Decreto Nº 14683 DE 17/03/2017


 Publicado no DOE - MS em 20 mar 2017


Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, e suas alterações;

Decreta:

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado:

a) Tribunal Administrativo Tributário;

II - órgãos de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário-Adjunto;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico;

d) Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS;

e) Ouvidoria Fazendária;

f) Assessoria de Processamento Tecnopolítico;

g) Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual;

h) Coordenadoria Jurídica da PGE;

III - órgãos de gerência e execução operacional:

a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):

1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);

2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);

3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);

4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);

5. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CATT);

b) Superintendência do Tesouro (STE):

1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);

2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);

3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV);

c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):

1. Assessoria Técnica (ATEC);

2. Coordenadoria de Sistemas (CSIS);

3. Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI);

4. Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC);

d) Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado:

1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON);

2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG);

e) Superintendência de Orçamento:

1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento;

2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos;

IV - órgãos de gerência instrumental:

a) Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

1. Coordenadoria de Administração (CADM);

2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);

3. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos;

4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas;

b) Superintendência de Logística e Infraestrutura:

1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal;

2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional;

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I - Do Órgão Colegiado

Art. 2º Ao Tribunal Administrativo Tributário, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, compete:

I - a solução administrativa final dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;

II - o desempenho de outras atribuições previstas na Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001.

§ 1º O Tribunal Administrativo Tributário tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315, de 2001, e no seu regimento interno.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda prestar apoio administrativo e financeiro ao Tribunal Administrativo Tributário.

Seção II - Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 3º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.

Subseção I - Do Gabinete do Secretário-Adjunto

Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete:

I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.

Subseção II - Da Assessoria de Gabinete

Art. 5º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.

Subseção III - Da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual

Art. 6º À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:

I - a coordenação e a supervisão da execução dos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o inciso I deste artigo;

III - o estabelecimento de contato e de representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I deste artigo;

IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas especificados no inciso I deste artigo;

V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e com a Superintendência de Administração Tributária, dos assuntos correlatos, referentes:

a) a estudos, projetos, desenvolvimento e à implantação de todas as ações relacionadas ao Sped - Fiscal, Contábil, à Nota Fiscal Eletrônica e ao Cadastro Sincronizado Nacional;

b) aos demais sistemas planejados e implementados dentro dos programas especificados no inciso I deste artigo;

c) ao desenvolvimento e à adequação dos sistemas de auditoria, fiscalização e gestão impactados ou dos decorrentes desses sistemas;

VI - a realização de estudos e o desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Estadual, ouvido o Secretário de Estado de Fazenda;

VII - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;

VIII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção IV - Da Coordenadoria Jurídica da PGE

Art. 7º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Subseção V - Disposição Complementar

Art. 8º As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção III - Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Subseção I - Da Superintendência de Administração Tributária

Art. 9º À Superintendência de Administração Tributária (SAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e com a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;

V - a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;

VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;

IX - a supervisão, o controle e a gerência das atividades de elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária, a preparação de documentos relativos a convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área tributária, a serem firmados pelo Estado, a manutenção da legislação tributária e destes documentos em banco de dados;

X - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias.

Subseção II - Da Superintendência do Tesouro

Art. 10. À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:

I - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, da uniformização e da padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

II - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

III - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;

IV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

V - a proposição de intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

VI - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;

VII - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da SEFAZ o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;

VIII - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

IX - a execução das medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

X - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;

XI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômicofinanceiras sobre as empresas estatais, e o acompanhamento do desempenho econômicofinanceiro de tais empresas.

Subseção III - Da Superintendência de Gestão da Informação

Art. 11. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias e assessoria, compete:

I - a coordenação, a implantação e a manutenção, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços referentes à tecnologia da informação, ao geoprocessamento e às telecomunicações para a administração direta e indireta do Poder Executivo;

II - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede de computadores pela SEFAZ, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

III - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e de comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual;

IV - a execução, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços de processamento de dados e de tratamento de informações, organizando e mantendo disponíveis os dados, as informações e os cadastros estaduais;

V - a organização, a centralização e a manutenção das bases de dados do Estado, incluindo FRONTEIRAS, GIA, SIAFEM, DAP, SGF, CAR e demais sistemas informatizados e geoprocessados, bem como a padronização de sites oficiais, zelando pela sua segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante a implementação de normas de acesso, segurança, certificação digital, uso e governança, que se fizerem necessárias;

