florestais

1

CDS-05

Assistente Técnico Ambiental II

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental I

2

CDS-02

Coordenador de Educação Ambiental

1

CDS-09

Gerente de Atividades Socioambientais

1

CDS-06

Chefe de Projetos Sustentáveis

1

CDS-05

Chefe de Mobilização e Capacitação

1

CDS-05

Gerente de Arquivos e Bibliografia Ambiental

1

CDS-06

Chefe de Documentos e Estudos Ambientais

1

CDS-05

Assistente Técnico Ambiental II

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

2

CDS-01

Coordenador de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras

1

CDS-09

Assessor Técnico Ambiental

2

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

7

CDS-04

Gerente do Meio Físico e dos Recursos Minerais

1

CDS-06

Chefe de Mineração

1

CDS-05

Chefe de Energia e Recursos Naturais

1

CDS-05

Gerente de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras

1

CDS-06

Chefe de Monitoramento

1

CDS-05

Chefe de Cadastro de Atividades e Análise Processual

1

CDS-05

Gerente de Pesca e Aquicultura e Manejo da Fauna

1

CDS-06

Chefe de Cadastro, Estatística da Aquicultura e Pesca

1

CDS-05

Chefe de Aquicultura

1

CDS-05

Chefe de Recursos Pesqueiros

1

CDS-05

Gerente de Resíduos Sólidos

1

CDS-06

Chefe de Resíduos Urbanos, Industriais e de Serviços de Saúde

1

CDS-05

Auxiliar Técnico Ambiental I

4

CDS-02

Coordenador de Proteção Ambiental

1

CDS-09

Assessor Técnico Ambiental

2

CDS-06

Gerente de Fiscalização de Recursos Naturais

1

CDS-06

Chefe de Operações de Fiscalização Estadual Ambiental

1

CDS-05

Chefe de Resgate e Destinação de Fauna

1

CDS-05

Chefe de Inspeção e Monitoramento

1

CDS-05

Assistente Técnico Ambiental II

2

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental I

2

CDS-02

Coordenador de Povos Indígenas

1

CDS-09

Gerente de Desenvolvimento Sustentável Indígena

1

CDS-06

Chefe de Desenvolvimento de Povos Indígenas

1

CDS-05

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Coordenador de Florestas Plantadas

1

CDS-09

Gerente de Fomento às Florestas Plantadas

1

CDS-06

Chefe de Florestas Plantadas Nativas e Exóticas

1

CDS-05

Assistente Técnico Ambiental I

2

CDS-04

Coordenador de Recursos Hídricos

1

CDS-09

Gerente de Planejamento e Sustentabilidade dos Recursos Hídricos

1

CDS-06

Chefe de Cadastro, Outorga, Fiscalização dos Recursos Hídricos

1

CDS-05

Chefe de Monitoramento de Eventos Hidrológicos Críticos

1

CDS-05

Chefe de Monitoramento da Qualidade da Água

1

CDS-05

Chefe de Segurança de Barragem

1

CDS-05

Chefe de Comitê de Bacias

1

CDS-05

Coordenador de Geociências

1

CDS-09

Assessor Técnico Ambiental

3

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

3

CDS-04

Gerente de Ordenamento Territorial

1

CDS-06

Chefe de Zoneamento

1

CDS-05

Gerente de Informação Geoespacial

1

CDS-06

Chefe de Cartografia e Geoprocessamento

1

CDS-05

Chefe de Sensoriamento Remoto

1

CDS-05

Gerente de Meteorologia e Clima

1

CDS-06

Chefe de Mudanças Climáticas

1

CDS-05

Chefe de Projetos, Programas e Fomento do REDD

1

CDS-05

Auxiliar Técnico Ambiental I

2

CDS-02

Coordenador de Unidades de Conservação

1

CDS-09

Assessor Técnico Ambiental

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Gerente de Unidades de Conservação de Uso Sustentável

1

CDS-06

Chefe de Fomento ao Extrativismo

1

CDS-05

Chefe de Manejo de Unidades de Conservação

1

CDS-05

Chefe de Implantação de Conselhos

1

CDS-05

Gerente de Proteção e Monitoramento de Unidades de Conservação

1

CDS-06

Chefe de Monitoramento de Unidades de Conservação Sustentável

1

CDS-05

Chefe de Monitoramento de Unidades de Proteção Integral

1

CDS-05

Gerente de Unidades de Conservação de Proteção Integral

1

CDS-06

Chefe de Pesquisa

1

CDS-05

Chefe de Uso Público

1

CDS-05

Chefe de Conselhos Consultivos

1

CDS-05

Gerente de Regularização Fundiária Ambiental

1

CDS-06

Chefe Fundiário de Unidades de Conservação de Uso Sustentável

1

CDS-05

Chefe Fundiário de Unidades de Conservação de Proteção Integral

1

CDS-05

Chefe de RESEX (Cautário-Curralinho-Pedras Negras)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da RESEX (Rio Preto Jacundá-Bio Machado. Anari-FERS Cujubim)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da RESEX (Jaci-Paraná)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da RESEX (Pacaás Novos)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da FERS (Cujubim)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da FERS (Rio Machado)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da FERS (Porto Velho-APAS)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da APA (Rio Madeira-Rio Vermelho)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da APA (Rio Pardo)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe de Parque (Corumbiara)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe de Parque (Guajará-Mirim)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe de Parque (Serra dos Reis)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe de ESEC (Três Irmãos)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe de ESEC (Samuel)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da REBIO (Ouro Preto)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Chefe da REBIO (Traçadal)

1

CDS-03

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-01

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Vilhena

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Rolim de Moura

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Ji-Paraná

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Ariquemes

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Guajará-Mirim

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Colorado D’Oeste

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Costa Marques

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Alta Floresta D’Oeste

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Machadinho do Oeste

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Buritis

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Pimenta Bueno

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Cacoal

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Cerejeiras

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Extrema de Rondônia

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

Gerente Regional da Gestão Ambiental de Rio Pardo

1

CDS-06

Assistente Técnico Ambiental I

1

CDS-04

Auxiliar Técnico Ambiental I

1

CDS-02

TOTAL

312

 

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços

Públicos - DER

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

SUBSÍDIO

Diretor Executivo

1

CDS-14

Assessor Especial III

2

CDS-09

Assessor I

3

CDS-06

Controlador Interno

1

CDS-11

Assistente de Controle Interno

2

CDS-04

Assistente Administrativo I

3

CDS-03

Diretor Administrativo e Financeiro

1

CDS-14

Gerente Financeiro

1

CDS-08

Gerente de Logística e Patrimônio

1

CDS-08

Gerente TI

1

CDS-08

Chefe de Núcleo

4

CDS-05

Assistente Administrativo I

4

CDS-03

Gerente Captação de Recursos

1

CDS-08

Diretor de Gestão de Pessoas

1

CDS-14

Assessor I

1

CDS-06

Chefe de Núcleo

2

CDS-05

Assistente Administrativo I

2

CDS-03

Diretor de Planejamento, Projetos e Orçamento de Obras

1

CDS-14

Gerente de Planejamento e Projetos

1

CDS-08

Gerente de Orçamento de Obras

1

CDS-08

Chefe de Núcleo

4

CDS-05

Assessor Técnico do DER

14

CDS-08

Assistente Técnico

2

CDS-05

Auxiliar de Operações

20

CDS-01

Diretor de Infraestrutura, Ações Urbanísticas e Serviços Públicos

1

CDS-14

Coordenador de Ações Urbanísticas

1

CDS-10

Gerente de Apoio e Elaboração de Instrumentos Urbanísticos

1

CDS-08

Gerente de Infraestrutura de Transportes

1

CDS-08

Gerente de Obras Civis e Serviços Públicos

1

CDS-08

Assessor Técnico do DER

12

CDS-08

Chefe de Núcleo

8

CDS-03

Auxiliar de Operações

67

CDS-01

Coordenador de Operações Aéreas

2

CDS-10

Gerente de Aeródromo

4

CDS-08

Assessor Técnico de Tráfego Aéreo

8

CDS-07

Auxiliar de Operações Aéreas

48

CDS-01

Diretor de Operação e Fiscalização

1

CDS-14

Coordenador de Usina

1

CDS-10

Gerente Regional

5

CDS-08

Chefe de Núcleo

2

CDS-05

Assessor I

4

CDS-06

Auxiliar de Operações

32

CDS-02

Auxiliar de Operações I

24

CDS-01

Residente

15

CDS-09

Assistente Técnico

10

CDS-05

Chefe de Grupo

8

CDS-04

Chefe de Equipe

10

CDS-03

Auxiliar de Operações

20

CDS-02

Auxiliar de Operações I

50

CDS-01

TOTAL

411

 

Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente da IDARON

1

CDS-15

Diretor Executivo

1

CDS-14

Coordenador Técnico

1

CDS-12

Coordenador de Administração e Finanças

1

CDS-12

Assessor I

3

CDS-06

Assessor Técnico

3

CDS-05

Assessor Técnico II

61

CDS-03

Gerente de Programa

3

CDS-07

Gerente de Defesa Agrossilvipastoril 1

37

CDS-05

Corregedor

1

CDS-05

Controlador Interno

1

CDS-06

Supervisor Técnico, Administrativo e Financeiro

7

CDS-06

Gerente de Defesa Agrossilvipastoril 2

10

CDS-02

TOTAL

130

 

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente

1

CDS-15

Vice-Presidente

1

CDS-14

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

CDS-10

Procurador

1

CDS-08

Gerente Administrativo e Financeiro

1

CDS-06

Diretor Técnico e Operacional

1

CDS-06

Assessor Técnico

1

CDS-05

Gerente Contábil

1

CDS-06

Chefe de Escritório Regional

2

CDS-04

Assistente Técnico I

1

CDS-04

Chefe de Núcleo de Recursos Humanos

1

CDS-04

Chefe do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio

1

CDS-05

Assistente de Gabinete

1

CDS-03

Assessor de Gabinete II

1

CDS-04

Assistente Técnico II

9

CDS-03

TOTAL

24

 

Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente da JUCER

1

CDS-15

Vice-Presidente

1

CDS-14

Secretário-Geral

1

CDS-07

Procurador Regional

1

CDS-07

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

CDS-06

Gerente de Registro e Comércio

1

CDS-05

Controlador-Geral

1

CDS-05

Gerente de Informática

1

CDS-05

Gerente de Planejamento

1

CDS-05

Chefe do Núcleo de Material e Patrimônio

1

CDS-03

Chefe de Digitalização

1

CDS-03

Chefe do Núcleo de Arquivo

1

CDS-03

Chefe do Núcleo de Recursos Humanos

1

CDS-03

Chefe da Contabilidade

1

CDS-03

Chefe do Núcleo de Orçamento e Finanças

1

CDS-03

Gerente de Divisão do Interior

1

CDS-05

Assistente de Gabinete

1

CDS-05

Ouvidor

1

CDS-03

Assistente Jurídico

1

CDS-02

Chefe de Assessoria Técnica

1

CDS-01

Chefe de Equipe II

16

CDS-01

Assistente de Gabinete

2

CDS-02

Assistente

1

CDS-03

Assistente de Transporte

1

CDS-02

Assistente I

6

CDS-02

Assistente Administrativo

1

CDS-05

Chefe de Escritório Regional

11

CDS-02

Secretário Executivo do CGREDESIM

1

CDS-04

Auxiliar de Operações

1

CDS-03

TOTAL

60

 

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral

1

SUBSÍDIO

Diretor-Geral Adjunto

1

CDS-15

Diretor Administrativo e Financeiro

1

CDS-14

Diretor Técnico de Operações

1

CDS-11

Diretor Técnico de Habilitação e Medicina

1

CDS-11

Diretor Técnico de Patrimônio e Leilões

1

CDS-11

Diretor Técnico de Educação de Trânsito

1

CDS-11

Procurador-Geral

1

CDS-09

Corregedor-Geral

1

CDS-09

Auditor Interno

1

CDS-09

Coordenador de Planejamento

1

CDS-09

Coordenador de Qualidade

1

CDS-09

Coordenador de Comunicação Social

1

CDS-09

Coordenador de Apoio Técnico do Gabinete (Gertec)

1

CDS-09

Coordenador de Recursos Humanos

1

CDS-09

Coordenador de Programas

3

CDS-09

Coordenador de Engenharia

1

CDS-09

Coordenador de Tecnologia da Informação

1

CDS-09

Gerente Financeiro

1

CDS-07

Gerente Administrativo

1

CDS-07

Gerente de Leilões

1

CDS-07

Gerente de Contratos e Convênios

1

CDS-07

Gerente de Patrimônio e Almoxarifado

1

CDS-07

Secretário Executivo

1

CDS-09

Assessor Especial SINIAV

1

CDS-07

Assessor Especial III

2

CDS-09

Assessor Técnico de Gabinete

1

CDS-09

Assessor I

8

CDS-06

Assessor II

9

CDS-05

Assessor Técnico de Projetos

3

CDS-06

Assessor da Gerência da Qualidade

4

CDS-05

Coordenador da COMETRAN

1

CDS-08

Gerente

1

CDS-07

Supervisor

7

CDS-06

Chefe de Núcleo

2

CDS-05

Presidente da Comissão de Licitação - CPLMS

1

CDS-10

Pregoeiro

1

CDS-09

Membro da Comissão de CPLMS

2

CDS-09

Assessor Técnico da CPLMS

1

CDS-09

Presidente de Comissão de Apreensão de CNH

3

CDS-04

Presidente de Comissão Administrativa de Defesa Prévia

1

CDS-04

Membro de Comissão Administrativa de Defesa Prévia

2

CDS-04

Presidente de Comissão de Leilão

4

CDS-06

Membro de Comissão de Leilão

8

CDS-05

Presidente de Comissão Examinadora

11

CDS-06

Membro de Comissão Examinadora

22

CDS-05

Chefe de Divisão

16

CDS-04

Chefe de CIRETRAN - 1ª Categoria

9

CDS-07

Chefe de CIRETRAN - 2ª Categoria

7

CDS-05

Chefe de CIRETRAN - 3ª Categoria

35

CDS-05

Chefe de Seção II

20

CDS-01

Chefe de Divisão de Transportes e Guincho

1

CDS-04

Chefe de Seção de Transportes e Guincho

9

CDS-03

Chefe de Posto Avançado - 1ª Categoria

5

CDS-05

Chefe de Posto Avançado - 2ª Categoria

5

CDS-04

Chefe de Posto Avançado - 3ª Categoria

10

CDS-03

Chefe de Seção de Habilitação de PAV de 1ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Habilitação de PAV de 2ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Habilitação de PAV de 3ª Categoria

10

CDS-01

Chefe de Seção de CIRETRAN de 1ª Categoria

23

CDS-01

Chefe de Seção de CIRETRAN de 2ª Categoria

20

CDS-01

Chefe de Seção de CIRETRAN de 3ª Categoria

105

CDS-01

Chefe de Seção de Infrações e Penalidades de PAV de 1ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Vistoria de PAV de 1ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de PAV de 2ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de PAV de 3ª Categoria

10

CDS-01

Chefe de Seção de Registro de Veículos de PAV de 1ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Registro de Veículos de PAV de 2ª Categoria

5

CDS-01

Chefe de Seção de Registro de Veículos de PAV de 3ª Categoria

10

CDS-01

Secretária de Gabinete I

1

CDS-03

Secretário-Geral JARI

1

CDS-04

Distribuidor JARI

1

CDS-03

Auxiliar JARI

2

CDS-01

Secretária da CPLMS

1

CDS-01

Secretária de Comissão de Leilão

4

CDS-01

TOTAL

461

 

Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente

1

CDS-15

Gerente de Departamento Administrativo e Financeiro

1

CDS-12

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico

1

CDS-14

Diretor do Departamento Apoio à Pesquisa e de Formação em Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia

1

CDS-14

Diretor do Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologia

1

CDS-14

Procurador-Chefe

1

CDS-14

Chefe de Gabinete da Presidência

1

CDS-07

Assessor

5

CDS-07

Secretária do Presidente

1

CDS-06

TOTAL

13

 

ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

E INDIRETA

Casa Civil

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Equipe da Coordenadoria Técnica Legislativa

2

FG-6

Chefe de Núcleo da Diretoria

2

FG-6

Assistente Técnico da Diretoria

1

FG-4

Chefe de Equipe da Diretoria de Imprensa Oficial

3

FG-5

TOTAL

8

 

Casa Militar

Cargo

Quant.

Símbolo

Ajudante de Ordem

3

FG-6

TOTAL

3

 

Procuradoria-Geral do Estado - PGE

Cargo

Quant.

Símbolo

Assistente de Transporte

3

FG-3

Chefe de Núcleo de Transporte, Logística e Almoxarifado

1

FG-5

Chefe de Núcleo de Recursos Humanos

1

FG-6

Chefe de Equipe de Apoio Administrativo

3

FG-3

Chefe de Núcleo Administrativo

7

FG-4

TOTAL

15

 

Controladoria-Geral do Estado - CGE

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente de Comissão

6

FG-7

Membro de Comissão da CECON

3

FG-5

Membro de Comissão

12

FG-4

TOTAL

21

 

Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL

Cargo

Quant.

Símbolo

Membro de Comissão

9

FG-4

TOTAL

9

 

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Equipe

5

FG-3

Chefe de Equipe I

5

FG-2

TOTAL

10

 

Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Perícias Médicas

3

FG-5

Chefe de Equipe

16

FG-4

TOTAL

19

 

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Posto Fiscal

2

FG-5

Chefe de Equipe FPM

1

FG-5

Chefe de Equipe de Orçamento

1

FG-5

Chefe de Equipe de Arrecadação

1

FG-5

Chefe de Equipe 4

3

FG-4

Chefe de Equipe 3

4

FG-3

Agente de Rendas Tipo 1

6

FG-3

Chefe de Equipe GHCAF

1

FG-2

Chefe de Equipe EPCF

1

FG-2

Chefe de Equipe EDM

1

FG-2

Chefe de Equipe 2

1

FG-2

Agente de Rendas Tipo 2

19

FG-2

TOTAL

41

 

Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo

29

FG-5

Chefe de Equipe

29

FG-4

Chefe de Equipe I

18

FG-3

TOTAL

76

 

Polícia Civil – Subordinada à SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente de Comissão

4

FG-3

Delegado Regional

8

FG-5

Delegado Titular

76

FG-3

Chefe de Cartório

76

FG-1

Chefe de SEVIC

80

FG-1

TOTAL

244

 

Polícia Militar – Subordinada à SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Comandante de Batalhão

8

FG-5

Comandante de Companhia Independente

5

FG-5

Comandante de Companhia Destacada

8

FG-4

Chefe do Complexo de Correição

1

FG-5

Chefe de Centro

3

FG-4

Ajudante de Ordem do Comandante Geral

1

FG-3

Chefe do SEASSO

1

FG-4

Ajudante Geral

1

FG-4

Adjunto

4

FG-3

Chefe de Seção Administrativa

20

FG-1

Adjunto de Ordem

1

FG-3

Comandante de Pelotão Destacado

8

FG-3

Comandante de Grupamento Destacado e Destacamento

61

FG-2

TOTAL

122

 

Corpo de Bombeiro Militar – Subordinado à SESDEC

Cargo

Quant.

Símbolo

Assessor Militar

2

FG-6

Comandante de Grupamento

5

FG-5

Comandante de Subgrupamento

13

FG-4

Comandante de Seção de Bombeiros Destacada

4

FG-3

Chefe da Divisão de Operações Emergenciais da CEDEC

1

FG-5

Chefe de Centro

6

FG-4

Chefe da Seção de Comando e Serviço

1

FG-3

Ajudante Geral

1

FG-4

Adjunto

5

FG-3

Ajudante de Ordem

1

FG-3

Comandante de Subseção de Bombeiros

6

FG-2

Comandante de Seção de Combate a Incêndio Destacado

6

FG-2

TOTAL

51

 

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

Cargo

Quant.

Símbolo

Diretor-Geral de Penitenciária

10

FG-7

Diretor-Geral de Penitenciária II

7

FG-5

Chefe de núcleo de Inteligência e Planejamento Operacional

2

FG-5

Chefe-Geral de Estudos e Pesquisas da Escola Penitenciária

1

FG-7

Diretor de Segurança de Penitenciária

4

FG-5

Diretor Administrativo de Penitenciária

4

FG-5

Diretor-Geral da Casa de Detenção

1

FG-7

Diretor-Geral da Casa de Detenção I

8

FG-5

Diretor-Geral de Colônia Agrícola

2

FG-5

Diretor de Semiaberto

9

FG-5

Chefe-Geral de Segurança de Penitenciária

7

FG-5

Chefe-Geral de Segurança de Penitenciária II

5

FG-4

Chefe-Geral Administrativo de Penitenciária II

5

FG-3

Chefe-Geral Administrativo de Penitenciária

7

FG-5

Chefe de Núcleo

7

FG-5

Diretor de Casa Terapêutica

1

FG-5

Diretor de Projetos do Setor de Individualização da Pena

1

FG-5

Diretor Administrativo do Setor de Individualização da Pena

1

FG-4

Assistente de classificação do Setor de Individualização da Pena

5

FG-4

Chefe-Geral de Segurança de Colônia Agrícola

2

FG-4

Chefe-Geral de Segurança de Casa de Detenção

12

FG-4

Diretor-Geral de Unidade de Internação

7

FG-6

Diretor-Geral II de Unidade de Internação

9

FG-4

Chefe-Geral de Cadeia Pública

12

FG-3

Chefe-Geral Administrativo de Colônia Agrícola

2

FG-3

Chefe-Geral Administrativo de Casa de Detenção

9

FG-3

Chefe-Geral de Albergue

14

FG-3

Chefe Administrativo de Unidade de Internação

7

FG-4

Chefe Segurança de Unidade de Internação

7

FG-5

Chefe Administrativo II de Unidade de Internação

9

FG-2

Chefe Segurança II de Unidade de Internação

9

FG-3

Chefe de Núcleo II

3

FG-3

Chefe da Escolta Penitenciária

1

FG-3

Chefe da Escolta Socioeducativa

1

FG-3

Chefe de Segurança

100

FG-1

Monitor-Chefe de Equipe Plantonista Regionalização

35

FG-2

Monitor-Chefe de Equipe Plantonista

40

FG-1

TOTAL

366

 

Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Tomada de Contas Especial

1

FG-5

Chefe de Núcleo de Execução Financeira

1

FG-5

Chefe de Núcleo de Protocolo

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Prestação de Contas

1

FG-5

Chefe de Núcleo de Arquivo

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Normatização e Fiscalização

1

FG-5

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do HB

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do JPII

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do CEM

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do HI

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes do POC

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Conferência, Aceitação e Controle de Materiais de Consumo e Permanentes da SESAU

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Tombamento e Controle Patrimonial

1

FG-3

Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do HB

1

FG-2

Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do JPII

1

FG-2

Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do CEM

1

FG-2

Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do HI

1

FG-2

Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível do POC

1

FG-2

Chefe de Equipe de Abastecimento e Controle de Combustível da SESAU

1

FG-2

Chefe de Núcleo de Controle de Frota

1

FG-3

Chefe-Geral de Núcleo de Almoxarifado

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Excepcionais Estratégicos

1

FG-3

Chefe de Núcleo Administrativo

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Insumos para a Atenção Básica

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Farmácia

6

FG-3

Chefe de Núcleo de Administração de Sistemas Operacionais

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Informática em Rede Lógica

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Informática em Manutenção e Assistência Técnica

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Acompanhamento de Pré-Projetos e Planos de Trabalho

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Acompanhamento. de Prestação de Contas, Convênios e Contratos

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Programação Orçamentária

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Planejamento e Programação e Saúde

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Sistema de Informação em Orçamento Público em Saúde

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Elaboração de Estudos e Projetos

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Protocolo

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Administração, Programação e Realização de Concursos

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Educação Permanente de RH

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Controle de Sistema de Informações do SUS

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Estatísticas do SUS

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Central Estadual de Regulação de Exames e Consultas

1

FG-3

Chefe de Núcleo Regulação de Urgência e Emergência

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Regulação de Alta Complexidade

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Admissão do TFD

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Controle do TFD

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Laudo Pericial

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Atenção Integral à Saúde da Mulher

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Atenção Integral à Saúde do Idoso

1

FG-3

Chefe de Núcleo PACS e PSF e Indicadores de Atenção Básica

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Apoio e Organização dos Níveis de Atenção à Saúde

1

FG-3

Chefe de Núcleo II

5

FG-3

Chefe de Equipe

7

FG-2

Chefe de Núcleo II

3

FG-3

Assessor Técnico

5

FG-9

Chefe de Núcleo

10

FG-6

TOTAL

86

 

Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro” – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Enfermagem Materno e Infantil

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Controle de Material e Esterilização

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Banco de Leite

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Hemodiálise

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Atendimento ao Público

1

FG-4

Chefe de Núcleo Administrativo

1

FG-4

TOTAL

6

 

Hospital João Paulo II – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Controle de Material e Esterilização

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Medicamentos

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares e UTI

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Equipamentos Hospitalares do Centro Cirúrgico

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Manutenção e UTI

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Manutenção do Centro Cirúrgico

1

FG-4

TOTAL

7

 

Hospital Infantil São Cosme e Damião – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo Psicossocial

1

FG-2

Chefe de Núcleo de Nutrição Dietética

1

FG-2

TOTAL

2

 

Complexo Hospitalar Regional de Cacoal - COHREC – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe do Núcleo de Enfermagem

1

FG-7

Chefe do Núcleo de Farmácia Hospitalar

1

FG-6

Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética

1

FG-6

Chefe do Núcleo de Serviço Social

1

FG-6

Chefe do Núcleo do Serviço de Fisioterapia

1

FG-6

Chefe do Núcleo de Enfermagem do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

1

FG-6

Chefe do Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

1

FG-6

Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal

1

FG-6

TOTAL

8

 

Policlínica Osvaldo Cruz Subordinada à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Arquivo Médico e Estatística

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Enfermagem

1

FG-3

TOTAL

2

 

Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON

Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Medicamentos e Material Penso

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1

FG-4

TOTAL

2

 

Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN – Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Biologia Médica

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Produtos

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Biotério e Entomologia

1

FG-3

TOTAL

3

 

Laboratório Central de Patologia Clínica Subordinado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Administração

1

FG-5

Chefe de Núcleo de Controle de Logística e Qualidade

1

FG-5

TOTAL

2

 

Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA

Vinculada à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Malária e Dengue

1

FG-4

Chefe de Núcleo Leishmaniose, Esquistossomose e Doença de Chagas

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Doenças Transmitidas por Reservatórios Animais Peçonhentos e Pragas Urbanas e Vigilância da Água para Consumo Humano e Contaminantes Ambientais Perigosos e Desastres Naturais

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Dermatologia, Pneumologia Sanitária, Tuberculose e Hanseníase

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais e Não Transmissíveis

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Sangue, Hemoderivado, Diálise, Controle de Infecções e EAS

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Radiações e Saúde do Trabalhador

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Saneantes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal

1

FG-4

Chefe de Núcleo de Alimentos

1

FG-4

TOTAL

9

 

Centro de Educação Técnico-Profissional na Área da Saúde - CETAS –

Vinculado à SESAU

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Núcleo de Almoxarifado, Patrimônio e Transporte

1

FG-3

Chefe de Núcleo da Atenção Primária

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Diagnóstico

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Enfermagem

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Odontologia

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Nutrição

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Vigilância

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Informática

1

FG-3

Chefe de Núcleo de Secretaria Escolar

1

FG-2

TOTAL

9

 

Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Cargo

Quant.

Símbolo

Assessor Técnico Educacional - ASTEC

1

FG-3

Assessor Técnico de Controle Interno

1

FG-5

Ouvidor

1

FG-6

Assistente de Transporte

2

FG-4

Assistente de Comunicação

1

FG-3

Assistente Técnico de Planejamento

2

FG-4

Coordenador de Desenvolvimento Organizacional

1

FG-9

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

4

FG-8

Coordenador de Ações

1

FG-8

Assessor de Captação e Monitoramento de Recursos

5

FG-4

Chefe de Núcleo

1

FG-4

Subgerente

2

FG-6

Chefe de Núcleo

8

FG-4

Assistente Técnico da Folha de Pagamento

4

FG-5

Assessor Técnico

1

FG-4

Chefe de Núcleo

3

FG-4

Subgerente

2

FG-6

Chefe de Núcleo

4

FG-4

Subgerente

3

FG-6

Chefe de Núcleo

6

FG-4

Subgerente

3

FG-6

Chefe de Núcleo

4

FG-4

Assessor Técnico Orçamentário

2

FG-4

Chefe de Núcleo

1

FG-4

Chefe de Núcleo do Escritório de Projetos Educacionais

1

FG-5

Assessor Técnico de Projetos Educacionais

3

FG-4

Subgerente

2

FG-6

Chefe de Núcleo

3

FG-4

Chefe de Núcleo

2

FG-4

Chefe de Núcleo

3

FG-4

Chefe de Núcleo

1

FG-4

TOTAL

78

 

Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará

Cargo

Quant.

Símbolo

Presidente CPL

1

FG-4

Membro Comissão

3

FG-1

Assessor Administrativo

1

FG-4

Chefe do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio

1

FG-4

Chefe do Núcleo de Campo

1

FG-4

Diretor

1

FG-6

TOTAL

8

 

Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Equipe II do Estádio Aluízio Ferreira de PVH

1

FG-2

TOTAL

1

 

Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Equipe de Serviços

8

FG-3

Chefe de Núcleo I

10

FG-4

Chefe de Grupo

13

FG-5

TOTAL

31

 

Superintendência Estadual de Turismo - SETUR

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe do Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado

1

FG-4

Chefe do Núcleo de Recursos Humanos

1

FG-4

Chefe do Núcleo de Prestação de Contas

1

FG-4

Chefe do Núcleo de Atividades Operacionais

1

FG-4

TOTAL

4

 

Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia - IDARON

Cargo

Quant.

Símbolo

Chefe de Equipe

10

FG-2

Chefe de Unidade Local de Atendimento 1

27

FG-3

Chefe de Unidade Local de Atendimento 2

30

FG-2

Chefe de Unidade Local de Atendimento 3

22

FG-1

TOTAL

89

 

Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER

Cargo

Quant.

Símbolo

Procurador Autárquico

1

FG-6

Chefe de Cadastro

1

FG-2

Chefe de Autenticação de Livros

1

FG-2

TOTAL

3

 

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Cargo

Quant.

Símbolo

Corregedor-Geral Adjunto

1

FG-7

Procurador-Geral Adjunto

1

FG-8

Subprocurador

8

FG-7

Subprocurador Regional

5

FG-7

Controlador Regional de Trânsito

1

FG-6

Membro de Comissão de Apreensão de CNH

6

FG-5

Presidente de Comissão da Corregedoria

3

FG-5

Membro de Comissão da Corregedoria

6

FG-4

Chefe de Divisão

33

FG-5

Chefe de Seção II

69

FG-4

Motorista de Gabinete I

2

FG-3

Chefe de Seção de CIRETRAN de 1ª

13

FG-4

Chefe de Seção de CIRETRAN de 2ª

8

FG-3

Chefe de Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 3ª

35

FG-3

TOTAL

191