VI - o procedimento de estudos e a elaboração da política de equipamentos e de rede de computadores, definindo a especificação e as normas técnicas pertinentes, bem como acompanhando e/ou executando a sua implementação e certificando a execução dos serviços ou dos equipamentos adquiridos, respondendo pela gestão da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT);

VII - o estabelecimento de critérios para a aquisição de equipamentos e serviços, nas áreas de tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicações, visando a garantir, de forma plena, o atendimento das reais necessidades, acompanhando e gerenciando o fornecimento efetivo dos equipamentos e serviços adquiridos, certificando-se de que eles atendam às políticas, especificações e às normas técnicas estabelecidas;

VIII - a execução exclusiva, diretamente ou por terceiros regularmente contratados, dos serviços de transcrição de dados, desenvolvimento e manutenção de sistemas, redes de dados, telecomunicações, publicação de sites oficiais, equipamentos e demais instalações da REIT, zelando pela conservação do patrimônio informacional do Estado e pela sua correta utilização;

IX - a coordenação e o desenvolvimento dos programas de capacitação profissional em tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicação, zelando por seu conteúdo programático e metodológico, garantindo a sua adequação às necessidades existentes, proporcionando a permanente atualização tecnológica dos profissionais do Sistema de Gestão da Informação, e dos demais servidores dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta;

X - a gestão do Sistema Estadual de Geoprocessamento.

Subseção IV - Da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado

Art. 12. À Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:

I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade-geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;

II - a prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

III - a orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

IV - a preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - a elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;

VI - a consolidação das demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);

VII - a orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras;

VIII - a elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado, bem como extração e fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas, bem como a elaboração e análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais;

IX - a validação de cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).

Subseção V - Da Superintendência de Orçamento

Art. 13. À Superintendência de Orçamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;

III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;

IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;

V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.

Seção IV - Das Unidades de Gestão Operacional

Subseção I - Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 14. À Superintendência de Administração e Finanças (SAF), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:

I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, de gestão de recursos humanos, vigilância, arquivo, protocolo, bem como de emissão de pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos disciplinares da SEFAZ;

II - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;

III - a promoção, em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, das atividades de educação fiscal ensejadoras da ação consciente e voluntária dos cidadãos, incluídos o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, como estratégia integradora das ações da administração tributária e de realização da receita, para consecução das funções do Estado;

IV - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária e à preparação ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa a serem firmados pela SEFAZ, e a manutenção desses documentos em banco de dados;

V - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas.

Subseção II - Da Superintendência de Logística e Infraestrutura

Art. 15. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:

I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transportes, almoxarifado e de suprimento de bens e de serviços;

II - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da SEFAZ;

III - a gerência, a supervisão, a orientação e a coordenação de manutenção de unidades da SEFAZ e, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, a coordenação de ampliação, construção ou reforma de unidades da SEFAZ;

IV - a coordenação da elaboração de estudos, planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da SEFAZ;

V - o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da SEFAZ;

VI - proceder ao levantamento de custos de insumos (materiais e mão de obra), necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da SEFAZ;

VII - preparar e executar atos formais, necessários ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da SEFAZ;

VIII - executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da SEFAZ.

CAPÍTULO III - DOS DIRIGENTES

Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, ouvidor, superintendentes e coordenadores.

Parágrafo único. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos:

I - as Assessorias, por Assessores;

II - a Ouvidoria, por Ouvidor;

III - a Auditoria-Geral do Estado, por Auditor-Geral;

IV - as Superintendências, por Superintendentes;

V - as Coordenadorias, por Coordenadores.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:

I - estabelecer as atribuições das coordenadorias das superintendências e da Auditoria-Geral do Estado;

II - estabelecer o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com a necessidade para o desempenho de sua competência;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 18. Ficam convalidados os atos administrativos decorrentes da estrutura administrativa, estabelecida no organograma representativo da estrutura funcional da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovada pela Resolução/SEFAZ nº 2.601, de 29 de dezembro de 2014, até esta data.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.

Art. 20. Revogam-se os Decretos nº 14.166, de 27 de abril de 2015; nº 14.299, de 29 de outubro de 2015; nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015, e nº 14.436, de 28 de março de 2016.

Campo Grande, 17 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador de Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO - DO DECRETO Nº 14.683 , DE 17 DE MARÇO DE 2017. ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA